Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
03/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
23/01/2017
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Data de publicação: |
30/01/2017
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Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM -
30/01/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Institui o
Comitê de Gestão de Imóveis, estabelece normas
gerais para gerenciamento da infraestrutura
imobiliária no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região e dá outras
providências.
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Indexação: |
Comitê;
gestão; imóvel; infraestrutura; imobiliária;
processo; subsídio; magistrado; servidor;
diretoria; secretaria; contrato; licitação;
rescisão; avaliação; aquisição; devolução;
locação; renovação; reajuste; obra; reforma;
benfeitoria; CSJT; instalação; desembargador;
Fórum; planilha; manutenção; CNJ; lanchonete;
restaurante; correio; Banco; requisito; local;
empresa; laudo; CRECI; INSS; CNDT; PPA; LDO;
LOA; prazo; lei; documentação; terreno;
elétrica; hidráulica; civil; planta; IPTU;
tributo; locador; proprietário; indenização;
matrícula; AVCB; vistoria; bombeiro; AVS;
segurança; regularidade; elevador; CPF; RG;
CNPJ; procuração; pessoa física; certidão;
FGTS; CRF; CEF.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga a Portaria
GP nº 33/2015
Vide Portaria
GP nº 06/2017
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ATO GP Nº 03/2017
Institui
o Comitê de Gestão de Imóveis,
estabelece normas gerais para
gerenciamento da infraestrutura
imobiliária no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e
dá outras providências.
Estabelece normas gerais para o
gerenciamento da infraestrutura
imobiliária no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e dá
outras providências. (Redação
dada pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro de
2023)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar os procedimentos internos e
normatizar os processos administrativos
relativos à gestão imobiliária,
RESOLVE:
Art. 1º A gestão de imóveis no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região regula-se por este Ato.
Art. 2º Fica instituído
o Comitê de Gestão de Imóveis no âmbito
deste Tribunal, com o objetivo de auxiliar
e fornecer subsídios para a tomada de
decisão nos assuntos relativos aos bens
imóveis destinados ao uso deste Regional,
composto por: (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
I - um magistrado, que atuará
como coordenador;
II - um servidor da
Diretoria-Geral da Administração;
III - um servidor da
Secretaria de Infraestrutura, Logística e
Administração Predial;
IV - um servidor da Secretaria
de Processamento e Acompanhamento de
Contratos e Licitações; e
V - um servidor da Secretaria
de Controle Interno.
§ 1º Os membros do
Comitê serão designados pela Presidência
do Tribunal em portaria específica e
atuarão sem prejuízo de suas funções
regulamentares.
§ 2º O servidor lotado na
Secretaria de Controle Interno atuará como
membro consultivo de apoio.
I – dois
Desembargadores;
II – um Juiz Auxiliar da Corregedoria
Regional;
III – um Juiz Auxiliar da Vice Presidência
Administrativa;
IV – o servidor titular da Diretoria Geral
da Administração;
V – o servidor titular da Secretaria de
Infraestrutura, Logística e Administração
Predial;
VI – o servidor titular da
Secretaria de Processamento e
Acompanhamento de Contratos e Licitações,
e
I - um(a) Desembargador(a) do
Trabalho; (Redação
dada pelo Ato n. 6/GP, de
18 de janeiro de 2022) (Revogado
pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
II - Diretor(a) Geral da Administração; (Redação
dada pelo Ato n. 6/GP,
de 18 de janeiro de 2022)
(Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
III- Secretário(a) da Vice -
Presidência Administrativa;(Redação
dada pelo Ato n. 6/GP,
de 18 de janeiro de 2022)
III - Secretário(a)-Geral da
Presidência; (Redação
dada pelo Ato
n. 7/GP, de 7 de fevereiro de
2023) (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
IV- Diretor(a) da Secretaria de
Processamento e Acompanhamento de
Contratos de Licitações; (Redação
dada pelo Ato n.
6/GP, de 18 de janeiro de
2022) (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
V- Diretor(a) da Secretaria de
Infraestrutura, Logística e Administração
Predial;
(Redação dada pelo Ato n.
6/GP, de 18 de janeiro de
2022) (Revogado
pelo Ato n. 86/GP, de
6 de novembro
de 2023)
VI - um(a)
Assessor(a) da Assessoria
Jurídico-Administrativa do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região. (Redação
dada pelo Ato n. 6/GP,
de 18 de janeiro de 2022)
(Revogado
pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de
novembro de 2023)
VII – um servidor da Secretaria de
Gestão Estratégica e Projetos.
(Revogado
pelo Ato n. 6/GP, de
18 de janeiro de 2022)
Parágrafo único. Os
membros do Comitê serão designados pela
Presidência em portaria especifica e
atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares.
(Incisos
e parágrafos alterados pelo Ato GP n°
07/2019 - DeJT 20/02/2019)
(Revogado pelo Ato n. 86/GP, de
6 de novembro de
2023)
Art. 3º Compete ao
Comitê de Gestão de Imóveis: (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
I - a proposição de
políticas, diretrizes, planos de ação e
iniciativas para a gestão imobiliária no
âmbito do Tribunal, alinhados à estratégia
institucional, visando à disponibilização
de estruturas físicas adequadas à
prestação jurisdicional; (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
II - avaliação e emissão
de parecer sobre: (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
a) aquisição ou
construção de imóvel; (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
b) devolução integral ou
parcial de imóvel; (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
c) interesse em
substituição de imóvel; (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
d) locação de imóvel,
inclusive nos casos de reajuste e
renovação contratual; e (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
e) obras, reformas,
adaptações e benfeitorias, inclusive para
os fins do disposto na Resolução
CSJT nº 70/2010.
(Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
III - avaliar a
necessidade de modernização das
instalações físicas do Tribunal, a partir
das proposições realizadas pelas unidades
técnicas.- (Revogado pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro
de 2023)
Capítulo
II
Da gestão imobiliária
Seção I
Dos procedimentos
Art. 4º A proposição de
abertura de processo de aquisição, locação
ou obras, reformas e adaptações, no âmbito
deste Tribunal, compete:
I - ao Desembargador
Presidente do Tribunal;
II - ao Comitê de Gestão de
Imóveis;
III - ao Juiz Diretor do
Fórum, no caso de inadequação das
instalações físicas atualmente ocupadas; e
IV - à Diretoria-Geral da
Administração.
Parágrafo único. A proposta
deverá ser instruída com os seguintes
requisitos:
a) a pontuação obtida a partir
da Planilha de Avaliação Técnica, referida
no art. 5º da Resolução
nº 70/2010 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho;
b) os custos de manutenção e
reforma do prédio ocupado em detrimento à
substituição do imóvel; e
c) caracterização da efetiva
necessidade do novo imóvel, com
demonstração de que o imóvel em uso não
atende mais ao interesse público e de que
não comporta readequação.
Art. 4º A proposição de
abertura de processo de aquisição, locação
ou obras, reformas e adaptações de grande
porte no âmbito deste Tribunal será encaminhada ao Comitê de
Gestão de Imóveis que determinará sua
instrução com a observância dos seguintes
requisitos: (Artigo alterado pelo Ato GP n°
07/2019 - DeJT 20/02/2019)
Art. 4º
A proposição de abertura de processo de
aquisição, locação ou obras, reformas e
adaptações de grande porte no âmbito deste
Tribunal será encaminhada ao Subcomitê de
Gestão de Imóveis, que determinará sua
instrução com a observância dos seguintes
requisitos: (Redação dada pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
a) Planilha de Avaliação Técnica, referida
no art. 5º da Resolução
CSJT nº 70/2010 e pontuação
respectiva;
b) estudos de viabilidade
técnico-econômico-ambiental e os pareceres
orçamentário-financeiros, bem como os
referenciais de áreas previstos no art. 14 da Resolução
CSJT nº 70/2010;
c) os custos de manutenção e reforma do
prédio ocupado em detrimento à substituição
do imóvel; e
d) caracterização da efetiva necessidade do
novo imóvel, com demonstração de que o
imóvel em uso não atende mais ao interesse
público e de que não
comporta readequação.
Art. 5º Aprovada a proposta de
substituição de imóvel pela Presidência do
Tribunal, o novo prédio deverá ter seus
requisitos definidos à luz da Resolução
CSJT nº 70/2010 e Resolução
CNJ nº 114/2010, observando, ainda:
I - a existência de transporte
público que possibilite fácil acesso às
instalações;
II - a oferta de serviços no
entorno, como lanchonetes, restaurantes,
bancos, correios e outros;
III - os critérios
socioambientais;
IV - os custos a curto, médio e
longo prazos relacionados à construção,
aquisição ou locação de imóveis; e
V - a menor necessidade de
adequações e reformas.
Art. 6º A Secretaria do
Patrimônio da União deverá ser consultada
para verificação da disponibilidade de
imóvel que atenda aos requisitos mínimos
estabelecidos.
Parágrafo único. A
existência de imóvel da União que atenda
aos requisitos, mas não esteja localizado
em local previamente definido como ideal
para instalação de unidade deste Tribunal,
ensejará a realização de novos estudos
para verificação da viabilidade de mudança
do local de instalação.
Parágrafo único. A existência de imóvel da
União que atenda aos requisitos, mas não
esteja localizado em local previamente
definido como ideal para
instalação de unidade deste Tribunal,
ensejará a realização de estudo complementar
para verificação da viabilidade de mudança
do local de
instalação. (Parágrafo
único alterado pelo Ato
GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)
Seção
II
Da definição do valor do
imóvel e da avaliação
Art. 7º Definido o imóvel a ser
utilizado pelo Tribunal, o valor do locativo
deverá ser fixado de acordo com o mercado
imobiliário local, por meio de laudo de
avaliação realizado, em conformidade com as
normas técnicas vigentes, por empresa
especializada, sendo vedada a apresentação
de laudos de avaliação elaborados por
prestadoras de serviço de corretagem e
administração de imóveis.
Parágrafo único. Os trabalhos
técnicos do Conselho Regional de Corretagem
Imobiliária - CRECI, desenvolvidos em 2016
servirão como parâmetro inicial da avaliação
referida pelo caput.
Seção
III
Da aquisição de imóveis
Art. 8º A aquisição de imóveis
poderá ocorrer por três procedimentos:
a) recebimento de imóvel
pertencente ao Patrimônio da União;
b) construção ou aquisição de
prédio;
c) desapropriação imobiliária.
Art. 9º O recebimento de imóvel
pertencente ao Patrimônio da União seguirá
os procedimentos previstos pela Secretaria
do Patrimônio da União e ficará condicionado
à avaliação da vantagem quanto aos custos de
eventual reforma e adaptação do imóvel
frente a outras possíveis soluções.
Art. 10. A compra ou construção
de imóvel, após verificada sua adequação aos
termos deste ato e ao Planejamento
Estratégico Institucional, dependerá de
prévia aprovação do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e previsão de recursos
pela legislação orçamentária (PPA, LDO e
LOA).
Parágrafo único. A construção de
imóveis deverá seguir os procedimentos
previstos na Resolução
nº 70/2010 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e Resolução
nº 114/2010 do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 11. No caso de o prédio
escolhido ser a única opção que atenda ao
interesse público e não havendo acordo em
relação ao preço para aquisição do imóvel, o
Tribunal poderá deflagrar processo de
desapropriação imobiliária.
Seção
IV
Contratação de locação de
imóvel a ser construído
Art. 12. É possível a locação de
imóvel a ser construído ou reformado pelo
locador (built to suit), às suas
expensas, com efeitos financeiros após a
entrega das chaves, cujo prazo deverá
constar expressamente do contrato.
§ 1º Nos casos de locação a que
se refere o caput, deve ser
privilegiado o certame licitatório.
§ 2º Admite-se a contratação por
meio de dispensa de licitação desde que
preenchidos os requisitos legais previstos
no art. 24, X, da Lei
nº 8.666/1993 e o terreno onde será
construído o imóvel seja de propriedade do
particular que será o futuro locador.
§ 3º Deverá ser demonstrado que:
I - a necessidade de instalação
e de localização condicionaram a escolha de
determinado imóvel;
II - há compatibilidade entre
preço da locação e o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
III - a junção do serviço de
locação com a eventual execução indireta de
obra apresenta economia de escala, não
ofendendo o princípio do parcelamento do
objeto; e
IV - esta modalidade de
contratação é a única que atende ao
interesse público, ante a impossibilidade de
suprir a demanda por outras formas.
Seção
V
Da locação
Art. 13. As locações deverão
obedecer ao disposto na Lei
nº 8.666/1993 e na Lei
nº 8.245/1991.
Parágrafo único. Caso se
observe que apenas um imóvel atende às
necessidades da Administração, será
emitido parecer pelo Comitê de Gestão de
Imóveis quanto à exclusividade do imóvel
para fins do disposto no inciso X do art.
24 da Lei
nº 8.666/1993.
Parágrafo único. Caso se observe que apenas
um imóvel atende às necessidades da
Administração, será emitido parecer pelo
Subcomitê de Gestão de Imóveis quanto à
exclusividade do imóvel para fins do
disposto no inciso X do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993. (Redação dada pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
Art. 14. Nenhuma locação de
imóvel poderá ser realizada sem os seguintes
documentos:
I - proposta de locação
contendo:
a) descrição do imóvel, com seus
recursos, área do terreno e área total
construída;
b) plantas do imóvel (civil,
elétrica, hidráulica e outras);
c) valor da locação;
d) definição dos encargos das
partes (IPTU e demais tributos);
e) se houver necessidade de
adaptações por parte do locador estas
deverão ser discriminadas em memorial de
serviços a executar;
f) prazo da locação;
g) data de início dos efeitos
financeiros; e
h) previsão de indenização ao
Tribunal, pelo proprietário, pela realização
de benfeitorias úteis e necessárias nos
imóveis locados.
II - matrícula atualizada do
imóvel;
III - cópia do carnê de IPTU;
IV - Habite-se;
V - AVCB - Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros para Uso de Órgão Público
e AVS - Auto de Verificação de Segurança,
devendo o proprietário responsabilizar-se
por sua obtenção e pela manutenção de sua
validade, inclusive com a realização de
eventuais reformas e adaptações que se façam
necessárias;
VI - comprovante de regularidade
fiscal do imóvel;
VII - autorização de
funcionamento de elevadores, se for o caso;
VIII - documentos do
proprietário do imóvel:
a) pessoa física: CPF e RG;
b) pessoa jurídica: CNPJ,
Contrato Social com todas as suas
alterações, CPF e RG dos administradores e,
se for o caso, ata de reunião ou assembleia
que designou os administradores.
IX - procuração outorgada pelo
proprietário do imóvel, nos casos
pertinentes; e
X - além dos documentos acima,
se Pessoa Jurídica deverá apresentar:
a) Certidão Conjunta de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União;
b) Certidão Negativa de Débito
(CND) do INSS;
c) Certidão de Regularidade do
FGTS (CRF) da Caixa Econômica Federal; e
d) Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT).
§ 1º A Secretaria de
Processamento e Acompanhamento de Contratos
e Licitações é a unidade responsável pela
apreciação dos documentos e contará com o
apoio das áreas técnicas especializadas,
sempre que demandar.
§ 2º A formação da brigada de
incêndio, para obtenção do AVCB - Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros para Uso de
Órgão Público e AVS - Auto de Verificação de
Segurança, é de responsabilidade do
Tribunal.
Art. 15. As renovações
de contratos de locação de imóveis deverão
obedecer aos procedimentos previstos neste
Ato, no que couber, inclusive quanto à
realização dos estudos de adequação física
e de valor de locação.
Art. 15. Ficam mantidas
as competências dos gestores dos contratos
no que tange às prorrogações,
repactuações, reajustes contratualmente previstos e demais incidentes
subsequentes à contratação da locação, os
quais poderão se valer do apoio da Comitê
referido neste Ato sempre que necessário.
(Artigo
alterado pelo Ato GP n°
07/2019 - DeJT 20/02/2019)
Art. 15. Ficam mantidas as competências dos
gestores dos contratos no que tange às
prorrogações, repactuações, reajustes
contratualmente previstos e demais
incidentes subsequentes à contratação da
locação, os quais poderão se valer do apoio
do Subcomitê de Gestão de Imóveis sempre que
necessário. (Redação dada pelo
Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro de
2023)
Capítulo
III
Disposições finais e
transitórias
Art. 16. O comitê
deverá proceder à avaliação e implementar
estudos dos imóveis atualmente locados
pelo Tribunal, em comparação com os
parâmetros fixados neste Ato, apresentando
conclusões à Presidência, notadamente
acerca de conveniência de rescisão
contratual, devolução integral ou parcial
do imóvel ou negociação do locativo.
Art. 16. O disposto neste Ato
não se aplica às obras de pequeno porte,
reformas e adaptações, tidas como de
manutenção e necessárias, que observação a tramitação
administrativa comum. (Artigo alterado pelo Ato
GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)
Art. 16-A. Eventuais rescisões
contratuais, devolução integral ou parcial
de imóvel ou negociação do locativo estão
sujeitas a parecer prévio do Comitê, que apresentará suas
conclusões à Presidência quanto à
conveniência da iniciativa.
(Artigo
acrescido pelo Ato GP n°
07/2019 - DeJT 20/02/2019)
Art.
16-A. Eventuais rescisões contratuais,
devolução integral ou parcial de imóvel ou
negociação do locativo estão sujeitas a
parecer prévio do Subcomitê de Gestão de
Imóveis, que apresentará suas conclusões à
Presidência quanto à conveniência da
iniciativa. (Redação
dada pelo Ato
n. 86/GP, de 6 de novembro de
2023)
Art. 17. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 18. Este Ato entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive a Portaria
GP nº 33/2015, de 12 de maio de 2015.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM -
30/01/2017
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
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