Of. Circular
nº 01/2018 - VPJ
São Paulo, 13 de março de 2018.
Revogado
pela Portaria
n. 1/GP.VPJ, de 22 de setembro
de 2022
Assunto: |
processos
sobrestados;
decisões do
STF, STJ, TST
e TRT;
informações
compiladas.
|
Senhores
Magistrados,
O presente
ofício divulga as principais
informações, compiladas e
atualizadas, a respeito dos
temas submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos, temas
de repercussão geral e ações de
controle concentrado de
constitucionalidade de interesse
da Justiça do Trabalho.
Integram este
documento os anexos abaixo
indicados:
Anexo I: IRDR (TRT da 2ª Região)
Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas: arts. 976
a 987 do CPC;
IN TST
39/2016.
Anexo II: RRR (TST)
Recurso de Revista Repetitivo:
arts. 896-B e 896-C da CLT;
IN TST
38/2015.
Anexo III: IAC (TST)
Incidente de Assunção de
Competência: art. 947 do CPC.
Até o momento não há IAC
instaurado no âmbito do TRT da
2ª Região.
Anexo IV: RespR (STJ)
Recurso Especial Repetitivo:
art. 1.036 a 1.041 do CPC.
Anexo V: ADC,
ADI, ADPF e repercussão geral
(STF)
Temas trabalhistas, com
determinação de suspensão
nacional dos processos, em
controle concentrado de
constitucionalidade ou
repercussão geral (arts. 1.029 a
1.035 do CPC);
A respeito do prazo máximo de
sobrestamento, observamos que:
a) o art. 11 da IN TST
38/2015 mantém o parâmetro
de um ano para o recurso de
revista repetitivo,
independentemente da revogação
do art. 1.037, § 5º, do CPC, e
da reforma trabalhista;
b) o art.
980, § único, do CPC,
fixa prazo de um ano para o
IRDR;
c) não há
prazo expresso previsto para
sobrestamentos em matérias
pendentes no STF;
d) há no art.
313, § 4º, do CPC,
a previsão genérica de prazo
máximo de um ano de suspensão
processual.
O conteúdo
deste ofício e as atualizações
supervenientes serão
disponibilizadas na página deste
Tribunal na internet, em campo
específico do Nugep (Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes – Resolução
CNJ 235/2016; Ato GP
TRT 36/2016).
Ao ensejo,
renovo protestos de estima e
consideração.
Desembargador Carlos
Roberto Husek,
Vice-Presidente Judicial.
ANEXO