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Normas do Tribunal
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ATO
GP nº 38/2017
Regula a expedição de
alvarás no sistema SISCON-DJ.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o advogado é
indispensável para a administração da
justiça, nos termos do art. 133 da CF/88, sendo
imprescindível o resguardo de suas
prerrogativas legais conferidas
pela Lei nº 8.906/1994;
CONSIDERANDO o art. 105 do Código de Processo
Civil, que trata dos poderes
especiais conferidos ao advogado pelo
outorgante, para receber e dar quitação,
por meio de cláusula específica no
instrumento de procuração;
CONSIDERANDO tratar-se o alvará de ordem
judicial emitida pelo juízo e que a
procuração com poderes especiais para
receber e dar quitação é bastante para
sua emissão em nome do advogado;
CONSIDERANDO que a Ordem dos Advogados
do Brasil constitui-se como instância
própria e exclusiva para a promoção da
disciplina dos advogados, nos casos de
ofensa à conduta ético-profissional, na
forma do art. 44, II, da
Lei nº 8.906/1994,
CONSIDERANDO o pedido do Banco do Brasil
para adequação da nomenclatura à
classificação interna daquela
instituição,
RESOLVE:
Art. 1º Nos alvarás expedidos pelo
sistema SISCON-DJ, o advogado, desde que
devidamente constituído nos autos por
procuração com poderes especiais para
receber e dar quitação, será,
exclusivamente, o autorizado a efetuar o
levantamento do alvará, sendo-lhe
facultado autorizar terceiros a
movimentar o crédito, por procuração
pública com idêntico fim, apresentada
diretamente ao Banco.
Art. 2º Não havendo nos autos advogado
constituído com poderes especiais para
receber, o beneficiário do alvará será a
própria parte.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de outubro de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente
do Tribunal
DeJT
- TRT
2ª REGIÃO - CAD. JUD. - 16/10/2017
DeJT
- CAD. JUD. - 19/10/2017 - Republicado
por erro material
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