Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
21/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
19/06/2017
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Data de publicação: |
30/06/2017
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM
- 30/06/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
o Programa de Assistência
Farmacêutica no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Programa; assistência;
farmacêutica; reembolso.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga os Atos
GP nº 03/2006 e GP
09/2007
Revogado pelo Ato
GP n° 16/2021
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ATO
GP nº 21/2017
Revogado
pelo Ato
GP n° 16/2021
Regulamenta o Programa de
Assistência Farmacêutica
no âmbito
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações de fluxos e
prazos de trabalho a partir da inserção do
processo de reembolso de despesas do
Programa de Assistência Farmacêutica deste
Regional no PROAD; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter os
normativos atualizados e compatíveis com
as necessidades institucionais,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o "Programa de
Assistência Farmacêutica" no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
Art. 2º O Programa
consiste no reembolso do valor resultante
da divisão da disponibilidade orçamentária
deste Tribunal, mensalmente destinada a
esse fim, pelo montante da despesa mensal,
referente ao dispêndio de magistrados e
servidores ativos, comprovada na forma
regulada por este Ato, com medicamentos
para o controle das seguintes patologias:
I - asma brônquica ou doença pulmonar
obstrutiva crônica;
II - cardiopatias crônicas;
III - diabetes mellitus;
IV - dislipidemias;
V - distúrbios da tireóide;
VI - doenças do colágeno, tais como lúpus
eritematoso sistêmico, artrite reumatoide;
VII - doenças psiquiátricas;
VIII - glaucoma;
IX - hipertensão arterial sistêmica;
X - insuficiência vascular periférica;
XI - neoplasia maligna;
XII - osteoporose.
§ 1º O Programa de Assistência
Farmacêutica restringe-se aos produtos
farmacêuticos não injetáveis, exceto
insulina; excluem-se, também, o reembolso
de agulhas, seringas, fitas para dosagens,
aparelhos ortopédicos, meias, sondas,
bolsas coletoras e outros similares
coadjuvantes.
§ 2º O valor do reembolso não poderá ser
superior àquele efetivamente despendido
pelo magistrado ou servidor.
§ 3º O Programa é extensivo aos servidores
de outros Órgãos Federais, que atuam neste
Tribunal, desde que não percebam benefício
de mesma natureza em seu Órgão de origem.
Art. 3º A inscrição de novos beneficiários
no Programa de Assistência Farmacêutica,
bem como a inclusão de novas patologias de
beneficiários já inscritos, será realizada
duas vezes ao ano, nos meses de fevereiro
e agosto.
Parágrafo único. Serão admitidas, a
qualquer tempo, a inscrição de novo
beneficiário ou a inclusão de nova
patologia de beneficiário já inscrito no
Programa, quando do acometimento de
neoplasia maligna.
Art. 4º A inscrição no
Programa de Assistência Farmacêutica e
eventual exclusão serão realizadas por
meio de requerimento dirigido à Secretaria
de Serviços Integrados à Promoção da
Qualidade de Vida.
§ 1º Ao requerimento de inclusão deverá
ser anexado o relatório médico
circunstanciado, com registro de acesso
restrito, emitido no período máximo de 06
(seis) meses, contendo a Classificação
Internacional de Doenças - C.I.D., relação
de medicamentos e quantidades mensais a
serem utilizadas.
§ 2º O expediente será encaminhado à
Secretaria de Saúde para análise, podendo,
quando necessário, ser convocado o
requerente para avaliação por médico
integrante do Quadro deste Tribunal, que
emitirá parecer conclusivo quanto à
concessão do benefício, sendo-lhe
facultada a solicitação de novos exames
clínicos ou laboratoriais.
Art. 5º Regularmente
inscrito no Programa, o beneficiário
apresentará, até o dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês nota ou cupom fiscal, sem
rasuras, dos gastos efetuados com os
medicamentos, discriminados nominal e
quantitativamente.
§ 1º No mês de dezembro, os comprovantes a
que se refere o caput
deverão ser apresentados, até o dia 19
(dezenove).
§ 2º Os comprovantes apresentados após os
prazos estabelecidos não serão
considerados para fins de reembolso do
Programa.
§ 3º Somente poderão ser objeto de
reembolso as notas ou cupons fiscais
entregues no mês de sua respectiva
emissão.
§ 4º Não serão aceitas notas ou cupons
fiscais cuja quantidade de medicamento
descrita seja superior à necessária para o
mês.
§ 5º Os preços apresentados nas notas ou
cupons fiscais ficarão sujeitos à
verificação quanto a sua compatibilidade
com os praticados no mercado.
§ 6º O beneficiário que deixar de
apresentar as notas ou cupons fiscais, por
3 (três) meses consecutivos, sem
justificativa médica, será excluído do
Programa e deverá sujeitar-se a novo
procedimento para inclusão.
Art. 6º A despesa com medicamentos
importados, prescritos no Brasil, será
reembolsada nos limites do artigo 2º, nas
seguintes hipóteses:
a) se não houver medicamento similar
nacional, fato que deverá ser declarado
pelo médico requisitante, ou;
b) quando os preços dos medicamentos
importados sejam compatíveis com os custos
dos fármacos nacionais similares.
Art. 7º O beneficiário inscrito no
Programa de Assistência Farmacêutica
deverá encaminhar novo relatório médico,
na forma prevista no artigo
4º, nas hipóteses de:
a) alteração de medicamento ou de
posologia;
b) suspensão temporária de medicamento;
c) a pedido da Administração.
§1º O beneficiário
inscrito no Programa de Assistência
Farmacêutica poderá ser convocado para
nova avaliação, a critério médico,
inclusive com a solicitação de novos
exames clínicos ou laboratoriais.
§2º Caso o beneficiário não atenda à
determinação estabelecida no parágrafo 1º deste
artigo, o pedido referido será indeferido.
Art. 8º Não será beneficiado pelo Programa
de Assistência Farmacêutica aquele que
estiver licenciado ou afastado de suas
atividades por motivo de:
I - Licenças:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro(a);
b) para atividade política;
c) para tratar de interesses particulares.
II - Afastamentos:
a) para servir a outro Órgão ou entidade;
b) para exercício de mandato eletivo;
c) para estudo ou missão no exterior.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Serviços
Integrados à Promoção da Qualidade de Vida
a administração e a fiscalização do
Programa de Assistência Farmacêutica.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação revogando as disposições
em contrário, em especial os Atos GP nº 03/2006 e 09/2007.
São Paulo, 19 de junho de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM.- 30/06/2017
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Secretaria de Gestão
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