Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº
61/2014
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
20/08/2014 |
Data de publicação: |
25/08/2014
08/09/2014 - REPUBLICAÇÃO
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Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
25/08/2014
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
08/09/2014 -
REPUBLICAÇÃO
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Vigência: |
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Tema: |
Provisões
de encargos
trabalhistas e
previdenciários
a serem pagas
às empresas
contratadas
para prestarem
serviços de
forma contínua
com locação de
mão de obra,
no âmbito do
TRT da Segunda
Região.
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Indexação: |
Encargo
trabalhista; empresa; locação; mão de obra;
CNJ; férias; salário; multa; FGTS;
contratada; BB; convênio; edital; licitação;
execução; acidente de trabalho; abono; conta
corrente; poupança; nota fiscal;
fiscalização; secretaria; sindicato;
categoria; notificação; assinatura.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revogada
pela Portaria
GP
nº 21/2020
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PORTARIA GP Nº 61/2014
Dispõe sobre as
provisões de encargos trabalhistas e
previdenciários a serem pagas às
empresas contratadas para prestarem
serviços de forma contínua com locação
de mão de obra, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho
da Segunda Região.
A DESEMBARGADORA DO TRABALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 98/2009 do Conselho Nacional de
Justiça que dispõe sobre as provisões de
encargos trabalhistas a serem pagos pelos
Tribunais às empresas contratadas para
prestar serviços de forma contínua no âmbito
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CNJ nº 169/2013, alterada pela Resolução
CNJ nº 183/2013, que dispõe sobre a
retenção de provisões de encargos
trabalhistas, previdenciários e outros a
serem pagos às empresas contratadas para
prestar serviços, com mão de obra residente
nas dependências de unidades jurisdicionadas
ao Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as
provisões de encargos trabalhistas relativas
a férias, 13º salário, multa do FGTS e
demais encargos previstos nas Resoluções
CNJ nºs 98/2009 e 169/2013,
a serem pagas às empresas contratadas para
prestar serviços de forma contínua, por meio
de locação de mão de obra residente nas
dependências deste Tribunal, sejam glosadas
do valor mensal do contrato e depositadas no
Banco do Brasil S/A, conforme
Convênio firmado, observados os termos desta
Portaria e demais normativos
vigentes.
§ 1º Considera-se mão de obra
residente aquela em que o Edital de
Licitação estabelece que os serviços sejam
realizados nas dependências do Tribunal,
indica o perfil e requisitos técnicos do
profissional a ser alocado na execução
do contrato, bem como prevê que haja
estabelecimento, pelo Tribunal
ou pela empresa, do valor do salário a ser
pago ao profissional.
§ 2º As provisões para
contingenciamento levarão em conta os
percentuais abaixo definidos, extraídos do
anexo I da Resolução
CNJ nº 98, de 10 de novembro de 2009,
sendo que o montante mensal do depósito
vinculado será igual ao somatório dos
valores dos seguintes encargos, para os
contratos firmados até 04/02/2013:
I- férias e abono de férias;
II-13º salário;
III- multa do FGTS por dispensa
sem justa causa;
IV- incidência dos encargos
sociais sobre férias e 13º salário;
ITEM |
GRAUS DE
RISCO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
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OPTANTE
SIMPLES
PELO |
1% |
2% |
3% |
GRUPO A |
34,8 |
35,8 |
36,8 |
28,00 |
13º
SALÁRIO |
8,93 |
8,93 |
8,93 |
8,93 |
FÉRIAS |
8,93 |
8,93 |
8,93 |
8,93 |
ABONO
DE FÉRIAS |
2,98 |
2,98 |
2,98 |
2,98 |
SUBTOTAL |
20,84 |
20,84 |
20,84 |
20,84 |
INCIDÊNCIA
GRUPO A |
7,25 |
7,46 |
7,67 |
5,84 |
MULTA
FGTS |
4,35 |
4,35 |
4,35 |
4,35 |
A
CONTINGENCIAR |
32,44 |
32,65 |
32,86 |
31,03 |
§ 3º Deverão constar no edital de
licitação e no contrato os percentuais das
rubricas indicadas na tabela acima, para
fins de retenção, com aplicação a todos os
contratos firmados após 04/02/23013.
Art. 2º Os
depósitos de que trata o artigo 1º desta
norma devem ser efetivados em conta corrente
vinculada - bloqueada para movimentação -,
aberta
em nome da contratada, unicamente para essa
finalidade e com movimentação somente por
ordem do Tribunal.
Parágrafo único. A liberação de
valores da conta vinculada durante a
execução do contrato ocorrerá nos casos
previstos
nos normativos vigentes e mediante a
autorização do Tribunal,
que se dará pela expedição de ofício ao
Banco
do Brasil, o qual, por sua vez, noticiará ao
Tribunal a movimentação efetivada na conta
corrente.
Art. 3º Os saldos da conta
vinculada - bloqueada para movimentação
- serão remunerados pelo índice da poupança
ou por outro definido no Convênio,
aplicando-se sempre o de maior
rentabilidade.
Art. 4º Os valores referentes às
provisões
de encargos trabalhistas mencionados no
artigo 1º,
depositados na conta corrente vinculada
deixarão de compor o valor
do pagamento mensal devido à empresa.
Parágrafo único. As retenções
tributárias serão
realizadas por ocasião do faturamento ou
apresentação
da Nota Fiscal.
Art. 5º Caberá à Seção de
Acompanhamento e Fiscalização Administrativa
de Contratos calcular os valores a serem
aplicados para os descontos e depósitos.
Parágrafo único. Os valores a
serem provisionados deverão corresponder aos
percentuais dos encargos trabalhistas ou
cotados em sua proposta por
ocasião da licitação, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º
do artigo 1º desta Portaria, conforme o
caso.
Art. 6º Os editais referentes às
contratações de serviços com previsão de
locação de mão de obra residente nas
dependências deste Tribunal deverão conter
expressamente o disposto no artigo 4º desta
norma, bem como a
obrigatoriedade de observância dos demais
termos desta Portaria e normativos
vigentes.
Art. 7º Eventuais saldos da conta
corrente vinculada somente serão liberados à
empresa contratada no momento do
encerramento do contrato, na presença do
sindicato da categoria correspondente aos
serviços contratados, ocorrendo ou não o
desligamento dos empregados.
Art. 8º Nos casos de determinação
judicial para bloqueio e transferência de
valor da conta corrente vinculada para a
conta corrente judicial, a Seção de
Acompanhamento e Fiscalização Administrativa
de Contratos, após autorização da Diretoria
Geral da Administração, notificará a empresa
contratada sobre a ordem judicial e
informará que o valor transferido
judicialmente será glosado por ocasião do
próximo pagamento a ser realizado e dos
subsequentes, depositando os respectivos
valores na conta corrente vinculada até a
recomposição do saldo, conforme previsto em
contrato.
Art. 9º Os procedimentos previstos
na presente portaria terão aplicação
imediata, no que couber, aos contratos
vigentes, os quais serão regidos pela
Resolução aplicável à época de sua
assinatura, sempre em conformidade com o
Convênio celebrado com o
Banco do Brasil.
Art. 10. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, sendo que
os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Tribunal.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. -
25/08/2014
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
08/09/2014 -
REPUBLICAÇÃO
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e documental
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