Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
43/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
20/09/2018
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Data de disponibilização: |
26/09/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
- 26/09/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Programa; estágio; estudante;
matrícula; educação; lei; curso; ME; ensino;
superior; médio; convênio; contratação;
vínculo; órgão; aprendizagem; atividade;
EJUD-2; currículo; calendário; cultural;
social; instituição; CPF; endereço; termo;
compromisso; apólice; acidente; edital;
vaga; idade; ingresso; estagiário; valor;
bolsa; cálculo; pagamento; frequência;
jornada; suspensão; portador; deficiência;
candidato; seleção; classificação; escola;
magistratura; supervisão; secretaria;
avaliação; registro; corretora; seguro;
horas; orientação; pontualidade; patrimônio;
ausência; interrupção; falecimento; pais;
irmão; cônjuge; filho; óbito; doença;
atestado; período; recesso; auxílio;
omissão.
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Situação: |
VIGOR
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Observações: |
Revoga o Ato GP nº
12/2009
Alterado pelo Ato
GP nº 31/2021
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ATO
GP Nº 43/2018
Regulamenta
o Programa de Estágio no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
atualização da regulamentação do
Programa de Estágio deste Tribunal,
com vistas a potencializar seu aspecto
pedagógico;
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº. 11.788/2008, que dispõe
sobre o estágio de estudantes;
RESOLVE:
Capítulo
I
Das disposições gerais
Art. 1º. O Programa de Estágio no
âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região destina-se a
estudantes matriculados e que
comprovadamente frequentem o ensino
regular em cursos reconhecidos pelo
Ministério da Educação, vinculados às
instituições públicas ou privadas de
educação superior, ensino médio,
profissionalizante ou educação
especial, com as quais se efetivará
convênio, sendo facultada a
contratação de serviços auxiliares de
agentes de integração públicos ou
privados.
Parágrafo único. O estágio, que não
gera vínculo empregatício de qualquer
natureza com este Órgão, objetiva o
desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e a preparação para o
trabalho produtivo, por meio de
atividades práticas relacionadas à sua
área de formação.
Art. 2º. O Programa de
Estágio, coordenado pela Escola
Judicial do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região – EJUD 2, será
planejado, executado, acompanhado e
avaliado em conformidade com os
currículos, programas e calendários
escolares, para que se constitua em
instrumento efetivo de aprendizagem
profissional, cultural e social do
educando.
Art. 2º O Programa de Estágio,
coordenado pela Secretaria de Gestão
de Pessoas, será planejado, executado,
acompanhado e avaliado em conformidade
com os currículos, programas e
calendários escolares, para que se
constitua em instrumento efetivo de
aprendizagem profissional, cultural e
social do educando. (Artigo
alterado pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
Art. 3º. A concretização e o início do
Programa de Estágio sujeitam-se às
seguintes exigências:
I - celebração de convênio
entre a Instituição de Ensino, EJUD
2 e a Presidência do Tribunal;
I - celebração de convênio entre a
Instituição de Ensino e a Presidência
do Tribunal;
(Inciso alterado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
II - entrega pelo estudante
do comprovante de matrícula e de
frequência regular, cópia da carteira
de identidade e do CPF, bem como
indicação de endereço residencial e
dados bancários;
III - assinatura do Termo de
Compromisso pelo estagiário,
Instituição de Ensino, EJUD 2 e
Presidência do Tribunal;
III - assinatura do Termo de
Compromisso pelo estagiário,
Instituição de Ensino e Presidência do
Tribunal; (Inciso alterado pelo
Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
IV - contratação, em favor do
estagiário, de apólice de seguro
contra acidentes pessoais.
Art. 4º. O estágio destina-se a:
I - estudantes de ensino superior de
cursos de interesse deste Tribunal, no
desempenho de suas atribuições, a
serem definidos no edital convocatório
para o processo seletivo;
II - estudantes de ensino médio, em
instituições de ensino médio,
profissionalizante ou de educação
especial, que frequentem as
disciplinas definidas como requisito
para a vaga e tenham, no mínimo, 16
(dezesseis) anos de idade.
Art. 5º. O número máximo de
estagiários, em relação ao quadro de
pessoal do Tribunal não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento),
observada a dotação orçamentária e os
percentuais definidos na Orientação
Normativa nº 02/2016, do
Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão ou outra que
venha substituí-la.
Art. 6º. Compete à Presidência
do Tribunal o levantamento, análise
e aprovação das unidades do Tribunal
aptas a receber estagiários e a
definição do número de vagas em cada
uma delas, ouvida a EJUD 2.
Art. 6º Compete à Presidência do
Tribunal o levantamento, análise e
aprovação das unidades do Tribunal
aptas a receber estagiários e a
definição do número de vagas em cada
uma delas. (Artigo alterado
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
Art. 7º. O Tribunal poderá recorrer a
serviços de agente de integração
públicos ou privados para auxiliar no
processo de aperfeiçoamento do
estágio, observada, para a
contratação, as normas gerais de
licitação.
Capítulo
II
Do estagiário
Seção I
Do ingresso
Art. 8º. O ingresso de estudantes no
Programa de Estágio se dará pela
aprovação em processo seletivo,
realizado por este Tribunal ou por
agente de integração, garantindo-se,
no entanto, a observância dos
critérios estabelecidos e das
disposições desta norma.
§ 1º. A elaboração e
publicação do edital de convocação
para o processo seletivo se dará por
meio de ato conjunto da Presidência
do Tribunal e da EJUD 2.
§ 1º A elaboração e publicação do
edital de convocação para o processo
seletivo se dará por meio de ato da
Presidência do Tribunal. (Parágrafo
alterado pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
§ 2º. O processo seletivo consistirá
exclusivamente de provas.
§ 3º Assegura-se aos portadores de
deficiência o percentual de 10% das
vagas de estágio oferecidas e aos
candidatos negros o percentual de 30%
das vagas de estágio oferecidas,
estando os mesmos sujeitos à aprovação
em processo seletivo e às demais
disposições desta norma.
§ 4º. O candidato com deficiência se
submeterá, em dia e hora designados,
sempre antes da prova de seleção, à
avaliação de comissão
multiprofissional quanto à existência
e compatibilidade da deficiência com
as atribuições inerentes ao Programa
de Estágio.
§ 5º O candidato negro deverá, no ato
da inscrição, optar por concorrer às
vagas reservadas aos candidatos
negros, preenchendo a autodeclaração
de que é preto ou pardo, conforme
quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, sendo
presumidas verdadeiras as informações
prestadas pelo candidato no ato da
inscrição, sem prejuízo da apuração
das responsabilidades administrativa,
civil e penal.
§6º As vagas não preenchidas,
reservadas aos candidatos portadores
de deficiência e aos candidatos
negros, serão aproveitadas pelos
demais candidatos habilitados, com
estrita observância da ordem de
classificação da seleção.
Art. 9º. É vedada a acumulação de mais
de uma vaga de estágio no Tribunal.
Art. 10. Não poderá participar do
Programa de Estágio o estudante que
possuir vínculo profissional ou de
estágio com advogado ou sociedade de
advogados.
Parágrafo único. O estudante deverá,
no ato de celebração do Termo de
Compromisso, declarar, sob as penas da
lei, que não possui o vínculo
mencionado neste artigo e que se
compromete a informar imediatamente a
superveniência de tal situação.
Art. 11. Desde que haja
compatibilidade de horários e sejam
aprovados no processo seletivo,
poderão ser admitidos ao Programa de
Estágio de que trata esta norma,
vedada a percepção da Bolsa de Estágio
e auxílio-transporte destinado a
estagiários:
I – o ocupante de cargo, emprego ou
função vinculados a órgãos ou
entidades da administração pública
direta ou indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios;
II – o militar da União, dos Estados
ou do Distrito Federal;
III – o titular de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou
municipal.
Parágrafo único. O estudante deverá
informar ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, por ocasião da
sua convocação para o Programa de
Estágio ou imediatamente, se decorrer
de situação superveniente, quaisquer
das circunstâncias previstas neste
artigo, sob pena de extinção do
estágio, sem prejuízo do ressarcimento
dos valores indevidamente recebidos.
Seção
II
Da Bolsa-Estágio
Art. 12. O estagiário
receberá uma Bolsa-Estágio.
§ 1º. Os valores pagos mensalmente
a título de Bolsa-Estágio,
diferenciados para os estagiários
de nível superior e de nível
médio, serão definidos pela
Presidência do Tribunal.
§ 2º. O pagamento da Bolsa-Estágio
observará a frequência mensal do
estagiário, a partir de informação
do responsável pela unidade onde
aquele cumpre suas atribuições,
deduzindo-se as faltas,
justificadas ou não, salvo se
vierem a ser objeto de compensação
nos termos do § 1º do art. 15
desta norma.
