Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 45/2014
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Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
26/06/2014 |
Data de publicação: |
30/06/2014 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
30/06/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre a
aposentadoria
especial no
âmbito do TRT.
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Indexação: |
Aposentadoria;
especial;mandado; injunção; STF;
Constituição Federal; súmula;
vinculante; regime; previdência social;
médico; saúde ocupacional; magistrados; servidores;
CSJT; riscos; ambientais; controle;
pessoa; deficiência; STF; física;
mental; sensorial; intelectual; prazo;
ininterrupta; impetrante; decisão;
requerente; substituído; homem; mulher;
moderada; leve; grave; grau; variação;
IFBrA, OMS; perícia; junta; oficial;
profissionais; tempo; serviço; prova;
testemunhal; legislação; laudo;
engenheiro; insalubridade;
periculosidade; quadro; integridade;
perfil; profissiográfico; exercício;
cargo; público; permanente;
intermitente; categoria; decreto;
regulamento; Secretaria de Gestão;
certidão; enquadramento; avaliação;
proteção; recursos; naturais; promoção;
inativação; paridade; índice; conversão;
vínculo; CLT;
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Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Alterada pela
Portaria GP nº 86/2018
Alterada pela Portaria
n. 45/GP, de 21 de julho de 2023
|
PORTARIA GP Nº 45/2014
Dispõe sobre a aposentadoria especial no
âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A
DESEMBARGADORA
Presidente do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª
Região, no uso de
suas atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO as
reiteradas decisões
do Supremo Tribunal
Federal em sede de
mandados de injunção
coletivos,
pertinentes à
concessão de
aposentadoria
especial, prevista
no artigo 40, § 4º,
da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO a
edição, pela Excelsa
Corte, da Súmula
Vinculante nº 33,
que veio determinar
a aplicação, no que
couber, das regras
do Regime Geral de
Previdência Social
sobre aposentadoria
especial de que
trata o artigo 40, §
4º, III, da Constituição
Federal, até a
edição de Lei
Complementar
específica;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 84 de
23.08.2011 do
Conselho Superior
da Justiça do
Trabalho que
institui a
obrigatoriedade de
observância do
Programa de Controle
Médico de Saúde
Ocupacional e do
Programa de
Prevenção de Riscos
Ambientais no âmbito
da Justiça do
Trabalho e a
Portaria GP
10/2012 que
criou a Comissão de
Engenharia de
Segurança e Medicina
do Trabalho no
âmbito da Justiça do
Trabalho da 2ª
Região;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa nº 1, de
22 de julho de
2010,
atualizada pela
Instrução Normativa
SPPS nº 3, de
23/05/2014, e Nota
Técnica nº
02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
que estabelecem
regras para o
reconhecimento,
pelos Regimes
Próprios de
Previdência Social
da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios, do
direito à
aposentadoria dos
servidores públicos
com requisitos e
critérios
diferenciados;
CONSIDERANDO o Decreto
nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999,
atualizado pelo Decreto
nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004,
que regulamenta o
enquadramento da
pessoa com
deficiência;
CONSIDERANDO a
necessidade de fixar
parâmetros gerais a
fim de orientar o
processamento da
matéria no âmbito
deste Regional,
RESOLVE:
Art. 1º
Regulamentar, no
âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região, o
cumprimento das
decisões proferidas
pelo Supremo
Tribunal Federal em
ações de mandado de
injunção que
determinam a
aplicação dos
requisitos e
critérios fixados
para o regime geral
de previdência
social, na análise
de pedidos
concernentes a
aposentadoria
especial prevista no
artigo 40, § 4º, da
Constituição
Federal, e,
ainda, a aplicação
da Súmula
Vinculante nº 33,
aprovada pelo
Plenário do Excelso
Pretório.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º Farão jus à
aposentadoria
especial todos os
magistrados e
servidores inseridos
na situação prevista
na Súmula
Vinculante nº 33,
bem como aqueles
alcançados por
decisões em mandados
de injunção, desde
que reúnam os
requisitos
necessários para a
obtenção do
benefício na forma
da lei, de acordo
com o que dispõe
esta norma.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Art. 3º
Para o
reconhecimento do
direito à
aposentadoria
especial,
considera-se
pessoa com
deficiência aquela
que tem
impedimentos de
longo prazo de
natureza física,
mental,
intelectual ou
sensorial, os
quais, em
interação com
diversas
barreiras, podem
obstruir sua
participação plena
e efetiva na
sociedade em
igualdade de
condições com as
demais pessoas, em
conformidade ao
disposto no artigo
4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art.
3º Para o
reconhecimento do
direito à
aposentadoria
especial,
considera-se pessoa
com deficiência
aquela que tem
impedimentos
de longo prazo de
natureza física,
mental, intelectual
ou sensorial, os
quais, em interação
com diversas barreiras,
podem obstruir sua
participação plena e
efetiva na sociedade
em igualdade de
condições com as
demais pessoas, em
conformidade ao
disposto no artigo
4º do Decreto
n.º 3.298, de 20
de dezembro de
1999, e em
conformidade ao
Índice de Funcionalidade
Brasileiro Aplicado
para fins de
Aposentadoria –
IF-BrA. (Caput
alterado pela Portaria GP nº 86/2018 - DeJT 12/12/2018)
Parágrafo Único.
Considera-se
impedimento de longo
prazo, para os
efeitos do Decreto
nº 3.048, de 6 de
maio de 1999,
aquele que produza
efeitos de natureza
física, mental,
intelectual ou
sensorial, pelo
prazo mínimo de 02
(dois) anos,
contados de forma
ininterrupta.
Art. 4º O
requerimento para
a concessão da
aposentadoria com
fundamento no
artigo 40, § 4º,
I, da Constituição Federal, deverá
ser instruído com
a cópia da decisão
do mandado de
injunção que
beneficie o
requerente, como
impetrante ou
substituído.
Art. 5º É assegurada
a concessão de
aposentadoria ao
servidor com
deficiência,
observadas as
seguintes condições:
I. aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo
de serviço, se
homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no
caso de servidor com
deficiência grave;
II. aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo
de serviço, se
homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se
mulher, no caso de
servidor com
deficiência
moderada;
III. aos 33 (trinta
e três) anos de
tempo de serviço, se
homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se
mulher, no caso de
servidor com
deficiência leve; ou
IV. aos 60
(sessenta) anos de
idade, se homem, e
55 (cinquenta e
cinco) anos de
idade, se mulher,
independentemente do
grau de deficiência,
desde que cumprido
tempo mínimo de
serviço de 15
(quinze) anos e
comprovada a
existência de
deficiência durante
igual período.
Art. 6º
Compete à junta
médica oficial
deste Tribunal,
por meio de
avaliação médica e
funcional,
examinar o
servidor e atestar
a data provável do
início da
deficiência e o
respectivo grau,
assim como
identificar a
ocorrência de
variação no grau
de deficiência e
indicar os
respectivos
períodos em cada
grau.
§ 1º A avaliação
funcional indicada
no caput
será realizada com
base no conceito
de funcionalidade
disposto na
Classificação
Internacional de
Funcionalidade,
Incapacidade e
Saúde - CIF, da
Organização
Mundial de Saúde,
e mediante a
aplicação do
Índice de
Funcionalidade
Brasileiro
Aplicado para Fins
de Aposentadoria -
IFBrA, conforme o
instrumento anexo
à Portaria
Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU
nº 1, de 27 de
janeiro de 2014.
§ 2º As perícias
realizadas por
profissionais que
não componham a
junta médica
oficial, a
critério desta,
poderão ser
consideradas como
elementos
informativos, a
fim de auxiliá-la
na fixação da data
provável do início
da deficiência e
de seu grau.
Contudo, não
vinculam a decisão
da equipe médica
oficial, cuja
conclusão técnica
será soberana no
âmbito
administrativo.
§ 3º Na
comprovação do
tempo de serviço
prestado na
condição de pessoa
com deficiência
não será admitida
a prova
exclusivamente
testemunhal.
§ 4º Na
impossibilidade da
junta médica
identificar a data
provável do início
da deficiência ou
o seu grau,
somente por
determinação
judicial poderá
ser concedida a
aposentadoria
especial prevista
no artigo 40, §
4º, I, da Constituição Federal.
Art.
6º A avaliação da
deficiência será
biopsicossocial,
realizada por equipe
multiprofissional e
interdisciplinar e
considerará:
(Nova
redação pela Portaria GP nº 86/2018 - DeJT 12/12/2018)
I
- os impedimentos
nas funções e nas
estruturas do corpo;
II
- os fatores
socioambientais,
psicológicos e
pessoais;
III
- a limitação no
desempenho de
atividades; e
IV
- a restrição de
participação.
§
1º A equipe
multiprofissional
deverá examinar o
servidor e atestar a
data provável do
início da
deficiência e o
respectivo grau,
assim como
identificar a
ocorrência de
variação no grau de
deficiência e
indicar os
respectivos períodos
em cada grau.
§
2º A avaliação
biopsicossocial
indicada no caput
utilizará o conceito
de funcionalidade
disposto na
Classificação Internacional
de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde
- CIF, da
Organização Mundial
de Saúde, mediante a
aplicação do Índice
de Funcionalidade
Brasileiro Aplicado
para fins de
Classificação e
Concessão da
Aposentadoria da
Pessoa com Deficiência
– IF-BrA, na forma
do formulário
constante do Anexo
desta Portaria;
§
3º As perícias
realizadas por
profissionais
poderão, a critério
da equipe
multiprofissional,
ser consideradas
como elementos informativos,
a fim de auxiliá-la
na fixação da data
provável do início
da deficiência e de
seu grau.
§
4º Na comprovação do
tempo de serviço
prestado na condição
de pessoa com
deficiência não será
admitida a prova exclusivamente
testemunhal.
§
5º Na
impossibilidade da
equipe
multiprofissional
identificar a data
provável do início
da deficiência ou
o seu grau,
somente por
determinação
judicial poderá
ser concedida a
aposentadoria
especial prevista
no artigo
40, § 4º, I,
da Constituição Federal.
§ 5º Na
impossibilidade da
equipe
multiprofissional
identificar a data
provável do início
da deficiência ou o
seu grau, somente
por determinação
judicial poderá ser
concedida a
aposentadoria
especial tratada
neste Capítulo. (Redação
dada pela Portaria n. 45/GP, de 21 de julho de 2023)
§
6º A equipe
multiprofissional
será instituída por
meio de portaria
própria.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
EXERCIDAS SOB
CONDIÇÕES
ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A
SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA
Art. 7º A
aposentadoria
especial será
concedida ao
servidor que exerceu
atividades em
condições especiais,
submetido a agentes
nocivos químicos,
físicos, biológicos
ou associação de
agentes prejudiciais
à saúde ou à
integridade física,
pelo período de 25
anos de trabalho
permanente, não
ocasional e nem
intermitente.
Parágrafo único.
Para efeito das
disposições do caput
deste artigo,
considera-se
trabalho permanente
aquele que é
exercido de forma
não ocasional nem
intermitente, no
qual a exposição do
servidor ao agente
nocivo seja
indissociável da
prestação do serviço
público.
SEÇÃO I
DA COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO
EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES
ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º As condições
de trabalho, que dão
ou não direito à
aposentadoria
especial, deverão
ser comprovadas
pelas demonstrações
ambientais e
documentos a estas
relacionados, que
fazem parte das
obrigações
acessórias dispostas
na legislação
previdenciária.
§ 1º As
demonstrações
ambientais e os
documentos a estas
relacionados de que
trata o caput,
constituem-se nos
seguintes
documentos:
I. Programa de
Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA;
II. Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional -
PCMSO;
III. Laudo
Ambiental;
IV. Perfil
Profissiográfico
Previdenciário -
PPP;
V. Laudo Técnico de
Condições Ambientais
do Trabalho - LTCAT.
§ 2º Os documentos
referidos nos
incisos I, II e III
do § 1º deste artigo
poderão ser aceitos
pelo Tribunal desde
que contenham os
elementos
informativos básicos
constitutivos do
LTCAT.
§ 3º Os documentos
referidos no § 1º
deste artigo serão
atualizados pelo
menos uma vez ao
ano, quando da
avaliação global, ou
sempre que ocorrer
qualquer alteração
no ambiente de
trabalho ou em sua
organização, por
força dos itens
9.2.1.1 da NR-09,
18.3.1.1 da NR-18
e da alínea "g"
do item 22.3.7.1 e
do item 22.3.7.1.3,
todas do MTE.
§ 4º Os documentos
citados nos incisos
I, II e V do § 1º
deste artigo serão
preferencialmente
expedidos por médico
do trabalho ou
engenheiro de
segurança do
trabalho que integre
o quadro funcional
deste Tribunal.
§ 5º Não será
admitido como meio
de prova o
recebimento de
adicional de
insalubridade,
periculosidade ou
equivalente;
tampouco a percepção
destes adicionais é
imprescindível ao
reconhecimento da
atividade como
especial.
Art. 9º O
procedimento para
reconhecimento do
tempo de atividade
prestado em
condições especiais
deverá ser requerido
pelo interessado e
instruído com os
documentos elencados
no art. 8º desta
Portaria e na forma
nele estabelecido.
Art. 10. A
caracterização e a
comprovação do tempo
de atividade sob
condições especiais
obedecerão ao
disposto na
legislação em vigor
na época do
exercício das
atribuições do
servidor no órgão.
§ 1º O
reconhecimento do
tempo de serviço
público exercido sob
condições especiais
prejudiciais à saúde
ou à integridade
física dependerá de
comprovação do
exercício de
atribuições do cargo
público de modo
permanente, não
ocasional nem
intermitente, nessas
condições.
§ 2º Até 28 de abril
de 1995, data
anterior à vigência
da Lei
nº 9.032, o
enquadramento de
atividade especial
admitirá os
seguintes critérios:
I. por cargo público
cujas atribuições
sejam análogas às
atividades
profissionais das
categorias
presumidamente
sujeitas a condições
especiais, consoante
às ocupações/grupos
profissionais
agrupados sob o
código 2.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto
nº 53.831, de 25
de março de 1964,
e sob o código 2.0.0
do Anexo II do
Regulamento dos
Benefícios da
Previdência Social,
aprovado pelo Decreto
nº 83.080, de 24
de janeiro de
1979; ou
II. por exposição a
agentes nocivos no
exercício de
atribuições do cargo
público, em
condições análogas
às que permitem
enquadrar as
atividades
profissionais como
perigosas,
insalubres ou
penosas, conforme a
classificação em
função da exposição
aos referidos
agentes, agrupados
sob o código 1.0.0
do Quadro anexo ao Decreto
nº 53.831, de 1964
e sob o código 1.0.0
do Anexo I do
Regulamento dos
Benefícios da
Previdência Social,
aprovado pelo Decreto
nº 83.080, de
1979.
§ 3º De 29 de abril
de 1995 até 5 de
março de 1997, o
enquadramento de
atividade especial
somente admitirá o
critério inscrito no
inciso II do
parágrafo anterior.
§ 4º De 6 de março
de 1997 até 6 de
maio de 1999, o
enquadramento de
atividade especial
observará a relação
dos agentes nocivos
prejudiciais à saúde
ou à integridade
física que consta do
Anexo IV do
Regulamento dos
Benefícios da
Previdência Social,
aprovado pelo Decreto
nº 2.172, de 5 de
março de 1997.
§ 5º A partir de 7
de maio de 1999, o
enquadramento de
atividade especial
observará a relação
dos agentes nocivos
prejudiciais à saúde
ou à integridade
física que consta do
Anexo IV do
Regulamento da
Previdência Social,
aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
SUBSEÇÃO II
DA CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL
Art. 11. O
reconhecimento do
tempo de serviço
especial no âmbito
deste Tribunal será
processado pela
Secretaria de Gestão
de Pessoas e se
baseará nos dados
contidos nos
documentos elencados
no artigo 8º. À
falta desses
documentos, apenas
por determinação
judicial se fará o
reconhecimento.
Art. 12. O tempo de
serviço exercido em
outros órgãos ou
entidades somente
será computado como
especial, caso a
certidão de tempo de
serviço/contribuição
por eles emitida
reconheça essa
condição para fins
da aposentadoria
tratada nesta norma.
Art. 13. Serão
considerados como
tempo de serviço
especial, e desde
que o servidor
estivesse exercendo
atividades em
condições especiais,
os afastamentos e
licenças da Lei
nº 8.112/1990,
exceto:
a) desempenho de
mandato eletivo, com
prejuízo das funções
do cargo;
b) exercício de
função comissionada
ou cargo em comissão
em outro órgão;
c) missão ou estudo
no exterior;
d) licença para o
desempenho de
mandato classista;
e) participação em
competição
desportiva nacional
ou convocação para
integrar
representação
desportiva nacional,
no País ou no
exterior;
f) afastamento para
servir em organismo
internacional de que
o Brasil participe
ou com o qual
coopere; e
g) licença por
convocação para o
serviço militar.
SUBSEÇÃO III
DO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO -
PPP
Art. 14. O Perfil
Profissiográfico
Previdenciário - PPP
é o formulário de
informação sobre as
atividades exercidas
em condições
especiais, cujo
preenchimento passa
a ser obrigatório a
partir da vigência
desta norma, segundo
o período de
enquadramento da
atividade insalubre.
SUBSEÇÃO IV
DO
LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO
TRABALHO - LTCAT
Art. 15. O
responsável pela
confecção do Laudo
Técnico de Condições
Ambientais do
Trabalho - LTCAT
será médico do
trabalho ou
engenheiro de
segurança do
trabalho.
§ 1º A critério da
Administração, o
encargo de que trata
este artigo poderá
ser atribuído a
terceiro que
comprove o requisito
de habilitação
técnica.
§ 2º Para o
enquadramento como
atividade especial
por exposição ao
agente físico ruído,
em qualquer época,
será exigido o laudo
técnicopericial.
§ 3º Em relação aos
demais agentes
nocivos, o LTCAT
será obrigatório a
partir de 14 de
outubro de 1996,
data de publicação
da Medida Provisória
nº 1.523, convertida
na Lei
nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997.
§ 4º Não serão
aceitos laudos
relativos a:
I. atividade diversa
do servidor, salvo
quando efetuada no
mesmo órgão público;
II. órgão público ou
equipamentos
diversos, ainda que
as funções sejam
similares;
III. localidade
diversa daquela em
que houve o
exercício da
atividade.
SUBSEÇÃO V
DO PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
– PPRA
Art. 16. O Programa
de Prevenção de
Riscos Ambientais -
PPRA, nos termos da
Norma
Regulamentadora nº
9, do
Ministério do
Trabalho e Emprego,
visa à preservação
da saúde e da
integridade dos
magistrados e
servidores deste
Tribunal, através da
antecipação,
reconhecimento,
avaliação e
consequente controle
da ocorrência de
riscos ambientais
existentes ou que
venham a existir no
ambiente de
trabalho, tendo em
consideração a
proteção do meio
ambiente e dos
recursos naturais.
SUBSEÇÃO VI
DO PROGRAMA DE
CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL
– PCMSO
Art. 17. O Programa
de Controle Médico
de Saúde Ocupacional
- PCMSO objetiva a
promoção e
preservação da saúde
dos magistrados e
servidores no âmbito
deste Regional e
será elaborado
segundo as
diretrizes dispostas
na Norma
Regulamentadora nº
7, do
Ministério do
Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E
REAJUSTE DOS
PROVENTOS
Art. 18. Os
proventos
decorrentes da
aposentadoria
especial serão
calculados conforme
estabelece a Lei
nº 10.887, de 18
de junho de 2004,
ou seja, pela média
aritmética simples
das maiores
remunerações
utilizadas como base
para as
contribuições do
servidor aos regimes
de previdência a que
esteve vinculado,
atualizadas pelo
INPC,
correspondentes a
80% de todo o
período
contributivo, desde
a competência de
julho de 1994 ou
desde o início da
contribuição, se
posterior àquela,
até o mês da
concessão da
aposentadoria.
