Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 46/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/09/2018
Data de disponibilização: 28/09/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. - 28/09/2018

Vigência:
Tema:
Institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Código; Ética; servidores; direitos; deveres; princípios; valores; vedações.
Situação: REVOGADO
Observações:


ATO GP Nº 46/2018
Institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve atuar sempre orientada pela ética e transparência;

CONSIDERANDO que a ética é um dos valores institucionais expressos no Plano Estratégico do Tribunal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de código de ética que reforce padrões íntegros de comportamento aos integrantes da Administração Pública;

CONSIDERANDO o que consta no Acórdão nº 581/2017-Plenário, em que o Tribunal de Contas da União tratou de levantamento da Gestão da Ética na Administração Pública Federal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com os objetivos de:

I. reduzir a subjetividade das interpretações pessoais e a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional que possam prejudicar ou criar restrições à atuação profissional e à imagem institucional, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais e gerais da Administração Pública, dos normativos e valores organizacionais do Tribunal e das normas legais e regulamentares aplicáveis;

II. contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos institucionais;

III. disseminar os princípios e as normas sobre ética que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações adotadas no Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 2º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no exercício do seu cargo ou função:

I. transparência;

II. celeridade;

III. efetividade;

IV. comprometimento;

V. inovação;

VI. valorização das pessoas e da cidadania;

VII. acessibilidade;

VIII. responsabilidade socioambiental;

IX. preservação e defesa do patrimônio público;

X. honestidade;

XI. dignidade;

XII. desenvolvimento profissional;

XIII. integridade.

Seção II

Dos Direitos

Art. 3° É direito de todo servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

I. participar de atividades de capacitação e treinamento para seu desenvolvimento profissional, promovidas ou custeadas pelo Tribunal, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;

II. trabalhar em ambiente organizado, limpo e adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

III. ter assegurado o sigilo das informações de ordem pessoal, ficando estas restritas ao próprio servidor e à unidade responsável por sua guarda, manutenção e tratamento, exceto quando autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal;

IV. estabelecer interlocução livre com colegas e superiores hierárquicos, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões;

V. ser tratado com equidade na avaliação e no reconhecimento de desempenho.

Seção III

Dos Deveres

Art. 4° São deveres do servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, além de outros previstos em lei ou regulamento:

I. resguardar, no exercício profissional, o interesse público, a integridade, a honra e a dignidade de sua função, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais para o alcance dos resultados organizacionais;

II. tratar as pessoas com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, evitando ainda todo tipo de comportamento que possa refletir preconceito ou distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo, orientação sexual, idade, posição social ou qualquer outra forma de discriminação;

III. facilitar a fiscalização de atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

IV. representar imediatamente à autoridade competente todo ato ou fato que seja contrário ao interesse público, inclusive omissão ou ordem ilegal ou antiética praticado por seus superiores;

V. resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratados, de jurisdicionados, de licitantes e outros que busquem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las à Comissão de Ética;

VI. proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

VII. buscar a modicidade e a utilidade nos pedidos de requisição interna de materiais custeados pelo Tribunal;

VIII. manter sob sigilo, na vida pública e privada, dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atribuições, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que estejam sendo revelados a pessoas não autorizadas;

IX. preservar a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;

X. buscar o desenvolvimento profissional, por meio do aprimoramento contínuo das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) aplicáveis a sua área de atuação;

XI. disseminar no ambiente de trabalho conhecimentos obtidos nos treinamentos ou no exercício de suas atribuições que possam contribuir para o aperfeiçoamento da atuação profissional;

XII. apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional.

Seção IV

Das Vedações

Art. 5° É vedado ao servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

I. adotar qualquer conduta que crie ambiente de trabalho hostil, ofensivo ou com intimidação, sobretudo de assédio moral ou sexual;

II. solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, ainda que em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presente ou vantagem indevida de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada em sua atuação profissional;

III. apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou fora dele em situações que comprometam a imagem institucional por via reflexa;

IV. divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações incorretas, inverídicas ou de caráter sigiloso, no exercício de suas funções;

V. alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

VI. atribuir a outrem erro próprio ou apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos alheios;

VII. ser conivente com erro ou infração referente a este Código de Ética;

VIII. praticar ou compactuar com ato contrário à ética e ao interesse público, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ainda que o ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

IX. prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

X. usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

XI. utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XII. ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho.

Parágrafo único. Não se considera presente para os fins do inciso II brinde que não tenha valor comercial.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Todos os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deverão observar o presente Código de Ética.

Parágrafo único. São considerados servidores aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo comissionado neste Tribunal, inclusive os requisitados, removidos e os cedidos.

Art. 7º Os servidores que descumprirem as disposições estabelecidas no presente Código receberão orientações construtivas, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar.

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à consideração da Presidência do Tribunal.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

São Paulo, 28 de setembro de 2018.

WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal




DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 28/09/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental