Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 45/2014
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/06/2014
Data de publicação: 30/06/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/06/2014
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do TRT.
Indexação:
Aposentadoria; especial;mandado; injunção; STF; Constituição Federal; súmula; vinculante; regime; previdência social; médico; saúde ocupacional; magistrados; servidores; CSJT; riscos; ambientais; controle; pessoa; deficiência; STF; física; mental; sensorial; intelectual; prazo; ininterrupta; impetrante; decisão; requerente; substituído; homem; mulher; moderada; leve; grave; grau; variação; IFBrA, OMS; perícia; junta; oficial; profissionais; tempo; serviço; prova; testemunhal; legislação; laudo; engenheiro; insalubridade; periculosidade; quadro; integridade; perfil; profissiográfico; exercício; cargo; público; permanente; intermitente; categoria; decreto; regulamento; Secretaria de Gestão; certidão; enquadramento; avaliação; proteção; recursos; naturais; promoção; inativação; paridade; índice; conversão; vínculo;  CLT;
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterada pela Portaria GP nº 86/2018
Alterada pela Portaria n. 45/GP, de 21 de julho de 2023


PORTARIA GP Nº 45/2014

Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A DESEMBARGADORA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de mandados de injunção coletivos, pertinentes à concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a edição, pela Excelsa Corte, da Súmula Vinculante nº 33, que veio determinar a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica;

CONSIDERANDO a Resolução nº 84 de 23.08.2011 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que institui a obrigatoriedade de observância do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no âmbito da Justiça do Trabalho e a Portaria GP 10/2012 que criou a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, atualizada pela Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014, e Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS que estabelecem regras para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, atualizado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta o enquadramento da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros gerais a fim de orientar o processamento da matéria no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado de injunção que determinam a aplicação dos requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, na análise de pedidos concernentes a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, e, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante nº 33, aprovada pelo Plenário do Excelso Pretório.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Farão jus à aposentadoria especial todos os magistrados e servidores inseridos na situação prevista na Súmula Vinculante nº 33, bem como aqueles alcançados por decisões em mandados de injunção, desde que reúnam os requisitos necessários para a obtenção do benefício na forma da lei, de acordo com o que dispõe esta norma.

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 3º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade ao disposto no artigo 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e em conformidade ao Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IF-BrA. (Caput alterado pela Portaria GP nº 86/2018 - DeJT 12/12/2018)

Parágrafo Único. Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

Art. 4º O requerimento para a concessão da aposentadoria com fundamento no artigo 40, § 4º, I, da Constituição Federal, deverá ser instruído com a cópia da decisão do mandado de injunção que beneficie o requerente, como impetrante ou substituído.

Art. 4º O requerimento para a concessão da aposentadoria com fundamento no artigo 40, § 4º-A, da Constituição Federal, deverá ser instruído com a cópia da decisão do mandado de injunção que beneficiou o(a) requerente, como impetrante ou substituído(a). (Redação dada pela Portaria n. 45/GP, de 21 de julho de 2023)

Art. 5º É assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor com deficiência, observadas as seguintes condições:

I. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;

II. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de serviço, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;

III. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou

IV. aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de serviço de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Art. 6º Compete à junta médica oficial deste Tribunal, por meio de avaliação médica e funcional, examinar o servidor e atestar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.

§ 2º As perícias realizadas por profissionais que não componham a junta médica oficial, a critério desta, poderão ser consideradas como elementos informativos, a fim de auxiliá-la na fixação da data provável do início da deficiência e de seu grau. Contudo, não vinculam a decisão da equipe médica oficial, cuja conclusão técnica será soberana no âmbito administrativo.

§ 3º Na comprovação do tempo de serviço prestado na condição de pessoa com deficiência não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 4º Na impossibilidade da junta médica identificar a data provável do início da deficiência ou o seu grau, somente por determinação judicial poderá ser concedida a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, I, da Constituição Federal.


Art. 6º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Nova redação pela Portaria GP nº 86/2018 - DeJT 12/12/2018)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 1º A equipe multiprofissional deverá examinar o servidor e atestar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 2º A avaliação biopsicossocial indicada no caput utilizará o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA, na forma do formulário constante do Anexo desta Portaria;

§ 3º As perícias realizadas por profissionais poderão, a critério da equipe multiprofissional, ser consideradas como elementos informativos, a fim de auxiliá-la na fixação da data provável do início da deficiência e de seu grau.

§ 4º Na comprovação do tempo de serviço prestado na condição de pessoa com deficiência não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 5º Na impossibilidade da equipe multiprofissional identificar a data provável do início da deficiência ou o seu grau, somente por determinação judicial poderá ser concedida a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, I, da Constituição Federal.

