Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 34/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
9/08/2019
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Data de disponibilização: |
9/08/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
9/08/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Institui a
Política de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral e Sexual no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Assédio
Moral; sexual; prevenção; combate; TRT2.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato n.
21/GP, de 7 de março de 2024
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Institui
a Política de
Prevenção e
Combate ao Assédio
Moral e Sexual no
âmbito do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o
fundamento da
dignidade da pessoa
humana e do valor
social do trabalho,
bem como o direito à
saúde, ao trabalho e à
honra, previstos nos
arts. 1º, incisos III
e IV; 5º, inciso X, e
6º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a
proteção ao meio
ambiente do Trabalho,
prevista nos arts.
200, inciso VIII, e
205 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a
responsabilidade civil
prevista no art. 186,
do Código
Civil, que
dispõe que “aquele
que, por ação ou
omissão voluntária,
negligência ou
imprudência, violar
direito e causar dano
a outrem, ainda que
exclusivamente moral,
comete ato ilícito;
CONSIDERANDO que são
deveres do servidor
público, entre outros,
manter conduta
compatível com a
moralidade
administrativa, tratar
as pessoas com
urbanidade e ser leal
às instituições a que
servir (Lei
nº 8.112/1990,
art. 116, incisos II,
IX e XI);
CONSIDERANDO a
diretriz contida na
Seção V – Da
Valorização e do
Ambiente de Trabalho –
da Resolução
CNJ nº 240/2016, de
9 de setembro de
2016, que
recomenda, no inciso
XII do art. 8º, que
sejam instituídas
regras de conduta
ética e realizadas
ações de prevenção e
combate a mecanismos,
gestão e atitudes que
favoreçam o assédio ou
o desrespeito aos
valores profissionais
do serviço público
judiciário e da
magistratura;
CONSIDERANDO a
diretriz estabelecida
no inciso IV do art.
21 do Ato
Conjunto CSJT.TST.GP
nº 24/2014, de 13 de
novembro de 2014,
que recomenda
expressamente no que
diz respeito às
práticas internas de
trabalho, a adoção de
políticas voltadas à
prevenção e ao
enfrentamento do
assédio moral, de
forma a garantir
relações de trabalho
nas quais predominem a
dignidade, o respeito
e os direitos do
cidadão;
CONSIDERANDO que
promover a valorização
das pessoas, agir com
honestidade,
probidade, integridade
e credibilidade em
todas as suas ações e
relações, bem como
atuar com
responsabilidade
socioambiental são
valores da Justiça do
Trabalho, a teor do Plano
Estratégico
2015/2020,
aprovado pela Resolução
CSJT nº 145/2014, de
2 de dezembro de
2014, alterada
pela Resolução
CSJT nº 210/2017, de
24 de novembro de
2017;
CONSIDERANDO a Resolução
do CSJT nº 141/2014,
de 26 de setembro de
2014, que dispõe
sobre as diretrizes
para a realização de
ações de promoção da
saúde ocupacional e de
prevenção de riscos e
doenças realizadas ao
trabalho no âmbito da
Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus;
CONSIDERANDO o
disposto no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP
nº 20/2018, de 12 de
junho de 2018,
que instituiu o Comitê
de Combate ao Assédio
Moral no âmbito do
Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do
Trabalho;
CONSIDERANDO o
disposto no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP
nº 8/2019, de 21 de
março de 2019,
que institui a
Política de Prevenção
e Combate ao Assédio
Moral na Justiça do
Trabalho no âmbito do
Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do
Trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT nº 237/2019, de
23 de abril de 2019,
que institui a
Política de Prevenção
e Combate ao Assédio
Moral na Justiça do
Trabalho de 1º e 2º
graus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Instituir a Política
de Prevenção e Combate
ao Assédio Moral e
Sexual, no âmbito
deste Tribunal.
Art. 2º Consideram-se
para os fins desta
norma:
I – Agente Público:
todo aquele que exerce
mandato, cargo,
emprego ou função,
ainda que
transitoriamente ou
sem remuneração, por
eleição, nomeação,
designação,
contratação ou
qualquer outra forma
de investidura ou
vínculo, no âmbito da
Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus;
II – Assédio Moral:
condutas repetitivas
do agente público que,
excedendo os limites
das suas funções, por
ação, omissão, gestos
ou palavras, tenham
por objetivo ou efeito
atingir a autoestima,
a autodeterminação, a
evolução da carreira
ou a estabilidade
emocional de outro
agente público ou de
empregado de empresa
prestadora de serviço
público, com danos ao
ambiente de trabalho
objetivamente
aferíveis.
III – Assédio Sexual:
ato de constranger
alguém (com hierarquia
inferior dentro da
organização), no
contexto laboral, com
o intuito de obter
vantagem ou
favorecimento sexual,
podendo afetar a saúde
física e psíquica, bem
como sua capacidade
laboral e o próprio
desenvolvimento
profissional dentro da
organização.
CAPÍTULO
II
DOS
FUNDAMENTOS E DAS
DIRETRIZES DA
POLÍTICA DE
PREVENÇÃO E COMBATE
AO ASSÉDIO MORAL E
SEXUAL
Art. 3º São
fundamentos que
norteiam a Política de
Prevenção e Combate ao
Assédio Moral e
Sexual:
I – respeito à
dignidade da pessoa
humana;
II – proteção à honra,
à imagem e à reputação
pessoal;
III – preservação dos
direitos sociais do
trabalho;
IV – garantia de um
ambiente de trabalho
sadio;
V – preservação do
denunciante e das
testemunhas a
represálias.
Art. 4º São diretrizes
da Política de
Prevenção e Combate ao
Assédio Moral e
Sexual:
I – promover ambiente
de trabalho saudável,
respeitoso e sem
discriminação,
favorecendo a
tolerância à
diversidade;
II – implementar a
cultura organizacional
pautada por respeito
mútuo, equidade de
tratamento e garantia
da dignidade;
III – conscientizar e
fomentar campanhas e
eventos sobre o tema,
com ênfase na
conceituação, na
caracterização e nas
consequências do
assédio moral e
sexual;
IV – capacitar
magistrados, gestores,
servidores,
estagiários,
aprendizes e
empregados de empresas
prestadoras de serviço
visando à prevenção de
conflitos;
V – monitorar as
atividades
institucionais, de
modo a prevenir a
degradação do meio
ambiente de trabalho;
VI – incentivar
soluções pacificadoras
para os problemas de
relacionamento
ocorridos no ambiente
de trabalho, para
evitar o surgimento de
situações de conflito;
VII – avaliar
periodicamente o tema
do assédio moral e
sexual nas pesquisas
de clima
organizacional.
CAPÍTULO
III
DAS AÇÕES
Art. 5º Esta
Política prevê a
adoção das seguintes
ações:
I – realização de
medidas preventivas de
sensibilização dos
juízes, servidores,
terceirizados,
aprendizes e
estagiários sobre
relações saudáveis de
trabalho, contendo o
tema assédio moral e
sexual, além da
conscientização sobre
os malefícios de
práticas abusivas;
II – promoção de
módulo específico
sobre saúde
ocupacional, assédio
moral e sexual, gestão
participativa
humanizada e de
prevenção de conflitos
nos cursos de
desenvolvimento
gerencial ofertados
para ocupantes de
cargos de gestão;
III – realização de
palestras com temas
sobre o assédio moral
e sexual, liderança na
gestão de pessoas, nos
treinamentos
introdutórios, para
todos os juízes e
servidores, e, quando
possível, para
terceirizados,
aprendizes e
estagiários;
IV – realização de
capacitação específica
sobre o tema para os
servidores e membros
da Comissão
responsável pelas
ações de prevenção e
combate ao assédio
moral e sexual, bem
como pela apuração e
investigação de
denúncia;
V – promoção de
campanhas educativas
com distribuição de
material informativo
sobre relações
saudáveis de trabalho,
com ênfase nas
consequências do
assédio moral e
sexual;
VI – realização de
pesquisas de clima
organizacional e de
ambiente de trabalho,
visando diagnosticar
conflitos nas relações
de trabalho que
futuramente possam vir
a configurar assédio
moral e/ou sexual;
VII – acompanhamento
dos pedidos de remoção
de unidades, com
análises das
circunstâncias e
quantitativos por
setores;
VIII – proposição, nas
instâncias cabíveis,
de mudanças na
organização do
trabalho e nas
práticas de gestão de
pessoas;
IX – acolhimento de
reclamações relativas
ao assédio moral e
sexual e
encaminhamentos para
enfrentamento da
situação e
gerenciamento de
informações dos casos.
CAPÍTULO
IV
DOS PAPÉIS
E RESPONSABILIDADES
Art. 6º Para
os fins desta norma,
são estabelecidos os
seguintes papéis e
responsabilidades:
I – Comissão: terá
caráter
multidisciplinar e
será responsável: pela
gestão de informações
referentes aos casos
de assédio moral e
sexual; pela
proposição de ações
preventivas; emissão
pareceres acerca de
casos específicos e
assegurar a
efetividade desta
Política;
II – Secretaria de
Gestão de Pessoas:
será responsável pela
proposição de ações
que contribuam com a
cultura de
desenvolvimento humano
no ambiente de
trabalho neste
Tribunal; bem como
pelo encaminhamento à
Comissão responsável
pelas ações de
prevenção e combate ao
assédio moral e sexual
dos indícios de atos
dessa natureza nas
Unidades;
III – Psicologia e
Serviço Social: serão
responsáveis por
diferentes etapas do
processo, desde o
registro das
reclamações até a
realização de
intervenções, dentro
da respectiva área de
atuação;
IV – Todos os
integrantes da
instituição: serão
responsáveis por
conhecer e observar os
termos desta Política,
atentos em manter o
ambiente de trabalho
saudável e harmonioso.
§ 1º A criação,
composição e as
atribuições da
Comissão de que trata
o inciso I serão
definidas em Portaria
específica a ser
expedida pela
Presidência deste
Tribunal.
§ 2º A Comissão de que
trata o inciso I
deverá, no prazo de 30
(trinta) dias,
elaborar como
instrumento de
prevenção e educação a
Cartilha, conforme
dispõe o art. 6º do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP
nº 08, de 21 de
março de 2019.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO
RECEBIMENTO DA
RECLAMAÇÃO
Art. 7º As
reclamações relativas
a atos que
eventualmente
caracterizem assédio
moral e sexual poderão
ser feitas por:
I – qualquer pessoa
que sinta que está
sendo alvo de
hostilização e
perseguição que
configurem assédio
moral e/ou sexual no
seu ambiente de
trabalho;
II – qualquer pessoa
que tenha conhecimento
de fatos que possam
caracterizar
hostilização e
perseguição que
configurem assédio
moral e/ou sexual no
local de trabalho.
Art. 8º As reclamações
serão aceitas
pessoalmente ou por
escrito, inclusive
pelo endereço
eletrônico, e por
intermédio dos
seguintes canais:
I – Comissão de que
trata o inciso I do
art. 6 deste Ato;
II – Ouvidoria;
III – Corregedoria.
Parágrafo único. A
denúncia oral será
necessariamente
reduzida a termo.
Art. 9º São requisitos
para a verificação da
materialidade dos
fatos objeto da
denúncia:
I – nome e
qualificação do
denunciante;
II – nome e
qualificação do
ofendido;
III – nome do indicado
como autor do fato;
IV – descrição
circunstanciada dos
fatos.
Art. 10. O
encaminhamento para as
instâncias competentes
para prosseguimento da
investigação deverá
contar com a anuência
do interessado.
SEÇÃO II
DA
TRAMITAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO
Art. 11.
Autorizado o
prosseguimento pelo
interessado, a
reclamação será
direcionada ao Setor
de Psicologia e/ou
Serviço Social, que
fará o registro da
demanda e o
levantamento de
informações,
formalizando-as em
relatório preliminar,
que será encaminhado
para a Comissão de que
trata o inciso I do
art. 6º.
Parágrafo único. Caso
a pretensão do
interessado seja
somente o apoio
psicológico, o
registro e o relatório
referidos no caput
não serão
formalizados.
Art. 12. A Comissão
avaliará o relatório
preliminar e definirá
o encaminhamento a ser
adotado, que poderá
abranger:
I – o arquivamento do
procedimento;
II – a escuta dos
envolvidos ou das
pessoas cuja oitiva
seja relevante aos
esclarecimentos dos
fatos;
III – a realização de
mediação e conciliação
dos conflitos, com
proposições de
soluções consensuais;
IV – a proposição de
mudança de lotação;
V – a avaliação de
saúde, observado o
protocolo específico
dos profissionais da
respectiva área para o
tratamento da questão,
com vistas à
assistência,
orientação e
acompanhamento dos
envolvidos;
VI – os casos
considerados mais
graves ou recorrentes
serão instruídos com
parecer formulado
pelas áreas envolvidas
e encaminhados à
Corregedoria ou à
Presidência, conforme
o caso, para as
medidas cabíveis, nos
termos das leis
8.666/1993
(empresa prestadora de
serviço), 8.112/1990
(servidores públicos)
e Lei
Complementar nº
35/1979
(magistrados).
§ 1º Na hipótese de
conciliação, a
Comissão fará o seu
acompanhamento a fim
de garantir que os
compromissos assumidos
sejam cumpridos.
§ 2º Se a Comissão,
juntamente com o
agente público,
concluírem que a
situação descrita não
configura a prática de
assédio moral e/ou
sexual, o envolvido
será orientado quanto
ao significado, às
consequências e aos
métodos de prevenção
de conflitos e a
manifestação será
arquivada, conforme
inciso I deste artigo.
Art. 13. A Comissão de
que trata o inciso I
do art. 6º realizará
suas atividades com
independência e
imparcialidade,
zelando
obrigatoriamente pelo
sigilo necessário e
restringindo-se apenas
às informações
relevantes para o
esclarecimento dos
fatos.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O
gerenciamento das
demandas relacionadas
ao assédio moral e
sexual tem início com
o respectivo registro.
Art. 15. As
informações geradas a
partir dos casos
atendidos serão
registradas, de
maneira padronizada,
pelos membros da
Comissão de que trata
o inciso I do art. 6º,
e serão encaminhadas à
Secretaria de Gestão
de Pessoas para a
emissão de relatórios
periódicos, que
viabilizarão a
realização de estudos,
pelos setores
competentes,
destinados ao
estabelecimento de
ações de prevenção e
combate ao assédio
moral e sexual.
Art. 16. Os relatórios
e outros indicadores
institucionais
subsidiarão as
propostas de ações de
prevenção ao assédio
moral e sexual, de
qualificação das
relações interpessoais
no trabalho e de
promoção da saúde
ocupacional.
Art. 17. A Ouvidoria
deverá manter
registros estatísticos
de denúncias,
sindicâncias e
processos
administrativos
disciplinares que
envolvam assédio moral
e/ou sexual no âmbito
deste Tribunal.
Art. 18. Os relatórios
de que trata o art. 15
e os derivados das
ações preventivas
serão apresentados à
Presidência do
Tribunal, anualmente
ou quando solicitado.
Art. 19. Os dados
estatísticos colhidos
pela Ouvidoria deverão
ser encaminhados ao
Comitê de Combate ao
Assédio Moral do
Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do
Trabalho, a fim de
subsidiar as ações
institucionais para a
prevenção e o combate
ao assédio moral,
previstas no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP
nº 20, de 12 de
junho de 2018.
Art. 20. Fica
instituída a segunda
semana do mês de maio
como a Semana de
Prevenção e Combate ao
Assédio Moral e Sexual
no âmbito deste
Tribunal.
Art. 21. Os casos
omissos serão
resolvidos pela
Presidência do
Tribunal, após análise
prévia da Comissão de
que trata o inciso I
do art. 6º.
Art. 22. Este Ato
entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 9 de agosto
de 2019
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 9/08/2019
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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