Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 34/2019
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 9/08/2019
Data de disponibilização: 9/08/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 9/08/2019

Vigência:
Tema:
Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Assédio Moral; sexual; prevenção; combate; TRT2.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato n. 21/GP, de 7 de março de 2024

ATO GP Nº 34/2019
Revogado pelo Ato n. 21/GP, de 7 de março de 2024

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos nos arts. 1º, incisos III e IV; 5º, inciso X, e 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a proteção ao meio ambiente do Trabalho, prevista nos arts. 200, inciso VIII, e 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a responsabilidade civil prevista no art. 186, do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

CONSIDERANDO que são deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir (Lei nº 8.112/1990, art. 116, incisos II, IX e XI);

CONSIDERANDO a diretriz contida na Seção V – Da Valorização e do Ambiente de Trabalho – da Resolução CNJ nº 240/2016, de 9 de setembro de 2016, que recomenda, no inciso XII do art. 8º, que sejam instituídas regras de conduta ética e realizadas ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura;

CONSIDERANDO a diretriz estabelecida no inciso IV do art. 21 do Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014, de 13 de novembro de 2014, que recomenda expressamente no que diz respeito às práticas internas de trabalho, a adoção de políticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, de forma a garantir relações de trabalho nas quais predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;

CONSIDERANDO que promover a valorização das pessoas, agir com honestidade, probidade, integridade e credibilidade em todas as suas ações e relações, bem como atuar com responsabilidade socioambiental são valores da Justiça do Trabalho, a teor do Plano Estratégico 2015/2020, aprovado pela Resolução CSJT nº 145/2014, de 2 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução CSJT nº 210/2017, de 24 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução do CSJT nº 141/2014, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças realizadas ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2018, de 12 de junho de 2018, que instituiu o Comitê de Combate ao Assédio Moral no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 8/2019, de 21 de março de 2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 237/2019, de 23 de abril de 2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual, no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º Consideram-se para os fins desta norma:

I – Agente Público: todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

II – Assédio Moral: condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.

III – Assédio Sexual: ato de constranger alguém (com hierarquia inferior dentro da organização), no contexto laboral, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, podendo afetar a saúde física e psíquica, bem como sua capacidade laboral e o próprio desenvolvimento profissional dentro da organização.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E
SEXUAL

Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;

III – preservação dos direitos sociais do trabalho;

IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio;

V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.

Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual:

I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;

II – implementar a cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;

III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral e sexual;

IV – capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes e empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de conflitos;

V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho;

VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, para evitar o surgimento de situações de conflito;

VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral e sexual nas pesquisas de clima organizacional.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES

Art. 5º Esta Política prevê a adoção das seguintes ações:

I – realização de medidas preventivas de sensibilização dos juízes, servidores, terceirizados, aprendizes e estagiários sobre relações saudáveis de trabalho, contendo o tema assédio moral e sexual, além da conscientização sobre os malefícios de práticas abusivas;

II – promoção de módulo específico sobre saúde ocupacional, assédio moral e sexual, gestão participativa humanizada e de prevenção de conflitos nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de cargos de gestão;

III – realização de palestras com temas sobre o assédio moral e sexual, liderança na gestão de pessoas, nos treinamentos introdutórios, para todos os juízes e servidores, e, quando possível, para terceirizados, aprendizes e estagiários;

IV – realização de capacitação específica sobre o tema para os servidores e membros da Comissão responsável pelas ações de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, bem como pela apuração e investigação de denúncia;

V – promoção de campanhas educativas com distribuição de material informativo sobre relações saudáveis de trabalho, com ênfase nas consequências do assédio moral e sexual;

VI – realização de pesquisas de clima organizacional e de ambiente de trabalho, visando diagnosticar conflitos nas relações de trabalho que futuramente possam vir a configurar assédio moral e/ou sexual;

VII – acompanhamento dos pedidos de remoção de unidades, com análises das circunstâncias e quantitativos por setores;

VIII – proposição, nas instâncias cabíveis, de mudanças na organização do trabalho e nas práticas de gestão de pessoas;

IX – acolhimento de reclamações relativas ao assédio moral e sexual e encaminhamentos para enfrentamento da situação e gerenciamento de informações dos casos.

CAPÍTULO IV

DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 6º Para os fins desta norma, são estabelecidos os seguintes papéis e responsabilidades:

I – Comissão: terá caráter multidisciplinar e será responsável: pela gestão de informações referentes aos casos de assédio moral e sexual; pela proposição de ações preventivas; emissão pareceres acerca de casos específicos e assegurar a efetividade desta Política;

II – Secretaria de Gestão de Pessoas: será responsável pela proposição de ações que contribuam com a cultura de desenvolvimento humano no ambiente de trabalho neste Tribunal; bem como pelo encaminhamento à Comissão responsável pelas ações de prevenção e combate ao assédio moral e sexual dos indícios de atos dessa natureza nas Unidades;

III – Psicologia e Serviço Social: serão responsáveis por diferentes etapas do processo, desde o registro das reclamações até a realização de intervenções, dentro da respectiva área de atuação;

IV – Todos os integrantes da instituição: serão responsáveis por conhecer e observar os termos desta Política, atentos em manter o ambiente de trabalho saudável e harmonioso.

§ 1º A criação, composição e as atribuições da Comissão de que trata o inciso I serão definidas em Portaria específica a ser expedida pela Presidência deste Tribunal.

§ 2º A Comissão de que trata o inciso I deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar como instrumento de prevenção e educação a Cartilha, conforme dispõe o art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 08, de 21 de março de 2019.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DO RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO

Art. 7º As reclamações relativas a atos que eventualmente caracterizem assédio moral e sexual poderão ser feitas por:

I – qualquer pessoa que sinta que está sendo alvo de hostilização e perseguição que configurem assédio moral e/ou sexual no seu ambiente de trabalho;

II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar hostilização e perseguição que configurem assédio moral e/ou sexual no local de trabalho.

Art. 8º As reclamações serão aceitas pessoalmente ou por escrito, inclusive pelo endereço eletrônico, e por intermédio dos seguintes canais:

I – Comissão de que trata o inciso I do art. 6 deste Ato;

II – Ouvidoria;

III – Corregedoria.

Parágrafo único. A denúncia oral será necessariamente reduzida a termo.

Art. 9º São requisitos para a verificação da materialidade dos fatos objeto da denúncia:

I – nome e qualificação do denunciante;

II – nome e qualificação do ofendido;

III – nome do indicado como autor do fato;

IV – descrição circunstanciada dos fatos.

Art. 10. O encaminhamento para as instâncias competentes para prosseguimento da investigação deverá contar com a anuência do interessado.

SEÇÃO II

DA TRAMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO

Art. 11. Autorizado o prosseguimento pelo interessado, a reclamação será direcionada ao Setor de Psicologia e/ou Serviço Social, que fará o registro da demanda e o levantamento de informações, formalizando-as em relatório preliminar, que será encaminhado para a Comissão de que trata o inciso I do art. 6º.

Parágrafo único. Caso a pretensão do interessado seja somente o apoio psicológico, o registro e o relatório referidos no caput não serão formalizados.

Art. 12. A Comissão avaliará o relatório preliminar e definirá o encaminhamento a ser adotado, que poderá abranger:

I – o arquivamento do procedimento;

II – a escuta dos envolvidos ou das pessoas cuja oitiva seja relevante aos esclarecimentos dos fatos;

III – a realização de mediação e conciliação dos conflitos, com proposições de soluções consensuais;

IV – a proposição de mudança de lotação;

V – a avaliação de saúde, observado o protocolo específico dos profissionais da respectiva área para o tratamento da questão, com vistas à assistência, orientação e acompanhamento dos envolvidos;

VI – os casos considerados mais graves ou recorrentes serão instruídos com parecer formulado pelas áreas envolvidas e encaminhados à Corregedoria ou à Presidência, conforme o caso, para as medidas cabíveis, nos termos das leis 8.666/1993 (empresa prestadora de serviço), 8.112/1990 (servidores públicos) e Lei Complementar nº 35/1979 (magistrados).

§ 1º Na hipótese de conciliação, a Comissão fará o seu acompanhamento a fim de garantir que os compromissos assumidos sejam cumpridos.

§ 2º Se a Comissão, juntamente com o agente público, concluírem que a situação descrita não configura a prática de assédio moral e/ou sexual, o envolvido será orientado quanto ao significado, às consequências e aos métodos de prevenção de conflitos e a manifestação será arquivada, conforme inciso I deste artigo.

Art. 13. A Comissão de que trata o inciso I do art. 6º realizará suas atividades com independência e imparcialidade, zelando obrigatoriamente pelo sigilo necessário e restringindo-se apenas às informações relevantes para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O gerenciamento das demandas relacionadas ao assédio moral e sexual tem início com o respectivo registro.

Art. 15. As informações geradas a partir dos casos atendidos serão registradas, de maneira padronizada, pelos membros da Comissão de que trata o inciso I do art. 6º, e serão encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas para a emissão de relatórios periódicos, que viabilizarão a realização de estudos, pelos setores competentes, destinados ao estabelecimento de ações de prevenção e combate ao assédio moral e sexual.

Art. 16. Os relatórios e outros indicadores institucionais subsidiarão as propostas de ações de prevenção ao assédio moral e sexual, de qualificação das relações interpessoais no trabalho e de promoção da saúde ocupacional.

Art. 17. A Ouvidoria deverá manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral e/ou sexual no âmbito deste Tribunal.

Art. 18. Os relatórios de que trata o art. 15 e os derivados das ações preventivas serão apresentados à Presidência do Tribunal, anualmente ou quando solicitado.

Art. 19. Os dados estatísticos colhidos pela Ouvidoria deverão ser encaminhados ao Comitê de Combate ao Assédio Moral do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a fim de subsidiar as ações institucionais para a prevenção e o combate ao assédio moral, previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho de 2018.

Art. 20. Fica instituída a segunda semana do mês de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito deste Tribunal.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, após análise prévia da Comissão de que trata o inciso I do art. 6º.

Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 9 de agosto de 2019


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal




DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 9/08/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental