Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 48/2019
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 23/10/2019
Data de disponibilização: 28/10/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 28/10/2019 e DeJT - CAD. ADM. 04/11/2019 (Retificação)

Vigência:
Tema: Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a redução de despesas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Despesas; redução; TRT2; orçamento; LDO.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de 2024


ATO GP nº 48/2019

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a redução de despesas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os efeitos sobre o orçamento da Justiça do Trabalho, em virtude do Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO as Leis de Diretrizes Orçamentárias que estabelecem, anualmente, as metas fiscais, definem as ações prioritárias e fixam os parâmetros das despesas da administração pública para elaboração orçamentária e execução do orçamento;

CONSIDERANDO o caráter normativo das Resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e as disposições da Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, a qual regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus;

CONSIDERANDO que se faz necessária a manutenção da política de racionalização de gastos mediante a adoção de um conjunto amplo de medidas para contenção das despesas,

RESOLVE:

Art. 1º O valor diário a ser pago relativamente à soma das parcelas referentes às diárias e ao adicional de deslocamento não poderá ser superior a:

I -
R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral.

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária; e

III - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devido 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

Art. 1º O valor diário a ser pago relativamente à soma das parcelas referentes às diárias e ao adicional de deslocamento não poderá ser superior a R$ 1.055,22 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), nos termos do Ato CSJT/GP/SG/SEOFI n. 2, de 11 de janeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de 2024)

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino.

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto no caput deste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino. (Redação dada pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de 2024)
 
Art. 2º A aquisição de passagens aéreas para servidor ou magistrado será feita exclusivamente em classe econômica.

§1º As autorizações para as aquisições de passagens aéreas estarão limitadas à disponibilidade do orçamento sendo que, à exceção de casos excepcionais devidamente justificados, não será autorizada a participação de mais de um magistrado e de um servidor em eventos em que haja a necessidade de representação deste Tribunal.

§2º Sempre que possível, os recursos de videoconferência devem ser utilizados em substituição aos deslocamentos que impliquem em aquisição de passagens aéreas e concessão de diárias.

Art. 3º Determinar que sejam efetuadas reduções contratuais, nos percentuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de reduções em percentuais superiores negociados com as empresas contratadas, avaliando-se, inclusive, eventuais rescisões contratuais no interesse da Administração, em face da indisponibilidade de recursos orçamentários.

§1º Deverão ser reavaliados todos os contratos de serviços de limpeza, de conservação e higienização, de logística, de vigilância, de bombeiros civis, de manutenção predial, de veículos, de copa e cozinha, de tecnologia da informação, de ginástica laboral, de despesas com cerimonial e os de serviços em geral.

§2º Fica vedada a realização de horas extras em todos os contratos de mão de obra terceirizada que impliquem custo adicional ao Tribunal.

Art. 4º Determinar que o material de consumo adquirido pelo Tribunal seja reduzido aos itens estritamente essenciais à continuidade da atividade jurisdicional.

Parágrafo único. A aquisição de papel, nos mais diversos meios utilizados por este Tribunal, deverá observar a qualidade necessária e o menor preço, seja oriundo de reciclagem ou não.

Art. 5º Todos os contratos e novos investimentos em tecnologia da informação deverão observar a redução programada para as despesas correntes e para as despesas de capital, sendo que a substituição de microcomputadores, notebooks, ultrabooks e impressoras estará condicionada à disponibilidade de estoque existente, ainda que os equipamentos não mais disponham de garantia contratual.

Art. 6º Todos os contratos de locação de imóveis e eventuais taxas condominiais deverão ser revisados com vistas à supressão de reajustes e redução do valor pactuado, mediante negociação direta com os locadores.

Art. 7º Deverão ser adotadas medidas que reduzam os gastos com manutenção e combustível nos veículos oficiais.

§1º O uso compartilhado de veículos da frota, inclusive entre os magistrados, deverá ser estimulado, cabendo à Secretaria de Segurança Institucional providenciá-lo sempre que possível.

§2º Os desembargadores que residem fora do município de São Paulo poderão ter isenção da taxa de pedágio nos deslocamentos a serviço mediante a apresentação de cartões próprios nos guichês normais das praças de pedágio.

§3º Os cartões referidos no parágrafo anterior serão entregues ao desembargador, que se responsabilizará pela sua guarda e uso.

Art. 8º Fica vedado o trabalho aos sábados, domingos e feriados nas varas do trabalho, nos gabinetes de desembargadores e nas demais áreas judiciárias de apoio, excetuados os plantões judiciários.

§1º As horas que eventualmente extrapolarem a jornada diária normal dos servidores nos dias úteis, observados os limites previstos nos normativos vigentes, não serão remuneradas, mas incluídas em banco de horas, desde que autorizadas.

§2º Ficam canceladas as autorizações de labor aos sábados para compensação dos dias de greve.

§3º Em casos excepcionais, o trabalho aos sábados e em horário diverso daquele previsto neste Ato poderá ser autorizado pela Presidência, desde que devidamente justificado, respeitando-se, no entanto, as demais disposições vigentes quanto à sua remuneração.

Art. 9º A distribuição de água mineral em garrafas ou em galões ficará restrita a casos excepcionais, devendo as unidades fazer uso dos purificadores de água instalados, squeezes e canecas fornecidas pelo Tribunal.

Parágrafo único. O serviço de café e chá será reduzido e restrito ao limite orçamentário definido.

Art. 10. Deverão ser observadas medidas de adequação no programa de assistência farmacêutica destinada aos servidores e magistrados, ativos e inativos.

Art. 11. Deverá ser fomentada a adoção de práticas de uso racional de energia elétrica e água.

Art. 12. Deverá ser incentivada a realização de teletrabalho, em conformidade com o Ato GP nº 56, de 29 de outubro de 2018.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de novas deliberações que se fizerem necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 23 de outubro de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. 28/10/2019 e DeJT - CAD. ADM. 04/11/2019 (Retificação)

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental