Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 03/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 23/01/2017
Data de publicação: 30/01/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 30/01/2017
Vigência:
Tema:
Institui o Comitê de Gestão de Imóveis, estabelece normas gerais para gerenciamento da infraestrutura imobiliária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
Indexação:
Comitê; gestão; imóvel; infraestrutura; imobiliária; processo; subsídio; magistrado; servidor; diretoria; secretaria; contrato; licitação; rescisão; avaliação; aquisição; devolução; locação; renovação; reajuste; obra; reforma; benfeitoria; CSJT; instalação; desembargador; Fórum; planilha; manutenção; CNJ; lanchonete; restaurante; correio; Banco; requisito; local; empresa; laudo; CRECI; INSS; CNDT; PPA; LDO; LOA; prazo; lei; documentação; terreno; elétrica; hidráulica; civil; planta; IPTU; tributo; locador; proprietário; indenização; matrícula; AVCB; vistoria; bombeiro; AVS; segurança; regularidade; elevador; CPF; RG; CNPJ; procuração; pessoa física; certidão; FGTS; CRF; CEF.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga a Portaria GP nº 33/2015
Vide Portaria GP nº 06/2017


ATO GP Nº 03/2017

Institui o Comitê de Gestão de Imóveis, estabelece normas gerais para gerenciamento da infraestrutura imobiliária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

Estabelece normas gerais para o gerenciamento da infraestrutura imobiliária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
(Redação dada pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos internos e normatizar os processos administrativos relativos à gestão imobiliária,

RESOLVE:

Art. 1º A gestão de imóveis no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região regula-se por este Ato.

Capítulo I

Do Comitê de Gestão de Imóveis
(Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

Art. 2º Fica instituído o Comitê de Gestão de Imóveis no âmbito deste Tribunal, com o objetivo de auxiliar e fornecer subsídios para a tomada de decisão nos assuntos relativos aos bens imóveis destinados ao uso deste Regional, composto por: (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

I - um magistrado, que atuará como coordenador;

II - um servidor da Diretoria-Geral da Administração;

III - um servidor da Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial;

IV - um servidor da Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações; e

V - um servidor da Secretaria de Controle Interno.


§ 1º Os membros do Comitê serão designados pela Presidência do Tribunal em portaria específica e atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares.

§ 2º O servidor lotado na Secretaria de Controle Interno atuará como membro consultivo de apoio.


I – dois Desembargadores;

II – um Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional;


III – um Juiz Auxiliar da Vice Presidência Administrativa;


IV – o servidor titular da Diretoria Geral da Administração;


V – o servidor titular da Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial;


VI – o servidor titular da Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações, e

I - um(a) Desembargador(a) do Trabalho; (Redação dada pelo
Ato n. 6/GP, de 18 de janeiro de 2022) (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

II - Diretor(a) Geral da Administração;
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 18 de janeiro de 2022)  (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

III- Secretário(a) da Vice - Presidência Administrativa;
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 18 de janeiro de 2022)

III - Secretário(a)-Geral da Presidência; (Redação dada pelo Ato n. 7/GP, de 7 de fevereiro de 2023)
(Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
 

IV- Diretor(a) da Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos de Licitações;
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 18 de janeiro de 2022) (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
 
V- Diretor(a) da Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial;

(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 18 de janeiro de 2022) (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

VI - um(a) Assessor(a) da Assessoria Jurídico-Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 18 de janeiro de 2022) (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
 
VII – um servidor da Secretaria de Gestão Estratégica e Projetos.
(Revogado pelo Ato n. 6/GP, de 18 de janeiro de 2022)

Parágrafo único. Os membros do Comitê serão designados pela Presidência em portaria especifica e atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares. (Incisos e parágrafos alterados pelo Ato GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019) (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
 
Art. 3º Compete ao Comitê de Gestão de Imóveis: (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

I - a proposição de políticas, diretrizes, planos de ação e iniciativas para a gestão imobiliária no âmbito do Tribunal, alinhados à estratégia institucional, visando à disponibilização de estruturas físicas adequadas à prestação jurisdicional; (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

II - avaliação e emissão de parecer sobre: (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

a) aquisição ou construção de imóvel; (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

b) devolução integral ou parcial de imóvel; (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

c) interesse em substituição de imóvel; (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

d) locação de imóvel, inclusive nos casos de reajuste e renovação contratual; e (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

e) obras, reformas, adaptações e benfeitorias, inclusive para os fins do disposto na Resolução CSJT nº 70/2010. (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

III - avaliar a necessidade de modernização das instalações físicas do Tribunal, a partir das proposições realizadas pelas unidades técnicas.- (Revogado pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

Capítulo II

Da gestão imobiliária

Seção I

Dos procedimentos

Art. 4º A proposição de abertura de processo de aquisição, locação ou obras, reformas e adaptações, no âmbito deste Tribunal, compete:

I - ao Desembargador Presidente do Tribunal;

II - ao Comitê de Gestão de Imóveis;

III - ao Juiz Diretor do Fórum, no caso de inadequação das instalações físicas atualmente ocupadas; e

IV - à Diretoria-Geral da Administração.

Parágrafo único. A proposta deverá ser instruída com os seguintes requisitos:

a) a pontuação obtida a partir da Planilha de Avaliação Técnica, referida no art. 5º da Resolução nº 70/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

b) os custos de manutenção e reforma do prédio ocupado em detrimento à substituição do imóvel; e

c) caracterização da efetiva necessidade do novo imóvel, com demonstração de que o imóvel em uso não atende mais ao interesse público e de que não comporta readequação.


Art. 4º A proposição de abertura de processo de aquisição, locação ou obras, reformas e adaptações de grande porte no âmbito deste Tribunal será encaminhada ao Comitê de Gestão de Imóveis que determinará sua instrução com a observância dos seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo Ato GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)

Art. 4º A proposição de abertura de processo de aquisição, locação ou obras, reformas e adaptações de grande porte no âmbito deste Tribunal será encaminhada ao Subcomitê de Gestão de Imóveis, que determinará sua instrução com a observância dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

a) Planilha de Avaliação Técnica, referida no art. 5º da Resolução CSJT nº 70/2010 e pontuação respectiva;


b) estudos de viabilidade técnico-econômico-ambiental e os pareceres orçamentário-financeiros, bem como os referenciais de áreas previstos no
art. 14 da Resolução CSJT nº 70/2010;

c) os custos de manutenção e reforma do prédio ocupado em detrimento à substituição do imóvel; e


d) caracterização da efetiva necessidade do novo imóvel, com demonstração de que o imóvel em uso não atende mais ao interesse público e de
que não comporta readequação.

Art. 5º Aprovada a proposta de substituição de imóvel pela Presidência do Tribunal, o novo prédio deverá ter seus requisitos definidos à luz da Resolução CSJT nº 70/2010 e Resolução CNJ nº 114/2010, observando, ainda:

I - a existência de transporte público que possibilite fácil acesso às instalações;

II - a oferta de serviços no entorno, como lanchonetes, restaurantes, bancos, correios e outros;

III - os critérios socioambientais;

IV - os custos a curto, médio e longo prazos relacionados à construção, aquisição ou locação de imóveis; e

V - a menor necessidade de adequações e reformas.

Art. 6º A Secretaria do Patrimônio da União deverá ser consultada para verificação da disponibilidade de imóvel que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos.

Parágrafo único. A existência de imóvel da União que atenda aos requisitos, mas não esteja localizado em local previamente definido como ideal para instalação de unidade deste Tribunal, ensejará a realização de novos estudos para verificação da viabilidade de mudança do local de instalação.

Parágrafo único. A existência de imóvel da União que atenda aos requisitos, mas não esteja localizado em local previamente definido como ideal
para instalação de unidade deste Tribunal, ensejará a realização de estudo complementar para verificação da viabilidade de mudança do local de instalação. (Parágrafo único alterado pelo Ato GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)

Seção II

Da definição do valor do imóvel e da avaliação

Art. 7º Definido o imóvel a ser utilizado pelo Tribunal, o valor do locativo deverá ser fixado de acordo com o mercado imobiliário local, por meio de laudo de avaliação realizado, em conformidade com as normas técnicas vigentes, por empresa especializada, sendo vedada a apresentação de laudos de avaliação elaborados por prestadoras de serviço de corretagem e administração de imóveis.

Parágrafo único. Os trabalhos técnicos do Conselho Regional de Corretagem Imobiliária - CRECI, desenvolvidos em 2016 servirão como parâmetro inicial da avaliação referida pelo caput.

Seção III

Da aquisição de imóveis

Art. 8º A aquisição de imóveis poderá ocorrer por três procedimentos:

a) recebimento de imóvel pertencente ao Patrimônio da União;

b) construção ou aquisição de prédio;

c) desapropriação imobiliária.

Art. 9º O recebimento de imóvel pertencente ao Patrimônio da União seguirá os procedimentos previstos pela Secretaria do Patrimônio da União e ficará condicionado à avaliação da vantagem quanto aos custos de eventual reforma e adaptação do imóvel frente a outras possíveis soluções.

Art. 10. A compra ou construção de imóvel, após verificada sua adequação aos termos deste ato e ao Planejamento Estratégico Institucional, dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e previsão de recursos pela legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA).

Parágrafo único. A construção de imóveis deverá seguir os procedimentos previstos na Resolução nº 70/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. No caso de o prédio escolhido ser a única opção que atenda ao interesse público e não havendo acordo em relação ao preço para aquisição do imóvel, o Tribunal poderá deflagrar processo de desapropriação imobiliária.

Seção IV

Contratação de locação de imóvel a ser construído

Art. 12. É possível a locação de imóvel a ser construído ou reformado pelo locador (built to suit), às suas expensas, com efeitos financeiros após a entrega das chaves, cujo prazo deverá constar expressamente do contrato.

§ 1º Nos casos de locação a que se refere o caput, deve ser privilegiado o certame licitatório.

§ 2º Admite-se a contratação por meio de dispensa de licitação desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993 e o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.

§ 3º Deverá ser demonstrado que:

I - a necessidade de instalação e de localização condicionaram a escolha de determinado imóvel;

II - há compatibilidade entre preço da locação e o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

III - a junção do serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta economia de escala, não ofendendo o princípio do parcelamento do objeto; e

IV - esta modalidade de contratação é a única que atende ao interesse público, ante a impossibilidade de suprir a demanda por outras formas.

Seção V

Da locação

Art. 13. As locações deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 8.245/1991.

Parágrafo único. Caso se observe que apenas um imóvel atende às necessidades da Administração, será emitido parecer pelo Comitê de Gestão de Imóveis quanto à exclusividade do imóvel para fins do disposto no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Caso se observe que apenas um imóvel atende às necessidades da Administração, será emitido parecer pelo Subcomitê de Gestão de Imóveis quanto à exclusividade do imóvel para fins do disposto no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
(Redação dada pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
 
Art. 14. Nenhuma locação de imóvel poderá ser realizada sem os seguintes documentos:

I - proposta de locação contendo:

a) descrição do imóvel, com seus recursos, área do terreno e área total construída;

b) plantas do imóvel (civil, elétrica, hidráulica e outras);

c) valor da locação;

d) definição dos encargos das partes (IPTU e demais tributos);

e) se houver necessidade de adaptações por parte do locador estas deverão ser discriminadas em memorial de serviços a executar;

f) prazo da locação;

g) data de início dos efeitos financeiros; e

h) previsão de indenização ao Tribunal, pelo proprietário, pela realização de benfeitorias úteis e necessárias nos imóveis locados.

II - matrícula atualizada do imóvel;

III - cópia do carnê de IPTU;

IV - Habite-se;

V - AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para Uso de Órgão Público e AVS - Auto de Verificação de Segurança, devendo o proprietário responsabilizar-se por sua obtenção e pela manutenção de sua validade, inclusive com a realização de eventuais reformas e adaptações que se façam necessárias;

VI - comprovante de regularidade fiscal do imóvel;

VII - autorização de funcionamento de elevadores, se for o caso;

VIII - documentos do proprietário do imóvel:

a) pessoa física: CPF e RG;

b) pessoa jurídica: CNPJ, Contrato Social com todas as suas alterações, CPF e RG dos administradores e, se for o caso, ata de reunião ou assembleia que designou os administradores.

IX - procuração outorgada pelo proprietário do imóvel, nos casos pertinentes; e

X - além dos documentos acima, se Pessoa Jurídica deverá apresentar:

a) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

b) Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS;

c) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) da Caixa Econômica Federal; e

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

§ 1º A Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações é a unidade responsável pela apreciação dos documentos e contará com o apoio das áreas técnicas especializadas, sempre que demandar.

§ 2º A formação da brigada de incêndio, para obtenção do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para Uso de Órgão Público e AVS - Auto de Verificação de Segurança, é de responsabilidade do Tribunal.

Art. 15. As renovações de contratos de locação de imóveis deverão obedecer aos procedimentos previstos neste Ato, no que couber, inclusive quanto à realização dos estudos de adequação física e de valor de locação.

Art. 15. Ficam mantidas as competências dos gestores dos contratos no que tange às prorrogações, repactuações, reajustes contratualmente previstos e demais incidentes subsequentes à contratação da locação, os quais poderão se valer do apoio da Comitê referido neste Ato sempre que necessário. (Artigo alterado pelo Ato GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)

Art. 15. Ficam mantidas as competências dos gestores dos contratos no que tange às prorrogações, repactuações, reajustes contratualmente previstos e demais incidentes subsequentes à contratação da locação, os quais poderão se valer do apoio do Subcomitê de Gestão de Imóveis sempre que necessário.
(Redação dada pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)
Capítulo III

Disposições finais e transitórias

      Disposições finais (Alterado pelo Ato GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)

Art. 16. O comitê deverá proceder à avaliação e implementar estudos dos imóveis atualmente locados pelo Tribunal, em comparação com os parâmetros fixados neste Ato, apresentando conclusões à Presidência, notadamente acerca de conveniência de rescisão contratual, devolução integral ou parcial do imóvel ou negociação do locativo.

Art. 16. O disposto neste Ato não se aplica às obras de pequeno porte, reformas e adaptações, tidas como de manutenção e necessárias, que observação a tramitação administrativa comum. (Artigo alterado pelo Ato GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)

Art. 16-A. Eventuais rescisões contratuais, devolução integral ou parcial de imóvel ou negociação do locativo estão sujeitas a parecer prévio do Comitê, que apresentará suas conclusões à Presidência quanto à conveniência da iniciativa. (Artigo acrescido pelo Ato GP n° 07/2019 - DeJT 20/02/2019)

Art. 16-A. Eventuais rescisões contratuais, devolução integral ou parcial de imóvel ou negociação do locativo estão sujeitas a parecer prévio do Subcomitê de Gestão de Imóveis, que apresentará suas conclusões à Presidência quanto à conveniência da iniciativa. (Redação dada pelo Ato n. 86/GP, de 6 de novembro de 2023)

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Portaria GP nº 33/2015, de 12 de maio de 2015.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 23 de janeiro de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 30/01/2017

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental