Regulamenta a política de descarte de material bibliográfico
da Coordenadoria de Biblioteca da EJUD2.
A DIRETORA
DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
- EJUD2, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias
previstas na Resolução
Administrativa nº 05/2008, alterada pela Resolução
Administrativa nº 02/2011,
CONSIDERANDO
a necessidade de se definir uma política de descarte de material bibliográfico
para a Coordenadoria de Biblioteca deste Tribunal;
CONSIDERANDO
a necessidade de manter um desenvolvimento planejado de sua coleção,
adequando o material aos objetivos da Instituição e às
necessidades e interesses de seus usuários;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar o controle e a alocação
dos recursos públicos e verificar o cumprimento do princípio
da eficiência, conforme determina o art.
37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
as disposições referentes à classificação
de material bibliográfico que estabelecem que os livros devem ser
registrados como “Material de Consumo” e controlados como “Material de Uso
Duradouro”, conforme disposto na Recomendação
nº 9/CSJT, de 16.11.2009, no art.
71 do Ato nº 337/GDGSET.GP, de 8/5/2008, do TST, bem como do art.
18 da Lei nº 10.753, de 30/10/2003, e instruções do
Manual SIAFI,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
O descarte do material que compõe o acervo da “Biblioteca Dr. Nebrídio
Negreiros”, que constitui Coordenadoria da Escola Judicial do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, obedecerá ao disposto neste
Ato Regulamentar.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
E CONTROLE DO ACERVO BIBLIOGRÁFICO
Art. 2º
Os livros adquiridos para o acervo da Biblioteca serão registrados
como “material de consumo” e controlados como “material de uso duradouro”.
§1º
O registro e controle do material bibliográfico ficará sob
a responsabilidade da Coordenadoria de Biblioteca.
§2º
Somente serão classificadas como “material permanente”, a critério
da Biblioteca, as obras raras e coleções especiais adquiridas
em razão de seu valor histórico, artístico e cultural
ou de alto custo de aquisição e reposição.
§3º
Os periódicos adquiridos por assinatura serão registrados como
“material de consumo”.
CAPÍTULO III
DO DESCARTE
DAS OBRAS
Art. 3º
O descarte de material bibliográfico e/ou eletrônico consistirá
na retirada da obra do acervo ativo para ser doado a outras instituições
que demonstrem interesse pelo material ou eliminado, após avaliação
criteriosa e aprovação pelo Conselho Consultivo da Escola Judicial,
possibilitando a economia de espaço e a eficiência no atendimento
ao usuário.
§ 1º
Para a realização do descarte de material bibliográfico
impresso serão observados os seguintes critérios:
I - obsolescência:
obras cujos conteúdos já foram superados por novas edições
e perderam sua aplicação na área a que se refere a obra;
II - inadequação:
obras cujos conteúdos não interessam à Instituição
ou à Unidade, ou incorporadas ao acervo anteriormente sem uma seleção
prévia;
III - condições
físicas irrecuperáveis: obras sujas, infectadas, deterioradas
ou rasgadas;
IV - duplicidade:
número excessivo de cópias de um mesmo título em relação
à demanda.
§ 2º
Para a realização do descarte de periódicos impressos
e eletrônicos serão observados os seguintes critérios:
I - coleções
não correntes ou canceladas e que não apresentem demanda;
II - periódicos
de interesse temporário;
III - periódicos
recebidos em duplicatas.
Art. 4º
A critério da Coordenadoria de Biblioteca, os itens não pertinentes
ao acervo serão oferecidos a outras unidades de informação
ou doados como papel inservível, para fins de reciclagem, observados
os critérios do Programa de Gestão Ambiental do Tribunal e
a coleta seletiva dos resíduos sólidos deste Tribunal.
Art. 5º
O material bibliográfico passível de descarte que possuir número
de tombo será encaminhado à Seção de Bens Permanentes,
acompanhado da relação descritiva das obras.
Art. 6º
A periodicidade da avaliação do material para descarte deverá
ser anual, salvo em situações extraordinárias, quando
será realizada por uma Comissão instituída especificamente
para esse fim.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da EJUD2, ouvido o
Conselho Consultivo.
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 03 de setembro de 2015.
(a)LEILA CHEVTCHUK
Desembargadora
do Trabalho Diretora da Escola Judicial do
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 09/09/2015
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