Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR Nº
01/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência/Corregedoria
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Data de edição: |
27/01/2020
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Data de disponibilização: |
29/01/2020 |
Fonte: |
DeJT - CAD.
ADM. 29/01/2020
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Vigência: |
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Tema: |
Altera
o Ato
GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, para
fixar o valor mínimo constante em depósitos
judiciais e/ou recursais para conversão em renda
imediata da União em processos arquivados
definitivamente, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região. |
Indexação: |
Valor:
depósito; judicial; recursal; TRT 2. |
Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Altera Ato
GP/CR nº 02/2019
Revogado pelo Ato
n. 7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024
|
Altera
o Ato
GP/CR nº 02,
de 12 de agosto de
2019, para fixar o
valor mínimo
constante em
depósitos judiciais
e/ou recursais para
conversão em renda
imediata da União em
processos arquivados
definitivamente, no
âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o
DESEMBARGADOR CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício
Circular nº
35/2019/SECG/GCGJT,
de 13 de dezembro de 2019,
que trata da conclusão da
implantação do Projeto
Garimpo;
CONSIDERANDO a importância
de se imprimir maior
efetividade às decisões
judiciais e às execuções
dessas decisões;
CONSIDERANDO as conclusões
verificadas durante a fase
inicial do Projeto Garimpo
instituído pelo Ato
GP/CR nº 01, de 5 de
junho de 2019, que criou o
Núcleo de Saneamento dos
Processos Arquivados
Definitivamente em Contas
Judiciais Ativas - NSPA,
no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, regulamentado pelo
Ato
GP/CR nº 02, de 12
de agosto de 2019.
RESOLVEM
Art. 1º. Alterar o Ato
GP/CR nº 02, de 12
de agosto de 2019 que
passa a vigorar acrescido
da seguinte redação:
“DOS
PROCESSOS COM VALORES
PARA CONVERSÃO
IMEDIATA EM RENDA DA
UNIÃO
Art. 15-A.
Constatada a existência
de saldo residual em
conta recursal e/ou
judicial em quantia
inferior a R$ 100,00
(cem reais) deverá ser
efetuada a conversão
imediata em renda da
União, observando-se as
seguintes providências:
I –
localização das contas,
preferencialmente via
sistema, com
movimentação em lote;
II –
expedição de alvará ou
ordem de transferência
para a instituição
bancária na qual o valor
estiver acautelado, via
ofício,
preferencialmente
eletrônico, determinando
a conversão em renda em
favor da União, por meio
de DARF, sob o código
3981 - produto depósitos
abandonados;
III – a
relação de processos e
valores constará como
anexo do alvará ou ordem
de transferência.
Parágrafo
único. A eventual
restituição de valor
convertido em renda
deverá ser requerida
pelo interessado
diretamente à Receita
Federal do Brasil, nos
termos da
Instrução Normativa da
Receita Federal do
Brasil nº 1.717,
de 17 de julho de 2017.”
NR
Art. 2º.
Este Ato entra em vigor
na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de janeiro
de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO MOREIRA
VIDIGAL
Desembargador Corregedor
do Tribunal
DeJT
- TRT2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. - 29/01/2020
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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