Normas do Tribunal

Nome: OFÍCIO CIRCULAR VPJ-NUGEP Nº 01/2018
Origem: VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Data de edição: 13/03/2018
Data de publicação:
Fonte:
Vigência:
Tema:
Processos sobrestados; decisões do STF, STJ, TST e TRT; informações compiladas.
Indexação: Divulgação; informações; atualizadas; processos sobrestados; decisões; STF, STJ, TST e TRT2.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pela Portaria n. 1/GP.VPJ, de 22 de setembro de 2022


Of. Circular nº 01/2018 - VPJ                            São Paulo, 13 de março de 2018.
Revogado pela Portaria n. 1/GP.VPJ, de 22 de setembro de 2022


Assunto:
processos sobrestados; decisões do STF, STJ, TST e TRT; informações compiladas.

Senhores Magistrados,

O presente ofício divulga as principais informações, compiladas e atualizadas, a respeito dos temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, temas de repercussão geral e ações de controle concentrado de constitucionalidade de interesse da Justiça do Trabalho.

Integram este documento os anexos abaixo indicados:
        
Anexo I: IRDR (TRT da 2ª Região)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: arts. 976 a 987 do CPC; IN TST 39/2016

Anexo II: RRR (TST)
Recurso de Revista Repetitivo: arts. 896-B e 896-C da CLT; IN TST 38/2015.

Anexo III: IAC (TST)
Incidente de Assunção de Competência: art. 947 do CPC. Até o momento não há IAC instaurado no âmbito do TRT da 2ª Região.

Anexo IV: RespR (STJ)
Recurso Especial Repetitivo: art. 1.036 a 1.041 do CPC.

Anexo V: ADC, ADI, ADPF e repercussão geral (STF)
Temas trabalhistas, com determinação de suspensão nacional dos processos, em controle concentrado de constitucionalidade ou repercussão geral (arts. 1.029 a 1.035 do CPC);
 
A respeito do prazo máximo de sobrestamento, observamos que:

a) o art. 11 da IN TST 38/2015 mantém o parâmetro de um ano para o recurso de revista repetitivo, independentemente da revogação do art. 1.037, § 5º, do CPC, e da reforma trabalhista;

b) o art. 980, § único, do CPC, fixa prazo de um ano para o IRDR;

c) não há prazo expresso previsto para sobrestamentos em matérias pendentes no STF;

d) há no art. 313, § 4º, do CPC, a previsão genérica de prazo máximo de um ano de suspensão processual.

O conteúdo deste ofício e as atualizações supervenientes serão disponibilizadas na página deste Tribunal na internet, em campo específico do Nugep (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Resolução CNJ 235/2016; Ato GP TRT 36/2016).

Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.
 
  

Desembargador Carlos Roberto Husek,
Vice-Presidente Judicial.



ANEXO


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental