Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 14/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/05/2015
Data de publicação: 29/05/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 29/05/2015
Vigência:
Tema:
Define normas gerais sobre Administração de Materiais e Patrimônio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Administração de Materiais e Patrimômio; livro; inventário; bens; aquisição; compra; cessão; doação; permuta; almoxarifado; transferência; guarda e conservação.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Portaria GP nº 68/2015
Alterado pela Portaria GP nº 18/2018 (SEM EFEITO)

ATO GP Nº 14/2015
Revogado pelo Ato n. 12/GP, de 10 de maio de 2022

Define normas gerais sobre Administração de Materiais e Patrimônio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais

CONSIDERANDO os termos do Ato nº 337/GDGSET.GP, de 08.05.2008, do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de definir normas e procedimentos sobre a administração de materiais e patrimônio, atendendo às diretrizes dispostas na Lei nº 8.666, de 21.06.93, com as adaptações extraídas do Decreto nº 99.658, de 30.10.1990, da Instrução Normativa nº 205, de 08.04.88 da Secretaria da Administração Pública e da Lei 10.753, de 30.10.2003,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art.1º. Para efeito desta norma considera-se:

I. Material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades do Órgão, independente de qualquer fator, bem como, aquele oriundo de demolição ou desmontagem, aparas, acondicionamentos, embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis;

II. Material de Consumo - aquele que perde normalmente sua identidade física em razão de seu uso corrente, que tem sua utilização limitada a dois anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações;

III. Material Permanente - aquele que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos;

IV. Agente Responsável - magistrado ou servidor que, em razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação de autoridade superior, responda pela guarda, conservação e uso dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade atribuída a:

a)    titular da unidade organizacional ou substituto legal, quando no exercício do cargo     ou função;

b)    servidor designado para assumir a atribuição;

c)    magistrado ou servidor, para o caso de carga individual.

V. Termo de Responsabilidade - instrumento administrativo impresso ou eletrônico, emitido exclusivamente pela unidade de controle patrimonial, no qual é atribuída a responsabilidade nominal pela guarda, conservação e uso do material permanente, assinado, obrigatoriamente, pelo Agente Responsável ou substituto legal;

V. Termo de Responsabilidade - instrumento administrativo impresso ou eletrônico, emitido exclusivamente pela unidade de controle patrimonial, no qual é atribuída a responsabilidade nominal pela guarda, conservação e uso do material permanente, assinado, obrigatoriamente, pelo Agente Responsável ou substituto legal. No caso de bens intangíveis, tal obrigação fica restrita ao efetivo uso dos bens; (Inciso alterado pelo Ato GP nº 14/2018 - DeJT 17/04/2018)

VI. Termo de Consignação – é o Termo de Responsabilidade que efetiva a responsabilidade pela guarda, uso e conservação de material permanente de uso exclusivo do consignatário;

VII. Termo de Inventariação - é o Termo de Responsabilidade que engloba os materiais permanentes da unidade descritos no inventário, emitido exclusivamente pela unidade de controle patrimonial;

VIII. Termo de Movimentação Temporária - documento que precede a movimentação, emitido exclusivamente pela unidade de controle patrimonial e utilizado para os casos de empréstimos, conserto e/ou manutenção externos, para exposição interna e externa e outras situações similares;

IX. Termo de Retirada - documento de retirada do bem, que produzirá efeito de Termo de Responsabilidade, emitido exclusivamente pela unidade de controle patrimonial, do qual constará a localização de origem (cedente) e a localização de destino (recebedor) do(s) bem(ns), os dados relativos ao registro patrimonial, bem como as respectivas assinaturas dos detentores das responsabilidades patrimoniais;

X. Bens de Propriedade Particular - bens de particulares com características similares aos bens permanentes pertencentes ao patrimônio do Tribunal;

XI. Nota de Fornecimento - documento de entrega do bem, equivalente a recibo de entrega, emitido exclusivamente pelas unidades de controle de material e de patrimônio, assinada pelo Agente Responsável pela Unidade ou seu substituto legal e, na ausência destes, por qualquer servidor lotado na Unidade;

§ 1º. Não será considerado bem permanente aquele:

I.  que, em uso normal, perde ou tem suas condições de funcionamento reduzidas no prazo máximo de dois anos;

II. cuja estrutura esteja sujeita a modificação por ser, em condições normais de uso, quebradiço ou deformável, ou cujas partes integrantes, por si sós, não possuam função, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade original;

III. sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde suas características em condições normais de uso;

IV. destinado a incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;

V. adquirido para fins de transformação.

§ 2º. Os materiais de pequeno valor econômico, assim entendidos aqueles cujo valor unitário de aquisição tenha sido igual ou inferior a 2,5% do limite fixado no inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93, assim como os demais bens cujo custo de controle seja evidentemente superior ao risco de sua perda poderão ter seu controle simplificado na forma definida em Ato próprio.

§ 3º. Em caso de mudança do Agente Responsável previsto no inciso IV, alínea a, deste artigo, o novo titular da unidade organizacional deverá assinar os termos de responsabilidade de todos os bens permanentes do Tribunal pelos quais ele assumirá responsabilidade.

XII Bem Intangível – aquele que não possui existência física, mas que traz benefícios à organização e pode ter seu valor mensurado (Exemplo: aplicativos, sistemas, licenças). (Inciso acrescido pelo Ato GP nº 14/2018 - DeJT 17/04/2018)

CAPÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DE MATERIAL

Art. 2º. A aquisição de material ocorre em virtude de:

I. compra;
II. cessão;
III. doação;
IV. permuta;
V. contraprestação;
VI. transferência; ou
VI. produção interna.

Art. 3º. As compras serão realizadas de acordo com as Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, obedecendo-se o Manual de Compras e Licitações deste Tribunal.

Art. 4º. As aquisições terão por princípio, respeitada a legislação em vigor, a padronização do material em uso, de forma a reduzir o número de itens, visando à simplicidade dos processos de obtenção, controle de estoque e levantamento de inventários.

Art. 5º. Todos os pedidos de aquisição de material deverão ter conhecimento da Coordenadoria de Material e Patrimônio, especialmente aqueles que envolvam providências quanto a recebimento, armazenagem, transporte ou tombamento.

Parágrafo único. Nas aquisições por meio de suprimento de fundos, a Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá ser previamente consultada sobre a existência em estoque de material similar ao solicitado.

Art. 6º. Os pedidos de aquisição de materiais deverão conter todos os elementos essenciais à caracterização do objeto a ser adquirido, acompanhados, preferencialmente, de modelos gráficos, projetos, amostras e outros elementos que se fizerem necessários.

Art. 7º. A quantidade de material a ser adquirida fica limitada à existência de espaço físico para seu armazenamento em condições adequadas de segurança e conservação.

Art. 8º. A aquisição de material por compra deverá ser efetuada preferencialmente por registro de preço.

Art. 9º. Deve-se, preferencialmente, adquirir material permanente em quantidade não superior à da pronta destinação e utilização, exceto quando destinado à reserva técnica, para substituição imediata em caso de manutenção e para acomodação de novos servidores ou implantação de novas unidades, evitando-se a existência de "estoque" e, por via de consequência, o obsoletismo e a imobilização de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 10. A produção interna de materiais deverá ser registrada nos sistemas de controle de material e patrimônio e contábil, observando-se:

I. a guia de produção/ordem de serviço, assinada pelo Assistente Administrativo Chefe da Seção produtora e corroborada pelo Diretor da Coordenadoria, deverá estabelecer o valor do material a ser contabilizado, considerando os insumos utilizados, o custo da mão-de-obra e outros custos diretos e indiretos;

II. o registro no SIAFI será realizado com base na guia de produção/ordem de serviço, através dos eventos contábeis apropriados, conforme orientação da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira;

III. o registro no sistema de controle de material e patrimônio será realizado com base na nota de lançamento emitida pela unidade responsável da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira.

Art. 11. Caberá ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, apreciar e decidir sobre atos que importem no recebimento de materiais mediante doação ou permuta.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE MATERIAL

Art. 12. Qualquer material, para ser recebido pelo Tribunal, deverá vir acompanhado de documento hábil para tanto, a saber:

I. Documento fiscal;
II. Termo de Cessão/Doação ou Declaração exarada no processo relativo à permuta;
III. Guia de Remessa de Material ou Nota de Transferência;
IV. Guia de Produção/Ordem de Serviço; ou
V. Outro instrumento, se for o caso.

Art. 13. O recebimento de materiais em virtude de compra, cessão, doação, permuta, transferência ou produção interna, observados os normativos específicos, divide-se em:

I. provisório - quando da entrega;
II. definitivo - após a aceitação.

Art. 14. O recebimento provisório do material não se constitui em sua aceitação.

Art. 15. O recebimento definitivo decorre da aceitação do material pela unidade fiscalizadora determinada no termo de referência de aquisição, ou documento equivalente, que pressupõe a conformidade do material com as especificações descritas no processo de aquisição.

Parágrafo único. O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite, de que trata o inciso II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações, deve ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. O recebimento físico do material deve ser realizado, sempre que possível, na Seção de Almoxarifado e Expedição.

Art. 17. A aceitação definitiva de materiais que exija conhecimentos técnicos em áreas específicas deve ser realizada pela unidade requisitante determinada no termo de referência de aquisição, ou documento equivalente, podendo ser auxiliada por servidor ou comissão detentora da respectiva qualificação.

Art. 18. A unidade requisitante ou fiscalizadora determinada no termo de referência de aquisição, ou documento equivalente, quando não aceitar o material entregue, deverá diligenciar para que o fornecedor providencie a devida regularização.

Parágrafo único. Se, após provocado, o fornecedor não efetuar a regularização prevista no caput, dar-se-á conhecimento do fato, com todo o conteúdo probatório existente, à Coordenadoria de Compras e Licitações, a fim de que tenha início o respectivo processo de penalização da contratada, observadas as disposições do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos deste Tribunal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. A unidade fiscalizadora determinada no termo de referência de aquisição, ou documento equivalente, acompanhará os prazos de entrega dos materiais. Na hipótese de eventuais atrasos ou descumprimento de entrega, a unidade fiscalizadora adotará as providências previstas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos deste Tribunal.

Art. 20. O recebimento e a aceitação dos materiais devem ser processados nos documentos próprios e juntados aos autos, bem como registrados nos respectivos sistemas de controles administrativos.

Art. 21. Nenhum material será liberado para as unidades sem que se proceda ao recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes.

Art. 22. Tratando-se de material permanente, é condição para sua liberação, além do recebimento definitivo, o seu respectivo tombamento, salvo quando depender de instalação ou quando a natureza do bem exigir outras formas.

Art. 23. Após a emissão da nota de empenho e a sua assinatura pelo gestor financeiro e pelo ordenador da despesa, a unidade responsável da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira anexará a nota de empenho (NE) ao respectivo processo de contratação e o encaminhará à Coordenadoria de Compras e Licitações, que confeccionará documento de envio ao contratado com informações indispensáveis à entrega.

Art. 24. A Coordenadoria de Compras e Licitações deverá encaminhar cópia eletrônica do empenho e do documento de envio ao contratado à unidade fiscalizadora determinada no termo de referência de aquisição, ou documento equivalente, para o acompanhamento da entrega dos materiais, bem como à Coordenadoria de Material e Patrimônio.


CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE SEGURANÇA PARA ARMAZENAGEM DE MATERIAL NA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO E EXPEDIÇÃO

Art. 25. A armazenagem compreende a guarda, localização, segurança e conservação do material classificado como estocável, a fim de se suprirem adequadamente as necessidades das unidades do Tribunal por determinado período.

Art. 26. A armazenagem de material deverá atender às seguintes condições:

I. quanto à localização:

a) observar a estrutura física adequada à perfeita conservação do material estocado;
b) permitir o fácil acesso a veículos de qualquer porte;
c) separar fisicamente as áreas de recebimento e armazenagem, a fim de permitir    melhor organização e maior segurança dos materiais;
d) a disposição dos materiais não deve prejudicar o acesso aos dispositivos de     emergência, aos extintores de incêndio ou às áreas de circulação de pessoal     especializado no combate a incêndios.

II. quanto ao armazenamento:

a) agrupar os materiais por classe, adotando-se sistema de endereçamento, de forma a possibilitar sua rápida conferência e localização;
b) não armazenar os materiais em contato direto com o piso;
c) alocar os materiais que demandam grande movimentação em lugar de fácil  acesso e próximo às áreas de expedição;
d) empilhar os materiais, se necessário, observando-se a segurança e as recomendações dos fabricantes;
e) obedecer o sistema PEPS de armazenamento no qual os materiais estocados há mais tempo devem ser os primeiros a sair, evitando-se o seu vencimento ou envelhecimento;
f)  manter os materiais, preferencialmente, em suas embalagens originais.

III. quanto à segurança:

a) proibir a entrada de pessoas estranhas no local de guarda dos materiais, exceto quando devidamente autorizadas;
b) servir-se de sistema eletrônico de segurança;
c) velar pela manutenção das instalações elétricas e de combate a incêndio;
d) proibir a estocagem de produtos explosivos e inflamáveis, devendo observar as normas de segurança expedidas pelos órgãos técnicos;
e) realizar limpeza permanente no almoxarifado, de forma a se garantir a conservação dos materiais;
f) diligenciar rigorosamente a proteção do material contra insetos e roedores.

CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO E PERMANENTE

Art. 27. O pedido de material será classificado como:

I. Requisição de material – destinada ao atendimento de solicitação de materiais disponíveis em estoque ou em depósito para pronto atendimento;
II. Requisição de compra – destinada ao atendimento de solicitação de bens de consumo ou permanentes, cuja aquisição deverá ser submetida ao procedimento normal de compra.

Art. 28. Os materiais de consumo deverão ser solicitados em quantidade suficiente para uso semanal, evitando-se o estoque excessivo nas unidades.

Art. 29. As requisições de material serão atendidas semanalmente, salvo situações especiais ou urgentes devidamente justificadas, observando-se que:

I. as unidades requisitantes devem encaminhar seus pedidos de material com no mínimo 3 (três) dias de antecedência ao dia estabelecido para o recebimento;
II. os materiais disponíveis em estoque serão entregues nas dependências das respectivas unidades requisitantes no dia estabelecido em cronograma da Seção de Almoxarifado e Expedição.

Parágrafo único. A requisição de material com pedido de entrega em período inferior a 3 (três) dias deverá ser justificada por escrito, explicitando as necessidades da urgência, que será atendida a critério da Diretoria da Coordenadoria de Material e Patrimônio.

Art. 30. A requisição de material permanente de uso comum deverá conter no que couber, as características físicas, de acabamento e de desempenho do bem, a qual será submetida à Seção de Bens Permanentes. Quando houver necessidade de análise técnica, a requisição será submetida à unidade competente para que se manifeste quanto à viabilidade do atendimento ou da aquisição do material e à conformidade técnica da especificação.

Parágrafo único. A requisição de equipamentos de tecnologia da informação deverá ser realizada diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 31. As Seções de Material e de Bens Permanentes têm competência, observados os critérios definidos neste Capítulo, para atendimento das requisições no todo ou em parte.

Art. 32. As unidades que possuem a prerrogativa de solicitação de material de uso exclusivo, tais como saúde, engenharia, tecnologia da informação e outras, devem informar precisamente, no momento da solicitação de envio, o material e a unidade administrativa destinatária.

Art. 33. Somente será dado prosseguimento à requisição de compra após verificação da inexistência do material solicitado ou similar no almoxarifado e no patrimônio.

Art. 34. Todas as aquisições de material serão registradas no sistema de material e patrimônio e no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira;

Art. 35. O quantitativo de material de consumo estocável a ser fornecido observará às seguintes condições:

I. disponibilidade de material em estoque;
II. consumo médio mensal do requisitante;
III. planejamento da própria unidade relativo à utilização de material;
IV. justificativa por parte da unidade requisitante, nos casos em que a quantidade requisitada seja maior do que a média de consumo;
V. prioridade de atendimento a determinadas áreas definidas pela Administração;
VI. vinculação do material catalogado às áreas específicas, requerendo, quando de sua solicitação por áreas diversas, a necessária autorização superior.

Art. 36. A Coordenadoria de Material e Patrimônio poderá disponibilizar às unidades requisitantes relatório de consumo de todos os materiais solicitados no decorrer do exercício.

Art. 37. As unidades que demandarem materiais em grande quantidade, em razão de atividades programadas, deverão informar a sua previsão de consumo, com código e quantidade de material, no início do exercício financeiro, à Coordenadoria de Material e Patrimônio para fins de programação.

Art. 38. A inclusão de quaisquer materiais de consumo no rol de estocáveis somente será efetivada se atendidos os seguintes requisitos:

I. condições de guarda e armazenamento no depósito do almoxarifado que permitam manter os materiais em perfeitas condições de uso;
II. necessidade de utilização do material de forma continuada;
III. características do material que não representem risco às pessoas, às instalações físicas ou à própria conservação dos produtos armazenados.

§ 1º. O material que se pretenda incluir no rol dos estocáveis deverá ser submetido à análise da Coordenadoria de Material e Patrimônio que, se for o caso, solicitará parecer da unidade técnica competente.

§ 2º. O aumento ou diminuição do consumo médio, bem como a não utilização de determinado material, deverão ser comunicados à Coordenadoria de Material e Patrimônio para atualização dos registros relativos ao controle de estoque.

Art. 39. As devoluções de materiais de consumo estocáveis deverão ser solicitadas à Seção de Material, com indicação de se tratar de material novo ou usado. À Seção de Almoxarifado e Expedição incumbirá a avaliação da conveniência e oportunidade do material a ser disponibilizado à distribuição.

Art. 40. A Coordenadoria de Material e Patrimônio, quando necessário, informará à Administração a necessidade de descarte de materiais considerados genericamente inservíveis, classificados como irrecuperáveis.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 41. É atribuição da Coordenadoria de Material e Patrimônio o controle sobre os bens permanentes no que se refere à identificação, localização, catalogação, incorporação e baixa patrimonial, registro e inventários, efetuados por meio de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 30, incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação informar a localização do equipamento à Coordenadoria de Material e Patrimônio.

