Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 24/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/11/2013
Data de publicação: 13/11/2013
Fonte: DOELETRÔNICO - Cad. Adm. 13/11/2013
Vigência:
Tema:
Institui o Programa de Auxílio Farmacêutico aos Inativos no âmbito do TRT da 2ª Região. 
Indexação:
Instituição; programa; auxílio; farmacêutico; inativos; magistrados; servidores; farmácia; popular; beneficiados; dependentes; imposto de renda; isenção; reembolso; ações; governamentais; disponibilidade; orçamentária; desconto; integral; parcial; medicamentos; patologias; asma; brônquica; doença; pulmonar; obstrutiva; cardiopatias; colagenoses; lupus; eritematoso; sistêmico; artrite; reumatóide; diabetes; mellitus; dislipidemias; glaucoma; hipertensão; arterial; osteoporose; controle; produtos; custo; despesa; mensal; fórmulas; manipuladas; crônica; formulário; médico; assistente; artigos; médicocirúrgicos; injetáveis; benefícios; programas; sociais; assistência; médica; psicológica; notas; cupons; fiscais; alteração; suspensão; término; avaliação; novembro; administração; fiscalização; mês.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato n. 49/GP, de 24 de setembro de 2021

ATO GP nº 24/2013
Revogado
pelo Ato n. 49/GP, de 24 de setembro de 2021
Institui o Programa de Auxílio Farmacêutico aos Inativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o "Programa de Auxílio Farmacêutico aos Inativos", nos termos e condições estabelecidos por este Ato.

§ 1º O Programa é exclusivo aos magistrados e servidores inativos deste Tribunal, não sendo extensivo aos seus dependentes.

§ 2º Não farão jus ao auxílio farmacêutico aqueles já beneficiados por isenção de imposto de renda nos termos do inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7713/88.

§ 3º Os magistrados e servidores inativos devem preferencialmente buscar os serviços ofertados pelas ações governamentais, como o “Aqui tem Farmácia popular” e outros, bem como os programas de desconto ofertados à população em geral antes de aderir ao programa previsto neste Ato.

Art. 2º O Programa consiste no reembolso, integral ou parcial, conforme a disponibilidade orçamentária deste Tribunal, da despesa mensal de magistrados e servidores inativos com medicamentos para o controle das seguintes patologias:

I. asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva crônica;

II. cardiopatias crônicas;

III. colagenoses (lupus eritematoso sistêmico, artrite reumatóide, entre outras);

IV. diabetes mellitus;

V. dislipidemias;

VI. glaucoma;

VII. hipertensão arterial sistêmica;

VIII. osteoporose.

Art. 3º Será objeto de reembolso somente a despesa com produtos farmacêuticos não injetáveis, com exceção da insulina, necessários para o tratamento das doenças descritas no art. 2º.

§ 1º Não será objeto de reembolso a despesa com fórmulas manipuladas, agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros artigos médicocirúrgicos utilizados.

§ 2º Não serão reembolsados medicamentos de alto custo disponibilizados ou que venham a ser fornecidos pelas ações governamentais.

Art. 4º A inscrição no Programa e eventual exclusão serão realizadas mediante requerimento à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais deste Tribunal.

Parágrafo único. Ao requerimento de inclusão deverá ser anexado envelope lacrado contendo o formulário anexo preenchido pelo médico assistente informando claramente medicamentos e respectivas quantidades mensais, com validade máxima de doze meses, que será encaminhado à Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica.

Art. 5º Regularmente inscrito no Programa, o beneficiário apresentará à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, impreterivelmente, nota ou cupom fiscal original e sem rasuras dos gastos efetuados com os medicamentos, discriminados nominal e quantitativamente.

§ 1º Os preços apresentados nas notas ou cupons fiscais ficarão sujeitos à verificação quanto a sua compatibilidade com os praticados no mercado.

§ 2º Serão objeto de reembolso somente as notas fiscais entregues no mês de sua respectiva emissão.

§ 3º Não serão aceitos notas ou cupons fiscais cuja quantidade descrita seja superior à necessária para o mês.

§ 4º O beneficiário que por dois meses consecutivos deixar de apresentar, sem justificativa médica, as notas ou cupons fiscais será excluído do Programa e deverá sujeitar-se a novo procedimento para sua inclusão, no período previsto no § 2º do art. 7º.

Art. 6º O beneficiário deverá encaminhar novo relatório à Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica, até o último dia útil do mês, na forma prevista no parágrafo único do art. 4º, nas seguintes hipóteses:

a) alteração do medicamento ou de sua posologia;

b) suspensão temporária do medicamento;

c) término do prazo de validade do relatório; ou

d) a pedido da Administração.

§ 1º A critério médico, o beneficiário será convocado para nova avaliação, podendo ser solicitados novos exames clínicos ou laboratoriais.

§ 2º Caso o beneficiário não atenda eventuais determinações previstas no parágrafo anterior, terá suspenso o benefício concedido.

Art. 7º A inscrição no Programa deverá ser requerida no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Ato.

§ 1º Aprovada a inscrição inicial prevista no caput, o reembolso ocorrerá a partir das notas e cupons fiscais apresentados em janeiro de 2014.

§ 2º Decorrido o prazo referido no caput, as inclusões de novos beneficiários e de novas patologias de beneficiários já inscritos serão realizadas anualmente no mês de novembro de cada exercício.

Art. 8º Compete à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais a administração do Programa e sua fiscalização.

Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de novembro de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - Cad. Adm. 13/11/2013

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental