Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 43/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/09/2018
Data de disponibilização: 26/09/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. - 26/09/2018

Vigência:
Tema:
Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Programa; estágio; estudante; matrícula; educação; lei; curso; ME; ensino; superior; médio; convênio; contratação; vínculo; órgão; aprendizagem; atividade; EJUD-2; currículo; calendário; cultural; social; instituição; CPF; endereço; termo; compromisso; apólice; acidente; edital; vaga; idade; ingresso; estagiário; valor; bolsa; cálculo; pagamento; frequência; jornada; suspensão; portador; deficiência; candidato; seleção; classificação; escola; magistratura; supervisão; secretaria; avaliação; registro; corretora; seguro; horas; orientação; pontualidade; patrimônio; ausência; interrupção; falecimento; pais; irmão; cônjuge; filho; óbito; doença; atestado; período; recesso; auxílio; omissão.
Situação: VIGOR
Observações: Revoga o Ato GP nº 12/2009
Alterado pelo Ato GP nº 31/2021


ATO GP Nº 43/2018

Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação do Programa de Estágio deste Tribunal, com vistas a potencializar seu aspecto pedagógico;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº. 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

RESOLVE:

Capítulo I
Das disposições gerais

Art. 1º. O Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destina-se a estudantes matriculados e que comprovadamente frequentem o ensino regular em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, vinculados às instituições públicas ou privadas de educação superior, ensino médio, profissionalizante ou educação especial, com as quais se efetivará convênio, sendo facultada a contratação de serviços auxiliares de agentes de integração públicos ou privados.

Parágrafo único. O estágio, que não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com este Órgão, objetiva o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e a preparação para o trabalho produtivo, por meio de atividades práticas relacionadas à sua área de formação.

Art. 2º. O Programa de Estágio, coordenado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD 2, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, para que se constitua em instrumento efetivo de aprendizagem profissional, cultural e social do educando.

Art. 2º O Programa de Estágio, coordenado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, para que se constitua em instrumento efetivo de aprendizagem profissional, cultural e social do educando. (Artigo alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

Art. 3º. A concretização e o início do Programa de Estágio sujeitam-se às seguintes exigências:

I - celebração de convênio entre a Instituição de Ensino, EJUD 2 e a Presidência do Tribunal;

I - celebração de convênio entre a Instituição de Ensino e a Presidência do Tribunal;
(Inciso alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

II - entrega pelo estudante do comprovante de matrícula e de frequência regular, cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como indicação de endereço residencial e dados bancários;

III - assinatura do Termo de Compromisso pelo estagiário, Instituição de Ensino, EJUD 2 e Presidência do Tribunal;

III - assinatura do Termo de Compromisso pelo estagiário, Instituição de Ensino e Presidência do Tribunal; (Inciso alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

IV - contratação, em favor do estagiário, de apólice de seguro contra acidentes pessoais.

Art. 4º. O estágio destina-se a:

I - estudantes de ensino superior de cursos de interesse deste Tribunal, no desempenho de suas atribuições, a serem definidos no edital convocatório para o processo seletivo;

II - estudantes de ensino médio, em instituições de ensino médio, profissionalizante ou de educação especial, que frequentem as disciplinas definidas como requisito para a vaga e tenham, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.

Art. 5º. O número máximo de estagiários, em relação ao quadro de pessoal do Tribunal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), observada a dotação orçamentária e os percentuais definidos na Orientação Normativa nº 02/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou outra que venha substituí-la.

Art. 6º. Compete à Presidência do Tribunal o levantamento, análise e aprovação das unidades do Tribunal aptas a receber estagiários e a definição do número de vagas em cada uma delas, ouvida a EJUD 2.

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal o levantamento, análise e aprovação das unidades do Tribunal aptas a receber estagiários e a definição do número de vagas em cada uma delas. (Artigo alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

Art. 7º. O Tribunal poderá recorrer a serviços de agente de integração públicos ou privados para auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, observada, para a contratação, as normas gerais de licitação.

Capítulo II
Do estagiário

Seção I
Do ingresso

Art. 8º. O ingresso de estudantes no Programa de Estágio se dará pela aprovação em processo seletivo, realizado por este Tribunal ou por agente de integração, garantindo-se, no entanto, a observância dos critérios estabelecidos e das disposições desta norma.

§ 1º. A elaboração e publicação do edital de convocação para o processo seletivo se dará por meio de ato conjunto da Presidência do Tribunal e da EJUD 2.

§ 1º A elaboração e publicação do edital de convocação para o processo seletivo se dará por meio de ato da Presidência do Tribunal. (Parágrafo alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

§ 2º. O processo seletivo consistirá exclusivamente de provas.

§ 3º Assegura-se aos portadores de deficiência o percentual de 10% das vagas de estágio oferecidas e aos candidatos negros o percentual de 30% das vagas de estágio oferecidas, estando os mesmos sujeitos à aprovação em processo seletivo e às demais disposições desta norma.

§ 4º. O candidato com deficiência se submeterá, em dia e hora designados, sempre antes da prova de seleção, à avaliação de comissão multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes ao Programa de Estágio.

§ 5º O candidato negro deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo presumidas verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

§6º As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos portadores de deficiência e aos candidatos negros, serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação da seleção.

Art. 9º. É vedada a acumulação de mais de uma vaga de estágio no Tribunal.

Art. 10. Não poderá participar do Programa de Estágio o estudante que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados.

Parágrafo único. O estudante deverá, no ato de celebração do Termo de Compromisso, declarar, sob as penas da lei, que não possui o vínculo mencionado neste artigo e que se compromete a informar imediatamente a superveniência de tal situação.

Art. 11. Desde que haja compatibilidade de horários e sejam aprovados no processo seletivo, poderão ser admitidos ao Programa de Estágio de que trata esta norma, vedada a percepção da Bolsa de Estágio e auxílio-transporte destinado a estagiários:

I – o ocupante de cargo, emprego ou função vinculados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III – o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único. O estudante deverá informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por ocasião da sua convocação para o Programa de Estágio ou imediatamente, se decorrer de situação superveniente, quaisquer das circunstâncias previstas neste artigo, sob pena de extinção do estágio, sem prejuízo do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Seção II
Da Bolsa-Estágio

Art. 12. O estagiário receberá uma Bolsa-Estágio.

§ 1º. Os valores pagos mensalmente a título de Bolsa-Estágio, diferenciados para os estagiários de nível superior e de nível médio, serão definidos pela Presidência do Tribunal.

§ 2º. O pagamento da Bolsa-Estágio observará a frequência mensal do estagiário, a partir de informação do responsável pela unidade onde aquele cumpre suas atribuições, deduzindo-se as faltas, justificadas ou não, salvo se vierem a ser objeto de compensação nos termos do § 1º do art. 15 desta norma.

§ 3º. Considera-se falta justificada a ausência do estagiário:

I - por até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou filhos, a contar da data do óbito;

II - por até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, em caso da estagiária gestante, que deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoas a data do início do correspondente afastamento, o qual se dará entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste;

IV – por até 5 (cinco) dias, em caso do estagiário que vier a se tornar pai, a contar da data do nascimento do filho;

V – por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico;

VI – pelo tempo necessário ao cumprimento de qualquer encargo legal;

VII – pelo tempo necessário à realização ou participação em atividades escolares extraordinárias.

§ 4º. As hipóteses previstas no parágrafo anterior constituem justificativa de faltas apenas para a não caracterização de ato desidioso por parte do estagiário, não sendo computadas para fins de pagamento da Bolsa-Estágio, salvo se vierem a ser objeto de compensação nos termos do § 1º do art. 15 desta norma.

§ 5º. As faltas para tratamento da própria saúde poderão ser justificadas com apresentação de atestado médico.

§ 6º. Para fins da justificativa que trata o parágrafo anterior os atestados médicos serão apresentados diretamente à Secretaria de Saúde para análise, nos termos da Portaria GP nº 91/2017.

§7º As faltas para tratamento da própria saúde consideradas justificadas não serão objeto de desconto da Bolsa-Estágio e não ensejarão compensação.

§ 8º. A cessação do pagamento ocorrerá a partir da data de desligamento do estagiário, que se efetivará na ocorrência dos casos previstos no art. 18 desta norma.

Seção III
Do auxílio-transporte

Art. 13. Será concedido ao estagiário o benefício de auxílio-transporte, calculado por dia efetivamente estagiado.