§ 3º. Considera-se falta
justificada a ausência do
estagiário:
I - por até 8 (oito) dias
consecutivos, em caso de
falecimento dos pais, irmãos,
cônjuge ou filhos, a contar da
data do óbito;
II - por até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de
casamento;
III – por até 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, em caso da
estagiária gestante, que deverá
informar à Secretaria de Gestão de
Pessoas a data do início do
correspondente afastamento, o qual
se dará entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e a
ocorrência deste;
IV – por até 5 (cinco) dias, em
caso do estagiário que vier a se
tornar pai, a contar da data do
nascimento do filho;
V – por motivo de doença
devidamente comprovada por
atestado médico;
VI – pelo tempo necessário ao
cumprimento de qualquer encargo
legal;
VII – pelo tempo necessário à
realização ou participação em
atividades escolares
extraordinárias.
§ 4º. As hipóteses previstas no
parágrafo anterior constituem
justificativa de faltas apenas
para a não caracterização de ato
desidioso por parte do estagiário,
não sendo computadas para fins de
pagamento da Bolsa-Estágio, salvo
se vierem a ser objeto de
compensação nos termos do § 1º do
art. 15 desta norma.
§ 5º. As faltas para tratamento da
própria saúde poderão ser
justificadas com apresentação de
atestado médico.
§ 6º. Para fins da justificativa
que trata o parágrafo anterior os
atestados médicos serão
apresentados diretamente à
Secretaria de Saúde para análise,
nos termos da Portaria
GP nº 91/2017.
§7º As faltas para tratamento da
própria saúde consideradas
justificadas não serão objeto de
desconto da Bolsa-Estágio e não
ensejarão compensação.
§ 8º. A cessação do pagamento
ocorrerá a partir da data de
desligamento do estagiário, que se
efetivará na ocorrência dos casos
previstos no art. 18 desta norma.
Seção III
Do auxílio-transporte
Art. 13. Será concedido ao
estagiário o benefício de
auxílio-transporte, calculado por
dia efetivamente estagiado.
Parágrafo único. O
auxílio-transporte será pago em
pecúnia, no mês anterior ao
estagiado, com base no valor da
tarifa única de ônibus urbano do
município onde exerce suas
atribuições, limitado a 2 (duas)
passagens diárias.
Seção IV
Da duração e da carga horária
Art. 14. A duração mínima do
estágio será de 6 (seis) meses e,
havendo interesse das partes,
poderá ser prorrogada, limitada a
soma dos períodos ao prazo máximo
de 2 (dois) anos, salvo quanto ao
estagiário com deficiência.
§ 1º. A duração do estágio para o
estudante com deficiência poderá
exceder 2 (dois) anos, desde que
haja interesse e concordância
entre as partes, limitada ao
término ou à interrupção do curso.
§ 2º. A prorrogação do estágio
poderá se dar por período inferior
àquele inicialmente previsto no
Termo de Compromisso caso o
estagiário esteja no último ano do
curso.
§ 3º. O encerramento do estágio em
virtude de alcance do limite
citado no caput deste
artigo impedirá a concessão de
novo estágio ao estudante, salvo
se em outro nível educacional.
Art. 15. A jornada e carga horária
do estágio serão de 04 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, devendo haver
compatibilização com as atividades
escolares.
§ 1º. O estagiário poderá,
mediante autorização do supervisor
do estágio, compensar faltas
justificadas ou não, saídas
antecipadas e atrasos, desde que a
compensação se dê até o mês
subsequente ao da ocorrência.
§ 2º. No caso de compensação de
horários, o estagiário não poderá
ultrapassar 06 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas
semanais, devendo haver
compatibilização com as atividades
escolares.
§ 3º. Nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será
reduzida pelo menos à metade,
mediante comprovação junto ao
supervisor do estágio.
Seção V
Do recesso
Art. 16. O estagiário terá direito
a recesso de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo do pagamento da bolsa, a
cada 12 (doze) meses de estágio.
§ 1º. O recesso de que trata o caput
deste artigo será concedido em
dois períodos, sendo o primeiro
deles obrigatoriamente de 20/12 a
06/01 e o segundo fixado mediante
solicitação do estagiário ao
supervisor, devendo este zelar
pela coincidência do período com
as férias escolares.
§ 2º. Nos casos em que o estágio
tiver duração inferior a 12 (doze)
meses, os dias de recesso
previstos neste artigo serão
concedidos de maneira
proporcional, à razão de dois dias
e meio por mês completo trabalhado
ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, observada a
hipótese do parágrafo único do
art. 11 desta norma.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo
anterior, se apurado número
fracionário, este deverá ser
arredondado para o número inteiro
subsequente.
§ 4º. Na data da concessão do
primeiro período de que trata o
§1º deste artigo (20/12 a 06/01),
caso o estagiário ainda não tenha
adquirido direito a essa
quantidade de dias de recesso, os
dias excedentes serão considerados
como usufruto antecipado de
recesso, procedendo-se à devida
dedução oportunamente.
§ 5º. Ocorrendo desligamento do
estagiário sem que este tenha
usufruído integralmente dos dias
de recesso a que teria direito, é
assegurada a indenização
correspondente; caso tenha
usufruído antecipadamente de
recesso em quantidade de dias
superior a que teria direito,
proceder-se-á ao desconto
pecuniário respectivo.
Seção VI
Dos deveres
Art. 17. São deveres do
estagiário:
I - aceitar a supervisão e a
orientação técnico-administrativa
dos supervisores;
II - cumprir a programação do
estágio e realizar as atividades
que lhe forem atribuídas;
III - ser pontual e assíduo;
IV - zelar pela preservação do
patrimônio do Tribunal;
V - cumprir as normas e
regulamentos internos;
VI - resguardar o sigilo
necessário nos assuntos de que
tenha tomado conhecimento em
decorrência do estágio;
VII - frequentar os cursos e
palestras oferecidos pela EJUD 2,
sempre que haja convocação;
VIII - comunicar a desistência do
estágio ou qualquer alteração nele
ocorrida a seu supervisor para as
providências cabíveis;
IX - observar o uso de vestuário
apropriado ao local de trabalho, a
linguagem adequada de tratamento,
mantendo a discrição devida nas
dependências do Tribunal.
Parágrafo único. O estagiário se
obrigará, mediante Termo de
Compromisso, a cumprir as
condições fixadas nos incisos
deste artigo e as demais
constantes desta norma.
Seção VII
Da extinção do estágio
Art. 18. O estágio será extinto:
I - automaticamente, ao término do
prazo previsto no Termo de
Compromisso, salvo hipótese de
prorrogação, observados os termos
do art. 10 desta norma;
II - por abandono do estagiário,
caracterizado pela ausência não
justificada por 5 (cinco) dias
consecutivos ou 8 (oito)
intercalados, no período de um
mês, ou, ainda, ausência
injustificada por 15 (quinze) dias
ao longo de todo o período do
estágio, salvo se tais ausências
vierem a ser objeto de compensação
nos termos do § 1º do art. 15
desta norma;
III - conclusão ou interrupção do
curso;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência de
descumprimento, pelo estagiário,
de qualquer condição assumida no
Termo de Compromisso;
VI – pelo desempenho
insatisfatório no cumprimento de
suas atribuições no Programa de
Estágio;
VII - no interesse da
Administração do Tribunal,
mediante ato fundamentado da
Presidência, ouvida a EJUD 2;
VII – na hipótese do art.
10 e do parágrafo único do art.
11 desta norma.
VII - no interesse da
Administração do Tribunal,
mediante ato fundamentado da
Presidência; (Inciso alterado
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
Capítulo III
Das competências
Seção I
Da competência da Escola
Judicial do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região
Art. 19. Compete à Escola Judicial
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região:
I - coordenar a realização
do processo seletivo de
estagiários para as diversas
unidades do Tribunal, observadas
as especificidades de cada área
na qual o estagiário
desempenhará o Programa de
Estágio; (Inciso revogado
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
II - solicitar às
Instituições de Ensino o
encaminhamento de estudantes
para o programa de estágio;
(Inciso
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
III - atestar a
conclusão do estágio, firmando
declaração com o total de horas
estagiadas, nome do supervisor e
atividades desenvolvidas; (Inciso
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
IV - enviar à
Instituição de Ensino, a cada 6
(seis) meses e por ocasião do
término do período de estágio,
relatório de atividades e a
avaliação de desempenho, a serem
elaborados pelo supervisor do
estágio, com vista obrigatória
ao estagiário; (Inciso
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
V – orientar e
fiscalizar os supervisores dos
estagiários acerca do
cumprimento desta norma, assim
como de outros assuntos
relacionados à execução do
Programa de Estágio; (Inciso
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
VI – realizar cursos, seminários,
palestras e outros eventos
voltados para os estagiários;
VII – elaborar, em
conjunto com o estagiário e a
instituição de ensino, o plano
de estágio; (Inciso revogado
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
VIII – elaborar o modelo
de relatório de atividades e de
avaliação de desempenho,
fornecendo-os ao supervisor do
estágio. (Inciso revogado
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
§ 1º. Cópias dos
relatórios mencionados no inciso
IV deste artigo deverão ser
arquivados, em meio físico ou
digital, e entregues ao
estagiário por ocasião do
término do estágio, mediante
recibo, após o que poderão ser
descartadas. (Parágrafo
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
§ 2º. O traslado dos
relatórios mencionados no inciso
IV deste artigo será feito pelo
próprio estagiário, que os
entregará à instituição de
ensino. (Parágrafo
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
Art. 20. A elaboração das
provas referentes ao processo
seletivo para ingresso no
Programa de Estágio caberá à
EJUD 2. (Artigo
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
§ 1º. O conteúdo
programático será divulgado no
edital de abertura do processo
seletivo e deverá ser compatível
com a grade curricular do curso.
§ 2º. A EJUD 2
poderá convidar magistrados e
servidores para o desempenho da
tarefa de elaboração das provas,
observada a compatibilidade
entre a área de formação do
magistrado ou servidor e curso
objeto da prova.
§ 3º. A
participação nas tarefas do § 1º
não ensejará remuneração ao
magistrado ou servidor.
§ 4º. A EJUD 2
poderá contar com o apoio
logístico do Agente de
Integração na aplicação e
correção das provas, assim como
na divulgação dos editais e
demais atos referentes ao
processo seletivo.
Seção II
Da competência da Secretaria de
Gestão de Pessoas
Art. 21. Compete à Secretaria de
Gestão de Pessoas:
I - receber, avaliar, registrar,
atualizar e organizar os dados
referentes aos estagiários;
II – atuar no levantamento de que
trata o art. 6º desta norma;
III – proceder à realização de
pesquisas e elaboração de análises
com o fim de viabilizar a
contratação do agente de
integração, se for o caso;
IV – contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado,
conforme estabelecido no termo de
compromisso;
V – providenciar, junto à
corretora de seguros contratada, a
inclusão e exclusão dos
estagiários no seguro contra
acidentes pessoais, exceto se
houver a contratação do agente de
integração;
VI - elaborar o Termo de
Compromisso e eventuais termos
aditivos, a serem assinados pelo
estagiário, pela Instituição de
Ensino, bem como, facultada a
delegação, pela EJUD 2 e pela
Presidência do Tribunal;
VI - elaborar o Termo de
Compromisso e eventuais termos
aditivos, a serem assinados pelo
estagiário, pela Instituição de
Ensino, bem como, facultada a
delegação, pela Presidência do
Tribunal; (Inciso alterado
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
VII - receber e
contabilizar a frequência mensal
dos estagiários, preparando a
folha de pagamento respectiva;
VIII - controlar e contabilizar os
dias de recesso a que tem direito
o estagiário;
IX - convocar os aprovados para
início do Programa de Estágio,
observada as normas do edital do
processo seletivo;
X - receber as solicitações de
desligamento dos estagiários,
enviadas pelas respectivas
unidades da Justiça do Trabalho
para as providências cabíveis;
XI - encaminhar à EJUD 2
as informações necessárias para
que a conclusão do estágio possa
ser atestada na forma prevista
no art. 19, inciso III, desta
norma; (Inciso
revogado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
XII - exercer o elo entre o agente
de integração e os demais órgãos
do Tribunal;
XIII – prestar as informações
necessárias ao Sistema de
Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial), nos termos do Manual de
Orientação do eSocial.
XIV - coordenar a realização do
processo seletivo de estagiários
para as diversas unidades do
Tribunal, observadas as
especificidades de cada área na
qual o estagiário desempenhará o
Programa de Estágio; (Inciso
incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
XV - solicitar às Instituições de
Ensino o encaminhamento de
estudantes para o programa de
estágio; (Inciso incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
XVI - atestar a conclusão do
estágio, firmando declaração com o
total de horas estagiadas, nome do
supervisor e atividades
desenvolvidas; (Inciso incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
XVII - enviar à
Instituição de Ensino, a cada 6
(seis) meses e por ocasião do
término do período de estágio,
relatório de atividades e a
avaliação de desempenho, a serem
elaborados pelo supervisor do
estágio, com vista obrigatória ao
estagiário; (Inciso incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
XVIII – orientar e
fiscalizar os supervisores dos
estagiários acerca do cumprimento
desta norma, assim como de outros
assuntos relacionados à execução
do Programa de Estágio; (Inciso
incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
XIX – elaborar, em conjunto com o
estagiário e a instituição de
ensino, o plano de estágio; (Inciso
incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
XX – elaborar o modelo de
relatório de atividades e de
avaliação de desempenho,
fornecendo-os ao supervisor do
estágio. (Inciso incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
§ 1º Cópias dos
relatórios mencionados no inciso
XVII deste artigo deverão ser
arquivados, em meio físico ou
digital, e entregues ao estagiário
por ocasião do término do estágio,
mediante recibo, após o que
poderão ser descartadas. (Parágrafo
incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
§ 2º O traslado dos
relatórios mencionados no inciso
XVII deste artigo será feito pelo
próprio estagiário, que os
entregará à instituição de ensino.
(Parágrafo incluído
pelo Ato
n. 31/GP, de 22 de junho de
2021)
Seção III
Da competência do
supervisor do estagiário
Art. 22. O supervisor do
estagiário, sob pena de
responsabilidade, deverá:
I - determinar as atividades a
serem desenvolvidas, respeitadas
aquelas previstas no Termo de
Compromisso e no Plano de Estágio;
II - acompanhar o desenvolvimento
diário do trabalho do estagiário;
III - controlar as horas semanais
de estágio e encaminhar a
frequência mensal, indicando os
fatos relevantes que repercutam na
contabilização da carga horária;
IV – elaborar, a cada 6
(seis) meses e por ocasião do
término do período de estágio,
relatório de atividades e
avaliação de desempenho, com
vista obrigatória ao estagiário,
em conformidade com o modelo
estabelecido pela EJUD 2;
IV - elaborar, a cada 6 (seis)
meses e por ocasião do término do
período de estágio, relatório de
atividades e avaliação de
desempenho, com vista obrigatória
ao estagiário, em conformidade com
o modelo estabelecido pela
Secretaria de Gestão de Pessoas; (Inciso
alterado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
V – orientar o estagiário quanto
aos aspectos de conduta funcional
e às normas do Tribunal;
VI – promover a adequação entre a
carga horária do estágio, o
expediente do Tribunal e o horário
do estagiário na instituição de
ensino.
§ 1º. Nas unidades cujo
responsável direto seja
magistrado, caberá a este exercer
a função de supervisor do
estagiário, podendo se valer do
auxílio dos demais magistrados e
servidores integrantes da unidade
no cumprimento das disposições
previstas neste artigo.
§ 2º. Nas demais unidades do
Tribunal, o supervisor do
estagiário será preferencialmente
o seu responsável direto,
observando-se que o supervisor
deverá, obrigatoriamente, possuir
formação acadêmica ou experiência
profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso
do estagiário.
§ 3º. Fica limitada a 10 (dez) a
quantidade de estagiários que
podem ser orientados
simultaneamente pelo mesmo
supervisor.
Capítulo IV
Do Agente de Integração
Art. 23. Caberá aos agentes de
integração, como auxiliares no
processo de aperfeiçoamento do
estágio:
I – fazer o acompanhamento
administrativo do estágio;
II – encaminhar negociações de
seguros contra acidentes pessoais;
III – cadastrar os estudantes;
IV – assinar e auxiliar na
elaboração dos Termos de
Compromisso.
Capítulo V
Das disposições finais e
transitórias
Art.
24. Permanecerão regidos pelo Ato
GP nº 12/2009 os termos de
compromisso firmados sob sua vigência,
podendo ser utilizados os dispositivos
desta norma como critério de solução dos
casos não previstos.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações de
termos de compromisso já firmados deverão
se ajustar ao disposto na presente norma.
Art. 25. Os casos omissos serão
decididos pela Presidência do Tribunal,
ouvida a EJUD 2.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos
pela Presidência do Tribunal. (Artigo alterado pelo Ato n. 31/GP, de
22 de junho de 2021)
Art. 26. Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e,
especificamente, o Ato
GP nº 12/2009.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2018.
WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. -
26/09/2018
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