Parágrafo único. Os
proventos
decorrentes da
aposentadoria
especial não poderão
ser superiores à
remuneração do cargo
efetivo em que se
deu a inativação.
Art. 19. O servidor
aposentado com
fundamento na
aposentadoria
especial de que
trata esta norma
permanecerá
vinculado ao Plano
de Seguridade Social
do Servidor - PSSS e
não fará jus à
paridade.
Parágrafo único. O
reajuste dos
proventos de
aposentadoria de que
trata este artigo
será pelo mesmo
índice e na mesma
data em que se der o
reajuste dos
benefícios do regime
geral de previdência
social.
SEÇÃO I
DO FUNDAMENTO E
DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA
APOSENTADORIA
ESPECIAL
Art. 20. Para a
elaboração do ato
concessório de
aposentadoria, o
fundamento a ser
utilizado é o de
"Aposentadoria
Especial amparada
pelo § 4º do art. 40
da Constituição
Federal e pela
Súmula
Vinculante nº 33
e/ou por decisão em
Mandado de Injunção
nº XXX".
Art. 21. O efeito
financeiro
decorrente do
benefício terá
início na data de
publicação do ato
concessório de
aposentadoria no
Diário Oficial
Eletrônico, vedados
quaisquer pagamentos
retroativos a título
de proventos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Com
base no disposto
no artigo 40, §
10, da Constituição Federal e à
vista do
entendimento
firmado pelo
Supremo Tribunal
Federal, não se
admite a conversão
de períodos
especiais em
comuns, mas apenas
a concessão da
aposentadoria
especial, mediante
a comprovação
quanto ao
preenchimento de
seus requisitos.
Art. 22. É possível,
até a edição da Emenda
Constitucional n.
103/2019, a
aplicação das regras
do Regime Geral da
Previdência Social
para a averbação do
tempo de serviço
prestado em
atividades exercidas
sob condições
especiais, nocivas à
saúde ou à
integridade física
do(a) servidor(a),
com conversão do
tempo especial em
comum, mediante
contagem
diferenciada, nos
termos da tese
fixada no Tema
n. 942, em
sede de repercussão,
pelo Supremo
Tribunal Federal. (Redação
dada pela Portaria n. 45/GP, de 21 de julho de 2023)
Art. 23. Tendo em
conta o fundamento
das decisões
emanadas dos
mandados de injunção
que vêm sendo
apreciados pelo E.
Supremo Tribunal
Federal, o qual
também orientou a
edição da
Súmula Vinculante
nº 33, não se
reconhecerá entre as
hipóteses do art.
40, § 4º, II e III,
da Constituição
Federal a
atividade dos
servidores ocupantes
dos cargos de
Analista Judiciário
- Área Judiciária -
Especialidade
Oficial de Justiça
Avaliador Federal ou
de Técnico
Judiciário - Área
Administrativa -
Especialidades
Segurança ou
Transporte, uma vez
que não abrangidas
pelas normas do
regramento
previdenciário
concernente à
aposentadoria
especial.
Art. 24. O servidor
beneficiado com a
aposentadoria
especial de que
trata esta norma que
retornar ou
permanecer no
exercício de
atividade sob
condições especiais,
como ocupante de
cargo em comissão
sem vínculo efetivo,
em cargo ou emprego
público acumulável
ou como empregado
sob o regime da Consolidação
das Leis do
Trabalho, terá
sua aposentadoria
automaticamente
cancelada.
Art. 25. As dúvidas
e os casos omissos
serão resolvidos
pela Presidência do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
Art. 26. Esta norma
entra em vigor na
data de sua
publicação.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 26 de
junho de 2014.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho
Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
30/06/2014
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