Parágrafo único. O auxílio-transporte será pago em pecúnia, no mês anterior ao estagiado, com base no valor da tarifa única de ônibus urbano do município onde exerce suas atribuições, limitado a 2 (duas) passagens diárias.

Seção IV
Da duração e da carga horária

Art. 14. A duração mínima do estágio será de 6 (seis) meses e, havendo interesse das partes, poderá ser prorrogada, limitada a soma dos períodos ao prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo quanto ao estagiário com deficiência.

§ 1º. A duração do estágio para o estudante com deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, desde que haja interesse e concordância entre as partes, limitada ao término ou à interrupção do curso.

§ 2º. A prorrogação do estágio poderá se dar por período inferior àquele inicialmente previsto no Termo de Compromisso caso o estagiário esteja no último ano do curso.

§ 3º. O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput deste artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se em outro nível educacional.

Art. 15. A jornada e carga horária do estágio serão de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, devendo haver compatibilização com as atividades escolares.

§ 1º. O estagiário poderá, mediante autorização do supervisor do estágio, compensar faltas justificadas ou não, saídas antecipadas e atrasos, desde que a compensação se dê até o mês subsequente ao da ocorrência.

§ 2º. No caso de compensação de horários, o estagiário não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo haver compatibilização com as atividades escolares.

§ 3º. Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação junto ao supervisor do estágio.

Seção V
Do recesso

Art. 16. O estagiário terá direito a recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, a cada 12 (doze) meses de estágio.

§ 1º. O recesso de que trata o caput deste artigo será concedido em dois períodos, sendo o primeiro deles obrigatoriamente de 20/12 a 06/01 e o segundo fixado mediante solicitação do estagiário ao supervisor, devendo este zelar pela coincidência do período com as férias escolares.

§ 2º. Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 12 (doze) meses, os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observada a hipótese do parágrafo único do art. 11 desta norma.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, se apurado número fracionário, este deverá ser arredondado para o número inteiro subsequente.

§ 4º. Na data da concessão do primeiro período de que trata o §1º deste artigo (20/12 a 06/01), caso o estagiário ainda não tenha adquirido direito a essa quantidade de dias de recesso, os dias excedentes serão considerados como usufruto antecipado de recesso, procedendo-se à devida dedução oportunamente.

§ 5º. Ocorrendo desligamento do estagiário sem que este tenha usufruído integralmente dos dias de recesso a que teria direito, é assegurada a indenização correspondente; caso tenha usufruído antecipadamente de recesso em quantidade de dias superior a que teria direito, proceder-se-á ao desconto pecuniário respectivo.

Seção VI
Dos deveres

Art. 17. São deveres do estagiário:

I - aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos supervisores;

II - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III - ser pontual e assíduo;

IV - zelar pela preservação do patrimônio do Tribunal;

V - cumprir as normas e regulamentos internos;

VI - resguardar o sigilo necessário nos assuntos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;

VII - frequentar os cursos e palestras oferecidos pela EJUD 2, sempre que haja convocação;

VIII - comunicar a desistência do estágio ou qualquer alteração nele ocorrida a seu supervisor para as providências cabíveis;

IX - observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho, a linguagem adequada de tratamento, mantendo a discrição devida nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. O estagiário se obrigará, mediante Termo de Compromisso, a cumprir as condições fixadas nos incisos deste artigo e as demais constantes desta norma.

Seção VII
Da extinção do estágio

Art. 18. O estágio será extinto:

I - automaticamente, ao término do prazo previsto no Termo de Compromisso, salvo hipótese de prorrogação, observados os termos do art. 10 desta norma;

II - por abandono do estagiário, caracterizado pela ausência não justificada por 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) intercalados, no período de um mês, ou, ainda, ausência injustificada por 15 (quinze) dias ao longo de todo o período do estágio, salvo se tais ausências vierem a ser objeto de compensação nos termos do § 1º do art. 15 desta norma;

III - conclusão ou interrupção do curso;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência de descumprimento, pelo estagiário, de qualquer condição assumida no Termo de Compromisso;

VI – pelo desempenho insatisfatório no cumprimento de suas atribuições no Programa de Estágio;

VII - no interesse da Administração do Tribunal, mediante ato fundamentado da Presidência, ouvida a EJUD 2;

VII – na hipótese do art. 10 e do parágrafo único do art. 11 desta norma.

