Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
14/2015
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
28/05/2015
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Data de publicação: |
29/05/2015 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
29/05/2015
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Vigência: |
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Tema: |
Define
normas gerais sobre Administração de
Materiais e Patrimônio no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Administração
de Materiais e Patrimômio; livro; inventário;
bens; aquisição; compra; cessão; doação;
permuta; almoxarifado; transferência; guarda e
conservação.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Vide Portaria
GP nº 68/2015
Alterado pela
Portaria GP nº 18/2018 (SEM EFEITO)
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ATO GP Nº 14/2015
Revogado pelo Ato n. 12/GP, de
10 de maio de 2022
Define
normas gerais sobre Administração de
Materiais e Patrimônio no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais
CONSIDERANDO os termos do Ato
nº 337/GDGSET.GP, de 08.05.2008,
do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de definir
normas e procedimentos sobre a
administração de materiais e
patrimônio, atendendo às
diretrizes dispostas na Lei
nº 8.666, de 21.06.93, com as
adaptações extraídas do Decreto
nº 99.658, de 30.10.1990, da Instrução
Normativa nº 205, de 08.04.88 da
Secretaria da Administração Pública e
da Lei
10.753, de 30.10.2003,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.1º. Para
efeito desta norma
considera-se:
I. Material - designação genérica de
equipamentos, componentes,
sobressalentes, acessórios, veículos
em geral, matérias-primas e outros
itens empregados ou passíveis de
emprego nas atividades do Órgão,
independente de qualquer
fator, bem como, aquele oriundo de
demolição ou desmontagem,
aparas, acondicionamentos, embalagens
e resíduos economicamente
aproveitáveis;
II. Material de Consumo - aquele que
perde normalmente sua identidade
física em razão de seu uso corrente,
que tem sua utilização limitada a dois
anos e/ou tem sua vida útil reduzida
de forma acelerada por
desatualizações;
III. Material Permanente - aquele que
em razão de seu uso corrente não perde
a sua identidade física e/ou tem
durabilidade superior a dois anos;
IV. Agente Responsável - magistrado ou
servidor que, em razão do cargo ou
função que ocupa ou por indicação de
autoridade superior, responda pela
guarda, conservação e uso dos bens que
a Administração do Tribunal lhe
confiar, mediante Termo de
Responsabilidade atribuída a:
a)
titular da unidade organizacional ou
substituto legal, quando no exercício
do
cargo ou função;
b) servidor
designado para assumir a atribuição;
c) magistrado ou
servidor, para o caso de carga
individual.
V. Termo de Responsabilidade
- instrumento administrativo
impresso ou eletrônico, emitido
exclusivamente pela unidade de
controle patrimonial, no qual é
atribuída a responsabilidade nominal
pela guarda, conservação e uso do
material permanente, assinado,
obrigatoriamente, pelo Agente
Responsável ou substituto legal;
V.
Termo de Responsabilidade -
instrumento
administrativo impresso ou eletrônico,
emitido exclusivamente pela
unidade de controle patrimonial, no
qual é atribuída a responsabilidade
nominal pela guarda, conservação e uso
do material permanente,
assinado, obrigatoriamente, pelo
Agente Responsável ou substituto
legal. No caso de bens intangíveis,
tal obrigação fica
restrita ao efetivo uso dos bens;
(Inciso
alterado pelo Ato
GP nº 14/2018 - DeJT
17/04/2018)
VI. Termo de Consignação – é o Termo
de Responsabilidade que efetiva a
responsabilidade pela guarda, uso e
conservação de material permanente de
uso exclusivo do consignatário;
VII. Termo de Inventariação - é o
Termo de Responsabilidade que engloba
os materiais permanentes da unidade
descritos no inventário, emitido
exclusivamente pela unidade de
controle patrimonial;
VIII. Termo de Movimentação Temporária
- documento que precede a
movimentação, emitido exclusivamente
pela unidade de controle patrimonial e
utilizado para os casos de
empréstimos, conserto e/ou manutenção
externos, para exposição interna e
externa e outras situações similares;
IX. Termo de Retirada - documento de
retirada do bem, que produzirá efeito
de Termo de Responsabilidade, emitido
exclusivamente pela unidade de
controle patrimonial, do qual constará
a localização de origem (cedente) e a
localização de destino (recebedor)
do(s) bem(ns), os dados relativos ao
registro patrimonial, bem como as
respectivas assinaturas dos detentores
das responsabilidades patrimoniais;
X. Bens de Propriedade Particular -
bens de particulares com
características similares aos bens
permanentes pertencentes ao patrimônio
do Tribunal;
XI. Nota de Fornecimento - documento
de entrega do bem, equivalente
a recibo de entrega, emitido
exclusivamente pelas unidades de
controle
de material e de patrimônio, assinada
pelo Agente Responsável
pela Unidade ou seu substituto legal
e, na ausência destes, por qualquer
servidor lotado na Unidade;
§ 1º. Não será considerado bem
permanente aquele:
I. que, em uso
normal, perde ou tem suas condições de
funcionamento reduzidas no prazo
máximo de dois anos;
II. cuja estrutura esteja sujeita a
modificação por ser, em condições
normais de uso, quebradiço ou
deformável, ou cujas partes
integrantes, por si sós, não possuam
função, caracterizando-se pela
irrecuperabilidade e/ou perda de sua
identidade original;
III. sujeito a modificações (químicas
ou físicas) ou que se deteriora ou
perde suas características em
condições normais de uso;
IV. destinado a incorporação a outro
bem, não podendo ser retirado sem
prejuízo das características do
principal;
V. adquirido para fins de
transformação.
§ 2º. Os materiais de pequeno valor
econômico, assim entendidos aqueles
cujo valor unitário de aquisição tenha
sido igual ou inferior a 2,5% do
limite fixado no inciso
II do artigo 24 da Lei 8.666/93,
assim como os demais bens cujo custo
de controle seja evidentemente
superior ao risco de sua perda poderão
ter seu controle simplificado na forma
definida em Ato próprio.
§ 3º. Em caso de mudança do Agente
Responsável previsto no inciso IV, alínea a,
deste artigo, o novo titular da
unidade organizacional deverá assinar
os termos
de responsabilidade de todos os bens
permanentes do Tribunal pelos quais
ele assumirá responsabilidade.
XII Bem
Intangível – aquele que
não possui existência física, mas que
traz benefícios
à organização e pode ter seu valor
mensurado (Exemplo:
aplicativos, sistemas, licenças).
(Inciso
acrescido pelo Ato
GP nº 14/2018 - DeJT
17/04/2018)
CAPÍTULO
II
DAS
AQUISIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DE
MATERIAL
Art. 2º. A aquisição de material
ocorre em virtude de:
I. compra;
II. cessão;
III. doação;
IV. permuta;
V. contraprestação;
VI. transferência; ou
VI. produção interna.
Art. 3º. As compras serão realizadas
de acordo com as Leis
nº 8.666/1993 e 10.520/2002
e alterações posteriores,
obedecendo-se o Manual de Compras e
Licitações deste Tribunal.
Art. 4º. As aquisições terão por
princípio, respeitada a legislação em
vigor, a padronização do material em
uso, de forma a reduzir o número de
itens, visando à simplicidade dos
processos de obtenção, controle de
estoque e levantamento de inventários.
Art. 5º. Todos os pedidos de aquisição
de material deverão ter conhecimento
da Coordenadoria de Material e
Patrimônio, especialmente aqueles que
envolvam providências quanto a
recebimento, armazenagem, transporte
ou tombamento.
Parágrafo único. Nas aquisições por
meio de suprimento de fundos, a
Coordenadoria de Material e Patrimônio
deverá ser previamente consultada
sobre a existência em estoque de
material similar ao solicitado.
Art. 6º. Os pedidos de aquisição de
materiais deverão conter todos os
elementos essenciais à caracterização
do objeto a ser adquirido,
acompanhados, preferencialmente, de
modelos gráficos, projetos, amostras e
outros elementos que se fizerem
necessários.
Art. 7º. A quantidade de material a
ser adquirida fica limitada à
existência de espaço físico para seu
armazenamento em condições adequadas
de segurança e conservação.
Art. 8º. A aquisição de material por
compra deverá ser efetuada
preferencialmente por registro de
preço.
Art. 9º. Deve-se, preferencialmente,
adquirir material permanente em
quantidade não superior à da pronta
destinação e utilização, exceto quando
destinado à reserva técnica, para
substituição imediata em caso de
manutenção e para acomodação de novos
servidores ou implantação de novas
unidades, evitando-se a existência de
"estoque" e, por via de consequência,
o obsoletismo e a imobilização de
recursos orçamentários e financeiros.
Art. 10. A produção interna de
materiais deverá ser registrada nos
sistemas de controle de material e
patrimônio e
contábil, observando-se:
I. a guia de produção/ordem de
serviço, assinada pelo Assistente
Administrativo Chefe da Seção
produtora e
corroborada pelo Diretor da
Coordenadoria, deverá estabelecer o
valor
do material a ser contabilizado,
considerando os insumos utilizados, o
custo
da mão-de-obra e outros custos diretos
e indiretos;
II. o registro no SIAFI será realizado
com base na guia de produção/ordem de
serviço, através dos eventos contábeis
apropriados, conforme orientação da
Secretaria de Coordenação Orçamentária
e Financeira;
III. o registro no sistema de controle
de material e patrimônio será
realizado com base na nota de
lançamento emitida pela unidade
responsável da Secretaria de
Coordenação Orçamentária e Financeira.
Art. 11. Caberá ao Presidente do
Tribunal, ou a quem este delegar,
apreciar e decidir sobre atos que
importem no recebimento de materiais
mediante doação ou permuta.
CAPÍTULO
III
DO RECEBIMENTO
PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE MATERIAL
Art. 12. Qualquer material, para ser
recebido pelo Tribunal, deverá vir
acompanhado de documento hábil para
tanto, a saber:
I. Documento fiscal;
II. Termo de Cessão/Doação ou
Declaração exarada no processo
relativo à permuta;
III. Guia de Remessa de Material ou
Nota de Transferência;
IV. Guia de Produção/Ordem de Serviço;
ou
V. Outro instrumento, se for o caso.
Art. 13. O recebimento de materiais em
virtude de compra, cessão, doação,
permuta, transferência ou produção
interna, observados os normativos
específicos, divide-se em:
I. provisório - quando da entrega;
II. definitivo - após a aceitação.
Art. 14. O recebimento provisório do
material não se constitui em sua
aceitação.
Art. 15. O recebimento definitivo
decorre da aceitação do material pela
unidade fiscalizadora determinada no
termo de referência de aquisição, ou
documento equivalente, que pressupõe a
conformidade do material com as
especificações descritas no processo
de aquisição.
Parágrafo único. O recebimento de
material de valor superior ao limite
estabelecido para a modalidade
convite, de que trata o inciso
II, do art. 23 da Lei nº
8.666/93, com suas alterações, deve
ser confiado a uma comissão de, no
mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. O
recebimento físico do material deve
ser realizado, sempre que possível, na
Seção de Almoxarifado e Expedição.
Art. 17. A aceitação definitiva de
materiais que exija conhecimentos
técnicos em áreas específicas deve ser
realizada pela unidade requisitante
determinada no termo de referência de
aquisição, ou documento equivalente,
podendo ser auxiliada por servidor ou
comissão detentora da respectiva
qualificação.
Art. 18. A
unidade requisitante ou fiscalizadora
determinada no termo de referência de
aquisição, ou
documento equivalente, quando não
aceitar o material entregue, deverá
diligenciar para que o fornecedor
providencie a devida regularização.
Parágrafo único. Se, após provocado, o
fornecedor não efetuar a regularização
prevista no caput,
dar-se-á conhecimento do fato, com
todo o conteúdo probatório existente,
à Coordenadoria de Compras e
Licitações, a fim de que tenha início
o respectivo processo de penalização
da contratada, observadas as
disposições do Manual de Gestão e
Fiscalização de Contratos deste
Tribunal, o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 19. A unidade fiscalizadora
determinada no termo de referência de
aquisição, ou documento equivalente,
acompanhará os prazos de entrega dos
materiais. Na hipótese de eventuais
atrasos ou descumprimento de entrega,
a unidade fiscalizadora adotará as
providências previstas no Manual de
Gestão e Fiscalização de Contratos
deste Tribunal.
Art. 20. O recebimento e a aceitação
dos materiais devem ser processados
nos documentos próprios e juntados aos
autos, bem como registrados nos
respectivos sistemas de controles
administrativos.
Art. 21. Nenhum material será liberado
para as unidades sem que se proceda ao
recebimento definitivo e os devidos
registros nos sistemas competentes.
Art. 22.
Tratando-se de material permanente, é
condição para sua liberação, além do
recebimento definitivo, o seu
respectivo tombamento, salvo quando
depender de instalação ou quando a
natureza do bem exigir outras formas.
Art. 23. Após a emissão da nota de
empenho e a sua assinatura pelo gestor
financeiro e pelo ordenador da
despesa, a unidade responsável da
Secretaria de Coordenação Orçamentária
e Financeira anexará a nota de empenho
(NE) ao respectivo processo de
contratação e o encaminhará à
Coordenadoria de
Compras e Licitações, que
confeccionará documento de
envio ao contratado com informações
indispensáveis à
entrega.
Art. 24. A Coordenadoria de Compras e
Licitações deverá encaminhar cópia
eletrônica do empenho e do documento
de envio ao contratado à unidade
fiscalizadora determinada no termo de
referência de aquisição, ou documento
equivalente, para o acompanhamento da
entrega dos materiais, bem como à
Coordenadoria de Material e
Patrimônio.
CAPÍTULO
IV
DAS
NORMAS DE SEGURANÇA PARA ARMAZENAGEM
DE MATERIAL NA SEÇÃO
DE ALMOXARIFADO E EXPEDIÇÃO
Art. 25. A armazenagem compreende a
guarda, localização, segurança e
conservação do material classificado
como estocável, a fim de se suprirem
adequadamente as necessidades das
unidades do Tribunal por determinado
período.
Art. 26. A armazenagem de material
deverá atender às seguintes condições:
I. quanto à localização:
a) observar a estrutura física
adequada à perfeita conservação do
material estocado;
b) permitir o fácil acesso a veículos
de qualquer porte;
c) separar fisicamente as áreas de
recebimento e armazenagem, a fim de
permitir melhor
organização e maior segurança dos
materiais;
d) a disposição dos materiais não deve
prejudicar o acesso aos dispositivos
de emergência, aos
extintores de incêndio ou às áreas de
circulação de pessoal
especializado no
combate a incêndios.
II. quanto ao armazenamento:
a) agrupar os materiais por classe,
adotando-se sistema de endereçamento,
de forma a possibilitar sua rápida
conferência e localização;
b) não armazenar os materiais em
contato direto com o piso;
c) alocar os materiais que demandam
grande movimentação em lugar de fácil
acesso e próximo às áreas de
expedição;
d) empilhar os materiais, se
necessário, observando-se a segurança
e as recomendações dos fabricantes;
e) obedecer o sistema PEPS de
armazenamento no qual os materiais
estocados há mais tempo devem ser os
primeiros a sair, evitando-se o seu
vencimento ou envelhecimento;
f) manter os materiais,
preferencialmente, em suas embalagens
originais.
III. quanto à segurança:
a) proibir a entrada de pessoas
estranhas no local de guarda dos
materiais, exceto quando devidamente
autorizadas;
b) servir-se de sistema eletrônico de
segurança;
c) velar pela manutenção das
instalações elétricas e de combate a
incêndio;
d) proibir a estocagem de produtos
explosivos e inflamáveis,
devendo observar as normas de
segurança expedidas pelos órgãos
técnicos;
e) realizar limpeza permanente no
almoxarifado, de forma a se garantir a
conservação dos materiais;
f) diligenciar rigorosamente a
proteção do material contra insetos e
roedores.
CAPÍTULO
V
DOS
PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO E
PERMANENTE
Art. 27. O pedido de material será
classificado como:
I. Requisição de material – destinada
ao atendimento de solicitação de
materiais disponíveis em estoque ou
em depósito para pronto atendimento;
II. Requisição de compra – destinada
ao atendimento de solicitação de bens
de consumo ou permanentes, cuja
aquisição deverá ser submetida ao
procedimento normal de compra.
Art. 28. Os materiais de consumo
deverão ser solicitados em quantidade
suficiente para uso semanal,
evitando-se o estoque excessivo nas
unidades.
