Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 22/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 29/05/2018
Data de disponibilização: 30/05/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.  - 30/05/2018

Vigência:
Tema:
Altera o Ato GP nº 17/2018, que instituiu o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Alteração; programa; assistência; mãe; amamentação; jornada.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera  o Ato GP nº 17/2018
Revogado pelo Ato GP n° 42/2019

ATO GP N° 22/2018
Revogado pelo Ato GP n° 42/2019 - DeJT 5/07/2019

Altera o Ato GP nº 17/2018, que instituiu o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento administrativo do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD,  que após a realização de debates com as servidoras interessadas, apresentou sugestões visando aprimorar a regulamentação do Programa de Assistência à Mãe Nutriz,

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação dos normativos vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 1º do Ato GP nº 17/2018 passa a vigorar acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
Parágrafo único. Para efeito deste programa, entende-se como Mãe Nutriz a servidora que amamenta seu filho, natural ou adotivo, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Art. 2º. Acrescentar o artigo 4º-A ao Ato GP nº 17/2018, com o seguinte texto:
Art. 4º-A. Além das opções previstas nos artigos 3º e 4º deste Ato, a servidora lactante poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em 01 (uma) hora diária, facultando-se-lhe a realização de intervalo de até 01 (uma) hora para a amamentação da criança, vedado intervalo para refeição.
Art. 3º. Acrescentar o artigo 4º-B ao Ato GP nº 17/2018, com o seguinte texto:
Art. 4º-B. Em nenhuma hipótese a mãe nutriz, adotante ou não, terá direito às opções de redução da jornada de trabalho ou ao intervalo intrajornada previsto no artigo 4º deste Ato quando não estiver amamentando.
Art. 4º. Alterar o caput do artigo 5º do Ato GP nº 17/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Para fins de concessão e manutenção da jornada de trabalho reduzida de que tratam os artigos 3º e 4º-A, bem como do intervalo intrajornada de que trata o artigo 4º, todos deste Ato, a servidora deverá comprovar o aleitamento mediante atestado do médico pediatra.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de maio de 2018.


(a) WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 30/05/2018

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