Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA PR Nº 457/2006
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 06/11/2006
Data de publicação: 13/11/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/11/2006 - pp. 244/245 (adm.)
Vigência:
Tema: Gratificação Natalina. Concessão.
Indexação:
Gratificação natalina; concessão; decreto; lei; magistrado; servidor; remuneração; cargo; função; substituição; órgão; parcela; administração; semestre; adiantamento; férias; antecipação; exoneração; vacância; posse; pagamento; cálculo; falecimento; alvará; órgão; ausência; afastamento; licença; curso; inativos; pensionista.
Situação: REVOGADA
Observações:


Portaria PR Nº 457/2006,
de 06 de novembro de 2006
(Revogada pela Portaria GP nº 47/2012)


O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo TRT/MA nº 25/88-B,

RESOLVE:

Alterar a Portaria nº GDG 06 de 18/05/1988, que regulamenta a concessão da "Gratificação de Natal", instituída pelo Decreto-lei nº 2.310, de 22.12.1986, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os arts. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, será concedida aos Magistrados e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na conformidade desta Portaria.

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o magistrado ou servidor, fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição, observando-se o disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 2º No caso de servidor requisitado ou cedido, cada órgão pagará a gratificação natalina com base na parcela remuneratória por ele devida.

§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 3º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º A gratificação natalina será paga em duas parcelas anuais: a primeira, a título de adiantamento, no mês de JUNHO, ou durante o 1º semestre, a critério da administração, e corresponderá à metade da remuneração percebida nesse mês; a segunda, observado o artigo 2º, no mês de dezembro.

§ 2º Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o magistrado ou servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina, a que fizer jus desde que devidamente incluídas na "Escala de Férias", conforme artigo 1º da Portaria GP nº 37/2003, de 16/10/2003.

§ 3º A antecipação de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo órgão.

§ 4º À época do pagamento normal da gratificação natalina, será descontado o que o servidor ou magistrado tiver percebido a título de adiantamento.

Art. 4º O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, o que for dispensado da função comissionada, aquele que requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável, e os juízes permutados, terão direito ao pagamento da gratificação natalina, por ocasião do ajuste de contas, nos moldes estabelecidos no art. 2º desta Portaria, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.

§ 1º Tratando-se de servidor requisitado, o pagamento da gratificação natalina será relativo apenas ao cargo em comissão ou função comissionada.

§ 2º No caso de servidor que mantiver a titularidade de cargo efetivo no mesmo órgão ou quadro de pessoal da Justiça do Trabalho, o pagamento de que trata o caput será efetuado somente em dezembro.

Art. 5º No caso de falecimento do servidor, a gratificação natalina, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Portaria, será paga, com base na remuneração do mês em que ocorreu o desligamento, em quotas iguais aos dependentes do servidor; na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Art. 6º Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina antecipada excedente ao período de exercício no cargo ou função, se for o caso.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao servidor que continuar no mesmo órgão ou quadro de pessoal da Justiça do Trabalho, hipótese em que a compensação será feita quando do pagamento da gratificação natalina, em dezembro.

Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, ausências, afastamentos e licenças remunerados e afastamento para participar de curso de formação, quando o servidor optar pela remuneração do órgão de origem.

Art. 8º Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 9º As dúvidas e casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 10. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de novembro de 2006.

(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/11/2006 - pp. 244/245 (adm.)
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