Art. 29. As requisições de material
serão atendidas semanalmente, salvo
situações especiais ou urgentes
devidamente justificadas,
observando-se que:
I. as unidades requisitantes devem
encaminhar seus pedidos de material
com no mínimo 3 (três) dias de
antecedência ao dia estabelecido para
o recebimento;
II. os materiais disponíveis em
estoque serão entregues nas
dependências das respectivas unidades
requisitantes no dia estabelecido em
cronograma da Seção de Almoxarifado e
Expedição.
Parágrafo único. A requisição de
material com pedido de entrega em
período inferior a 3 (três) dias
deverá ser justificada por escrito,
explicitando as necessidades
da urgência, que será atendida a
critério da Diretoria
da Coordenadoria de Material e
Patrimônio.
Art. 30. A
requisição
de material permanente de uso comum
deverá conter no que couber,
as características físicas, de
acabamento e de desempenho
do bem, a qual será submetida à Seção
de Bens
Permanentes. Quando houver necessidade
de análise técnica,
a requisição será submetida à unidade
competente
para que se manifeste quanto à
viabilidade do atendimento ou da
aquisição
do material e à conformidade técnica
da especificação.
Parágrafo único.
A requisição de equipamentos de
tecnologia da informação deverá ser
realizada diretamente à Secretaria de
Tecnologia da Informação.
Art. 31. As Seções de Material e de
Bens Permanentes têm competência,
observados os critérios definidos
neste Capítulo, para atendimento das
requisições no todo ou em parte.
Art. 32. As unidades que possuem a
prerrogativa de solicitação de
material de uso exclusivo, tais como
saúde, engenharia, tecnologia da
informação e outras, devem informar
precisamente, no momento da
solicitação de envio, o material e a
unidade administrativa destinatária.
Art. 33. Somente será dado
prosseguimento à requisição de compra
após verificação da inexistência do
material solicitado ou similar no
almoxarifado e no patrimônio.
Art. 34. Todas as aquisições de
material serão
registradas no sistema de material e
patrimônio e no SIAFI - Sistema
Integrado de Administração Financeira;
Art. 35. O quantitativo de material de
consumo estocável a ser fornecido
observará às seguintes condições:
I. disponibilidade de material em
estoque;
II. consumo médio mensal do
requisitante;
III. planejamento da própria unidade
relativo à utilização de material;
IV. justificativa por parte da unidade
requisitante, nos casos em que a
quantidade requisitada seja maior do
que a média de consumo;
V. prioridade de atendimento a
determinadas áreas definidas pela
Administração;
VI. vinculação do material catalogado
às áreas específicas, requerendo,
quando de sua solicitação por áreas
diversas, a necessária autorização
superior.
Art. 36. A Coordenadoria de Material e
Patrimônio poderá disponibilizar às
unidades requisitantes relatório de
consumo de todos os materiais
solicitados no decorrer do exercício.
Art. 37. As unidades que demandarem
materiais em grande quantidade,
em razão de atividades programadas,
deverão informar a sua
previsão de consumo, com código e
quantidade de material,
no início do exercício financeiro, à
Coordenadoria de
Material e Patrimônio para fins de
programação.
Art. 38. A inclusão de quaisquer
materiais de consumo no rol
de estocáveis somente será efetivada
se atendidos os seguintes requisitos:
I. condições de guarda e armazenamento
no depósito do almoxarifado que
permitam manter os materiais em
perfeitas condições de uso;
II. necessidade de utilização do
material de forma continuada;
III. características do material que
não representem risco às pessoas, às
instalações físicas ou à própria
conservação dos produtos armazenados.
§ 1º. O material que se pretenda
incluir no rol dos estocáveis deverá
ser submetido à análise da
Coordenadoria de Material e Patrimônio
que, se for o caso, solicitará parecer
da unidade técnica competente.
§ 2º. O aumento ou diminuição do
consumo médio, bem como a não
utilização de determinado material,
deverão ser comunicados à
Coordenadoria de Material e Patrimônio
para atualização dos registros
relativos ao controle de estoque.
Art. 39. As devoluções de materiais de
consumo estocáveis deverão ser
solicitadas à Seção de Material, com
indicação de se tratar de material
novo ou usado. À Seção de Almoxarifado
e Expedição incumbirá a avaliação da
conveniência e oportunidade do
material a ser disponibilizado à
distribuição.
Art. 40. A Coordenadoria de Material e
Patrimônio, quando necessário,
informará à Administração a
necessidade de descarte de materiais
considerados genericamente
inservíveis, classificados como
irrecuperáveis.
CAPÍTULO
VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 41. É atribuição da Coordenadoria
de Material e Patrimônio o controle
sobre os bens permanentes no que se
refere à identificação, localização,
catalogação, incorporação e baixa
patrimonial, registro e inventários,
efetuados por meio de processamento
eletrônico de dados.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único
do art. 30, incumbe à Secretaria de
Tecnologia da Informação informar a
localização do equipamento à
Coordenadoria de Material e
Patrimônio.
Art. 42. Todo material permanente a
ser incorporado ao patrimônio do
Tribunal receberá um código próprio e
definitivo, obedecendo a numeração
sequencial, impresso em plaquetas
ou etiquetas que serão afixadas no
material. No caso de impossibilidade
de afixação de plaquetas devido às
características físicas do material, o
código será relacionado em
documento próprio.
Art. 43. O registro de material
permanente será efetuado no sistema de
material e patrimônio, que conterá:
I. numeração sequencial;
II. descrição do material;
III. modelo;
IV. número de série de fabricação, se
for o caso;
V. valor de aquisição ou de produção
unitário;
VI. data de aquisição e número de
Processo;
VII. documento fiscal;
VIII. empenho;
IX. estado de conservação do material;
e
X. outras informações julgadas
necessárias.
Art. 44. Todos os materiais
permanentes serão tombados após o seu
recebimento definitivo, sendo vedada a
sua saída da Seção de Almoxarifado e
Expedição sem o devido registro
patrimonial, salvo as exceções do art. 22.
Parágrafo único. Ocorrendo exceção ao
art. 16, o
tombamento será providenciado pela
Seção de Bens Permanentes, no menor
prazo possível, na unidade
destinatária.
Art. 45. A
movimentação dos bens dar-se-á
mediante solicitação do Agente
Responsável à Seção de Bens
Permanentes, que providenciará o
deslocamento do bem, expedirá os
documentos necessários e os arquivará
devidamente assinados.
Art. 46. Todas as solicitações de
recolhimento e/ou substituição de bens
deverão ser encaminhadas à Seção de
Bens Permanentes, exceto as relativas
a equipamentos de tecnologia da
informação, que deverão ser enviadas
diretamente à Secretaria de Tecnologia
da Informação.
Art. 47. Os equipamentos de tecnologia
da informação e de telefonia poderão
ser movimentados pelas áreas técnicas
competentes, que deverão informar a
Seção de Bens
Permanentes.
Art. 48. O detentor de carga
patrimonial que permitir a retirada de
bens sob sua guarda sem a observância
do disposto no art.
45 desta norma, responderá a
procedimento
específico, sujeitando-se às sanções
administrativas
e/ou penais cabíveis, conforme
resultado da apuração,
sendo sempre assegurados contraditório
e ampla defesa.
Art. 49. O detentor de carga
patrimonial responderá por extravios,
subtrações ou eventuais danos que
ocorrerem aos bens permanentes que
estiverem sob sua guarda, nas
condições previstas no Capítulo X desta
norma, sendo sempre assegurados
contraditório e ampla defesa.
Art. 50. O detentor de carga
patrimonial somente se desobriga da
responsabilidade pela guarda, uso e
conservação dos respectivos bens,
quando assinar o Termo de Retirada ou
documento equivalente.
Art. 51. A unidade responsável pela
segurança do Tribunal controlará, por
meio impresso ou eletrônico, eventuais
entradas e saídas de bens particulares
nas dependências do Tribunal.
Parágrafo único. A unidade de
Segurança exigirá autorização de
saída, mesmo quando se tratar de bens
de terceiros, mediante conferência
física dos bens, a ser confrontada com
a respectiva autorização de saída,
expedida pela autoridade competente.
Art. 52. Compete ao Presidente do
Tribunal, ou a quem este delegar,
por meio de Processo Administrativo
próprio, autorizar a baixa patrimonial
de bens, no caso de:
I. roubo ou
furto;
II. extravio;
III. dano
irrecuperável, que impossibilite a
alienação;
IV. cessão;
V. alienação; e
VI. outras formas de desfazimento.
Art. 53. Nos casos dos incisos I a III do
artigo anterior, o Presidente do
Tribunal poderá adotar ações
administrativas para a apuração de
responsabilidades, visando indenização
ao erário e aplicação de penalidades
administrativas, observada a
legislação em vigor.
Art. 54. Toda incorporação ou baixa
patrimonial do Tribunal será objeto de
registro nos sistemas administrativo e
contábil.
Art. 55. O Agente Responsável deverá
informar à Coordenadoria de Material e
Patrimônio, imediatamente após o
conhecimento, a ocorrência de dano ou
o desprendimento da etiqueta de
registro patrimonial do material sob
sua responsabilidade.
Art. 56. O Agente
Responsável deverá comunicar à
Diretoria Geral da Administração a
ocorrência de roubo, furto ou extravio
de bens sob sua responsabilidade,
imediatamente após o conhecimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas no caput
a Diretoria Geral da Administração
comunicará a ocorrência à
Coordenadoria de Material
e Patrimônio e, no caso de roubo ou
furto, à Secretaria de
Segurança Institucional para que esta
tome as providências
junto à Autoridade Policial competente
e acompanhe o procedimento
policial até sua conclusão.
Art.
57. Findo o procedimento policial,
caso instaurado, a Diretoria Geral da
Administração deverá ser cientificada
pela Secretaria de Segurança
Institucional para
que providencie a abertura dos
procedimentos administrativos quando
cabíveis.
Art. 58. A
Coordenadoria de Material e Patrimônio
deverá ser comunicada de todas as
decisões de qualquer procedimento
administrativo que envolva materiais.
CAPÍTULO
VII
DO LIVRO
Art. 59. Para os efeitos deste
Capítulo e nos termos da Lei
nº 10.753, de 30/10/2003,
considera-se Livro a publicação de
textos escritos em fichas ou folhas,
não periódica, grampeadas, coladas ou
costuradas, em volume cartonado,
encadernado ou em brochura,
em capas avulsas, em qualquer formato
e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados ao
livro:
I. fascículos, publicações de qualquer
natureza que representem parte de
livro;
II. materiais avulsos relacionados com
o livro, impressos em papel ou em
material similar;
III. roteiros ou obras didáticas;
IV. álbuns para colorir, pintar,
recortar e armar;
V. atlas geográficos, históricos,
anatômicos, mapas e cartogramas;
VI. textos derivados de livro ou
originais, produzidos por editores,
mediante contrato de edição celebrado
com o autor, com a utilização de
qualquer suporte;
VII. livros em meio digital, magnético
e ótico, para uso exclusivo de pessoas
com deficiência visual;
VIII. livros impressos no Sistema
Braille.
Art. 60. Todas as solicitações de
obras bibliográficas deverão ser
encaminhadas à Coordenadoria de
Biblioteca, que as consolidará com as
informações necessárias à confecção da
requisição de compra.
Art. 61. A requisição de compra de
obras bibliográficas deverá ser
solicitada à Secretaria de Apoio
Administrativo.
Art. 62. O acervo bibliográfico do
Tribunal será composto por obras de
natureza jurídica e afins e por obras
de desenvolvimento técnico gerencial
específico de cada unidade, de acordo
com sua política de seleção.
CAPÍTULO
VIII
DA ALIENAÇÃO,
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL
Art. 63. A alienação de material,
subordinada à existência de interesse
público, devidamente justificado,
compreende
a transferência de propriedade do
material mediante:
I. venda;
II. permuta;
III. cessão;
IV. doação.
Art. 64. A alienação de material e
bens móveis
fica condicionada à avaliação prévia
realizada
pela Comissão de Desfazimento de
Materiais.
Art. 65. O material inservível
classifica-se em:
I. ocioso - quando não está sendo
aproveitado, embora
em perfeitas condições de uso;
II. recuperável: quando a sua
recuperação é possível a um custo não
superior a 50% (cinquenta por cento)
de seu valor de mercado;
III. antieconômico - quando sua
manutenção for onerosa, devido ao uso
prolongado, desgaste prematuro ou
obsolescência;
IV. irrecuperável - quando não puder
mais ser utilizado para o fim a que se
destina, em razão da perda de suas
características ou quando o custo da
recuperação for superior a 50%
(cinquenta por cento) de seu valor de
mercado.
Art. 66. Verificada a impossibilidade
ou a inconveniência da alienação de
material classificado como
irrecuperável, o Presidente do
Tribunal, ou autoridade por ele
delegada, determinará sua descarga
patrimonial e sua inutilização ou
abandono, após a retirada das partes
economicamente aproveitáveis,
porventura existentes, que serão
incorporadas ao patrimônio.
§ 1º. A inutilização consiste na
destruição total ou parcial de
material que ofereça ameaça para
pessoas e/ou risco de prejuízo
ecológico ou inconveniente de qualquer
natureza para a Administração Pública
Federal.
§ 2º. A inutilização e abandono serão
documentados mediante Termos de
Inutilização ou de Justificativa de
Abandono, os quais integrarão o
respectivo processo administrativo de
desfazimento.
Art. 67. São motivos para a
classificação de irrecuperabilidade de
material, dentre outros:
I. a sua contaminação por agentes
patológicos,
sem possibilidade de recuperação por
assepsia;
II. a sua infestação por insetos
nocivos, com risco para outro
material;
III. a sua natureza tóxica ou
venenosa;
IV. a sua
contaminação por radioatividade;
V. o perigo irremovível de sua
utilização fraudulenta por terceiros;
VI. prazo de validade expirado.
Art. 68. Os recursos provenientes da
venda de material deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional, na
forma da legislação em vigor.
Art. 69. Os símbolos nacionais, armas,
munições, materiais pirotécnicos e
outros que possam ocasionar perigo ou
transtorno serão inutilizados de
acordo com a legislação e normas
específicas.
Art. 70. Cabe à Coordenadoria de
Material e Patrimônio, sempre que
comprovada a existência física de
material inservível, formalizar essa
condição e tomar as providências para
a baixa patrimonial.
Art. 71. A alienação de materiais
observará, no que couber, o disposto
no Decreto
99.658, de 30 de outubro de
1990.
CAPÍTULO
IX
DOS
INVENTÁRIOS
Art. 72. Inventário é o instrumento
que permite o arrolamento dos bens e
materiais de consumo existentes, que
tem por finalidade:
I. verificar a existência física dos
bens e materiais;
II. informar o estado de conservação
dos bens e materiais;
III. confirmar os Agentes Responsáveis
pelos bens;
IV. manter atualizados e conciliados
os registros dos sistemas de material
e patrimônio e os contábeis constantes
do SIAFI;
V. subsidiar as tomadas de contas,
indicando os saldos existentes em 31
de dezembro de cada ano.
Art. 73. Para efeitos desta norma,
considera-se Inventário Físico o
instrumento que permite a verificação
física dos saldos existentes e o
ajuste dos registros contábeis,
dividindo-se nos seguintes tipos:
I. Inventário
Anual - destinado a comprovar
a quantidade e o valor dos bens
patrimoniais e materiais de consumo em
estoque existentes em 31 de dezembro
de cada exercício;
II. Inventário Inicial - realizado
quando da criação de uma unidade
administrativa, para identificação e
registro dos bens sob responsabilidade
do Agente Responsável;
III. Inventário de Extinção ou
Transformação - realizado quando da
extinção ou transformação de uma
unidade administrativa;
IV. Inventário Eventual - realizado em
qualquer época, por iniciativa da
Administração.
V. Inventário Rotativo - com vistas a
manter efetivo controle dos estoques,
no qual recomenda-se à Seção de
Almoxarifado e Expedição:
a). conferência
diária dos itens movimentados;
b). conferência
mensal do estoque total.
VI. Inventário Analítico - realizado
para verificação dos saldos, estado de
conservação, localização e Agentes
Responsáveis pelos bens e materiais
existentes na Unidade, devendo constar
os dados do registro patrimonial dos
bens.
Parágrafo único. Havendo mudança de
responsável pela unidade
organizacional, o agente da carga
patrimonial será automaticamente
substituído pelo novo agente
responsável, que assume a
responsabilidade pela guarda,
conservação e uso dos materiais.
Art. 74. Poderão ser adotados outros
tipos de inventário, sem prejuízo dos
definidos neste Ato.
Art. 75. A Coordenadoria de Material e
Patrimônio, para realização de
inventário, comunicará formalmente às
unidades a serem inventariadas, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, a data e hora de início
de seus trabalhos.
Art. 76. As unidades de Saúde,
Engenharia, Tecnologia da Informação,
Manutenção, Copa e outras que possuam
estoques de materiais de consumo
específicos sob sua guarda e
responsabilidade, deverão adotar
instrumentos de controle próprios.
Art. 77. Na realização dos inventários
analíticos, a Coordenadoria de
Material e Patrimônio deverá
direcionar os seus trabalhos à
verificação do estado de conservação
dos materiais, de forma a avaliar a
sua gestão pelos Agentes Responsáveis,
assim como evitar a permanência de
material inservível na unidade.
Art. 78. Caso ocorra divergência ou
irregularidade na conferência dos
bens, a Coordenadoria de Material e
Patrimônio, após os levantamentos
preliminares, comunicará o fato à
autoridade superior para adoção das
providências cabíveis.
CAPÍTULO X
DA
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, USO E
CONSERVAÇÃO DE BENS
Art. 79. A responsabilidade pela
guarda, uso e conservação dos bens
será atribuída conforme explicitado
abaixo:
I. Gabinetes de Desembargador: Chefe
de Gabinete;
II. Assessorias:
Assessor;
III. Gabinete e
Assessorias do Diretor-Geral: Chefe
de Gabinete e Assessor;
IV. Secretaria:
Secretário ou Diretor de Secretaria,
conforme o caso;
V.
Vara: Diretor;
VI.
Coordenadoria: Diretor;
VII. Seção:
Chefe.
§ 1º. Conforme as peculiaridades e
localização dos bens, a
responsabilidade será atribuída,
ainda, aos seguintes Agentes
Responsáveis:
I. ao usuário: bens de uso individual,
tais como, palm top, notebook e
outros;
II. ao responsável pela Unidade que
autorizou a distribuição e detém o
controle dos bens: bens que estejam em
transição, considerados aqueles em
trânsito, cujos destinatários finais
não foram informados à Seção de Bens
Permanentes;
III. ao responsável pela Secretaria de
Segurança Institucional: veículos
oficiais, especiais e de
representação, armamentos e
equipamentos de segurança patrimonial;
IV. ao
responsável pelas Varas únicas e
Fóruns: os bens de
uso comum que não são
destinados a
unidade
específica;
V.
ao responsável pela Administração do
Fórum:
os bens de uso comum que não são
destinados a unidade específica;
VI. ao responsável pela segurança das
Unidades Administrativas: os bens de
uso comum que não são destinados a
unidade específica;
VII. ao responsável da unidade
solicitante: os bens destinados a
futuras unidades ou eventos, que não
possuem Agente Responsável designado;
VIII. ao responsável pela Secretaria
de Tecnologia da Informação: bens de
administração de rede, instalados em
salas TC, shaft ou equivalente.
Art. 80. O material permanente somente
poderá ser utilizado para o fim a que
se destina, dentro dos padrões
técnicos recomendados, sob pena de ser
o usuário responsabilizado por danos
advindos do uso inadequado ou da má
conservação.
Art. 81. O
material permanente deverá ser
preservado em todas as suas
especificações (estrutura, dimensões,
revestimentos, características
técnicas), ficando proibida a
descaracterização sem o respectivo
conhecimento da Seção de Bens
Permanentes, que comprovará a
necessidade de alteração do bem e, se
for o caso, atualizará a
descrição do bem no sistema de
controle patrimonial e informará
possível alteração de valor contábil.
Art. 82. O
material permanente não poderá, sob
qualquer hipótese, ser retirado das
dependências da unidade administrativa
responsável sem a expressa autorização
da Coordenadoria de Material e
Patrimônio, excluindo-se desta
vedação:
I. aquele com carga individual, que
deverá vir acompanhado do Termo de
Consignação;
II. aquele utilizado para efetuar
serviços e reparos em outros bens,
tais como ferramentas, máquinas,
aparelhos e equipamentos
próprios e inerentes à atividade de
manutenção.
Art. 83. Cabe ao Agente Responsável
comunicar qualquer irregularidade
ocorrida com o bem ou material sob sua
responsabilidade, formal, imediata e
circunstanciadamente, à Coordenadoria
de Material e Patrimônio.
Art. 84. No caso de roubo, furto ou
extravio de materiais das dependências
da unidade, deverão ser observadas as
disposições dos arts.
56 a 58
desta norma.
Art. 85. No caso de cessão das
dependências do Tribunal, com
empréstimo de móveis ou equipamentos
ou de concessão de uso a órgão
público, empresa privada ou pessoa
física mediante contrato, será
obrigatória a assinatura de Termo
de Responsabilidade referente à
guarda, conservação e ao uso dos bens
móveis e das instalações
disponibilizadas.
Parágrafo único. Ocorrendo
desaparecimento ou danificação do
material, proceder-se-á à reparação ou
substituição do bem, na forma do
contrato e no que couber deste Ato.
Art. 86. A Coordenadoria de Material e
Patrimônio manterá arquivados os
Termos de Responsabilidade devidamente
assinados e poderá promover, sempre
que necessário, inventário geral ou
parcial de bens.
Art. 87. Na ocorrência de bem
patrimonial distribuído e não
localizado fisicamente por ocasião do
inventário, o Agente Responsável
deverá ser cientificado para a adoção
das providências imediatas com vistas
à localização do bem.
Art. 88. É obrigação do Agente
Responsável devolver o respectivo
Termo de Responsabilidade devidamente
assinado, com as ressalvas constatadas
quando for o caso, à Coordenadoria de
Material e Patrimônio, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis contados do
recebimento do respectivo Termo.
Art. 89. É obrigação do Agente
Responsável envidar esforços no
sentido de recuperar o que for
extraviado, assim como comunicar o
fato, por escrito, à Coordenadoria de
Material e Patrimônio no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, contado
do conhecimento da ocorrência.
Art. 90. O descumprimento ao disposto
nos artigos 81 e
82 ensejará a
apuração de responsabilidade
administrativa, cumulada com reparação
de dano por eventual prejuízo causado
ao erário no que couber.
Art. 91.
Comprovada culpa ou dolo do Agente
Responsável pelo material ou de quem
eventualmente der causa ao seu
desaparecimento ou avaria, após
procedimento de apuração, a União será
indenizada da seguinte forma:
I. reposição de outro bem, com
idênticas características, acompanhada
de documento fiscal;
II. recuperação do bem avariado, com
anuência, autorização e posterior
conferência da Administração; ou
III.
ressarcimento ao erário em pecúnia
pelo valor de mercado do bem.
§ 1º. No caso de inexistência de
material igual no mercado, o valor da
indenização será calculado com base no
preço de mercado de material similar
ou sucedâneo no mesmo estado de
conservação.
§ 2º.
Tratando-se de bem cuja unidade seja
"conjunto", "jogo" ou "coleção", as
peças ou partes danificadas deverão
ser recuperadas ou substituídas por
outras com as mesmas características.
§ 3º. Não sendo possível a recuperação
ou substituição de que trata o parágrafo anterior,
será aplicado o disposto no inciso III
deste artigo;
§ 4º. Quando se tratar de bem de
procedência estrangeira que implique o
ressarcimento em pecúnia, observadas
as disposições deste artigo, para fins
de cálculo do valor da indenização,
utilizar-se-á, na conversão, o câmbio
vigente na data do ressarcimento.
§ 5º. O desaparecimento e/ou a
reposição de
bem ensejará a baixa do bem
substituído ou desaparecido e
a correspondente incorporação quando
for o caso.
Art. 92. Será admitida, se de
interesse do servidor, a indenização
por meio de consignação em folha de
pagamento, na forma da lei.
Art. 93. As empresas contratadas serão
responsabilizadas por
quaisquer danos, furtos ou extravios
causados por seus empregados aos bens,
materiais e instalações do Tribunal ou
de terceiros, ainda
que de forma involuntária.
Art. 94. O Agente Responsável, ainda
que por qualquer motivo
esteja desligado do Tribunal,
responderá por eventual dano causado
durante o seu período de gestão, na
forma da lei.
Art. 95. No período de afastamento
legal do Agente Responsável ou na
hipótese de sua exoneração, responderá
pela guarda, uso e conservação dos
bens o respectivo substituto legal.
Art. 96. Compete ainda ao Agente
Responsável ou, em seus afastamentos,
ao seu substituto legal:
I. zelar pela guarda, conservação e
boa utilização do material ou
equipamento;
II. comunicar à Coordenadoria de
Material e Patrimônio, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas contado
da ocorrência, qualquer irregularidade
porventura constatada;
III. comunicar à Coordenadoria de
Material e Patrimônio, para as
providências cabíveis, a existência de
materiais considerados genericamente
inservíveis;
IV. colaborar com a Coordenadoria de
Material e Patrimônio, facilitando seu
acesso às dependências para
levantamento físico dos materiais;
V. solicitar conserto de bens sob sua
responsabilidade, sempre que constatar
defeitos ou avarias;
VI. realizar conferência dos bens sob
sua responsabilidade sempre que julgar
conveniente e oportuno,
independentemente dos levantamentos
realizados pela Coordenadoria de
Material e Patrimônio;
VII. comunicar à Coordenadoria de
Material e Patrimônio toda e qualquer
necessidade de movimentação de
materiais que
implique a substituição do Agente
Responsável, conforme
definido neste Ato, inclusive dentro
da própria unidade;
VIII. examinar o estado de conservação
do material ao
recebê-lo, bem como conferir seu
número de tombamento com
o do respectivo Termo, fazendo o
devido registro quando constatar
divergências,
para providências.
CAPÍTULO XI
DOS BENS DE
PROPRIEDADE DE TERCEIROS
Art. 97. A utilização de máquinas e
equipamentos elétricos ou eletrônicos,
bem como de outros materiais de
propriedade de magistrado ou servidor,
utilizados excepcionalmente nas
dependências do Tribunal, deverá ter
autorização
da área técnica competente e, em sendo
autorizado, comunicação
à Secretaria de Segurança
Institucional para o devido registro.
Art. 98. Quando se tratar de
equipamento que necessite de
instalação, as unidades técnicas
competentes deverão ser consultadas
para que se manifestem sobre aspectos
de conveniência, segurança, capacidade
da rede elétrica e outros.
Art. 99. A Unidade certificadora de
bens recebidos em comodato pelo
Tribunal deverá adotar instrumentos
próprios de controle
desde o recebimento, inclusive a
documentação de sua devolução.
Art. 100. O Tribunal não se
responsabilizará pela guarda, por
reparos, danos ou extravios de bens de
propriedade de particular.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 101. Sempre que julgar
necessário, o Presidente do Tribunal
praticará os atos previstos neste
regulamento, sem prejuízo da validade
da delegação.
Art. 102. Os casos omissos serão
resolvidos pela Administração do
Tribunal.
Art. 103. A não observância dos
dispositivos deste Ato
ensejará a apuração de
responsabilidade, além
de outras medidas entendidas cabíveis
pela autoridade competente.
Art. 104. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de maio de 2015.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do
Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
29/05/2015
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|