VII - no interesse da Administração do Tribunal, mediante ato fundamentado da Presidência;
(Inciso alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

Capítulo III
Das competências

Seção I
Da competência da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Art. 19. Compete à Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

I - coordenar a realização do processo seletivo de estagiários para as diversas unidades do Tribunal, observadas as especificidades de cada área na qual o estagiário desempenhará o Programa de Estágio;
(Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
 
II - solicitar às Instituições de Ensino o encaminhamento de estudantes para o programa de estágio;
(Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

III - atestar a conclusão do estágio, firmando declaração com o total de horas estagiadas, nome do supervisor e atividades desenvolvidas;
(Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

IV - enviar à Instituição de Ensino, a cada 6 (seis) meses e por ocasião do término do período de estágio, relatório de atividades e a avaliação de desempenho, a serem elaborados pelo supervisor do estágio, com vista obrigatória ao estagiário; (
Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

V – orientar e fiscalizar os supervisores dos estagiários acerca do cumprimento desta norma, assim como de outros assuntos relacionados à execução do Programa de Estágio;
(Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

VI – realizar cursos, seminários, palestras e outros eventos voltados para os estagiários;

VII – elaborar, em conjunto com o estagiário e a instituição de ensino, o plano de estágio
; (Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

VIII – elaborar o modelo de relatório de atividades e de avaliação de desempenho, fornecendo-os ao supervisor do estágio.
(Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
 
§ 1º. Cópias dos relatórios mencionados no inciso IV deste artigo deverão ser arquivados, em meio físico ou digital, e entregues ao estagiário por ocasião do término do estágio, mediante recibo, após o que poderão ser descartadas.
(Parágrafo revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
 
§ 2º. O traslado dos relatórios mencionados no inciso IV deste artigo será feito pelo próprio estagiário, que os entregará à instituição de ensino
(Parágrafo revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
 
Art. 20. A elaboração das provas referentes ao processo seletivo para ingresso no Programa de Estágio caberá à EJUD 2.
(Artigo revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
 
§ 1º. O conteúdo programático será divulgado no edital de abertura do processo seletivo e deverá ser compatível com a grade curricular do curso.

§ 2º. A EJUD 2 poderá convidar magistrados e servidores para o desempenho da tarefa de elaboração das provas, observada a compatibilidade entre a área de formação do magistrado ou servidor e curso objeto da prova.

§ 3º. A participação nas tarefas do § 1º não ensejará remuneração ao magistrado ou servidor.

§ 4º. A EJUD 2 poderá contar com o apoio logístico do Agente de Integração na aplicação e correção das provas, assim como na divulgação dos editais e demais atos referentes ao processo seletivo.

Seção II
Da competência da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 21. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - receber, avaliar, registrar, atualizar e organizar os dados referentes aos estagiários;

II – atuar no levantamento de que trata o art. 6º desta norma;

III – proceder à realização de pesquisas e elaboração de análises com o fim de viabilizar a contratação do agente de integração, se for o caso;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;

V – providenciar, junto à corretora de seguros contratada, a inclusão e exclusão dos estagiários no seguro contra acidentes pessoais, exceto se houver a contratação do agente de integração;

VI - elaborar o Termo de Compromisso e eventuais termos aditivos, a serem assinados pelo estagiário, pela Instituição de Ensino, bem como, facultada a delegação, pela EJUD 2 e pela Presidência do Tribunal;

VI - elaborar o Termo de Compromisso e eventuais termos aditivos, a serem assinados pelo estagiário, pela Instituição de Ensino, bem como, facultada a delegação, pela Presidência do Tribunal; (Inciso alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

VII - receber e contabilizar a frequência mensal dos estagiários, preparando a folha de pagamento respectiva;

VIII - controlar e contabilizar os dias de recesso a que tem direito o estagiário;

IX - convocar os aprovados para início do Programa de Estágio, observada as normas do edital do processo seletivo;

X - receber as solicitações de desligamento dos estagiários, enviadas pelas respectivas unidades da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis;

XI - encaminhar à EJUD 2 as informações necessárias para que a conclusão do estágio possa ser atestada na forma prevista no art. 19, inciso III, desta norma; (Inciso revogado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)
 
XII - exercer o elo entre o agente de integração e os demais órgãos do Tribunal;

XIII – prestar as informações necessárias ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos do Manual de Orientação do eSocial.

XIV - coordenar a realização do processo seletivo de estagiários para as diversas unidades do Tribunal, observadas as especificidades de cada área na qual o estagiário desempenhará o Programa de Estágio; (Inciso incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

XV - solicitar às Instituições de Ensino o encaminhamento de estudantes para o programa de estágio; (Inciso incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

XVI - atestar a conclusão do estágio, firmando declaração com o total de horas estagiadas, nome do supervisor e atividades desenvolvidas; (Inciso incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

XVII - enviar à Instituição de Ensino, a cada 6 (seis) meses e por ocasião do término do período de estágio, relatório de atividades e a avaliação de desempenho, a serem elaborados pelo supervisor do estágio, com vista obrigatória ao estagiário; (Inciso incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

XVIII – orientar e fiscalizar os supervisores dos estagiários acerca do cumprimento desta norma, assim como de outros assuntos relacionados à execução do Programa de Estágio; (Inciso incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

XIX – elaborar, em conjunto com o estagiário e a instituição de ensino, o plano de estágio; (Inciso incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

XX – elaborar o modelo de relatório de atividades e de avaliação de desempenho, fornecendo-os ao supervisor do estágio. (Inciso incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

§ 1º Cópias dos relatórios mencionados no inciso XVII deste artigo deverão ser arquivados, em meio físico ou digital, e entregues ao estagiário por ocasião do término do estágio, mediante recibo, após o que poderão ser descartadas. (Parágrafo incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

§ 2º O traslado dos relatórios mencionados no inciso XVII deste artigo será feito pelo próprio estagiário, que os entregará à instituição de ensino. (Parágrafo incluído pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

Seção III
Da competência do supervisor do estagiário

Art. 22. O supervisor do estagiário, sob pena de responsabilidade, deverá:

I - determinar as atividades a serem desenvolvidas, respeitadas aquelas previstas no Termo de Compromisso e no Plano de Estágio;

II - acompanhar o desenvolvimento diário do trabalho do estagiário;

III - controlar as horas semanais de estágio e encaminhar a frequência mensal, indicando os fatos relevantes que repercutam na contabilização da carga horária;

IV – elaborar, a cada 6 (seis) meses e por ocasião do término do período de estágio, relatório de atividades e avaliação de desempenho, com vista obrigatória ao estagiário, em conformidade com o modelo estabelecido pela EJUD 2;

IV - elaborar, a cada 6 (seis) meses e por ocasião do término do período de estágio, relatório de atividades e avaliação de desempenho, com vista obrigatória ao estagiário, em conformidade com o modelo estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas; (Inciso alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

V – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do Tribunal;

VI – promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário do estagiário na instituição de ensino.

§ 1º. Nas unidades cujo responsável direto seja magistrado, caberá a este exercer a função de supervisor do estagiário, podendo se valer do auxílio dos demais magistrados e servidores integrantes da unidade no cumprimento das disposições previstas neste artigo.

§ 2º. Nas demais unidades do Tribunal, o supervisor do estagiário será preferencialmente o seu responsável direto, observando-se que o supervisor deverá, obrigatoriamente, possuir formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 3º. Fica limitada a 10 (dez) a quantidade de estagiários que podem ser orientados simultaneamente pelo mesmo supervisor.

Capítulo IV
Do Agente de Integração

Art. 23. Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:

I – fazer o acompanhamento administrativo do estágio;

II – encaminhar negociações de seguros contra acidentes pessoais;

III – cadastrar os estudantes;

IV – assinar e auxiliar na elaboração dos Termos de Compromisso.

Capítulo V
Das disposições finais e transitórias



Art. 24. Permanecerão regidos pelo Ato GP nº 12/2009 os termos de compromisso firmados sob sua vigência, podendo ser utilizados os dispositivos desta norma como critério de solução dos casos não previstos.

Parágrafo único. Eventuais prorrogações de termos de compromisso já firmados deverão se ajustar ao disposto na presente norma.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal, ouvida a EJUD 2.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
(Artigo alterado pelo Ato n. 31/GP, de 22 de junho de 2021)

Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o Ato GP nº 12/2009.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de setembro de 2018.


WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 26/09/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental