Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 17/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/04/2018
Data de disponibilização: 04/05/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.  - 04/05/2018

Vigência:
Tema:
Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Programa; assistência; mãe; amamentação; jornada.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pel o Ato GP nº 22/2018
Revogado pelo Ato GP n° 42/2019


ATO GP N° 17/2018
Revogado pelo Ato GP n° 42/2019 - DeJT 5/07/2019
Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 226 da Constituição da República no sentido de que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar;

CONSIDERANDO o compromisso do poder público de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, expresso no art. 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida do bebê, complementada com outros alimentos até os dois anos de vida, é o ideal no combate à redução da mortalidade infantil, sendo fonte de alimento, de vínculo entre mãe e filho e de proteção contra inúmeras doenças;

CONSIDERANDO que a tranquilidade gerada pela possibilidade de continuação da amamentação do bebê favorece o desempenho profissional da servidora nos meses seguintes a seu retorno ao serviço após a licença maternidade; e

CONSIDERANDO que a política de valorização dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mais especificamente com a qualidade de vida, visa a atingir alto nível de satisfação com o ambiente organizacional,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. Para efeito deste programa, entende-se como Mãe Nutriz a servidora que amamenta seu filho, natural ou adotivo, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida. (Parágrafo incluído pelo Ato GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;
 

II – promover a integração da mãe com a criança;

III – oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança;
 
Art. 3° Para cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Ato, fica instituída a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e de 6 (seis) horas diárias para a servidora mãe nutriz, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, sem redução na remuneração.

Art. 4º A servidora lactante que optar por não reduzir a jornada nos termos do caput do artigo anterior poderá amamentar seu filho durante a jornada de trabalho por, no máximo 1 (uma) hora diária, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.

Art. 4º-A. Além das opções previstas nos artigos 3º e 4º deste Ato, a servidora lactante poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em 01 (uma) hora diária, facultando-se-lhe a realização de intervalo de até 01 (uma) hora para a amamentação da criança, vedado intervalo para refeição. (Artigo incluído pelo Ato GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)

Art. 4º-B. Em nenhuma hipótese a mãe nutriz, adotante ou não, terá direito às opções de redução da jornada de trabalho ou ao intervalo intrajornada previsto no artigo 4º deste Ato quando não estiver amamentando. (Artigo incluído pelo Ato GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)

Art. 5º Para fins de concessão e manutenção da jornada de trabalho reduzida de que trata o artigo 3º, bem como do intervalo intrajornada de que trata o artigo 4º, a servidora deverá comprovar o aleitamento mediante atestado do médico pediatra, com periodicidade mensal.

Art. 5º. Para fins de concessão e manutenção da jornada de trabalho reduzida de que tratam os artigos 3º e 4º-A, bem como do intervalo intrajornada de que trata o artigo 4º, todos deste Ato, a servidora deverá comprovar o aleitamento mediante atestado do médico pediatra. (Caput alterado pelo Ato GP n° 22/2018 - DeJT 30/05/2018)

Parágrafo único. O não encaminhamento da declaração até o quinto dia útil da cada mês importará no imediato cancelamento da redução de jornada ou da concessão do intervalo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ausente a manifestação.

Art. 6º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou compor banco de horas.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da jornada mensal de trabalho, o saldo negativo de horas poderá ser compensado nos termos da Portaria GP nº 21/2003 ou outra que venha a substituí-la, considerando-se o regime de 30 (trinta) horas semanais a que está submetida.

Art. 7º O presente Ato será regulamentado, no que couber, no prazo de 30 dias.

Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de abril de 2018.

WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 04/05/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental