Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR Nº
05/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência/Corregedoria
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Data de edição: |
19/11/2019
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Data de disponibilização: |
19/11/2019 e 21/11/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD.
ADM. 19/11/2019
DeJT - CAD. ADM. 21/11/2019
(Republicação)
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Vigência: |
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Tema: |
Define
o processamento eletrônico das classes
processuais que especifica, afetas à
Corregedoria Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
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Indexação: |
Corregedoria
Regional; CSJT; PJe: Correição Parcial. |
Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 18 de janeiro de 2022
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Define o
processamento
eletrônico das
classes processuais
que especifica,
afetas à
Corregedoria
Regional do Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região, e dá
outras providências.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o
CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO as
vantagens advindas do
processamento eletrônico
de autos e a permissão
do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho -
CSJT para que as classes
administrativas da
Corregedoria Regional
passem a tramitar no
Sistema Processo
Judicial Eletrônico -
PJe,
RESOLVEM:
Art. 1º A partir do dia
25 de novembro de 2019,
a Corregedoria Regional
receberá e processará as
Reclamações
Disciplinares e os
Pedidos de Providências
interpostos, pelo
usuário externo,
exclusivamente por meio
do Processo Judicial
Eletrônico – PJe - 2ª
Grau.
Parágrafo único. As
classes processuais
“Sindicância” e
“Consulta
Administrativa”, no
âmbito da Corregedoria
Regional, tramitarão no
PJe - 2º Grau e serão
autuadas pela respectiva
Secretaria da
Corregedoria.
Art. 2º Os pedidos de
Correição Parcial serão
apresentados na forma
dos artigos 177 e 178,
do Regimento
Interno deste
Tribunal, e dos artigos
79 e seguintes, da Consolidação
das Normas da
Corregedoria.
§ 1º A petição deverá,
obrigatoriamente,
indicar o ID (número
identificador do
documento) das seguintes
peças processuais:
I - do ato atacado;
II - da procuração
outorgada ao advogado
subscritor;
III - de outros
documentos do processo
que contenham os
elementos necessários ao
exame do pedido.
§ 2º Caberá à unidade
judiciária providenciar
o envio a que se refere
o art. 82, da Consolidação
das Normas da
Corregedoria, por
malote digital, com
cópias de todas as peças
indicadas no § 1º deste
artigo.
§ 3º Recebida pelo
Desembargador
Corregedor, a Secretaria
providenciará a autuação
e o processamento da
Correição Parcial por
meio do PJe - 2º Grau.
§ 4º O Desembargador
Corregedor poderá, a
qualquer tempo, ordenar
a suspensão do ato
motivador ou indeferir o
pedido.
§ 5º Após o julgamento
da Correição Parcial, a
decisão será enviada à
Vara do Trabalho de
origem, por malote
digital, para a sua
inserção nos autos
principais.
§ 6º A Secretaria da
Corregedoria
encaminhará, por correio
eletrônico, cópia da
decisão ao Magistrado
Corrigendo.
Art. 3º As solicitações
e requerimentos
relativos à apuração de
irregularidades
praticadas pelos
Magistrados que possam
configurar falta ou
infração disciplinar, na
forma da Resolução
nº 135, de 13 de julho
de 2011, do
Conselho Nacional de
Justiça, deverão ser
protocoladas como
Reclamação Disciplinar
no PJe - 2º Grau e
observarão o rito
estabelecido nos
normativos vigentes.
Art. 4º As solicitações
e os requerimentos
dirigidos ao
Desembargador
Corregedor, relacionados
ao 1º grau de jurisdição
que possam ensejar a
adoção de medidas
administrativas, de
natureza não
jurisdicional e sem
caráter disciplinar,
serão apresentados pelos
interessados como Pedido
de Providências quando
comunicarem:
I - o não atendimento
reiterado de diligências
pelas Varas do Tribunal;
II - atraso na prolação
de sentenças e emissão
de alvarás;
III - incidentes
relacionados à
designação, antecipação
ou adiamento de
audiências;
IV - excesso de prazo na
tramitação do processo.
Parágrafo único. Será
indeferido de plano o
Pedido de Providências
manifestamente descabido
ou cuja providência
pretendida possa ser
alcançada por meio
processual diverso.
Art. 5º As Sindicâncias
serão autuadas pela
Secretaria da
Corregedoria Regional,
em meio eletrônico, por
determinação do
Desembargador
Corregedor, nos casos de
irregularidade que
possam configurar
evidente infração
disciplinar ou ilícito
penal.
Art. 6º As demais
questões submetidas à
avaliação ou deliberação
do Desembargador
Corregedor serão, a seu
critério, autuadas como
Consulta Administrativa
pela Secretaria da
Corregedoria.
Art. 7º Todas as
comunicações internas
necessárias nos
processos de que trata
esta norma, não
passíveis de realização
por meio do PJe - 2º
Grau, serão realizadas
por malote digital com a
devida certificação e
juntada da respectiva
cópia aos autos
eletrônicos.
Art. 8º As partes sem
procuradores
constituídos poderão
apresentar nas Unidades
de Apoio Operacional ou
nos Postos de Serviço as
peças processuais e
documentos para
digitalização e remessa
à Corregedoria.
Art. 9º Este Ato entra
em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 19 de
novembro de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO MOREIRA
VIDIGAL
Desembargador
Corregedor Regional do
Tribunal
DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 19/11/2019
DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 21/11/2019
(*) Republicado em razão de
erro material no texto da p. 5 do
caderno administrativo do DEJT
disponibilizado em 19 de novembro de
2019.
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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