Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 48/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
23/10/2019
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Data de disponibilização: |
28/10/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
28/10/2019 e DeJT - CAD.
ADM. 04/11/2019 (Retificação)
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre as medidas a serem adotadas para a redução
de despesas, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Despesas;
redução;
TRT2; orçamento; LDO.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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ATO
GP nº 48/2019
Dispõe
sobre as
medidas a
serem adotadas
para a redução
de despesas,
no âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os efeitos
sobre o
orçamento da
Justiça do
Trabalho, em
virtude do
Novo Regime
Fiscal no
âmbito dos
Orçamentos
Fiscal e da
Seguridade
Social da
União,
instituído
pela Emenda
Constitucional
nº 95, de 15
de dezembro de
2016;
CONSIDERANDO
as Leis de
Diretrizes
Orçamentárias
que
estabelecem,
anualmente, as
metas fiscais,
definem as
ações
prioritárias e
fixam os
parâmetros das
despesas da
administração
pública para
elaboração
orçamentária
e execução do
orçamento;
CONSIDERANDO o
caráter
normativo das
Resoluções do
Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho e as
disposições da
Resolução
CSJT nº 124,
de 28 de
fevereiro de
2013, a
qual
regulamenta a
concessão de
diárias e a
aquisição de
passagens
aéreas
no âmbito da
Justiça do
Trabalho de 1º
e 2º Graus;
CONSIDERANDO
que se faz
necessária a
manutenção da
política de
racionalização
de gastos
mediante a
adoção de um
conjunto amplo
de medidas
para contenção
das despesas,
RESOLVE:
Art. 1º O
valor diário a
ser pago
relativamente
à soma das
parcelas
referentes às
diárias e ao
adicional de
deslocamento
não poderá ser
superior a:
I - R$
700,00
(setecentos
reais), quando
devida a
diária
integral.
II - R$ 350,00
(trezentos e
cinquenta
reais), quando
devida meia
diária; e
III - R$
175,00 (cento
e setenta e
cinco reais),
quando devido
25% (vinte e
cinco por
cento) da
diária
integral.
Parágrafo
único. Para o
cumprimento do
limite
previsto neste
artigo, metade
do valor do
adicional de
deslocamento
será agregada
à diária do
dia de chegada
na cidade de
destino e a
outra
metade será
agregada à
diária do dia
da saída
da cidade de
destino.
Art. 2º A
aquisição de
passagens
aéreas para
servidor ou
magistrado
será feita
exclusivamente
em classe
econômica.
§1º As
autorizações
para as
aquisições de
passagens
aéreas estarão
limitadas à
disponibilidade
do orçamento
sendo que, à
exceção de
casos
excepcionais
devidamente
justificados,
não será
autorizada a
participação
de mais de um
magistrado e
de um servidor
em eventos em
que haja a
necessidade de
representação
deste
Tribunal.
§2º Sempre que
possível, os
recursos de
videoconferência
devem ser
utilizados em
substituição
aos
deslocamentos
que
impliquem em
aquisição de
passagens
aéreas e
concessão
de diárias.
Art. 3º
Determinar que
sejam
efetuadas
reduções
contratuais,
nos
percentuais
previstos no
art. 65 da Lei nº
8.666, de 21
de junho de
1993, sem
prejuízo
de reduções em
percentuais
superiores
negociados com
as empresas
contratadas,
avaliando-se,
inclusive,
eventuais
rescisões
contratuais no
interesse da
Administração,
em face da
indisponibilidade
de recursos
orçamentários.
§1º Deverão
ser
reavaliados
todos os
contratos de
serviços de
limpeza, de
conservação e
higienização,
de logística,
de vigilância,
de bombeiros
civis, de
manutenção
predial, de
veículos, de
copa e
cozinha, de
tecnologia da
informação, de
ginástica
laboral, de
despesas com
cerimonial e
os de serviços
em geral.
§2º Fica
vedada a
realização de
horas extras
em todos os
contratos de
mão de obra
terceirizada
que impliquem
custo
adicional ao
Tribunal.
Art. 4º
Determinar que
o material de
consumo
adquirido pelo
Tribunal seja
reduzido aos
itens
estritamente
essenciais à
continuidade
da
atividade
jurisdicional.
Parágrafo
único. A
aquisição de
papel, nos
mais diversos
meios
utilizados por
este Tribunal,
deverá
observar
a qualidade
necessária e o
menor preço,
seja oriundo
de reciclagem
ou não.
Art. 5º Todos
os contratos e
novos
investimentos
em tecnologia
da
informação
deverão
observar a
redução
programada
para as
despesas
correntes e
para as
despesas de
capital, sendo
que a
substituição
de
microcomputadores,
notebooks,
ultrabooks
e impressoras
estará
condicionada à
disponibilidade
de estoque
existente,
ainda que os
equipamentos
não mais
disponham de
garantia
contratual.
Art. 6º Todos
os contratos
de locação de
imóveis e
eventuais
taxas
condominiais
deverão ser
revisados com
vistas à
supressão de
reajustes e
redução do
valor
pactuado,
mediante
negociação
direta com os
locadores.
Art. 7º
Deverão ser
adotadas
medidas que
reduzam os
gastos
com manutenção
e combustível
nos veículos
oficiais.
§1º O uso
compartilhado
de veículos da
frota,
inclusive
entre os
magistrados,
deverá ser
estimulado,
cabendo à
Secretaria de
Segurança
Institucional
providenciá-lo
sempre que
possível.
§2º Os
desembargadores
que residem
fora do
município de
São Paulo
poderão ter
isenção da
taxa de
pedágio nos
deslocamentos
a serviço
mediante a
apresentação
de cartões
próprios nos
guichês
normais das
praças de
pedágio.
§3º Os cartões
referidos no
parágrafo
anterior
serão
entregues ao
desembargador,
que se
responsabilizará
pela sua
guarda e uso.
Art. 8º Fica
vedado o
trabalho aos
sábados,
domingos e
feriados nas
varas do
trabalho, nos
gabinetes de
desembargadores
e nas demais
áreas
judiciárias de
apoio,
excetuados os
plantões
judiciários.
§1º As horas
que
eventualmente
extrapolarem a
jornada diária
normal dos
servidores nos
dias úteis,
observados os
limites
previstos nos
normativos
vigentes, não
serão
remuneradas,
mas incluídas
em banco de
horas, desde
que
autorizadas.
§2º Ficam
canceladas as
autorizações
de labor aos
sábados para
compensação
dos dias de
greve.
§3º Em casos
excepcionais,
o trabalho aos
sábados e em
horário
diverso
daquele
previsto neste
Ato poderá ser
autorizado
pela
Presidência,
desde que
devidamente
justificado,
respeitando-se,
no entanto, as
demais
disposições
vigentes
quanto à sua
remuneração.
Art. 9º A
distribuição
de água
mineral em
garrafas ou em
galões ficará
restrita a
casos
excepcionais,
devendo
as unidades
fazer uso dos
purificadores
de água
instalados,
squeezes
e canecas
fornecidas
pelo Tribunal.
Parágrafo
único. O
serviço de
café e chá
será reduzido
e restrito ao
limite
orçamentário
definido.
Art. 10.
Deverão ser
observadas
medidas de
adequação no
programa de
assistência
farmacêutica
destinada aos
servidores e
magistrados,
ativos e
inativos.
Art. 11.
Deverá ser
fomentada a
adoção de
práticas de
uso racional
de energia
elétrica e
água.
Art. 12.
Deverá ser
incentivada a
realização de
teletrabalho,
em
conformidade
com o Ato
GP nº 56, de
29 de outubro
de 2018.
Art. 13. Este
Ato entra em
vigor na data
de sua
publicação,
sem prejuízo
de novas
deliberações
que se fizerem
necessárias.
Publique-se
e cumpra-se.
São Paulo, 23
de outubro de
2019.
RILMA
APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. 28/10/2019 e DeJT - CAD. ADM. 04/11/2019
(Retificação)
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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