Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GD Nº 06/1988
Origem: Presidência
Data de edição: 18/05/1988
Data de publicação: 25/05/1988
Fonte:

DOE/SP-PJ - 25/05/1988 - pág.61 

Vigência:
Tema: "Gratificação de Natal". Concessão
Indexação: Natal; gratificação; adiantamento
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Portaria PR 457/2006


Portaria GD nº 06/1988
de 18 de maio de 1988
(Obs.: Alterada pela Portaria PR 457/2006)
(Revogada pela Portaria GP nº 47/2012)

Altera a Portaria GD nº 01, de 21/01/87, que regulamenta a concessão da "Gratificação de Natal", instituída pelo Decreto-lei nº 2.310, de 22.12.86


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo TRT-MA- nº 25/88-B,

RESOLVE alterar a Portaria GD nº 01/87, de 21.01.87, que regulamenta a concessão da "Gratificação de Natal", instituída pelo Decreto-Lei nº 2.310, de 22.12.86, que passa a ter a seguinte redação:

1 - A "Gratificação de Natal" corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que Magistrados e Funcionários tiverem direito em dezembro, por mês de exercício no ano.

2 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

3 - Para efeito de pagamento da "Gratificação de Natal", entende-se como remuneração  o vencimento e as vantagens de caráter permanente, inclusive a "Gratificação pela Representação de Gabinete".

4 - A "Gratificação de Natal" será paga em duas parcelas anuais: a primeira, a título de adiantamento, no mês de junho, e corresponderá à metade da remuneração percebida nesse mês; a segunda, observado o disposto no inciso I, no mês de dezembro.

5 - O adiantamento a que se refere o inciso antecedente, poderá ser pago por ocasião das férias do Servidor, quando:

    a) Vierem a ser gozadas durante os meses de JANEIRO e FEVEREIRO, desde que requerido até o segundo dia útil após o recesso. Nesse caso, o pagamento da parcela será efetuado juntamente com os vencimentos do mês de janeiro e corresponderá à metade da remuneração percebida nesse mês.

    b) Vierem a ser gozadas no período de MARÇO a JUNHO, desde que requerido no mês de janeiro. Nesse caso, o pagamento da parcela será efetuado juntamente com os vencimentos do mês anterior ao início das férias e seu valor equivalerá à metade da remuneração devida no mês do seu pagamento. 

6 - Para Vogais e Suplentes, a "Gratificação de Natal" corresponderá a média das remunerações mensais, dividida pelo número de meses trabalhados.

7 - Os servidores que estiverem respondendo por Chefias ou Diretorias farão jus à "Gratificação de Natal", em bases proporcionais.

8 - O Juiz ou funcionário exonerado a pedido, perceberá a "Gratificação de Natal" nas proporções estabelecidas nos incisos 1 e 2 desta Portaria, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensado o valor eventualmente recebido a título de adiantamento.

9 - O funcionário demitido não fará jus à "Gratificação de Natal", ficando obrigado a restituir o adiantamento por acaso auferido.

10 - Para fins de pagamento da "Gratificação de Natal", são considerados como de efetivo exercício os afastamentos e faltas enumeradas no art. 14 do Decreto-lei 2.310/86, instituidor da vantagem em tela.

A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se

São Paulo, 18 de maio de 1988

RUBENS FERRARI
Juiz Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - 25/05/1988 - pág.61 
(Obs.: Alterada pela Portaria PR 457/2006)


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