Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 22/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
29/05/2018
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Data de disponibilização: |
30/05/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. - 30/05/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Ato GP nº 17/2018,
que instituiu o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Alteração; programa;
assistência; mãe; amamentação; jornada.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Altera o Ato GP nº 17/2018
Revogado pelo Ato
GP n° 42/2019
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ATO GP N° 22/2018
Altera o Ato
GP nº 17/2018, que instituiu o Programa de Assistência à
Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o requerimento administrativo do Sindicato dos Trabalhadores
do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD, que
após a realização de debates com as servidoras interessadas,
apresentou sugestões visando aprimorar a regulamentação
do Programa de Assistência à Mãe Nutriz,
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação dos normativos
vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo
1º do Ato GP nº 17/2018 passa a vigorar acrescido de parágrafo
único nos seguintes termos:
Parágrafo
único. Para efeito deste programa, entende-se como Mãe Nutriz
a servidora que amamenta seu filho, natural ou adotivo, até o último
dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses
de vida.
Art. 2º.
Acrescentar o artigo
4º-A ao Ato GP nº 17/2018, com o seguinte texto:
Art.
4º-A. Além das opções previstas nos artigos
3º e 4º
deste Ato, a servidora lactante poderá ter a sua jornada de trabalho
reduzida em 01 (uma) hora diária, facultando-se-lhe a realização
de intervalo de até 01 (uma) hora para a amamentação
da criança, vedado intervalo para refeição.
Art. 3º.
Acrescentar o artigo
4º-B ao Ato GP nº 17/2018, com o seguinte texto:
Art.
4º-B. Em nenhuma hipótese a mãe nutriz, adotante ou
não, terá direito às opções de redução
da jornada de trabalho ou ao intervalo intrajornada previsto no artigo
4º deste Ato quando não estiver amamentando.
Art. 4º.
Alterar o caput
do artigo 5º do Ato GP nº 17/2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
5º. Para fins de concessão e manutenção da jornada
de trabalho reduzida de que tratam os artigos
3º e 4º-A,
bem como do intervalo intrajornada de que trata o artigo
4º, todos deste Ato, a servidora deverá comprovar o aleitamento
mediante atestado do médico pediatra.
Art. 5º.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de maio de 2018.
(a) WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO
- CAD. ADM. - 30/05/2018
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Normativa e Documental
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