Art. 42. Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio do Tribunal receberá um código próprio e definitivo, obedecendo a numeração sequencial, impresso em plaquetas ou etiquetas que serão afixadas no material. No caso de impossibilidade de afixação de plaquetas devido às características físicas do material, o código será relacionado em documento próprio.

Art. 43. O registro de material permanente será efetuado no sistema de material e patrimônio, que conterá:

I. numeração sequencial;
II. descrição do material;
III. modelo;
IV. número de série de fabricação, se for o caso;
V. valor de aquisição ou de produção unitário;
VI. data de aquisição e número de Processo;
VII. documento fiscal;
VIII. empenho;
IX. estado de conservação do material; e
X. outras informações julgadas necessárias.

Art. 44. Todos os materiais permanentes serão tombados após o seu recebimento definitivo, sendo vedada a sua saída da Seção de Almoxarifado e Expedição sem o devido registro patrimonial, salvo as exceções do art. 22.

Parágrafo único. Ocorrendo exceção ao art. 16, o tombamento será providenciado pela Seção de Bens Permanentes, no menor prazo possível, na unidade destinatária.

Art. 45. A movimentação dos bens dar-se-á mediante solicitação do Agente Responsável à Seção de Bens Permanentes, que providenciará o deslocamento do bem, expedirá os documentos necessários e os arquivará devidamente assinados.

Art. 46. Todas as solicitações de recolhimento e/ou substituição de bens deverão ser encaminhadas à Seção de Bens Permanentes, exceto as relativas a equipamentos de tecnologia da informação, que deverão ser enviadas diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 47. Os equipamentos de tecnologia da informação e de telefonia poderão ser movimentados pelas áreas técnicas competentes, que deverão informar a Seção de Bens Permanentes.

Art. 48. O detentor de carga patrimonial que permitir a retirada de bens sob sua guarda sem a observância do disposto no art. 45 desta norma, responderá a procedimento específico, sujeitando-se às sanções administrativas e/ou penais cabíveis, conforme resultado da apuração, sendo sempre assegurados contraditório e ampla defesa.

Art. 49. O detentor de carga patrimonial responderá por extravios, subtrações ou eventuais danos que ocorrerem aos bens permanentes que estiverem sob sua guarda, nas condições previstas no Capítulo X desta norma, sendo sempre assegurados contraditório e ampla defesa.

Art. 50. O detentor de carga patrimonial somente se desobriga da responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos respectivos bens, quando assinar o Termo de Retirada ou documento equivalente.

Art. 51. A unidade responsável pela segurança do Tribunal controlará, por meio impresso ou eletrônico, eventuais entradas e saídas de bens particulares nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. A unidade de Segurança exigirá autorização de saída, mesmo quando se tratar de bens de terceiros, mediante conferência física dos bens, a ser confrontada com a respectiva autorização de saída, expedida pela autoridade competente.

Art. 52. Compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, por meio de Processo Administrativo próprio, autorizar a baixa patrimonial de bens, no caso de:

I. roubo ou furto;
II. extravio;
III. dano irrecuperável, que impossibilite a alienação;
IV. cessão;
V. alienação; e
VI. outras formas de desfazimento.

Art. 53. Nos casos dos incisos I a III do artigo anterior, o Presidente do Tribunal poderá adotar ações administrativas para a apuração de responsabilidades, visando indenização ao erário e aplicação de penalidades administrativas, observada a legislação em vigor.

Art. 54. Toda incorporação ou baixa patrimonial do Tribunal será objeto de registro nos sistemas administrativo e contábil.

Art. 55. O Agente Responsável deverá informar à Coordenadoria de Material e Patrimônio, imediatamente após o conhecimento, a ocorrência de dano ou o desprendimento da etiqueta de registro patrimonial do material sob sua responsabilidade.

Art. 56. O Agente Responsável deverá comunicar à Diretoria Geral da Administração a ocorrência de roubo, furto ou extravio de bens sob sua responsabilidade, imediatamente após o conhecimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput a Diretoria Geral da Administração comunicará a ocorrência à Coordenadoria de Material e Patrimônio e, no caso de roubo ou furto, à Secretaria de Segurança Institucional para que esta tome as providências junto à Autoridade Policial competente e acompanhe o procedimento policial até sua conclusão.

Art. 57. Findo o procedimento policial, caso instaurado, a Diretoria Geral da Administração deverá ser cientificada pela Secretaria de Segurança Institucional para que providencie a abertura dos procedimentos administrativos quando cabíveis.

Art. 58. A Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá ser comunicada de todas as decisões de qualquer procedimento administrativo que envolva materiais.

CAPÍTULO VII
DO LIVRO

Art. 59. Para os efeitos deste Capítulo e nos termos da Lei nº 10.753, de 30/10/2003, considera-se Livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados ao livro:

I. fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II. materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III. roteiros ou obras didáticas;
IV. álbuns para colorir, pintar, recortar e armar;
V. atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI. textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII. livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII. livros impressos no Sistema Braille.

Art. 60. Todas as solicitações de obras bibliográficas deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Biblioteca, que as consolidará com as informações necessárias à confecção da requisição de compra.

Art. 61. A requisição de compra de obras bibliográficas deverá ser solicitada à Secretaria de Apoio Administrativo.

Art. 62. O acervo bibliográfico do Tribunal será composto por obras de natureza jurídica e afins e por obras de desenvolvimento técnico gerencial específico de cada unidade, de acordo com sua política de seleção.

CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL

Art. 63. A alienação de material, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade do material mediante:

I. venda;
II. permuta;
III. cessão;
IV. doação.

Art. 64. A alienação de material e bens móveis fica condicionada à avaliação prévia realizada pela Comissão de Desfazimento de Materiais.

Art. 65. O material inservível classifica-se em:

I. ocioso - quando não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;
II. recuperável: quando a sua recuperação é possível a um custo não superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III. antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
IV. irrecuperável - quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características ou quando o custo da recuperação for superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.

Art. 66. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, o Presidente do Tribunal, ou autoridade por ele delegada, determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

§ 1º. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça para pessoas e/ou risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer natureza para a Administração Pública Federal.

§ 2º. A inutilização e abandono serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo administrativo de desfazimento.

Art. 67. São motivos para a classificação de irrecuperabilidade de material, dentre outros:

I. a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II. a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III. a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV.    a sua contaminação por radioatividade;
V. o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros;
VI. prazo de validade expirado.

Art. 68. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 69. Os símbolos nacionais, armas, munições, materiais pirotécnicos e outros que possam ocasionar perigo ou transtorno serão inutilizados de acordo com a legislação e normas específicas.

Art. 70. Cabe à Coordenadoria de Material e Patrimônio, sempre que comprovada a existência física de material inservível, formalizar essa condição e tomar as providências para a baixa patrimonial.

Art. 71. A alienação de materiais observará, no que couber, o disposto no Decreto 99.658, de 30 de outubro de 1990.

CAPÍTULO IX
DOS INVENTÁRIOS

Art. 72. Inventário é o instrumento que permite o arrolamento dos bens e materiais de consumo existentes, que tem por finalidade:

I. verificar a existência física dos bens e materiais;
II. informar o estado de conservação dos bens e materiais;
III. confirmar os Agentes Responsáveis pelos bens;
IV. manter atualizados e conciliados os registros dos sistemas de material e patrimônio e os contábeis constantes do SIAFI;
V. subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 73. Para efeitos desta norma, considera-se Inventário Físico o instrumento que permite a verificação física dos saldos existentes e o ajuste dos registros contábeis, dividindo-se nos seguintes tipos:

I. Inventário Anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais e materiais de consumo em estoque existentes em 31 de dezembro de cada exercício;
II. Inventário Inicial - realizado quando da criação de uma unidade administrativa, para identificação e registro dos bens sob responsabilidade do Agente Responsável;
III. Inventário de Extinção ou Transformação - realizado quando da extinção ou transformação de uma unidade administrativa;
IV. Inventário Eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa da Administração.
V. Inventário Rotativo - com vistas a manter efetivo controle dos estoques, no qual recomenda-se à Seção de Almoxarifado e Expedição:

a).    conferência diária dos itens movimentados;
b).    conferência mensal do estoque total.

VI. Inventário Analítico - realizado para verificação dos saldos, estado de conservação, localização e Agentes Responsáveis pelos bens e materiais existentes na Unidade, devendo constar os dados do registro patrimonial dos bens.

Parágrafo único. Havendo mudança de responsável pela unidade organizacional, o agente da carga patrimonial será automaticamente substituído pelo novo agente responsável, que assume a responsabilidade pela guarda, conservação e uso dos materiais.

Art. 74. Poderão ser adotados outros tipos de inventário, sem prejuízo dos definidos neste Ato.

Art. 75. A Coordenadoria de Material e Patrimônio, para realização de inventário, comunicará formalmente às unidades a serem inventariadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data e hora de início de seus trabalhos.

Art. 76. As unidades de Saúde, Engenharia, Tecnologia da Informação, Manutenção, Copa e outras que possuam estoques de materiais de consumo específicos sob sua guarda e responsabilidade, deverão adotar instrumentos de controle próprios.

Art. 77. Na realização dos inventários analíticos, a Coordenadoria de Material e Patrimônio deverá direcionar os seus trabalhos à verificação do estado de conservação dos materiais, de forma a avaliar a sua gestão pelos Agentes Responsáveis, assim como evitar a permanência de material inservível na unidade.

Art. 78. Caso ocorra divergência ou irregularidade na conferência dos bens, a Coordenadoria de Material e Patrimônio, após os levantamentos preliminares, comunicará o fato à autoridade superior para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO DE BENS

Art. 79. A responsabilidade pela guarda, uso e conservação dos bens será atribuída conforme explicitado abaixo:

I. Gabinetes de Desembargador: Chefe de Gabinete;
II. Assessorias: Assessor;
III. Gabinete e Assessorias do Diretor-Geral: Chefe de Gabinete e Assessor;
IV. Secretaria: Secretário ou Diretor de Secretaria, conforme o caso;
V. Vara: Diretor;
VI. Coordenadoria: Diretor;
VII. Seção: Chefe.

§ 1º. Conforme as peculiaridades e localização dos bens, a responsabilidade será atribuída, ainda, aos seguintes Agentes Responsáveis:

I. ao usuário: bens de uso individual, tais como, palm top, notebook e outros;
II. ao responsável pela Unidade que autorizou a distribuição e detém o controle dos bens: bens que estejam em transição, considerados aqueles em trânsito, cujos destinatários finais não foram informados à Seção de Bens Permanentes;
III. ao responsável pela Secretaria de Segurança Institucional: veículos oficiais, especiais e de representação, armamentos e equipamentos de segurança patrimonial;
IV.    ao responsável pelas Varas únicas e Fóruns: os bens de uso comum que não são     destinados a unidade específica;
V. ao responsável pela Administração do Fórum: os bens de uso comum que não são destinados a unidade específica;
VI. ao responsável pela segurança das Unidades Administrativas: os bens de uso comum que não são destinados a unidade específica;
VII. ao responsável da unidade solicitante: os bens destinados a futuras unidades ou eventos, que não possuem Agente Responsável designado;
VIII. ao responsável pela Secretaria de Tecnologia da Informação: bens de administração de rede, instalados em salas TC, shaft ou equivalente.

Art. 80. O material permanente somente poderá ser utilizado para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.

Art. 81. O material permanente deverá ser preservado em todas as suas especificações (estrutura, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando proibida a descaracterização sem o respectivo conhecimento da Seção de Bens Permanentes, que comprovará a necessidade de alteração do bem e, se for o caso, atualizará a descrição do bem no sistema de controle patrimonial e informará possível alteração de valor contábil.

Art. 82. O material permanente não poderá, sob qualquer hipótese, ser retirado das dependências da unidade administrativa responsável sem a expressa autorização da Coordenadoria de Material e Patrimônio, excluindo-se desta vedação:

I. aquele com carga individual, que deverá vir acompanhado do Termo de Consignação;
II. aquele utilizado para efetuar serviços e reparos em outros bens, tais como ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos próprios e inerentes à atividade de manutenção.

Art. 83. Cabe ao Agente Responsável comunicar qualquer irregularidade ocorrida com o bem ou material sob sua responsabilidade, formal, imediata e circunstanciadamente, à Coordenadoria de Material e Patrimônio.

Art. 84. No caso de roubo, furto ou extravio de materiais das dependências da unidade, deverão ser observadas as disposições dos arts. 56 a 58 desta norma.

Art. 85. No caso de cessão das dependências do Tribunal, com empréstimo de móveis ou equipamentos ou de concessão de uso a órgão público, empresa privada ou pessoa física mediante contrato, será obrigatória a assinatura de Termo de Responsabilidade referente à guarda, conservação e ao uso dos bens móveis e das instalações disponibilizadas.

Parágrafo único. Ocorrendo desaparecimento ou danificação do material, proceder-se-á à reparação ou substituição do bem, na forma do contrato e no que couber deste Ato.

Art. 86. A Coordenadoria de Material e Patrimônio manterá arquivados os Termos de Responsabilidade devidamente assinados e poderá promover, sempre que necessário, inventário geral ou parcial de bens.

Art. 87. Na ocorrência de bem patrimonial distribuído e não localizado fisicamente por ocasião do inventário, o Agente Responsável deverá ser cientificado para a adoção das providências imediatas com vistas à localização do bem.

Art. 88. É obrigação do Agente Responsável devolver o respectivo Termo de Responsabilidade devidamente assinado, com as ressalvas constatadas quando for o caso, à Coordenadoria de Material e Patrimônio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do respectivo Termo.

Art. 89. É obrigação do Agente Responsável envidar esforços no sentido de recuperar o que for extraviado, assim como comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria de Material e Patrimônio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do conhecimento da ocorrência.

Art. 90. O descumprimento ao disposto nos artigos 81 e 82 ensejará a apuração de responsabilidade administrativa, cumulada com reparação de dano por eventual prejuízo causado ao erário no que couber.

Art. 91. Comprovada culpa ou dolo do Agente Responsável pelo material ou de quem eventualmente der causa ao seu desaparecimento ou avaria, após procedimento de apuração, a União será indenizada da seguinte forma:

I. reposição de outro bem, com idênticas características, acompanhada de documento fiscal;
II. recuperação do bem avariado, com anuência, autorização e posterior conferência da Administração; ou
III. ressarcimento ao erário em pecúnia pelo valor de mercado do bem.

§ 1º. No caso de inexistência de material igual no mercado, o valor da indenização será calculado com base no preço de mercado de material similar ou sucedâneo no mesmo estado de conservação.

§ 2º. Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.

§ 3º. Não sendo possível a recuperação ou substituição de que trata o parágrafo anterior, será aplicado o disposto no inciso III deste artigo;

§ 4º. Quando se tratar de bem de procedência estrangeira que implique o ressarcimento em pecúnia, observadas as disposições deste artigo, para fins de cálculo do valor da indenização, utilizar-se-á, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.

§ 5º. O desaparecimento e/ou a reposição de bem ensejará a baixa do bem substituído ou desaparecido e a correspondente incorporação quando for o caso.

Art. 92. Será admitida, se de interesse do servidor, a indenização por meio de consignação em folha de pagamento, na forma da lei.

Art. 93. As empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados aos bens, materiais e instalações do Tribunal ou de terceiros, ainda que de forma involuntária.

Art. 94. O Agente Responsável, ainda que por qualquer motivo esteja desligado do Tribunal, responderá por eventual dano causado durante o seu período de gestão, na forma da lei.

Art. 95. No período de afastamento legal do Agente Responsável ou na hipótese de sua exoneração, responderá pela guarda, uso e conservação dos bens o respectivo substituto legal.

Art. 96. Compete ainda ao Agente Responsável ou, em seus afastamentos, ao seu substituto legal:

I. zelar pela guarda, conservação e boa utilização do material ou equipamento;
II. comunicar à Coordenadoria de Material e Patrimônio, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da ocorrência, qualquer irregularidade porventura constatada;
III. comunicar à Coordenadoria de Material e Patrimônio, para as providências cabíveis, a existência de materiais considerados genericamente inservíveis;
IV. colaborar com a Coordenadoria de Material e Patrimônio, facilitando seu acesso às dependências para levantamento físico dos materiais;
V. solicitar conserto de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos ou avarias;
VI. realizar conferência dos bens sob sua responsabilidade sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos levantamentos realizados pela Coordenadoria de Material e Patrimônio;
VII. comunicar à Coordenadoria de Material e Patrimônio toda e qualquer necessidade de movimentação de materiais que implique a substituição do Agente Responsável, conforme definido neste Ato, inclusive dentro da própria unidade;
VIII. examinar o estado de conservação do material ao recebê-lo, bem como conferir seu número de tombamento com o do respectivo Termo, fazendo o devido registro quando constatar divergências, para providências.

CAPÍTULO XI
DOS BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS

Art. 97. A utilização de máquinas e equipamentos elétricos ou eletrônicos, bem como de outros materiais de propriedade de magistrado ou servidor, utilizados excepcionalmente nas dependências do Tribunal, deverá ter autorização da área técnica competente e, em sendo autorizado, comunicação à Secretaria de Segurança Institucional para o devido registro.

Art. 98. Quando se tratar de equipamento que necessite de instalação, as unidades técnicas competentes deverão ser consultadas para que se manifestem sobre aspectos de conveniência, segurança, capacidade da rede elétrica e outros.

Art. 99. A Unidade certificadora de bens recebidos em comodato pelo Tribunal deverá adotar instrumentos próprios de controle desde o recebimento, inclusive a documentação de sua devolução.

Art. 100. O Tribunal não se responsabilizará pela guarda, por reparos, danos ou extravios de bens de propriedade de particular.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Sempre que julgar necessário, o Presidente do Tribunal praticará os atos previstos neste regulamento, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 102. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Tribunal.

Art. 103. A não observância dos dispositivos deste Ato ensejará a apuração de responsabilidade, além de outras medidas entendidas cabíveis pela autoridade competente.

Art. 104. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de maio de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 29/05/2015

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental