Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 03/2008
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/02/2008
Data de publicação: 13/02/2008
Fonte:

DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 12/02/2008 - p. 588

Vigência:
Tema: Programa Auxílio Alimentação. Regulamentação.
Indexação: Auxílio alimentação; lei; decreto; TCU; acórdão; CSJT; regulamentação; despesa; refeição; servidor; pagamento; indenização; numeração; provento; revisão; contribuição; plano; seguridade; salário; órgão; administração; alteração; cargo; suspensão; afastamento; diária; benefícios sociais; omissão; diretoria; administração.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga o Ato GP nº 06/2005
Revogado pelo Ato n. 23/GP, de 19 de abril de 2023

ATO GP Nº 03/2008,
de 07 de fevereiro de 2008
Revogado pelo Ato n. 23/GP, de 19 de abril de 2023

Regulamenta o Programa “Auxílio Alimentação” no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto pelo art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, pelo Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001 e

CONSIDERANDO o disposto no Ato GP nº 06, de 28 de julho de 2005, da Presidência deste Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão do C. Tribunal de Contas da União no Acórdão 428/2005-Plenário, publicado no DOU de 29 de abril de 2005; e

CONSIDERANDO o teor do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ao apreciar o Processo MA nº CSJT-358/2007-000-90-00.6,

R E S O L V E:

Art. 1º - O Programa “Auxílio-Alimentação” deste Tribunal será integralmente custeado por recursos orçamentários próprios, consignados em elemento de despesa específico.

Art. 2º - O Auxílio-Alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, será concedido em pecúnia e creditado ao servidor em folha de pagamento no mês da competência.

Art. 3º - O Auxílio-Alimentação tem natureza jurídica indenizatória e:

I - não será incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;

II - não será configurado como rendimento tributável e não sofrerá incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

III - não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - não será percebido cumulativamente com benefício de espécie semelhante.

Art. 4º - São beneficiários do Auxílio-Alimentação:

I - Os servidores públicos federais ativos, em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão;

II - Os servidores públicos federais requisitados, desde que não percebam o benefício pelo Órgão de origem;

III - Os servidores cedidos a outros Órgãos no âmbito do Serviço Público Federal, desde que não percebam o benefício pelo Órgão cessionário.

III - Os servidores cedidos ou removidos a outros Órgãos no âmbito do Serviço Público Federal, desde que não percebam o benefício pelo Órgão cessionário e manifestem opção, conforme Termo de Opção no Anexo deste Ato. (Inciso alterado pelo Ato GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)

Art. 5º - O valor do Auxílio-Alimentação é fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2008. (Vide Portaria Conjunta nº 01/2015 do CNJ - DOU 19/03/2015)

Parágrafo único - o valor do benefício, previsto no caput, poderá ser alterado a qualquer tempo, a critério da Administração, conforme a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º - O Auxílio-Alimentação concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado, na forma do art. 5º.

Parágrafo único - Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o servidor perceberá o valor integral do benefício, a ser pago por apenas um dos Órgãos, mediante opção do interessado.

Art. 7º - O servidor perderá o direito ao Auxílio-Alimentação:

I - Durante o período em que estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, segundo o que dispõe a respeito a Lei nº 8.112/90;

II - Durante o período de afastamento por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo, previsto no artigo 147 da Lei nº 8.112/90, ou por motivo de reclusão, conforme artigo 229 da mesma Lei.

III - Durante o período de afastamento na forma dos artigos 94 e 95, ambos da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único - Nos afastamentos a serviço com percepção de diárias será descontado o valor proporcional correspondente ao Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor.

Art. 8º - O Programa “Auxílio-Alimentação” ficará a cargo do Serviço de Benefícios Sociais e será processado pelo Setor de Execução de Programas Sociais.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Administração.

Art. 10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando-se o Ato GP nº 06, de 28 de julho de 2005.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO I
ATO GP 03, de 07 de fevereiro de 2008

D E C L A R A Ç Ã O
Eu, ........................................................................................................................,
                                  (nome)
..........................................................................................................., matrícula nº
............................................,
                 (cargo)

à disposição do .......................................................................................................
.........,

                     (Órgão)


a partir de ..............................................., manifesto minha opção por continuar a receber o benefício
         (data)

Auxílio-Alimentação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do disposto pelo inciso III do artigo 4º, do Ato GP nº 03/2008.

São Paulo,
_____________________________________________



ANEXO II
ATO GP 03, de 07 de fevereiro de 2008

D E C L A R A Ç Ã O

Eu, ......................................................................................................,
(nome)
................................................................................,
matrícula nº ..........................,
(cargo)

DECLARO, para fins do disposto pelo art. 3º, parágrafo único e art. 6º, § 1º, do Decreto nº 3.887/2001 e do art. 6º, parágrafo único do Ato GP nº 03/2008 que:

(   )  não acumulo outro cargo público

(   ) acumulo outro cargo público, nos termos da Constituição Federal, no
...........................................

..........................................................................................................., e manifesto minha opção de receber o
(Órgão)

Auxílio Alimentação no ...............................................................................................................................
               
                                  (Órgão)


São Paulo,
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DOELETRÔNICO -  Cad. Admin. 12/02/2008 - p. 588

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