Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 15/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 03/07/2013
Data de publicação: 05/07/2013
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 05/07/2013
Vigência:
Tema:
Define as ações institucionais voltadas à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Erradicação; CF; Fórum; CNJ; RA; escravo; plantão; juiz; urgência; designação; reclamação; itinerante; servidor; audiência; serviço; distribuição; omissão.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Ato GP nº 09/2012
Revogado pelo Ato n. 41/GP, de 21 de setembro de 2021

ATO GP nº 15/2013
Revogado pelo Ato n. 41/GP, de 21 de setembro de 2021

Define as ações institucionais voltadas ao cumprimento da agenda de trabalho decente, especialmente, quanto à erradicação do trabalho infantil e em condições análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições do artigo 115, § 1º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO as propostas aprovadas no II Encontro Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e o teor das principais ações definidas para os Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 06/2006 deste Tribunal que criou o serviço judiciário itinerante e regulamentou sua instalação;

CONSIDERANDO o objetivo de eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016,

RESOLVE:

Art. 1º As ações de erradicação de trabalho infantil e em condições análogas à de escravo contarão com a atuação de um juiz do trabalho, em regime de plantão, para a apreciação dos pedidos urgentes.

§ 1º As atividades do juiz plantonista designado serão realizadas com o apoio da estrutura reservada à justiça itinerante deste Tribunal, prevista no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 06/2006.

§ 2º Os servidores indicados para o apoio ao juiz plantonista atuarão, igualmente, em regime de plantão, independentemente de designação específica, e deverão ter experiência na atermação de ações trabalhistas e no acompanhamento de audiências.

§ 3º Realizadas as ações emergenciais cabíveis, eventual reclamação proposta perante o juízo itinerante será encaminhada ao Serviço de Distribuição da Comarca competente, acompanhada dos atos realizados, para distribuição.

Art. 2º Todos os processos judiciais que discutam a exploração do trabalho infantil, escravo ou em condições degradantes terão tramitação preferencial, com os registros cabíveis nos sistemas informatizados e na capa dos autos.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato GP nº 09/2012.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 3 de julho de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 05/07/2013

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental