Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 30/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 29/05/2018
Data de disponibilização: 30/05/2018
Fonte:
DeJT - CAD. ADM.  30/05/2018
Vigência:
Tema:
Regulamenta o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Programa; assistência; mãe; amamentação; regulamentação.
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Portaria GP nº 34/2018
Revogada pelo Ato GP n° 42/2019

PORTARIA GP nº 30/2018
Revogada pelo Ato GP n° 42/2019 - DeJT 5/07/2019
Regulamenta o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dar plena eficácia aos objetivos estabelecidos no Ato GP nº 17/2018, que instituiu o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

CONSIDERANDO o requerimento administrativo do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD,
que, após a realização de debates com as servidoras interessadas, apresentou sugestões visando aprimorar a regulamentação do Programa de Assistência à Mãe Nutriz,

RESOLVE:


Art. 1º. Regulamentar a jornada de trabalho da servidora mãe nutriz, natural ou adotante, de acordo com o Ato GP nº 17/2018.


Art. 2º. O ingresso no Programa Mãe Nutriz será realizado por meio de requerimento dirigido à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da
Qualidade de Vida, devendo a servidora:

I. Optar por uma das três jornadas de trabalho previstas no Ato GP nº 17/2018, indicando, expressamente, o horário a ser usufruído;


II. Juntar cópia de certidão de nascimento da criança e anexar autodeclaração de aleitamento materno.

§1º. O ingresso no Programa Mãe Nutriz será implementado a partir da data da publicação do deferimento do pedido no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho – DEJT.

§2º. A servidora deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do deferimento, atestado expressamente datado e assinado pelo
médico pediatra, declarando tal condição, sob pena de cancelamento do benefício.

§1º. O ingresso no Programa Mãe Nutriz será implementado a partir da data do protocolo do requerimento.  (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 34/2018 - DeJT 08/06/2018)

§2º. A servidora deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da do protocolo do requerimento de ingresso no Programa Mãe Nutriz, atestado expressamente datado e assinado pelo médico pediatra, declarando tal condição, sob pena de cancelamento do benefício (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 34/2018 - DeJT 08/06/2018)

§3º. Compete à chefia imediata da servidora lactante o controle do horário de intervalo intrajornada para amamentação.


Art. 3º. A servidora mãe nutriz deverá apresentar novo atestado do médico pediatra, comprovando o aleitamento materno, até o quinto dia útil do
mês em que a criança completar o 6º, o 8º, o 10º, o 12º, o 15º, o 18º e o 21º mês de vida.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo acarretará na exclusão do Programa Mãe Nutriz, sem prejuízo da
compensação da jornada de trabalho a partir do primeiro dia do período em que ausente o atestado médico.

Art. 4º. Na hipótese de exclusão do Programa Mãe Nutriz, a servidora poderá requerer o seu restabelecimento, mediante apresentação de novo
requerimento, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses de vida da criança.

Parágrafo único. A reinclusão da servidora no Programa Mãe Nutriz se dará a partir da data da nova publicação do deferimento do pedido no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.

Parágrafo único. A reinclusão da servidora no Programa Mãe Nutriz se dará a partir da data do protocolo do novo pedido. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 34/2018 - DeJT 08/06/2018)

Art. 5º. A servidora inscrita no Programa Mãe Nutriz cuja criança esteja matriculada no Berçário Ternura, Risos e Travessuras do TRT da 2ª Região, permanece vinculada ao Ato GP nº 30/2016.

Art. 6º. A unidade de lotação da servidora mãe nutriz indicará, no memorando de frequência, a redução da jornada de trabalho e/ou o gozo do
intervalo intrajornada para amamentação das servidoras beneficiárias que já sejam dispensadas do registro de ponto, conforme a opção escolhida.

Art. 7º. A qualquer tempo a servidora poderá requerer a exclusão do Programa Mãe Nutriz.


Art. 8º. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.


Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 29 de maio de 2018.


(a) WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal




DeJT -
CAD. ADM. 30/05/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental