Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 15/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
03/07/2013
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Data de publicação: |
05/07/2013
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. - 05/07/2013 |
Vigência: |
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Tema: |
Define as
ações institucionais voltadas à
erradicação do trabalho
em condições análogas à de
escravo no âmbito do TRT da 2ª
Região.
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Indexação: |
Erradicação; CF; Fórum;
CNJ; RA; escravo; plantão; juiz; urgência;
designação; reclamação; itinerante; servidor;
audiência; serviço; distribuição; omissão.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga Ato
GP nº 09/2012
Revogado pelo Ato
n. 41/GP, de 21 de setembro de 2021
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Define as ações institucionais voltadas
ao cumprimento da
agenda de trabalho decente,
especialmente, quanto à erradicação do
trabalho infantil e em condições
análogas à de escravo no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 115,
§ 1º, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO as propostas aprovadas no II
Encontro Nacional do Fórum de Assuntos
Fundiários, de iniciativa do Conselho Nacional
de Justiça, e o teor das principais ações
definidas para os Tribunais Regionais do
Trabalho;
CONSIDERANDO o teor da Resolução
Administrativa nº 06/2006 deste
Tribunal que criou o serviço judiciário
itinerante e regulamentou sua instalação;
CONSIDERANDO o objetivo de eliminação das
piores formas de trabalho infantil até 2016,
RESOLVE:
Art. 1º As ações de erradicação de trabalho
infantil e em condições análogas à de escravo
contarão com a atuação de um juiz do trabalho,
em regime de plantão, para a apreciação dos
pedidos urgentes.
§ 1º As atividades do juiz plantonista
designado serão
realizadas com o apoio da estrutura reservada
à justiça itinerante
deste Tribunal, prevista no § 2º do art.
3º da Resolução
Administrativa nº 06/2006.
§ 2º Os servidores indicados para o apoio ao
juiz plantonista
atuarão, igualmente, em regime de plantão,
independentemente
de designação específica, e deverão ter
experiência
na atermação de ações trabalhistas e no
acompanhamento
de audiências.
§ 3º Realizadas as ações emergenciais
cabíveis, eventual reclamação proposta perante
o juízo itinerante será encaminhada ao Serviço
de Distribuição da Comarca competente,
acompanhada dos atos realizados, para
distribuição.
Art. 2º Todos os processos judiciais que
discutam a exploração do trabalho infantil,
escravo ou em condições degradantes terão
tramitação preferencial, com os registros
cabíveis nos sistemas informatizados e na capa
dos autos.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Tribunal.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogado o Ato GP nº 09/2012.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 3 de julho de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. - 05/07/2013
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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