Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 01/2020
Origem: Gabinete da Presidência/Corregedoria
Data de edição: 27/01/2020
Data de disponibilização: 29/01/2020
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 29/01/2020

Vigência:
Tema: Altera o Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, para fixar o valor mínimo constante em depósitos judiciais e/ou recursais para conversão em renda imediata da União em processos arquivados definitivamente, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Valor: depósito; judicial; recursal; TRT 2.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera Ato GP/CR nº 02/2019
Revogado pelo Ato n. 7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024


ATO GP/CR Nº 01/2020
Revogado pelo Ato n. 7/GP.CR, de 2 de setembro de 2024

Altera o Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, para fixar o valor mínimo constante em depósitos judiciais e/ou recursais para conversão em renda imediata da União em processos arquivados definitivamente, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 35/2019/SECG/GCGJT, de 13 de dezembro de 2019, que trata da conclusão da implantação do Projeto Garimpo;

CONSIDERANDO a importância de se imprimir maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões;

CONSIDERANDO as conclusões verificadas durante a fase inicial do Projeto Garimpo instituído pelo Ato GP/CR nº 01, de 5 de junho de 2019, que criou o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente em Contas Judiciais Ativas - NSPA, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, regulamentado pelo Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019.

RESOLVEM

Art. 1º. Alterar o Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019 que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“DOS PROCESSOS COM VALORES PARA CONVERSÃO IMEDIATA EM RENDA DA UNIÃO

Art. 15-A. Constatada a existência de saldo residual em conta recursal e/ou judicial em quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser efetuada a conversão imediata em renda da União, observando-se as seguintes providências:

I – localização das contas, preferencialmente via sistema, com movimentação em lote;

II – expedição de alvará ou ordem de transferência para a instituição bancária na qual o valor estiver acautelado, via ofício, preferencialmente eletrônico, determinando a conversão em renda em favor da União, por meio de DARF, sob o código 3981 - produto depósitos abandonados;

III – a relação de processos e valores constará como anexo do alvará ou ordem de transferência.

Parágrafo único. A eventual restituição de valor convertido em renda deverá ser requerida pelo interessado diretamente à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017.” NR
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 27 de janeiro de 2020.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL

Desembargador Corregedor do Tribunal




DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 29/01/2020

Secretaria  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental