Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
46/2018
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
28/09/2018
|
Data de disponibilização: |
28/09/2018
|
Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
- 28/09/2018
|
Vigência: |
|
Tema: |
Institui o
Código de
Ética dos servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
|
Indexação: |
Código;
Ética;
servidores; direitos; deveres; princípios;
valores; vedações.
|
Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
|
ATO GP Nº
46/2018
Institui o Código
de Ética dos servidores do
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
37 da Constituição
Federal, nos arts.
116 e 117
da Lei
nº 8.112/1990, e nos arts.
10, 11
e 12
da Lei
nº 8.429/1992;
CONSIDERANDO que a Administração
Pública deve atuar
sempre orientada pela ética e
transparência;
CONSIDERANDO que a ética é um dos
valores institucionais expressos
no Plano Estratégico do Tribunal;
CONSIDERANDO a importância da
adoção de código
de ética que reforce padrões
íntegros de comportamento
aos integrantes da Administração
Pública;
CONSIDERANDO o que consta no
Acórdão nº 581/2017-Plenário,
em que o Tribunal de Contas da
União tratou de levantamento da
Gestão
da Ética na Administração Pública
Federal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Código
de Ética dos servidores
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região com os objetivos
de:
I. reduzir a subjetividade das
interpretações pessoais e a
possibilidade de conflito entre o
interesse privado e o dever
funcional que
possam prejudicar ou criar
restrições à atuação
profissional e à imagem
institucional, sem prejuízo da
observância
dos princípios constitucionais e
gerais da Administração
Pública, dos normativos e valores
organizacionais do Tribunal e das
normas legais e regulamentares
aplicáveis;
II. contribuir para o
aperfeiçoamento dos padrões éticos
institucionais;
III. disseminar os princípios e as
normas sobre ética que regem
a conduta dos servidores e a ação
institucional, fornecendo
parâmetros para que a sociedade
possa aferir a integridade e a
lisura
das ações adotadas no Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Princípios e Valores
Fundamentais
Art. 2º São princípios e valores
fundamentais a serem
observados pelos servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região
no exercício do seu cargo ou
função:
I. transparência;
II. celeridade;
III. efetividade;
IV. comprometimento;
V. inovação;
VI. valorização das pessoas e da
cidadania;
VII. acessibilidade;
VIII. responsabilidade
socioambiental;
IX. preservação e defesa do
patrimônio público;
X. honestidade;
XI. dignidade;
XII. desenvolvimento profissional;
XIII. integridade.
Seção II
Dos Direitos
Art. 3° É direito de todo servidor
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região:
I. participar de atividades de
capacitação e treinamento para
seu desenvolvimento profissional,
promovidas ou custeadas pelo
Tribunal,
respeitadas as limitações
orçamentárias e financeiras;
II. trabalhar em ambiente
organizado, limpo e adequado, que
preserve sua
integridade física, moral, mental
e psicológica;
III. ter assegurado o sigilo das
informações de ordem pessoal,
ficando estas restritas ao próprio
servidor e à unidade responsável
por sua guarda, manutenção e
tratamento, exceto quando
autorizada
sua divulgação ou acesso por
terceiros diante de previsão
legal;
IV. estabelecer interlocução livre
com colegas e superiores
hierárquicos, podendo expor
idéias, pensamentos e opiniões;
V. ser tratado com equidade na
avaliação e no reconhecimento
de desempenho.
Seção III
Dos Deveres
Art. 4° São deveres do servidor do
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, além de outros
previstos em lei ou regulamento:
I. resguardar, no exercício
profissional, o interesse público,
a integridade, a honra e a
dignidade de sua função, agindo
em harmonia com os compromissos
éticos assumidos neste Código
e com os valores institucionais
para o alcance dos resultados
organizacionais;
II. tratar as pessoas com
urbanidade, cortesia, respeito,
educação
e consideração, evitando ainda
todo tipo de comportamento que
possa refletir preconceito ou
distinção de raça, cor,
nacionalidade, sexo, orientação
sexual, idade, posição
social ou qualquer outra forma de
discriminação;
III. facilitar a fiscalização de
atos ou serviços por
quem de direito, prestando toda
colaboração ao seu alcance;
IV. representar imediatamente à
autoridade competente todo ato ou
fato que seja contrário ao
interesse público, inclusive
omissão
ou ordem ilegal ou antiética
praticado por seus superiores;
V. resistir a pressões de
superiores hierárquicos, de
contratados,
de jurisdicionados, de licitantes
e outros que busquem obter
quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações
ou omissões imorais, ilegais ou
antiéticas, e denunciá-las
à Comissão de Ética;
VI. proceder com honestidade,
probidade e tempestividade,
escolhendo sempre,
quando estiver diante de mais de
uma opção legal, a que melhor
se coadunar com a ética e com o
interesse público;
VII. buscar a modicidade e a
utilidade nos pedidos de
requisição
interna de materiais custeados
pelo Tribunal;
VIII. manter sob sigilo, na vida
pública e privada, dados e
informações
de natureza confidencial obtidos
no exercício de suas atribuições,
informando à chefia imediata ou à
autoridade responsável
quando tomar conhecimento de que
estejam sendo revelados a pessoas
não
autorizadas;
IX. preservar a neutralidade
político-partidária, religiosa
e ideológica no exercício de suas
funções;
X. buscar o desenvolvimento
profissional, por meio do
aprimoramento contínuo
das competências (conhecimentos,
habilidades e atitudes) aplicáveis
a sua área de atuação;
XI. disseminar no ambiente de
trabalho conhecimentos obtidos nos
treinamentos
ou no exercício de suas
atribuições que possam contribuir
para o aperfeiçoamento da atuação
profissional;
XII. apresentar-se ao trabalho com
vestimentas adequadas, evitando o
uso
de vestuário e adereços que
comprometam a boa apresentação
pessoal, a imagem institucional ou
a neutralidade profissional.
Seção IV
Das Vedações
Art. 5° É vedado ao servidor do
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região:
I. adotar qualquer conduta que
crie ambiente de trabalho hostil,
ofensivo
ou com intimidação, sobretudo de
assédio moral ou sexual;
II. solicitar, sugerir, provocar
ou receber, para si ou para
outrem, ainda
que em ocasiões de festividade,
qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, comissão, doação,
presente
ou vantagem indevida de qualquer
natureza, de pessoa física ou
jurídica
interessada em sua atuação
profissional;
III. apresentar-se embriagado ou
sob efeito de quaisquer drogas
ilegais no
ambiente de trabalho ou fora dele
em situações que comprometam
a imagem institucional por via
reflexa;
IV. divulgar ou facilitar a
divulgação, por qualquer meio,
de informações incorretas,
inverídicas ou de caráter
sigiloso, no exercício de suas
funções;
V. alterar ou deturpar, por
qualquer forma, o exato teor de
documentos, informações,
citação de obra, lei, decisão
judicial ou do próprio
Tribunal;
VI. atribuir a outrem erro próprio
ou apresentar como de sua autoria
ideias ou trabalhos alheios;
VII. ser conivente com erro ou
infração referente a este Código
de Ética;
VIII. praticar ou compactuar com
ato contrário à ética
e ao interesse público, por ação
ou omissão,
direta ou indiretamente, ainda que
o ato observe as formalidades
legais e
não cometa violação expressa à
lei;
IX. prejudicar deliberadamente a
reputação de outros servidores
ou de cidadãos;
X. usar de artifícios para
procrastinar ou dificultar o
exercício
regular de direito por qualquer
pessoa;
XI. utilizar sistemas e canais de
comunicação do Tribunal para
a propagação e divulgação de
trotes, boatos,
pornografia, propaganda comercial,
religiosa ou político-partidária;
XII. ausentar-se
injustificadamente de seu local de
trabalho.
Parágrafo único. Não se considera
presente para os fins
do inciso II brinde que não tenha
valor comercial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Todos os servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª
Região deverão observar o presente
Código de Ética.
Parágrafo único. São considerados
servidores aqueles
que exercem cargo efetivo ou cargo
comissionado neste Tribunal,
inclusive
os requisitados, removidos e os
cedidos.
Art. 7º Os servidores que
descumprirem as disposições
estabelecidas no presente Código
receberão orientações
construtivas, sem prejuízo da
apuração de condutas que
constituam falta disciplinar.
Art. 8º Os casos omissos serão
submetidos à consideração
da Presidência do Tribunal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. -
28/09/2018
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |