Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 21/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
07/03/2017
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Data de publicação: |
21/03/2017 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM.- 21/03/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Define o recebimento e a baixa
de autos retornados do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras
providências.
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Indexação: |
Baixa; autos; TST; processamento;
integração.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revogada
pela Portaria
GP/VPA n° 05/2019
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PORTARIA GP Nº 21/2017
(Revogada pela Portaria
GP/VPA n° 05/2019)
Define o recebimento e a baixa
de autos retornados do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Portaria
GP/CR nº 02/2017, que dispõe sobre a conversão facultativa
de autos judiciais para o meio eletrônico;
CONSIDERANDO a determinação da Presidência deste Tribunal
para que a operação de leitura, separação e remessa
de peças digitalizadas que retornam do Tribunal Superior do Trabalho,
hoje realizada pelas Turmas, seja transferida para a Secretaria de Processamento
de Recursos aos Tribunais Superiores;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os normativos vigentes à
realidade institucional,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro
de 2017, o recebimento e os procedimentos de baixa à origem de autos
digitais retornados do Tribunal Superior do Trabalho serão realizados
pela Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Os autos baixados serão analisados
pela Secretaria indicada no caput, que realizará
os registros devidos no Sistema de Acompanhamento Processual de 2ª Instância
(SAP2) e verificará o encaminhamento necessário, a saber:
a) baixa à origem em meio eletrônico
no PJe para iniciar a fase de liquidação, se transitado em
julgado;
b) novo julgamento em 1º ou 2º Graus, hipótese em que
os autos serão remetidos à Secretaria da Vara ou Turma responsável,
receberão cópia impressa das peças produzidas na Instância
Superior e continuarão a tramitar em meio físico;
c) remessa à Vara de origem mediante
disponibilização em diretório específico na rede,
no caso dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista em autos apartados
devolvidos eletronicamente pelo TST. Nesse caso, a Secretaria da Vara efetuará
os lançamentos de costume no SAP1, o cadastramento do processo principal
no CLE, se viável, ou o apensamento das peças produzidas no
TST aos autos principais no meio em que tramitam, na forma do parágrafo
único do art.
10 do Provimento GP/CR nº 13/2006;
d) impressão e remessa à origem no caso das demais classes
originárias dos Tribunais Superiores que retornaram eletronicamente
sem o acompanhamento do processo originário deste Tribunal.
Art. 2º Na hipótese de manutenção da tramitação
em meio físico observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) caso os autos retornem para novo julgamento no 1º Grau, as peças
produzidas no TST serão disponibilizadas à Coordenadoria de
Gestão Documental e Memória que se responsabilizará
pela sua impressão e juntada aos autos físicos, os quais serão
desarquivados e encaminhados à vara de origem para prosseguimento;
b) na hipótese de novo julgamento no 2º Grau, as peças
retornadas do TST serão disponibilizadas para a Secretaria da Turma
responsável que fará sua impressão e solicitará
os autos físicos à Coordenadoria de Gestão Documental
e Memória para juntada e prosseguimento;
c) os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista que tramitaram em autos
apartados no TST terão as peças digitais disponibilizadas às
Varas para impressão e apensamento na hipótese de o principal
tramitar em meio físico, observadas as disposições da
alínea "c" do art. 1º. Nesse
caso, a vara solicitará os autos físicos à Coordenadoria
de Gestão Documental e Memória, se necessário;
d) as demais classes originárias do TST retornadas em meio eletrônico
terão as peças impressas pela Secretaria de Processamento de
Recursos aos Tribunais Superiores, para apensamento, sempre que os autos
deste Regional a que se referem tramitarem em meio físico.
§ 1º Os Recursos de Revista que tramitam em meio físico
e que tiverem seu seguimento denegado sem a apresentação de
Agravo de Instrumento continuarão a tramitar fisicamente e serão
baixados à origem com a observância dos procedimentos de praxe.
§ 2º As solicitações de autos físicos
à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória deverão
ser feitas pelo Módulo de Desarquivamento disponibilizado na intranet.
Art. 3º Na hipótese da alínea "a" do art. 1º, o cadastramento do
CLE no PJe será feito pela Secretaria de Processamento de Recursos
aos Tribunais Superiores com a observância dos seguintes passos:
a) registro de baixa do processo do TST no SAP2;
b) lançamento, no SAP2, do resultado na Instância Superior;
c) cadastramento do processo no Módulo de Integração
SAP1 - PJe;
d) conferência e inserção de dados no Cadastro de
Liquidação e Execução do PJe (CLE);
e) remessa ao 1º Grau no SAP2, como de costume;
f) registro no SAP1 do recebimento do processo de Instância Superior,
conversão de autos físicos em eletrônicos, notificação
das partes e arquivamento.
Parágrafo único. A juntada de peças no CLE, disponibilizadas
em diretório especifico na rede, com a observância dos procedimentos
que garantam a correta identificação de cada documento, na
forma do art.
22 da Resolução CSJT nº 136/2014, será realizada
pelas Varas.
Art. 4º No ato da conversão da tramitação do
meio físico para o eletrônico, conforme previsto no art. 3º, caso o CPF do advogado não seja encontrado
no sistema PJe de 1º Grau, a parte deverá ser cadastrada sem
a vinculação do advogado, que, ao ser intimado da conversão
dos autos físicos em eletrônicos no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar
seu credenciamento no sistema PJe e sua habilitação no processo
eletrônico respectivo.
Art. 5º Não deverão ser cadastrados no CLE do PJe:
a) processos incidentais quando desacompanhados do processo principal;
b) processos que exigem novo julgamento em 1º ou 2º Graus;
c) execução fiscal;
d) processos com petição de acordo pendente de homologação;
e) processos em que há evidência de que não haverá
valor a ser executado, como nos casos de ação julgada improcedente
no 1º Grau com sentença mantida em 2ª Instância e
no TST, nos quais não há custas ou honorários a serem
quitados;
f) processos em que a condenação prevê apenas obrigações
de fazer, sem pena de multa definida;
g) processos com execução definitiva de valor incontroverso
em que o TST tenha mantido a decisão do TRT, sem acréscimos
de valores à condenação; e
h) processos unicamente com recurso da União ou INSS quanto às
contribuições sociais.
Art. 6º Os autos cadastrados no PJe pela Secretaria de Processamento
de Recursos aos Tribunais Superiores ficarão disponíveis na
tarefa "Iniciar liquidação" na Vara de origem, cabendo a esta
o prosseguimento do feito, com a observância dos seguintes passos iniciais:
a) elaboração imediata, no PJe, de edital de intimação
ou da intimação pessoal das partes, conforme o caso, com a
fixação do prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento do advogado;
b) juntada das peças recebidas do Tribunal Superior do Trabalho
ao processo cadastrado no PJe;
Art. 7º Convertida a tramitação para o PJe, todas as
petições deverão ser apresentadas em meio eletrônico.
§ 1º Petições e documentos recebidos nas Turmas
e na Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores após
a baixa eletrônica, protocolados anteriormente à data de publicação
da conversão de autos físicos em eletrônicos, realizada
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, serão encaminhados
à vara originária para digitalização e juntada
aos autos eletrônicos.
§ 2º As petições e os documentos protocolados
após a data de publicação da conversão de autos
físicos em digitais no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal serão descartados, observando as disposições
dos §§ 1º
e 2º
do art. 3º do Ato GP nº 08/2016, não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na
forma do parágrafo único do art.
50 da Resolução CSJT nº 136/2014.
Art. 8º Os autos físicos convertidos para o PJe, após
a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos, ficarão
disponíveis para consulta pelos advogados e desarquivamento pelas
varas na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória deste
Tribunal após 10 dias contados do arquivamento dos autos no SAP-1.
Art. 9º Cabe às Secretarias das Turmas e das Varas o acesso
diário ao diretório específico disponibilizado na rede
do Tribunal, que receberá os autos baixados eletronicamente do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e convalida todos os procedimentos realizados a partir de 1º de fevereiro
na forma desta norma. Fica revogada a Portaria
GP nº 18/2016 e demais disposições em contrário.
Publique e cumpra-se.
São Paulo, 07 de março de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM.- 21/03/2017
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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