Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
03/2008
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
07/02/2008
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Data de publicação: |
13/02/2008 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - Cad. Admin.
12/02/2008 - p. 588
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Vigência: |
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Tema: |
Programa
Auxílio Alimentação. Regulamentação.
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Indexação: |
Auxílio
alimentação; lei; decreto; TCU; acórdão; CSJT;
regulamentação; despesa; refeição; servidor;
pagamento; indenização; numeração; provento;
revisão; contribuição; plano; seguridade;
salário; órgão; administração; alteração; cargo;
suspensão; afastamento; diária; benefícios
sociais; omissão; diretoria; administração.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga o Ato GP nº 06/2005
Revogado pelo Ato
n. 23/GP, de 19 de abril de 2023
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ATO GP Nº 03/2008,
de
07 de fevereiro de 2008
Revogado
pelo Ato
n. 23/GP, de 19 de abril de 2023
Regulamenta o
Programa “Auxílio Alimentação”
no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e tendo em vista
o disposto pelo art. 22 da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de
1992, pelo Decreto nº
3.887, de 16 de agosto de 2001
e
CONSIDERANDO o disposto no
Ato GP nº
06, de 28 de julho de 2005,
da Presidência deste Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão do
C. Tribunal de Contas da União no
Acórdão 428/2005-Plenário,
publicado no DOU de 29 de abril de
2005; e
CONSIDERANDO o teor do
Acórdão proferido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho ao
apreciar o Processo
MA nº CSJT-358/2007-000-90-00.6,
R E S O L V E:
Art. 1º - O Programa
“Auxílio-Alimentação” deste Tribunal
será integralmente custeado por
recursos orçamentários próprios,
consignados em elemento de despesa
específico.
Art. 2º - O
Auxílio-Alimentação destina-se a
subsidiar as despesas com a refeição
do servidor, será concedido em pecúnia
e creditado ao servidor em folha de
pagamento no mês da competência.
Art. 3º - O
Auxílio-Alimentação tem natureza
jurídica indenizatória e:
I - não será incorporado
ao vencimento, à remuneração, ao
provento ou à pensão;
II - não será configurado
como rendimento tributável e não
sofrerá incidência da contribuição
para o Plano de Seguridade Social do
Servidor;
III - não será
caracterizado como salário-utilidade
ou prestação salarial in natura;
IV - não será percebido
cumulativamente com benefício de
espécie semelhante.
Art. 4º
- São beneficiários do
Auxílio-Alimentação:
I - Os servidores públicos
federais ativos, em exercício nas
unidades que integram a Justiça do
Trabalho da 2ª Região, ocupantes de
cargo efetivo ou em comissão;
II - Os servidores
públicos federais requisitados, desde
que não percebam o benefício pelo
Órgão de origem;
III - Os
servidores cedidos a outros Órgãos
no âmbito do Serviço Público
Federal, desde que não percebam o
benefício pelo Órgão cessionário.
III - Os
servidores cedidos ou removidos a
outros Órgãos no âmbito do Serviço
Público Federal, desde que não
percebam o benefício pelo Órgão
cessionário e manifestem opção,
conforme Termo de Opção no Anexo deste
Ato. (Inciso alterado pelo Ato
GP nº 04,
de 03/04/2009 - DOEletrônico
07/04/2009)
Art. 5º
- O valor do Auxílio-Alimentação é
fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais) a partir de 1º de
janeiro de 2008. (Vide Portaria
Conjunta nº 01/2015 do CNJ -
DOU 19/03/2015)
Parágrafo
único - o valor do benefício, previsto
no caput, poderá ser alterado a
qualquer tempo, a critério da
Administração, conforme a
disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - O
Auxílio-Alimentação concedido ao
servidor cuja jornada de trabalho seja
inferior a trinta horas semanais
corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do valor fixado, na forma do
art. 5º.
Parágrafo único - Na
hipótese de acumulação lícita de
cargos, o servidor perceberá o valor
integral do benefício, a ser pago por
apenas um dos Órgãos, mediante opção
do interessado.
Art. 7º - O servidor
perderá o direito ao
Auxílio-Alimentação:
I - Durante o período em
que estiver afastado ou licenciado do
cargo efetivo, sem direito à
remuneração, segundo o que dispõe a
respeito a Lei nº
8.112/90;
II - Durante o período de
afastamento por motivo de suspensão,
inclusive de caráter preventivo,
previsto no artigo 147 da Lei
nº 8.112/90,
ou por motivo de reclusão, conforme artigo
229 da mesma Lei.
III - Durante o período de
afastamento na forma dos artigos 94
e 95, ambos da Lei
nº 8.112/90.
Parágrafo único - Nos
afastamentos a serviço com percepção
de diárias será descontado o valor
proporcional correspondente ao
Auxílio-Alimentação a que fizer jus o
servidor.
Art. 8º - O Programa
“Auxílio-Alimentação” ficará a cargo
do Serviço de Benefícios Sociais e
será processado pelo Setor de Execução
de Programas Sociais.
Art. 9º - Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria Geral
da Administração.
Art. 10 - Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2008, revogando-se o Ato GP nº
06, de 28 de julho de 2005.
(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente
do Tribunal
ANEXO
I
ATO GP 03, de 07 de
fevereiro de 2008
D E C L A R A Ç Ã O
Eu,
........................................................................................................................,
(nome)
...........................................................................................................,
matrícula nº
............................................,
(cargo)
à disposição do
.......................................................................................................
.........,
(Órgão)
a partir de
...............................................,
manifesto minha opção por continuar
a receber o benefício
(data)
Auxílio-Alimentação pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
nos termos do disposto pelo inciso
III do artigo 4º, do Ato GP nº
03/2008.
São Paulo,
_____________________________________________
ANEXO
II
ATO GP 03, de 07 de
fevereiro de 2008
D E C L A R A Ç Ã O
Eu,
......................................................................................................,
(nome)
................................................................................,
matrícula nº
..........................,
(cargo)
DECLARO, para
fins do disposto pelo art. 3º,
parágrafo único e art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 3.887/2001 e do art. 6º,
parágrafo único do Ato GP nº 03/2008
que:
( )
não acumulo outro cargo
público
( )
acumulo outro cargo público, nos
termos da Constituição Federal, no
...........................................
...........................................................................................................,
e manifesto minha opção de receber o
(Órgão)
Auxílio
Alimentação no
...............................................................................................................................
(Órgão)
São Paulo,
________________________________________
DOELETRÔNICO
- Cad. Admin. 12/02/2008 - p.
588
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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