| Normas do Tribunal
 
 
                
                  
                    | Nome: | ATO GP Nº 34/2019 
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                    | Origem: | Gabinete da Presidência 
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                    | Data de edição: | 9/08/2019 
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                    | Data de disponibilização: | 9/08/2019 
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                    | Fonte: | DeJT - CAD. ADM.
                          9/08/2019  |  
                    | Vigência: | 
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                    | Tema: |  Institui a
                          Política de Prevenção e Combate ao Assédio
                          Moral e Sexual no âmbito do Tribunal Regional
                          do Trabalho da 2ª Região.
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                    | Indexação: | Assédio
                        Moral; sexual; prevenção; combate; TRT2. 
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                    | Situação: | REVOGADO 
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                    | Observações: | Revogado pelo Ato n.
                          21/GP, de 7 de março de 2024 
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                    |   
                          
                            
                              
                                
                                  
                                  DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 9/08/2019  
                                      
                                        
                                          
                                            
                                              
                                              
                                                
                                                Institui
                                                      a Política de
                                                      Prevenção e
                                                      Combate ao Assédio
                                                      Moral e Sexual no
                                                      âmbito do Tribunal
                                                      Regional do
                                                      Trabalho da 2ª
                                                      Região.
 
  
                                                A PRESIDENTE
                                                  DO TRIBUNAL REGIONAL
                                                  DO TRABALHO DA 2ª
                                                  REGIÃO, no uso de suas
                                                  atribuições legais e
                                                  regimentais, 
 CONSIDERANDO o
                                                  fundamento da
                                                  dignidade da pessoa
                                                  humana e do valor
                                                  social do trabalho,
                                                  bem como o direito à
                                                  saúde, ao trabalho e à
                                                  honra, previstos nos
                                                  arts. 1º, incisos III
                                                  e IV; 5º, inciso X, e
                                                  6º da Constituição
                                                    Federal;
 
 CONSIDERANDO a
                                                  proteção ao meio
                                                  ambiente do Trabalho,
                                                  prevista nos arts.
                                                  200, inciso VIII, e
                                                  205 da Constituição
                                                    Federal;
 
 CONSIDERANDO a
                                                  responsabilidade civil
                                                  prevista no art. 186,
                                                  do Código
                                                    Civil, que
                                                  dispõe que “aquele
                                                  que, por ação ou
                                                  omissão voluntária,
                                                  negligência ou
                                                  imprudência, violar
                                                  direito e causar dano
                                                  a outrem, ainda que
                                                  exclusivamente moral,
                                                  comete ato ilícito;
 
 CONSIDERANDO que são
                                                  deveres do servidor
                                                  público, entre outros,
                                                  manter conduta
                                                  compatível com a
                                                  moralidade
                                                  administrativa, tratar
                                                  as pessoas com
                                                  urbanidade e ser leal
                                                  às instituições a que
                                                  servir (Lei
                                                    nº 8.112/1990,
                                                  art. 116, incisos II,
                                                  IX e XI);
 
 CONSIDERANDO a
                                                  diretriz contida na
                                                  Seção V – Da
                                                  Valorização e do
                                                  Ambiente de Trabalho –
                                                  da Resolução
                                                    CNJ nº 240/2016, de
                                                    9 de setembro de
                                                    2016, que
                                                  recomenda, no inciso
                                                  XII do art. 8º, que
                                                  sejam instituídas
                                                  regras de conduta
                                                  ética e realizadas
                                                  ações de prevenção e
                                                  combate a mecanismos,
                                                  gestão e atitudes que
                                                  favoreçam o assédio ou
                                                  o desrespeito aos
                                                  valores profissionais
                                                  do serviço público
                                                  judiciário e da
                                                  magistratura;
 
 CONSIDERANDO a
                                                  diretriz estabelecida
                                                  no inciso IV do art.
                                                  21 do Ato
                                                    Conjunto CSJT.TST.GP
                                                    nº 24/2014, de 13 de
                                                    novembro de 2014,
                                                  que recomenda
                                                  expressamente no que
                                                  diz respeito às
                                                  práticas internas de
                                                  trabalho, a adoção de
                                                  políticas voltadas à
                                                  prevenção e ao
                                                  enfrentamento do
                                                  assédio moral, de
                                                  forma a garantir
                                                  relações de trabalho
                                                  nas quais predominem a
                                                  dignidade, o respeito
                                                  e os direitos do
                                                  cidadão;
 