§ 5º Na impossibilidade da equipe multiprofissional identificar a data provável do início da deficiência ou o seu grau, somente por determinação judicial poderá ser concedida a aposentadoria especial tratada neste Capítulo.
(Redação dada pela Portaria n. 45/GP, de 21 de julho de 2023)
 
§ 6º A equipe multiprofissional será instituída por meio de portaria própria.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 7º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

SEÇÃO I
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária.

§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se nos seguintes documentos:

I. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

III. Laudo Ambiental;

IV. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;

V. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo Tribunal desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

§ 4º Os documentos citados nos incisos I, II e V do § 1º deste artigo serão preferencialmente expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre o quadro funcional deste Tribunal.

§ 5º Não será admitido como meio de prova o recebimento de adicional de insalubridade, periculosidade ou equivalente; tampouco a percepção destes adicionais é imprescindível ao reconhecimento da atividade como especial.

Art. 9º O procedimento para reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais deverá ser requerido pelo interessado e instruído com os documentos elencados no art. 8º desta Portaria e na forma nele estabelecido.

Art. 10. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor no órgão.

§ 1º O reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

§ 2º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:

I. por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante às ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou

II. por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

§ 3º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

§ 5º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

SUBSEÇÃO II
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Art. 11. O reconhecimento do tempo de serviço especial no âmbito deste Tribunal será processado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e se baseará nos dados contidos nos documentos elencados no artigo 8º. À falta desses documentos, apenas por determinação judicial se fará o reconhecimento.

Art. 12. O tempo de serviço exercido em outros órgãos ou entidades somente será computado como especial, caso a certidão de tempo de serviço/contribuição por eles emitida reconheça essa condição para fins da aposentadoria tratada nesta norma.

Art. 13. Serão considerados como tempo de serviço especial, e desde que o servidor estivesse exercendo atividades em condições especiais, os afastamentos e licenças da Lei nº 8.112/1990, exceto:

a) desempenho de mandato eletivo, com prejuízo das funções do cargo;

b) exercício de função comissionada ou cargo em comissão em outro órgão;

c) missão ou estudo no exterior;

d) licença para o desempenho de mandato classista;

e) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

f) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

g) licença por convocação para o serviço militar.

SUBSEÇÃO III
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Art. 14. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o formulário de informação sobre as atividades exercidas em condições especiais, cujo preenchimento passa a ser obrigatório a partir da vigência desta norma, segundo o período de enquadramento da atividade insalubre.

SUBSEÇÃO IV
DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT

Art. 15. O responsável pela confecção do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT será médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 1º A critério da Administração, o encargo de que trata este artigo poderá ser atribuído a terceiro que comprove o requisito de habilitação técnica.

§ 2º Para o enquadramento como atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época, será exigido o laudo técnicopericial.

§ 3º Em relação aos demais agentes nocivos, o LTCAT será obrigatório a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 4º Não serão aceitos laudos relativos a:

I. atividade diversa do servidor, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;

II. órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as funções sejam similares;

III. localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

SUBSEÇÃO V
DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA

Art. 16. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, visa à preservação da saúde e da integridade dos magistrados e servidores deste Tribunal, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

SUBSEÇÃO VI
DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO

Art. 17. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO objetiva a promoção e preservação da saúde dos magistrados e servidores no âmbito deste Regional e será elaborado segundo as diretrizes dispostas na Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS

Art. 18. Os proventos decorrentes da aposentadoria especial serão calculados conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos decorrentes da aposentadoria especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação.

Art. 19. O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta norma permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS e não fará jus à paridade.

Parágrafo único. O reajuste dos proventos de aposentadoria de que trata este artigo será pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

SEÇÃO I
DO FUNDAMENTO E DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 20. Para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 33 e/ou por decisão em Mandado de Injunção nº XXX".

Art. 21. O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial Eletrônico, vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Com base no disposto no artigo 40, § 10, da Constituição Federal e à vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, mediante a comprovação quanto ao preenchimento de seus requisitos.

Art. 22. É possível, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do(a) servidor(a), com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, nos termos da tese fixada no Tema n. 942, em sede de repercussão, pelo Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Portaria n. 45/GP, de 21 de julho de 2023)
 
Art. 23. Tendo em conta o fundamento das decisões emanadas dos mandados de injunção que vêm sendo apreciados pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual também orientou a edição da Súmula Vinculante nº 33, não se reconhecerá entre as hipóteses do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal a atividade dos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal ou de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidades Segurança ou Transporte, uma vez que não abrangidas pelas normas do regramento previdenciário concernente à aposentadoria especial.

Art. 24. O servidor beneficiado com a aposentadoria especial de que trata esta norma que retornar ou permanecer no exercício de atividade sob condições especiais, como ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo, em cargo ou emprego público acumulável ou como empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.

Art. 25. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 26. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de junho de 2014.



(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


ANEXO
(Anexo inserido pela Portaria GP nº 86/2018 - DeJT 12/12/2018)



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/06/2014

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental