Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 17/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
26/04/2018
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Data de disponibilização: |
04/05/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. - 04/05/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Institui o Programa de Assistência
à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
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Indexação: |
Programa; assistência;
mãe; amamentação; jornada.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Alterado pel o Ato GP nº 22/2018
Revogado pelo Ato
GP n° 42/2019
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ATO GP N° 17/2018
Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo
226 da Constituição da República no sentido de
que a família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado;
CONSIDERANDO
ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à dignidade e
à convivência familiar;
CONSIDERANDO
o compromisso do poder público de propiciar condições
adequadas ao aleitamento materno, expresso no art. 9º do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza
que a amamentação exclusiva até o sexto mês
de vida do bebê, complementada com outros alimentos até os
dois anos de vida, é o ideal no combate à redução
da mortalidade infantil, sendo fonte de alimento, de vínculo entre
mãe e filho e de proteção contra inúmeras doenças;
CONSIDERANDO
que a tranquilidade gerada pela possibilidade de continuação
da amamentação do bebê favorece o desempenho profissional
da servidora nos meses seguintes a seu retorno ao serviço após
a licença maternidade; e
CONSIDERANDO
que a política de valorização dos servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, mais especificamente com
a qualidade de vida, visa a atingir alto nível de satisfação
com o ambiente organizacional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à
Mãe Nutriz no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo único. Para efeito deste programa,
entende-se como Mãe Nutriz a servidora que amamenta seu filho, natural
ou adotivo, até o último dia do mês em que a criança
completar 24 (vinte e quatro) meses de vida. (Parágrafo incluído
pelo Ato
GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)
Art.
2º São objetivos do Programa de Assistência à
Mãe Nutriz:
I –
incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período
de amamentação;
II –
promover a integração da mãe com a criança;
III –
oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e
feliz desenvolvimento socioafetivo da criança;
Art. 3° Para cumprimento dos objetivos estabelecidos
neste Ato, fica instituída a jornada de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais e de 6 (seis) horas diárias para a servidora mãe
nutriz, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função
de confiança, até o último dia do mês em que
a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, sem redução
na remuneração.
Art. 4º A servidora lactante que optar por não
reduzir a jornada nos termos do caput do artigo
anterior poderá amamentar seu filho durante a jornada de trabalho
por, no máximo 1 (uma) hora diária, até o último
dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro)
meses de vida.
Art. 4º-A. Além das opções previstas
nos artigos 3º e 4º deste
Ato, a servidora lactante poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida
em 01 (uma) hora diária, facultando-se-lhe a realização
de intervalo de até 01 (uma) hora para a amamentação
da criança, vedado intervalo para refeição.
(Artigo
incluído pelo Ato
GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)
Art. 4º-B. Em nenhuma hipótese a mãe
nutriz, adotante ou não, terá direito às opções
de redução da jornada de trabalho ou ao intervalo intrajornada
previsto no artigo 4º deste Ato quando não
estiver amamentando. (Artigo incluído pelo
Ato
GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)
Art. 5º Para fins de concessão e manutenção
da jornada de trabalho reduzida de que trata o artigo 3º,
bem como do intervalo intrajornada de que trata o artigo
4º, a servidora deverá comprovar o aleitamento mediante
atestado do médico pediatra, com periodicidade mensal.
Art. 5º. Para fins de concessão e manutenção
da jornada de trabalho reduzida de que tratam os artigos
3º e 4º-A, bem como do intervalo intrajornada
de que trata o artigo 4º, todos deste Ato, a servidora
deverá comprovar o aleitamento mediante atestado do médico pediatra.
(Caput
alterado pelo Ato
GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)
Parágrafo
único. O não encaminhamento da declaração
até o quinto dia útil da cada mês importará
no imediato cancelamento da redução de jornada ou da concessão
do intervalo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ausente
a manifestação.
Art.
6º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço
extraordinário ou compor banco de horas.
Parágrafo
único. Na hipótese de não cumprimento da jornada
mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado
nos termos da Portaria
GP nº 21/2003 ou outra que venha a substituí-la, considerando-se
o regime de 30 (trinta) horas semanais a que está submetida.
Art.
7º O presente Ato será regulamentado, no que couber, no prazo
de 30 dias.
Art.
8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 26 de abril de 2018.
WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD. ADM. - 04/05/2018
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