 CONSIDERANDO que
                                                  promover a valorização
                                                  das pessoas, agir com
                                                  honestidade,
                                                  probidade, integridade
                                                  e credibilidade em
                                                  todas as suas ações e
                                                  relações, bem como
                                                  atuar com
                                                  responsabilidade
                                                  socioambiental são
                                                  valores da Justiça do
                                                  Trabalho, a teor do Plano
                                                    Estratégico
                                                    2015/2020,
                                                  aprovado pela Resolução
                                                    CSJT nº 145/2014, de
                                                    2 de dezembro de
                                                    2014, alterada
                                                  pela Resolução
                                                    CSJT nº 210/2017, de
                                                    24 de novembro de
                                                    2017;
 
 CONSIDERANDO a Resolução
                                                    do CSJT nº 141/2014,
                                                    de 26 de setembro de
                                                    2014, que dispõe
                                                  sobre as diretrizes
                                                  para a realização de
                                                  ações de promoção da
                                                  saúde ocupacional e de
                                                  prevenção de riscos e
                                                  doenças realizadas ao
                                                  trabalho no âmbito da
                                                  Justiça do Trabalho de
                                                  1º e 2º graus;
 
 CONSIDERANDO o
                                                  disposto no Ato
                                                    Conjunto TST.CSJT.GP
                                                    nº 20/2018, de 12 de
                                                    junho de 2018,
                                                  que instituiu o Comitê
                                                  de Combate ao Assédio
                                                  Moral no âmbito do
                                                  Tribunal Superior do
                                                  Trabalho e do Conselho
                                                  Superior da Justiça do
                                                  Trabalho;
 
 CONSIDERANDO o
                                                  disposto no Ato
                                                    Conjunto TST.CSJT.GP
                                                    nº 8/2019, de 21 de
                                                    março de 2019,
                                                  que institui a
                                                  Política de Prevenção
                                                  e Combate ao Assédio
                                                  Moral na Justiça do
                                                  Trabalho no âmbito do
                                                  Tribunal Superior do
                                                  Trabalho e do Conselho
                                                  Superior da Justiça do
                                                  Trabalho;
 
 CONSIDERANDO a Resolução
                                                    CSJT nº 237/2019, de
                                                    23 de abril de 2019,
                                                  que institui a
                                                  Política de Prevenção
                                                  e Combate ao Assédio
                                                  Moral na Justiça do
                                                  Trabalho de 1º e 2º
                                                  graus,
 
 RESOLVE:
 
 
 CAPÍTULO IArt. 1º
                                                  Instituir a Política
                                                  de Prevenção e Combate
                                                  ao Assédio Moral e
                                                  Sexual, no âmbito
                                                  deste Tribunal.
 DAS
                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
 Art. 2º Consideram-se
                                                  para os fins desta
                                                  norma:
 
 I – Agente Público:
                                                  todo aquele que exerce
                                                  mandato, cargo,
                                                  emprego ou função,
                                                  ainda que
                                                  transitoriamente ou
                                                  sem remuneração, por
                                                  eleição, nomeação,
                                                  designação,
                                                  contratação ou
                                                  qualquer outra forma
                                                  de investidura ou
                                                  vínculo, no âmbito da
                                                  Justiça do Trabalho de
                                                  1º e 2º graus;
 
 II – Assédio Moral:
                                                  condutas repetitivas
                                                  do agente público que,
                                                  excedendo os limites
                                                  das suas funções, por
                                                  ação, omissão, gestos
                                                  ou palavras, tenham
                                                  por objetivo ou efeito
                                                  atingir a autoestima,
                                                  a autodeterminação, a
                                                  evolução da carreira
                                                  ou a estabilidade
                                                  emocional de outro
                                                  agente público ou de
                                                  empregado de empresa
                                                  prestadora de serviço
                                                  público, com danos ao
                                                  ambiente de trabalho
                                                  objetivamente
                                                  aferíveis.
 
 III – Assédio Sexual:
                                                  ato de constranger
                                                  alguém (com hierarquia
                                                  inferior dentro da
                                                  organização), no
                                                  contexto laboral, com
                                                  o intuito de obter
                                                  vantagem ou
                                                  favorecimento sexual,
                                                  podendo afetar a saúde
                                                  física e psíquica, bem
                                                  como sua capacidade
                                                  laboral e o próprio
                                                  desenvolvimento
                                                  profissional dentro da
                                                  organização.
 
 
 CAPÍTULO
                                                    IIArt. 3º São
                                                  fundamentos que
                                                  norteiam a Política de
                                                  Prevenção e Combate ao
                                                  Assédio Moral e
                                                  Sexual:
 DOS
                                                    FUNDAMENTOS E DAS
                                                    DIRETRIZES DA
                                                    POLÍTICA DE
                                                    PREVENÇÃO E COMBATE
                                                    AO ASSÉDIO MORAL E
 SEXUAL
 
 
 
 I – respeito à
                                                  dignidade da pessoa
                                                  humana;
 
 II – proteção à honra,
                                                  à imagem e à reputação
                                                  pessoal;
 
 III – preservação dos
                                                  direitos sociais do
                                                  trabalho;
 
 IV – garantia de um
                                                  ambiente de trabalho
                                                  sadio;
 
 V – preservação do
                                                  denunciante e das
                                                  testemunhas a
                                                  represálias.
 
 Art. 4º São diretrizes
                                                  da Política de
                                                  Prevenção e Combate ao
                                                  Assédio Moral e
                                                  Sexual:
 
 I – promover ambiente
                                                  de trabalho saudável,
                                                  respeitoso e sem
                                                  discriminação,
                                                  favorecendo a
                                                  tolerância à
                                                  diversidade;
 
 II – implementar a
                                                  cultura organizacional
                                                  pautada por respeito
                                                  mútuo, equidade de
                                                  tratamento e garantia
                                                  da dignidade;
 
 III – conscientizar e
                                                  fomentar campanhas e
                                                  eventos sobre o tema,
                                                  com ênfase na
                                                  conceituação, na
                                                  caracterização e nas
                                                  consequências do
                                                  assédio moral e
                                                  sexual;
 
 IV – capacitar
                                                  magistrados, gestores,
                                                  servidores,
                                                  estagiários,
                                                  aprendizes e
                                                  empregados de empresas
                                                  prestadoras de serviço
                                                  visando à prevenção de
                                                  conflitos;
 
 V – monitorar as
                                                  atividades
                                                  institucionais, de
                                                  modo a prevenir a
                                                  degradação do meio
                                                  ambiente de trabalho;
 
 VI – incentivar
                                                  soluções pacificadoras
                                                  para os problemas de
                                                  relacionamento
                                                  ocorridos no ambiente
                                                  de trabalho, para
                                                  evitar o surgimento de
                                                  situações de conflito;
 
 VII – avaliar
                                                  periodicamente o tema
                                                  do assédio moral e
                                                  sexual nas pesquisas
                                                  de clima
                                                  organizacional.
 
 
 CAPÍTULO
                                                    IIIArt. 5º Esta
                                                  Política prevê a
                                                  adoção das seguintes
                                                  ações:
 DAS AÇÕES
 
 
 
 I – realização de
                                                  medidas preventivas de
                                                  sensibilização dos
                                                  juízes, servidores,
                                                  terceirizados,
                                                  aprendizes e
                                                  estagiários sobre
                                                  relações saudáveis de
                                                  trabalho, contendo o
                                                  tema assédio moral e
                                                  sexual, além da
                                                  conscientização sobre
                                                  os malefícios de
                                                  práticas abusivas;
 
 II – promoção de
                                                  módulo específico
                                                  sobre saúde
                                                  ocupacional, assédio
                                                  moral e sexual, gestão
                                                  participativa
                                                  humanizada e de
                                                  prevenção de conflitos
                                                  nos cursos de
                                                  desenvolvimento
                                                  gerencial ofertados
                                                  para ocupantes de
                                                  cargos de gestão;
 
 III – realização de
                                                  palestras com temas
                                                  sobre o assédio moral
                                                  e sexual, liderança na
                                                  gestão de pessoas, nos
                                                  treinamentos
                                                  introdutórios, para
                                                  todos os juízes e
                                                  servidores, e, quando
                                                  possível, para
                                                  terceirizados,
                                                  aprendizes e
                                                  estagiários;
 
 IV – realização de
                                                  capacitação específica
                                                  sobre o tema para os
                                                  servidores e membros
                                                  da Comissão
                                                  responsável pelas
                                                  ações de prevenção e
                                                  combate ao assédio
                                                  moral e sexual, bem
                                                  como pela apuração e
                                                  investigação de
                                                  denúncia;
 
 V – promoção de
                                                  campanhas educativas
                                                  com distribuição de
                                                  material informativo
                                                  sobre relações
                                                  saudáveis de trabalho,
                                                  com ênfase nas
                                                  consequências do
                                                  assédio moral e
                                                  sexual;
 
 VI – realização de
                                                  pesquisas de clima
                                                  organizacional e de
                                                  ambiente de trabalho,
                                                  visando diagnosticar
                                                  conflitos nas relações
                                                  de trabalho que
                                                  futuramente possam vir
                                                  a configurar assédio
                                                  moral e/ou sexual;
 
 VII – acompanhamento
                                                  dos pedidos de remoção
                                                  de unidades, com
                                                  análises das
                                                  circunstâncias e
                                                  quantitativos por
                                                  setores;
 
 VIII – proposição, nas
                                                  instâncias cabíveis,
                                                  de mudanças na
                                                  organização do
                                                  trabalho e nas
                                                  práticas de gestão de
                                                  pessoas;
 
 IX – acolhimento de
                                                  reclamações relativas
                                                  ao assédio moral e
                                                  sexual e
                                                  encaminhamentos para
                                                  enfrentamento da
                                                  situação e
                                                  gerenciamento de
                                                  informações dos casos.
 
 
 CAPÍTULO
                                                    IVArt. 6º Para
                                                  os fins desta norma,
                                                  são estabelecidos os
                                                  seguintes papéis e
                                                  responsabilidades:
 DOS PAPÉIS
                                                    E RESPONSABILIDADES
 
 
 
 I – Comissão: terá
                                                  caráter
                                                  multidisciplinar e
                                                  será responsável: pela
                                                  gestão de informações
                                                  referentes aos casos
                                                  de assédio moral e
                                                  sexual; pela
                                                  proposição de ações
                                                  preventivas; emissão
                                                  pareceres acerca de
                                                  casos específicos e
                                                  assegurar a
                                                  efetividade desta
                                                  Política;
 
 II – Secretaria de
                                                  Gestão de Pessoas:
                                                  será responsável pela
                                                  proposição de ações
                                                  que contribuam com a
                                                  cultura de
                                                  desenvolvimento humano
                                                  no ambiente de
                                                  trabalho neste
                                                  Tribunal; bem como
                                                  pelo encaminhamento à
                                                  Comissão responsável
                                                  pelas ações de
                                                  prevenção e combate ao
                                                  assédio moral e sexual
                                                  dos indícios de atos
                                                  dessa natureza nas
                                                  Unidades;
 
 III – Psicologia e
                                                  Serviço Social: serão
                                                  responsáveis por
                                                  diferentes etapas do
                                                  processo, desde o
                                                  registro das
                                                  reclamações até a
                                                  realização de
                                                  intervenções, dentro
                                                  da respectiva área de
                                                  atuação;
 
 IV – Todos os
                                                  integrantes da
                                                  instituição: serão
                                                  responsáveis por
                                                  conhecer e observar os
                                                  termos desta Política,
                                                  atentos em manter o
                                                  ambiente de trabalho
                                                  saudável e harmonioso.
 
 § 1º A criação,
                                                  composição e as
                                                  atribuições da
                                                  Comissão de que trata
                                                  o inciso I serão
                                                  definidas em Portaria
                                                  específica a ser
                                                  expedida pela
                                                  Presidência deste
                                                  Tribunal.
 
 § 2º A Comissão de que
                                                  trata o inciso I
                                                  deverá, no prazo de 30
                                                  (trinta) dias,
                                                  elaborar como
                                                  instrumento de
                                                  prevenção e educação a
                                                  Cartilha, conforme
                                                  dispõe o art. 6º do Ato
                                                    Conjunto TST.CSJT.GP
                                                    nº 08, de 21 de
                                                    março de 2019.
 
 
 CAPÍTULO VArt. 7º As
                                                  reclamações relativas
                                                  a atos que
                                                  eventualmente
                                                  caracterizem assédio
                                                  moral e sexual poderão
                                                  ser feitas por:
 DOS
                                                    PROCEDIMENTOS
 
 SEÇÃO I
 
 DO
                                                    RECEBIMENTO DA
                                                    RECLAMAÇÃO
 
 
 
 I – qualquer pessoa
                                                  que sinta que está
                                                  sendo alvo de
                                                  hostilização e
                                                  perseguição que
                                                  configurem assédio
                                                  moral e/ou sexual no
                                                  seu ambiente de
                                                  trabalho;
 
 II – qualquer pessoa
                                                  que tenha conhecimento
                                                  de fatos que possam
                                                  caracterizar
                                                  hostilização e
                                                  perseguição que
                                                  configurem assédio
                                                  moral e/ou sexual no
                                                  local de trabalho.
 
 Art. 8º As reclamações
                                                  serão aceitas
                                                  pessoalmente ou por
                                                  escrito, inclusive
                                                  pelo endereço
                                                  eletrônico, e por
                                                  intermédio dos
                                                  seguintes canais:
 
 I – Comissão de que
                                                  trata o inciso I do
                                                  art. 6 deste Ato;
 
 II – Ouvidoria;
 
 III – Corregedoria.
 
 Parágrafo único. A
                                                  denúncia oral será
                                                  necessariamente
                                                  reduzida a termo.
 
 Art. 9º São requisitos
                                                  para a verificação da
                                                  materialidade dos
                                                  fatos objeto da
                                                  denúncia:
 
 I – nome e
                                                  qualificação do
                                                  denunciante;
 
 II – nome e
                                                  qualificação do
                                                  ofendido;
 
 III – nome do indicado
                                                  como autor do fato;
 
 IV – descrição
                                                  circunstanciada dos
                                                  fatos.
 
 Art. 10. O
                                                  encaminhamento para as
                                                  instâncias competentes
                                                  para prosseguimento da
                                                  investigação deverá
                                                  contar com a anuência
                                                  do interessado.
 
 
 SEÇÃO IIArt. 11.
                                                  Autorizado o
                                                  prosseguimento pelo
                                                  interessado, a
                                                  reclamação será
                                                  direcionada ao Setor
                                                  de Psicologia e/ou
                                                  Serviço Social, que
                                                  fará o registro da
                                                  demanda e o
                                                  levantamento de
                                                  informações,
                                                  formalizando-as em
                                                  relatório preliminar,
                                                  que será encaminhado
                                                  para a Comissão de que
                                                  trata o inciso I do
                                                  art. 6º.
 DA
                                                    TRAMITAÇÃO DA
                                                    RECLAMAÇÃO
 
 
 
 Parágrafo único. Caso
                                                  a pretensão do
                                                  interessado seja
                                                  somente o apoio
                                                  psicológico, o
                                                  registro e o relatório
                                                  referidos no caput
                                                  não serão
                                                  formalizados.
 
 Art. 12. A Comissão
                                                  avaliará o relatório
                                                  preliminar e definirá
                                                  o encaminhamento a ser
                                                  adotado, que poderá
                                                  abranger:
 
 I – o arquivamento do
                                                  procedimento;
 
 II – a escuta dos
                                                  envolvidos ou das
                                                  pessoas cuja oitiva
                                                  seja relevante aos
                                                  esclarecimentos dos
                                                  fatos;
 
 III – a realização de
                                                  mediação e conciliação
                                                  dos conflitos, com
                                                  proposições de
                                                  soluções consensuais;
 
 IV – a proposição de
                                                  mudança de lotação;
 
 V – a avaliação de
                                                  saúde, observado o
                                                  protocolo específico
                                                  dos profissionais da
                                                  respectiva área para o
                                                  tratamento da questão,
                                                  com vistas à
                                                  assistência,
                                                  orientação e
                                                  acompanhamento dos
                                                  envolvidos;
 
 VI – os casos
                                                  considerados mais
                                                  graves ou recorrentes
                                                  serão instruídos com
                                                  parecer formulado
                                                  pelas áreas envolvidas
                                                  e encaminhados à
                                                  Corregedoria ou à
                                                  Presidência, conforme
                                                  o caso, para as
                                                  medidas cabíveis, nos
                                                  termos das leis
                                                    8.666/1993
                                                  (empresa prestadora de
                                                  serviço), 8.112/1990
                                                  (servidores públicos)
                                                  e Lei
                                                    Complementar nº
                                                    35/1979
                                                  (magistrados).
 
 § 1º Na hipótese de
                                                  conciliação, a
                                                  Comissão fará o seu
                                                  acompanhamento a fim
                                                  de garantir que os
                                                  compromissos assumidos
                                                  sejam cumpridos.
 
 § 2º Se a Comissão,
                                                  juntamente com o
                                                  agente público,
                                                  concluírem que a
                                                  situação descrita não
                                                  configura a prática de
                                                  assédio moral e/ou
                                                  sexual, o envolvido
                                                  será orientado quanto
                                                  ao significado, às
                                                  consequências e aos
                                                  métodos de prevenção
                                                  de conflitos e a
                                                  manifestação será
                                                  arquivada, conforme
                                                  inciso I deste artigo.
 
 Art. 13. A Comissão de
                                                  que trata o inciso I
                                                  do art. 6º realizará
                                                  suas atividades com
                                                  independência e
                                                  imparcialidade,
                                                  zelando
                                                  obrigatoriamente pelo
                                                  sigilo necessário e
                                                  restringindo-se apenas
                                                  às informações
                                                  relevantes para o
                                                  esclarecimento dos
                                                  fatos.
 
 
 CAPÍTULO
                                                    VIArt. 14. O
                                                  gerenciamento das
                                                  demandas relacionadas
                                                  ao assédio moral e
                                                  sexual tem início com
                                                  o respectivo registro.
 DAS
                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
 
 Art. 15. As
                                                  informações geradas a
                                                  partir dos casos
                                                  atendidos serão
                                                  registradas, de
                                                  maneira padronizada,
                                                  pelos membros da
                                                  Comissão de que trata
                                                  o inciso I do art. 6º,
                                                  e serão encaminhadas à
                                                  Secretaria de Gestão
                                                  de Pessoas para a
                                                  emissão de relatórios
                                                  periódicos, que
                                                  viabilizarão a
                                                  realização de estudos,
                                                  pelos setores
                                                  competentes,
                                                  destinados ao
                                                  estabelecimento de
                                                  ações de prevenção e
                                                  combate ao assédio
                                                  moral e sexual.
 
 Art. 16. Os relatórios
                                                  e outros indicadores
                                                  institucionais
                                                  subsidiarão as
                                                  propostas de ações de
                                                  prevenção ao assédio
                                                  moral e sexual, de
                                                  qualificação das
                                                  relações interpessoais
                                                  no trabalho e de
                                                  promoção da saúde
                                                  ocupacional.
 
 Art. 17. A Ouvidoria
                                                  deverá manter
                                                  registros estatísticos
                                                  de denúncias,
                                                  sindicâncias e
                                                  processos
                                                  administrativos
                                                  disciplinares que
                                                  envolvam assédio moral
                                                  e/ou sexual no âmbito
                                                  deste Tribunal.
 
 Art. 18. Os relatórios
                                                  de que trata o art. 15
                                                  e os derivados das
                                                  ações preventivas
                                                  serão apresentados à
                                                  Presidência do
                                                  Tribunal, anualmente
                                                  ou quando solicitado.
 
 Art. 19. Os dados
                                                  estatísticos colhidos
                                                  pela Ouvidoria deverão
                                                  ser encaminhados ao
                                                  Comitê de Combate ao
                                                  Assédio Moral do
                                                  Tribunal Superior do
                                                  Trabalho e do Conselho
                                                  Superior da Justiça do
                                                  Trabalho, a fim de
                                                  subsidiar as ações
                                                  institucionais para a
                                                  prevenção e o combate
                                                  ao assédio moral,
                                                  previstas no Ato
                                                    Conjunto TST.CSJT.GP
                                                    nº 20, de 12 de
                                                    junho de 2018.
 
 Art. 20. Fica
                                                  instituída a segunda
                                                  semana do mês de maio
                                                  como a Semana de
                                                  Prevenção e Combate ao
                                                  Assédio Moral e Sexual
                                                  no âmbito deste
                                                  Tribunal.
 
 Art. 21. Os casos
                                                  omissos serão
                                                  resolvidos pela
                                                  Presidência do
                                                  Tribunal, após análise
                                                  prévia da Comissão de
                                                  que trata o inciso I
                                                  do art. 6º.
 
 Art. 22. Este Ato
                                                  entra em vigor na data
                                                  de sua publicação.
 
 Publique-se e
                                                  cumpra-se.
 
 São Paulo, 9 de agosto
                                                  de 2019
 
 
 
 RILMA
                                                    APARECIDA HEMETÉRIODesembargadora
                                                    Presidente do
                                                    Tribunal
 
 
 
 
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