Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
24/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
11/11/2013
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Data de publicação: |
13/11/2013
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. 13/11/2013 |
Vigência: |
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Tema: |
Institui
o Programa de Auxílio Farmacêutico aos
Inativos no âmbito do TRT da 2ª
Região.
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Indexação: |
Instituição;
programa;
auxílio; farmacêutico; inativos; magistrados;
servidores; farmácia; popular; beneficiados;
dependentes; imposto de renda; isenção;
reembolso; ações; governamentais;
disponibilidade; orçamentária; desconto;
integral; parcial; medicamentos; patologias;
asma; brônquica; doença; pulmonar; obstrutiva;
cardiopatias; colagenoses; lupus; eritematoso;
sistêmico; artrite; reumatóide; diabetes;
mellitus; dislipidemias; glaucoma;
hipertensão; arterial; osteoporose; controle;
produtos; custo; despesa; mensal; fórmulas;
manipuladas; crônica; formulário; médico;
assistente; artigos;
médicocirúrgicos; injetáveis; benefícios; programas;
sociais; assistência; médica;
psicológica; notas; cupons; fiscais;
alteração; suspensão; término; avaliação;
novembro; administração; fiscalização; mês.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato
n. 49/GP, de 24 de setembro de 2021
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Institui
o Programa de Auxílio Farmacêutico aos
Inativos no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, o "Programa
de Auxílio Farmacêutico aos Inativos", nos
termos e condições estabelecidos por este Ato.
§ 1º O Programa é exclusivo aos magistrados e
servidores inativos deste Tribunal, não sendo
extensivo aos seus dependentes.
§ 2º Não farão jus ao auxílio farmacêutico
aqueles já beneficiados por isenção de imposto
de renda nos termos do inciso XIV, do art. 6º
da Lei
nº 7713/88.
§ 3º Os magistrados e servidores inativos
devem preferencialmente buscar os serviços
ofertados pelas ações governamentais, como o
“Aqui tem Farmácia popular” e outros, bem como
os programas de desconto ofertados à população
em geral antes de aderir ao programa previsto
neste Ato.
Art. 2º O Programa consiste
no reembolso, integral ou parcial, conforme a
disponibilidade orçamentária deste Tribunal,
da despesa mensal de magistrados e servidores
inativos com medicamentos para o controle das
seguintes patologias:
I. asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva
crônica;
II. cardiopatias crônicas;
III. colagenoses (lupus eritematoso sistêmico,
artrite reumatóide, entre outras);
IV. diabetes mellitus;
V. dislipidemias;
VI. glaucoma;
VII. hipertensão arterial sistêmica;
VIII. osteoporose.
Art. 3º Será objeto de reembolso somente a
despesa com produtos farmacêuticos não
injetáveis, com exceção da insulina,
necessários para o tratamento das doenças
descritas no art. 2º.
§ 1º Não será objeto de reembolso a despesa
com fórmulas manipuladas, agulhas, seringas,
fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos,
meias, sondas, bolsas coletoras e outros
artigos médicocirúrgicos utilizados.
§ 2º Não serão reembolsados medicamentos de
alto custo disponibilizados ou que venham a
ser fornecidos pelas ações governamentais.
Art. 4º A inscrição no
Programa e eventual exclusão serão realizadas
mediante requerimento à Secretaria de
Benefícios Institucionais e Programas Sociais
deste Tribunal.
Parágrafo único. Ao
requerimento de inclusão deverá ser anexado
envelope lacrado contendo o formulário anexo
preenchido pelo médico assistente informando
claramente medicamentos e respectivas
quantidades mensais, com validade máxima de
doze meses, que será encaminhado à
Coordenadoria de Assistência Médica e
Psicológica.
Art. 5º Regularmente inscrito no Programa, o
beneficiário apresentará à Secretaria de
Benefícios Institucionais e Programas Sociais,
até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês,
impreterivelmente, nota ou cupom fiscal
original e sem rasuras dos gastos efetuados
com os medicamentos, discriminados nominal e
quantitativamente.
§ 1º Os preços apresentados nas notas ou
cupons fiscais ficarão sujeitos à verificação
quanto a sua compatibilidade com os praticados
no mercado.
§ 2º Serão objeto de reembolso somente as
notas fiscais entregues no mês de sua
respectiva emissão.
§ 3º Não serão aceitos notas ou cupons fiscais
cuja quantidade descrita seja superior à
necessária para o mês.
§ 4º O beneficiário que por dois meses
consecutivos deixar de apresentar, sem
justificativa médica, as notas ou cupons
fiscais será excluído do Programa e deverá
sujeitar-se a novo procedimento para sua
inclusão, no período previsto no § 2º do art.
7º.
Art. 6º O beneficiário
deverá encaminhar novo relatório à
Coordenadoria de Assistência Médica e
Psicológica, até o último dia útil do mês, na
forma prevista no parágrafo único do art. 4º,
nas seguintes hipóteses:
a) alteração do medicamento ou de sua
posologia;
b) suspensão temporária do medicamento;
c) término do prazo de validade do relatório;
ou
d) a pedido da Administração.
§ 1º A critério médico, o
beneficiário será convocado para nova
avaliação, podendo ser solicitados novos
exames clínicos ou laboratoriais.
§ 2º Caso o beneficiário não atenda eventuais
determinações previstas no parágrafo anterior,
terá suspenso o benefício concedido.
Art. 7º A inscrição no
Programa deverá ser requerida no prazo de até
trinta dias a partir da data de publicação
deste Ato.
§ 1º Aprovada a inscrição inicial prevista no
caput, o reembolso ocorrerá a partir das notas
e cupons fiscais apresentados em janeiro de
2014.
§ 2º Decorrido o prazo
referido no caput, as inclusões de novos
beneficiários e de novas patologias de
beneficiários já inscritos serão realizadas
anualmente no mês de novembro de cada
exercício.
Art. 8º Compete à Secretaria de Benefícios
Institucionais e Programas Sociais a
administração do Programa e sua fiscalização.
Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à
apreciação da Presidência do Tribunal.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de novembro de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. 13/11/2013 |
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
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