Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 61/2014
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/08/2014
Data de publicação: 25/08/2014
08/09/2014 - REPUBLICAÇÃO
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 25/08/2014
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 08/09/2014 - REPUBLICAÇÃO
Vigência:
Tema:
Provisões de encargos trabalhistas e previdenciários a serem pagas às empresas contratadas para prestarem serviços de forma contínua com locação de mão de obra, no âmbito do TRT da Segunda Região.
Indexação:
Encargo trabalhista; empresa; locação; mão de obra; CNJ; férias; salário; multa; FGTS; contratada; BB; convênio; edital; licitação; execução; acidente de trabalho; abono; conta corrente; poupança; nota fiscal; fiscalização; secretaria; sindicato; categoria; notificação; assinatura.
Situação: REVOGADA
Observações: Revogada pela Portaria GP nº 21/2020


PORTARIA GP Nº 61/2014

Dispõe sobre as provisões de encargos trabalhistas e previdenciários a serem pagas às empresas contratadas para prestarem serviços de forma contínua com locação de mão de obra, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 169/2013, alterada pela Resolução CNJ nº 183/2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário, multa do FGTS e demais encargos previstos nas Resoluções CNJ nºs 98/2009 e 169/2013, a serem pagas às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de locação de mão de obra residente nas dependências deste Tribunal, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas no Banco do Brasil S/A, conforme Convênio firmado, observados os termos desta Portaria e demais normativos vigentes.

§ 1º Considera-se mão de obra residente aquela em que o Edital de Licitação estabelece que os serviços sejam realizados nas dependências do Tribunal, indica o perfil e requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do contrato, bem como prevê que haja estabelecimento, pelo Tribunal ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional.

§ 2º As provisões para contingenciamento levarão em conta os percentuais abaixo definidos, extraídos do anexo I da Resolução CNJ nº 98, de 10 de novembro de 2009, sendo que o montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores dos seguintes encargos, para os contratos firmados até 04/02/2013:


I- férias e abono de férias;

II-13º salário;

III- multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

IV- incidência dos encargos sociais sobre férias e 13º salário;

ITEM GRAUS DE RISCO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
OPTANTE
SIMPLES
PELO
1% 2% 3%
GRUPO A 34,8 35,8 36,8 28,00
13º SALÁRIO 8,93 8,93 8,93 8,93
FÉRIAS 8,93 8,93 8,93 8,93
ABONO DE FÉRIAS 2,98 2,98 2,98 2,98
SUBTOTAL 20,84 20,84 20,84 20,84
INCIDÊNCIA GRUPO A 7,25 7,46 7,67 5,84
MULTA FGTS 4,35 4,35 4,35 4,35
A CONTINGENCIAR 32,44 32,65 32,86 31,03

§ 3º Deverão constar no edital de licitação e no contrato os percentuais das rubricas indicadas na tabela acima, para fins de retenção, com aplicação a todos os contratos firmados após 04/02/23013.

Art. 2º Os depósitos de que trata o artigo 1º desta norma devem ser efetivados em conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, aberta em nome da contratada, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal.

Parágrafo único. A liberação de valores da conta vinculada durante a execução do contrato ocorrerá nos casos previstos nos normativos vigentes e mediante a autorização do Tribunal, que se dará pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, o qual, por sua vez, noticiará ao Tribunal a movimentação efetivada na conta corrente.

Art. 3º Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão remunerados pelo índice da poupança ou por outro definido no Convênio, aplicando-se sempre o de maior rentabilidade.

Art. 4º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no artigo 1º, depositados na conta corrente vinculada deixarão de compor o valor do pagamento mensal devido à empresa.

Parágrafo único. As retenções tributárias serão realizadas por ocasião do faturamento ou apresentação da Nota Fiscal.

Art. 5º Caberá à Seção de Acompanhamento e Fiscalização Administrativa de Contratos calcular os valores a serem aplicados para os descontos e depósitos.

Parágrafo único. Os valores a serem provisionados deverão corresponder aos percentuais dos encargos trabalhistas ou cotados em sua proposta por ocasião da licitação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Portaria, conforme o caso.

Art. 6º Os editais referentes às contratações de serviços com previsão de locação de mão de obra residente nas dependências deste Tribunal deverão conter expressamente o disposto no artigo 4º desta norma, bem como a obrigatoriedade de observância dos demais termos desta Portaria e normativos vigentes.

Art. 7º Eventuais saldos da conta corrente vinculada somente serão liberados à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Art. 8º Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valor da conta corrente vinculada para a conta corrente judicial, a Seção de Acompanhamento e Fiscalização Administrativa de Contratos, após autorização da Diretoria Geral da Administração, notificará a empresa contratada sobre a ordem judicial e informará que o valor transferido judicialmente será glosado por ocasião do próximo pagamento a ser realizado e dos subsequentes, depositando os respectivos valores na conta corrente vinculada até a recomposição do saldo, conforme previsto em contrato.

Art. 9º Os procedimentos previstos na presente portaria terão aplicação imediata, no que couber, aos contratos vigentes, os quais serão regidos pela Resolução aplicável à época de sua assinatura, sempre em conformidade com o Convênio celebrado com o Banco do Brasil.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de agosto de 2014.


(a)MARIA DORALICE NOVAES

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 25/08/2014
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 08/09/2014 - REPUBLICAÇÃO

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