Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 30/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/09/2016
Data de publicação: 04/10/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/10/2016
Vigência:
Tema:
Regulamenta o funcionamento do Berçário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
berçário; férias; jornada de trabalho; pai; mãe; criança; acesso; retirada; autorizadas; permanência; administração; legalmente; impedido; requerimento; inscrição; intranet; prazo; demanda; prioridade; anterioridade; mensalidade; matrícula; benefício; auxílio; pré-escolar; desligamento; desistência; vaga; associação; estatuto; manual interno.
Situação: EM VIGOR
Observações:


ATO GP nº 30/2016

Regulamenta o funcionamento do Berçário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil no sentido de que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, alimentação, dignidade e convivência familiar;

CONSIDERANDO o compromisso do poder público de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida do bebê, complementada com outros alimentos até os dois anos de vida é o ideal no combate à redução da mortalidade infantil, sendo fonte de alimento, de vínculo entre mãe e filho e de proteção contra inúmeras doenças;

CONSIDERANDO a criação da Seção de Administração dos Serviços do Berçário, subordinada à Coordenadoria de Administração de Benefícios Sociais, nos termos da alínea "c", do § 2º, do inciso II, do art. 5º, do Ato GP nº 23/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atividades e a estruturação das Unidades existentes para que seu funcionamento se coadune com as demandas institucionais;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Berçário Ternura, Risos e Travessuras do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. O Berçário está instalado em imóvel anexo ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.

Art. 2º O Berçário tem por finalidade acolher os filhos de pais ou mães, magistrados(as) ou servidores(as), durante o expediente de trabalho, em um ambiente saudável e seguro; incentivar e possibilitar o aleitamento materno; estimular o desenvolvimento físico, cognitivo e socioafetivo da criança, oferecendo aos pais segurança e tranquilidade para desempenhar suas atividades laborais, além de proporcionar às crianças matriculadas:

a) alimentação adequada, em observância às orientações dos profissionais de nutrição do Tribunal;

a) alimentação adequada, em observância às orientações do(a) pediatra da criança e dos(as) profissionais de nutrição do Tribunal, conforme as recomendações do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 (dois) anos, do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria; (Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

b) higiene corporal, de acordo com a estrutura, condições e Manual do Berçário;

c) atividades lúdicas, adequadas ao desenvolvimento dos bebês;

d) repouso em ambiente adequado.

Art. 3º O Berçário funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 10h30 às 19h30, não havendo expediente nos feriados e no período de recesso forense.

Art. 3º O Berçário funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h30 às 19h30, não havendo expediente nos feriados e no período de recesso forense. (Redação dada pelo Ato n. 51/GP, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º O período diário de permanência da criança corresponde à jornada de trabalho do pai ou da mãe, magistrado(a) ou servidor(a), respeitando-se o expediente do Berçário e o limite de 08 (oito) horas corridas.

§ 2º Durante o período de férias do pai ou da mãe, magistrado(a) ou servidor(a), não será admitida a permanência da criança no Berçário.

Art. 4º O acesso ao Berçário é permitido, exclusivamente:

I - aos servidores e funcionários a eles vinculados;

II - aos pais das crianças matriculadas;

III - às pessoas autorizadas pela administração da Unidade.

§ 1º A entrega e a retirada dos bebês no Berçário será realizada, somente, pelos pais ou pessoas expressamente autorizadas por eles e, previamente, informado à administração do Berçário.

§ 2º É vedada a permanência do pai e/ou mãe da criança na sala do Berçário, exceto quando houver autorização da administração do referido local.

§ 3º Quando um dos pais do bebê estiver legalmente impedido de visitá-lo, o pai ou a mãe, detentor da guarda, deverá comunicar, de imediato, à administração do Berçário o fato ocorrido, apresentando cópia da sentença judicial.

§ 4º A omissão do pai ou mãe responsável quanto à determinação do § 3º, eximirá o Berçário de eventuais responsabilidades.

§ 5º Havendo qualquer tentativa de acesso não autorizado às dependências do Berçário, a segurança do Tribunal será, imediatamente, acionada, para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 5º O Berçário dispõe de 40 (quarenta) vagas para crianças com idade entre 05 (cinco) e 18 (dezoito) meses
.

Art. 5º O Berçário dispõe de 40 (quarenta) vagas para crianças com idade entre 05 (cinco) e 24 (vinte e quatro) meses. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 41/2016 - DOEletrônico 06/12/2016)

Art. 5º O Berçário dispõe de 40 (quarenta) vagas para crianças com idade entre 5 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

Art. 6º Para inscrever o filho em uma vaga do Berçário, o pai ou mãe, magistrado(a) ou servidor(a), deverá, durante o período da gravidez ou até 30 (trinta) dias após o nascimento, guarda ou adoção da criança; protocolizar o requerimento de inscrição, disponível na intranet do Tribunal.

Art. 6º Para inscrição do(a) filho(a) em uma vaga do Berçário, o pai ou a mãe, magistrado(a) ou servidor(a), a qualquer tempo, deverá protocolizar o requerimento via PROAD, assunto Protocolar novo processo/ Pesquisar Assunto/BENEF - Berçário (inscrição ou desistência de vaga) de inscrição, disponível na intranet do Tribunal.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
 
§ 1º O magistrado(a) ou servidor(a) empossado ou removido para este Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias da posse ou exercício para protocolizar o requerimento de inscrição para uma vaga no Berçário.

§ 1º O magistrado(a) ou servidor(a) empossado(a) ou removido(a) para este Tribunal, poderá, a qualquer tempo, protocolizar o requerimento de inscrição para uma vaga no Berçário via PROAD, assunto BENEF - Berçário (inscrição ou desistência de vaga).
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
 
§ 2º O acesso a esse direito fica condicionado à existência de vaga no Berçário e à adaptação do bebê, no período de 03 (três) a 05 (cinco) dias úteis, em horários definidos pela administração do Berçário, com a presença de 01 (um) dos pais.

§ 3º O não comparecimento do bebê ao Berçário, por 3 (três) dias durante o período de adaptação, sem a devida justificativa à administração do referido local, implicará perda da vaga.

§ 4º Se a demanda para ingresso no Berçário ultrapassar a quantidade de vagas disponíveis, será adotada a seguinte ordem crescente de prioridade para admissão:

a) a criança de mãe, servidora ou magistrada, em exercício profissional, com a menor remuneração, na data que surgir a vaga;

b) a criança de pai, servidor ou magistrado, em exercício profissional, com a menor remuneração, na data que surgir a vaga;

c) a criança de pai, magistrado ou servidor, na condição de viúvo, em exercício profissional;

d) a anterioridade da data e horário de protocolo do requerimento de inclusão no Berçário.

Art. 7º Confirmada a matrícula da criança no Berçário, o pai e/ou a mãe, magistrado(a) ou servidor(a), deixará de receber o benefício auxílio pré-escolar no período correspondente à matrícula do filho no Berçário e pagará a mensalidade fixada pela associação de pais, em valor a ser descontado na folha de pagamento, além de taxa de matrícula.

Art. 7º Confirmada a matrícula da criança no Berçário, o pai e/ou a mãe, magistrado(a) ou servidor(a):
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

I - deixará de receber o benefício auxílio pré-escolar no período correspondente à entrada do filho(a) no Berçário;
(Incluído pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

II - pagará taxa de matrícula no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, à época, e o valor da mensalidade proporcional, considerando a data de entrada (adaptação).
(Incluído pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 1º O pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será feito em depósito bancário na conta corrente da Associação de Pais, que emitirá recibo em nome da Associação e entregará aos pais.
(Incluído pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 2º As mensalidades posteriores serão descontadas na folha de pagamento. De igual modo, será cobrado o adicional relativo ao décimo terceiro salário.
(Incluído pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

Art. 8º O desligamento do bebê, antes de completar 18 (dezoito) meses, deverá ser comunicado à administração do Berçário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de não haver devolução da mensalidade relativa ao mês de saída da criança.

Art. 8º O desligamento do bebê, antes de completar 24 (vinte e quatro) meses, deverá ser comunicado à administração do Berçário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de não haver devolução da mensalidade relativa ao mês de saída da criança. (Caput alterado pelo Ato GP nº 41/2016 - DOEletrônico 06/12/2016)

Art. 8º O desligamento do(a) bebê, antes de completar 36 (trinta e seis) meses, deverá ser comunicado à administração do Berçário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de não haver devolução da mensalidade relativa ao mês de saída da criança.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 1º Formalizada a desistência da vaga, não será possível o retorno do bebê ao Berçário.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput será efetuada por meio de protocolo de Termo de Desistência, disponível na Intranet.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será efetuada via PROAD, no assunto Protocolar novo processo/Pesquisar Assunto/BENEF-Berçário (inscrição ou desistência de vaga).
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

Art. 9º Não correrão à conta do Tribunal despesas decorrentes da aquisição/contratação de:

I - produtos para alimentação das crianças do Berçário;

II - medicamentos para as crianças do Berçário;

III - gás de cozinha para uso na cozinha do Berçário;

IV - produtos de higiene infantil;

V - aulas extracurriculares, eventos, e atividades recreativas e/ou pedagógicas;

VI - material escolar e pedagógico;

VII - presentes e festas comemorativas (dias das mães, pais, natal, etc.);

VIII - serviços específicos para manutenção de equipamentos, reparos e benfeitorias.

Parágrafo único. À associação dos pais, nos termos de seu Estatuto, legalmente constituído, compete, prover as despesas previstas no artigo 9º, bem como, contratar educadores e estagiários do curso de Pedagogia, efetuar reuniões periódicas com os responsáveis pela administração do Berçário, além de outras atribuições e/ou responsabilidades.

Parágrafo único. À associação dos pais, nos termos de seu Estatuto, legalmente constituído, compete, prover as despesas previstas no artigo 9º, bem como, contratar educadores, efetuar reuniões periódicas com os responsáveis pela administração do Berçário, além de outras atribuições e/ou responsabilidades. (Parágrafo único alterado pelo Ato GP nº 41/2016 - DOEletrônico 06/12/2016)

Art. 10. A criança permanecerá matriculada no Berçário até o fim do mês em que completar 18 (dezoito) meses, não havendo possibilidade de prorrogação desse prazo.

Art. 10. A criança permanecerá matriculada no Berçário até o fim do mês em que completar 24 (vinte e quatro) meses, não havendo possibilidade de prorrogação desse prazo. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 41/2016 - DOEletrônico 06/12/2016)

Art. 10. A criança permanecerá matriculada no Berçário até o fim do semestre em que completar 24 (vinte e quatro) meses, não havendo possibilidade de prorrogação desse prazo. (Artigo alterado pelo Ato GP nº 10/2018 - DeJT 19/03/2018)

Art. 10. A criança permanecerá matriculada no Berçário até o fim do semestre em que completar 36 (trinta e seis) meses, condicionada à disponibilidade de vagas, não havendo possibilidade de prorrogação desse prazo.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 1º Para os fins designados no caput deste artigo, serão consideradas como datas de saída das crianças:

I. o dia 31 de julho de cada ano, para aquelas que completarem os 24 (vinte e quatro) meses entre 01 de janeiro e 30 de junho;

I - o dia 31 de julho de cada ano, para aquelas que completarem os 36 (trinta e seis) meses entre 1º de janeiro e 30 de junho;
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
 
II. o dia 19 de dezembro de cada ano, para aquelas que completarem os 24 (vinte e quatro) meses entre 01 de julho e 19 de dezembro.

II - o dia 19 de dezembro de cada ano, para aquelas que completarem os 36 (trinta e seis) meses entre 1º de julho e 19 de dezembro.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 2º A permanência da criança no Berçário, após o mês em que completa 24 (vinte e quatro) meses, está condicionada à disponibilidade de vagas, conforme o art. 5º deste Ato.

§ 2º A permanência da criança no Berçário, após o mês em que completar 36 (trinta e seis) meses, está condicionada à disponibilidade de vagas, conforme o art. 5º deste Ato.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
 
§ 3º Diante da previsão de preenchimento de vagas por novas crianças, a Seção de Administração dos Serviços do Berçário deverá informar ao pai ou mãe, magistrado(a) ou servidor(a), com antecedência de 3 (três) meses, a data provável de saída da criança, caso não haja disponibilidade de vagas para sua permanência até as datas indicadas no § 1º deste Artigo.

§ 3º Diante da previsão de preenchimento de vagas por novas crianças, a Seção de Administração dos Serviços do Berçário deverá informar ao pai ou à mãe, magistrado(a) ou servidor(a), a data provável de saída da criança de maior idade assistida pelo Berçário, caso não haja disponibilidade para o atendimento de crianças mais novas, dentre as vagas disponíveis, conforme o § 2º deste artigo.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

Art. 11. Em virtude de adaptação à nova norma, o disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos bebês matriculados no Berçário, a partir da data da publicação desta norma. (Revogado pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

Parágrafo único. Para a criança que já frequenta o Berçário, antes da publicação desta norma, fica garantida a permanência até o mês em que completar a idade de 03 (três) anos. (Revogado pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

Art. 12. A criança que apresentar temperatura febril, diarréia, vômito, ou quaisquer sinais e/ou sintomas de patologias infectocontagiosas deverá ser afastada do Berçário e permanecer em casa, sob os cuidados e orientação de seu pediatra.

Art. 12. A criança que apresentar temperatura febril, diarreia, vômito, ou quaisquer outros sinais e/ou sintomas de patologias infectocontagiosas deverá ser afastada do Berçário e permanecer em casa, sob os cuidados e orientação de seu(sua) pediatra.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o pai ou a mãe da criança, ou pessoa autorizada, deverá retirar a criança, após ter ciência do fato comunicado pela administração do Berçário.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o pai ou a mãe, ou pessoa autorizada, deverá buscar a criança, após ter ciência do fato comunicado pela administração do Berçário. (Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 2º Para o retorno da criança ao Berçário, deverá ser apresentado respectivo atestado médico comprobatório de que está apta a frequentar o Berçário.

§ 2º Para o retorno da criança ao Berçário, deverá ser apresentado respectivo atestado médico comprobatório de que está apta a frequentar o Berçário. (Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)


§ 3º É proibido ao servidor e/ou colaborador do Berçário administrar medicamentos às crianças, inclusive homeopáticos e nebulizadores, salvo quando o pai ou a mãe da criança apresentar receita médica e solicitar, por escrito, tal procedimento à administração do Berçário.

§ 3º É proibido ao(à) servidor(a) e/ou colaborador(a) do Berçário administrar medicamentos às crianças, inclusive homeopáticos, salvo quando o pai ou a mãe da criança apresentar receita médica válida, física ou digital e solicitar, por escrito, tal procedimento à administração do Berçário.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 4º Na necessidade da realização de medicação  inalatória/inaloterapia/nebulização, desde que apresente prescrição médica física ou digital válida, será permitida a realização do procedimento, pela mãe ou responsável, em aparelho próprio, nas dependências do Berçário.
(Incluído pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 5º Mensagens ou comunicações eletrônicas não serão aceitas em substituição às receitas médicas.
(Incluído pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

Art. 13. A amamentação do bebê deverá respeitar os horários das refeições e do funcionamento do Berçário.

§ 1º A partir do 6º (sexto) mês de idade, a criança matriculada no Berçário, receberá, gradativamente, água e outros alimentos, conforme orientações dos profissionais de nutrição do Tribunal.

§ 1º A criança matriculada no Berçário, receberá alimentação conforme orientação e prescrição do(a) pediatra.
(Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

§ 2º As alterações na alimentação do bebê, bem como as solicitações de dietas específicas, deverão ser comunicadas à administração do Berçário.

§ 2º As alterações na alimentação do(a) bebê, bem como as solicitações de dietas específicas, deverão ser comunicadas aos profissionais de nutrição do Tribunal, conforme orientação e prescrição do(a) pediatra. (Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
 
Art. 14. Qualquer fato que implique alteração na rotina do bebê, bem como quaisquer faltas e afastamentos da criança deverão, obrigatoriamente, ser comunicados à administração do Berçário.

Parágrafo único. A ausência da criança no Berçário, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, acarretará a exclusão da matrícula, desde que, na entrevista realizada com os pais, não se demonstre, claramente, a necessidade do afastamento.

Art. 15. O Berçário será dirigido por um Chefe de Seção, que se responsabilizará pelo planejamento e supervisão dos serviços.

Art. 16. A chefia da Seção de Administração dos Serviços do Berçário vincula-se à Coordenadoria de Administração de Benefícios Sociais, subordinada à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, a quem incumbe decidir os casos omissos. (
Vide Ato GP n° 38/2019)

Art. 16. A chefia da Seção de Administração dos Serviços do Berçário vincula-se à Coordenadoria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, subordinada à Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
 
Art. 17. O Berçário disponibilizará Manual Interno de Funcionamento que deverá ser observado rigorosamente pelos usuários.

Art. 18. A inobservância às disposições deste Ato e do Manual Interno de Funcionamento acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência verbal;

II - advertência por escrito;

III - cancelamento da matrícula da criança.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal. (Incluído pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Reservas já efetuadas nos moldes da Portaria GP nº 01/2010, por magistradas e servidoras, serão desconsideradas e as referidas mães terão 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Ato, para protocolizar novo requerimento, conforme modelo disponível na INTRANET, sem a restrição prevista no art. 6º desta norma.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Atos GP nºs 20/1986 e 08/2007, as Portarias GP nºs 21/1985 e 01/2010.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de setembro de 2016.



(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/10/2016


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental