Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
52/2018
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
04/10/2018
|
Data de disponibilização: |
05/10/2018
|
Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
- 05/10/2018
|
Vigência: |
|
Tema: |
Da
Redefinição do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos
no âmbito Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, e da Mediação, Conciliação
Pré-processual e Arbitragem, em observância à
Resolução CNJ nº 125/2010 e à Resolução CSJT
nº 174/2016.
|
Indexação: |
Núcleo;
métodos consensuais; conflitos coletivos;
conflitos individuais; conciliação;
competência; RI; CLT; requerimento; petição;
inscrição; magistrado; relator; indicação;
audiência; sessão; MPT; desembargador; SDC;
equipe; servidor; designação; partes; acordo.
|
Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
Revoga o Ato
GP nº 40/2016.
Alterado pelo Ato
GP n° 21/2019.
Revogado pelo Ato n.
1/GP.VPJ, de 26 de abril de 2022
|
Da
Redefinição do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos Coletivos no âmbito
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, e da Mediação,
Conciliação Pré-processual e
Arbitragem, em observância à Resolução
CNJ nº 125/2010 e à Resolução
CSJT nº 174/2016.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder
Judiciário, além da solução pela via
da sentença normativa, oferecer
outros mecanismos de soluções de
controvérsias, em especial os
chamados meios consensuais, como a
mediação e a conciliação, como
disposto no artigo 764 da CLT;
CONSIDERANDO a necessidade de um
canal facilitador de conciliação,
buscando a prevenção e solução
rápida de conflitos coletivos,
antecipando uma solução negociada
que não será objeto de
judicialização, bem como
formalizando um acordo com força de
título executivo extrajudicial
(artigo 784, IV do CPC);
CONSIDERANDO a competência atribuída
ao Desembargador Vice-Presidente
Judicial deste Tribunal para
participar das sessões de julgamento
da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos - SDC, presidindo-a na
ausência do Desembargador Presidente
do Tribunal e na do Desembargador
Presidente da SDC, e convocar e
presidir as audiências de
conciliação e de instrução de
dissídios coletivos (artigo 72, I e
II do Regimento
Interno deste Tribunal);
CONSIDERANDO a experiência deste
Tribunal com os resultados positivos
obtidos pela atuação do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos Coletivos, bem
como a crescente procura a todas as
formas de solução alternativa dos
conflitos coletivos;
CONSIDERANDO a orientação constante
do artigo 4º da Resolução
CSJT nº 174/2016, que atribui
à Justiça do Trabalho a instituição
de programas de incentivo à
autocomposição de litígios e
pacificação social por meio da
conciliação e mediação;
CONSIDERANDO o quanto instituído
pelo Tribunal Superior do Trabalho,
por meio do Ato
nº 168/TST-GP de 04/04/2016;
RESOLVE:
Art. 1º O Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos Coletivos no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, coordenado e vinculado à
Vice-Presidência Judicial, atuará na
esfera pré-processual ou na fase de
tramitação dos processos coletivos.
§ 1º Na fase pré-processual,
proceder-se-á a pedido de uma das
partes interessadas,
independentemente de petição inicial
e exigências inerentes ao rito
processual, bastando a apresentação
do conflito, os seus motivos e os
interlocutores para a negociação
coletiva.
§ 2º Na fase processual,
proceder-se-á por determinação da
Vice-Presidência Judicial, antes do
sorteio de Relator, ou por
deliberação do Relator, quando já
existente, a qualquer tempo.
§ 3º Todas as tratativas das partes
na fase de mediação ou conciliação
pré-processual terão caráter
estritamente não-processual.
Art. 2º Todos os dissídios coletivos
estão aptos à conciliação, nas
modalidades de mediação,
autocomposição e arbitragem perante
o Núcleo, independentemente das
tentativas de conciliação previstas
na Consolidação das Leis do
Trabalho, e poderão ocorrer
mediante:
I - requerimento na petição inicial
do Dissídio Coletivo;
II - manifestação de interesse da(s)
parte(s) mediante inscrição
endereçada à Vice-Presidência
Judicial ou ao Magistrado Relator do
processo;
III - manifestação de interesse
da(s) parte(s) por meio de inscrição
a ser feita na página eletrônica
deste Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, em formulário próprio,
que será permanentemente
disponibilizado;
IV - indicação a ser feita pelo
Magistrado Relator responsável pelo
processo;
V - solicitação das partes em
reunião, audiência ou sessão;
VI - indicação do membro do
Ministério Público do Trabalho.
§ 1º As partes poderão optar pela
arbitragem, inclusive na modalidade
de arbitragem por ofertas finais
(art. 4º, § 1º, da Lei
10.101/2000).
§ 2º As partes poderão eleger,
livremente, para a arbitragem:
I – a Autoridade do Núcleo de
Conciliação, por seu Desembargador
Vice-Presidente Judicial; ou
II – o Desembargador Relator
sorteado; ou
III – a Seção de Dissídios Coletivos
– SDC, como órgão colegiado; ou
IV – qualquer outro Desembargador
membro da Seção de Dissídios
Coletivos – SDC.
Art. 3º Apresentado ao Núcleo (a) o
pedido de instauração de
procedimento de mediação e
conciliação pré-processual de
conflitos coletivos, ou (b) os autos
do dissídio coletivo, a mediação e a
conciliação serão promovidas pelo
Desembargador Vice-Presidente
Judicial ou, sucessivamente, por
qualquer Desembargador em exercício
na Seção de Dissídios Coletivos -
SDC.
Parágrafo único. Todo o suporte
operacional será prestado pela
equipe de servidores da Seção
Especializada em Dissídios
Coletivos, podendo haver a
designação de outros servidores em
regime de dedicação compartilhada,
sempre que necessário.
Art. 4º Havendo acordo entre as
partes, proceder-se-á:
I – se na fase pré-processual,
lavrar-se-á o Instrumento de
Transação, que será referendado pela
Autoridade Mediadora, conferindo-se
efeito de título executivo
extrajudicial, na conformidade do
disposto no art. 784, IV, do CPC;
II – se na fase processual,
lavrar-se-á termo com as condições
do pactuado, que será submetido à
apreciação da Autoridade Judiciária
competente e à Seção de Dissídios
Coletivos – SDC.
§ 1º Exaurida a atuação do
Núcleo, os autos serão
encaminhados ao relator originário
para as deliberações subsequentes.
Em se tratando de Procedimento de
mediação e conciliação
pré-processual, os autos serão
arquivados.
§
1º Exaurida a atuação do Núcleo, os
autos serão encaminhados ao relator
originário para as deliberações
subsequentes. Em se tratando de
procedimento de mediação e
conciliação pré-processual, a
Secretaria providenciará a autuação
e distribuição a relator, com
remessa à SDC – Seção de Dissídios
Coletivos para ciência e arquivo em
sessão. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP n° 21/2019 - DeJT
09/05/2019)
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá
cobrança de custas processuais na
mediação ou na conciliação
pré-processual.
Art. 5º Havendo sessão de julgamento
designada para o Dissídio Coletivo
ou Ação Coletiva, se for manifestado
o interesse das partes na mediação e
conciliação, por qualquer meio,
caberá ao Magistrado responsável
pelo processo, juntamente com o
Vice-Presidente Judicial, a análise
quanto à pertinência de realização
de audiência conciliatória.
§ 1º Manifestado o interesse pela
conciliação por uma das partes e
viável a tentativa de mediação, a
deliberação a respeito de eventual
suspensão ou adiamento de qualquer
ato processual designado ou
previsto, competirá ao Relator
sorteado.
§ 2º As partes serão notificadas
quanto à data e horário da
realização das audiências
conciliatórias.
Art. 6º É reproduzido, como Anexo ao
presente Ato, o Código de Ética de
Conciliadores e Mediadores Judiciais
aprovado pela Resolução
CSJT nº 174/2016, que tem
caráter vinculante.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em
especial o Ato
GP nº 40/2016.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de outubro de 2018.
RILMA APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
ANEXO CÓDIGO DE
ÉTICA DE CONCILIADORES E
MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 1º - São princípios
fundamentais que regem a atuação de
conciliadores e mediadores
judiciais: decisão informada,
competência, imparcialidade,
independência e autonomia, respeito
à ordem pública e às leis vigentes,
empoderamento e validação, assim
definidos:
I - Decisão informada - dever de
manter o jurisdicionado plenamente
informado quanto aos seus direitos e
ao contexto fático no qual está
inserido;
II - Competência - dever de possuir
qualificação que o habilite à
atuação judicial, com capacitação na
forma desta Resolução, observada a
reciclagem periódica obrigatória
para formação continuada;
III - Imparcialidade - dever de agir
com ausência de favoritismo,
preferência ou preconceito,
assegurando que valores e conceitos
pessoais não interfiram no resultado
do trabalho, compreendendo a
realidade dos envolvidos na disputa
e jamais aceitando qualquer espécie
de favor ou presente;
IV - Independência e autonomia -
dever de atuar com liberdade, sem
sofrer qualquer pressão interna ou
externa, sendo permitido recusar,
suspender ou interromper a sessão se
ausentes as condições necessárias
para seu bom desenvolvimento,
tampouco havendo dever de redigir
acordo ilegal ou inexequível;
V - Respeito à ordem pública e às
leis vigentes - dever de velar para
que eventual acordo entre os
envolvidos não viole a ordem
pública, nem contrarie as leis
vigentes;
VI - Empoderamento - dever de
estimular os interessados a
aprenderem a melhor resolverem seus
conflitos futuros em função da
experiência de justiça vivenciada na
autocomposição; e
VII - Validação - dever de estimular
os interessados perceberem-se
reciprocamente como serem humanos
merecedores de atenção e respeito.
Art. 2º As regras que regem o
procedimento da conciliação/mediação
são normas de conduta a serem
observadas pelos
conciliadores/mediadores para o bom
desenvolvimento daquele, permitindo
que haja o engajamento dos
envolvidos, com vistas à sua
pacificação e ao comprometimento com
eventual acordo obtido, sendo elas:
I - Informação - dever de esclarecer
os envolvidos sobre o método de
trabalho a ser empregado,
apresentando-o de forma completa,
clara e precisa, informando sobre os
princípios deontológicos referidos
no Capítulo I, as regras de conduta
e as etapas do processo;
II - Autonomia da vontade - dever de
respeitar os diferentes pontos de
vista dos envolvidos,
assegurando-lhes que cheguem a uma
decisão voluntária e não coercitiva,
com liberdade para tomar as próprias
decisões durante ou ao final do
processo e de interrompê-lo a
qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de
resultado - dever de não forçar um
acordo e de não tomar decisões pelos
envolvidos, podendo, quando muito,
no caso da conciliação, criar
opções, que podem ou não ser
acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão de
origem - dever de esclarecer aos
envolvidos que atuam desvinculados
de sua profissão de origem,
informando que, caso seja necessária
orientação ou aconselhamento afetos
a qualquer área do conhecimento
poderá ser convocado para a sessão o
profissional respectivo, desde que
com o consentimento de todos; e
V - Compreensão quanto à conciliação
e à mediação - dever de assegurar
que os envolvidos, ao chegarem a um
acordo, compreendam perfeitamente
suas disposições, que devem ser
exequíveis, gerando o
comprometimento com seu cumprimento.
Art. 3º Apenas poderão exercer suas
funções perante o Poder Judiciário
conciliadores e mediadores
devidamente capacitados e
cadastrados pelos Tribunais, aos
quais competirá regulamentar o
processo de inclusão e exclusão no
cadastro.
Art. 4º O conciliador/mediador deve
exercer sua função com lisura,
respeitar os princípios e regras
deste Código, assinar, para tanto,
no início do exercício, termo de
compromisso e submeter-se às
orientações do Juiz Coordenador da
unidade a que esteja vinculado.
Art. 5º Aplicam-se aos
conciliadores/mediadores os motivos
de impedimento e suspeição dos
juízes, devendo, quando constatados,
serem informados aos envolvidos, com
a interrupção da sessão e a
substituição daqueles.
Art. 6º No caso de impossibilidade
temporária do exercício da função, o
conciliador ou mediador deverá
informar com antecedência ao
responsável para que seja
providenciada sua substituição.
Art. 7º O conciliador ou mediador
fica absolutamente impedido de
prestar serviços profissionais, de
qualquer natureza, aos envolvidos em
processo de conciliação/mediação sob
sua condução.
Art. 8º O descumprimento dos
princípios e regras estabelecidos
neste Código, bem como a condenação
definitiva em processo criminal,
resultará na exclusão do
conciliador/mediador do respectivo
cadastro e no impedimento para atuar
nesta função em qualquer outro órgão
do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único - Qualquer pessoa
que venha a ter conhecimento de
conduta inadequada por parte do
conciliador/mediador poderá
representar ao Juiz Coordenador a
fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis.
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. - 05/10/2018
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |