Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 21/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 19/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
Fonte:

DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 30/06/2017

Vigência:
Tema:
Regulamenta o Programa de Assistência Farmacêutica no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Programa; assistência; farmacêutica; reembolso.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga os Atos GP nº 03/2006 e GP 09/2007
Revogado pelo Ato GP n° 16/2021



ATO GP nº 21/2017
Revogado pelo Ato GP n° 16/2021


Regulamenta o Programa de Assistência Farmacêutica no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações de fluxos e prazos de trabalho a partir da inserção do processo de reembolso de despesas do Programa de Assistência Farmacêutica deste Regional no PROAD; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter os normativos atualizados e compatíveis com as necessidades institucionais,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o "Programa de Assistência Farmacêutica" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 2º O Programa consiste no reembolso do valor resultante da divisão da disponibilidade orçamentária deste Tribunal, mensalmente destinada a esse fim, pelo montante da despesa mensal, referente ao dispêndio de magistrados e servidores ativos, comprovada na forma regulada por este Ato, com medicamentos para o controle das seguintes patologias:

I - asma brônquica ou doença pulmonar obstrutiva crônica;

II - cardiopatias crônicas;

III - diabetes mellitus;

IV - dislipidemias;

V - distúrbios da tireóide;

VI - doenças do colágeno, tais como lúpus eritematoso sistêmico, artrite reumatoide;

VII - doenças psiquiátricas;

VIII - glaucoma;

IX - hipertensão arterial sistêmica;

X - insuficiência vascular periférica;

XI - neoplasia maligna;

XII - osteoporose.

§ 1º O Programa de Assistência Farmacêutica restringe-se aos produtos farmacêuticos não injetáveis, exceto insulina; excluem-se, também, o reembolso de agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros similares coadjuvantes.

§ 2º O valor do reembolso não poderá ser superior àquele efetivamente despendido pelo magistrado ou servidor.

§ 3º O Programa é extensivo aos servidores de outros Órgãos Federais, que atuam neste Tribunal, desde que não percebam benefício de mesma natureza em seu Órgão de origem.

Art. 3º A inscrição de novos beneficiários no Programa de Assistência Farmacêutica, bem como a inclusão de novas patologias de beneficiários já inscritos, será realizada duas vezes ao ano, nos meses de fevereiro e agosto.

Parágrafo único. Serão admitidas, a qualquer tempo, a inscrição de novo beneficiário ou a inclusão de nova patologia de beneficiário já inscrito no Programa, quando do acometimento de neoplasia maligna.

Art. 4º A inscrição no Programa de Assistência Farmacêutica e eventual exclusão serão realizadas por meio de requerimento dirigido à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida.

§ 1º Ao requerimento de inclusão deverá ser anexado o relatório médico circunstanciado, com registro de acesso restrito, emitido no período máximo de 06 (seis) meses, contendo a Classificação Internacional de Doenças - C.I.D., relação de medicamentos e quantidades mensais a serem utilizadas.

§ 2º O expediente será encaminhado à Secretaria de Saúde para análise, podendo, quando necessário, ser convocado o requerente para avaliação por médico integrante do Quadro deste Tribunal, que emitirá parecer conclusivo quanto à concessão do benefício, sendo-lhe facultada a solicitação de novos exames clínicos ou laboratoriais.

Art. 5º Regularmente inscrito no Programa, o beneficiário apresentará, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês nota ou cupom fiscal, sem rasuras, dos gastos efetuados com os medicamentos, discriminados nominal e quantitativamente.

§ 1º No mês de dezembro, os comprovantes a que se refere o caput deverão ser apresentados, até o dia 19 (dezenove).

§ 2º Os comprovantes apresentados após os prazos estabelecidos não serão considerados para fins de reembolso do Programa.

§ 3º Somente poderão ser objeto de reembolso as notas ou cupons fiscais entregues no mês de sua respectiva emissão.

§ 4º Não serão aceitas notas ou cupons fiscais cuja quantidade de medicamento descrita seja superior à necessária para o mês.

§ 5º Os preços apresentados nas notas ou cupons fiscais ficarão sujeitos à verificação quanto a sua compatibilidade com os praticados no mercado.

§ 6º O beneficiário que deixar de apresentar as notas ou cupons fiscais, por 3 (três) meses consecutivos, sem justificativa médica, será excluído do Programa e deverá sujeitar-se a novo procedimento para inclusão.

Art. 6º A despesa com medicamentos importados, prescritos no Brasil, será reembolsada nos limites do artigo 2º, nas seguintes hipóteses:

a) se não houver medicamento similar nacional, fato que deverá ser declarado pelo médico requisitante, ou;

b) quando os preços dos medicamentos importados sejam compatíveis com os custos dos fármacos nacionais similares.

Art. 7º O beneficiário inscrito no Programa de Assistência Farmacêutica deverá encaminhar novo relatório médico, na forma prevista no artigo 4º, nas hipóteses de:

a) alteração de medicamento ou de posologia;

b) suspensão temporária de medicamento;

c) a pedido da Administração.

§1º O beneficiário inscrito no Programa de Assistência Farmacêutica poderá ser convocado para nova avaliação, a critério médico, inclusive com a solicitação de novos exames clínicos ou laboratoriais.

§2º Caso o beneficiário não atenda à determinação estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, o pedido referido será indeferido.

Art. 8º Não será beneficiado pelo Programa de Assistência Farmacêutica aquele que estiver licenciado ou afastado de suas atividades por motivo de:

I - Licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares.

II - Afastamentos:

a) para servir a outro Órgão ou entidade;

b) para exercício de mandato eletivo;

c) para estudo ou missão no exterior.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida a administração e a fiscalização do Programa de Assistência Farmacêutica.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial os Atos GP nº 03/2006 e 09/2007.

São Paulo, 19 de junho de 2017.

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 30/06/2017


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