Normas do Tribunal
PORTARIA
GP Nº 39/2018
Regulamenta
a Assistência
à Saúde, na
modalidade
Auxílio Saúde,
pago em
pecúnia, no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o
art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, que
dispõe sobre o
regime
jurídico dos
servidores
públicos civis
da União, das
autarquias e
das fundações
públicas
federais;
CONSIDERANDO a
Portaria GP nº 22/2018, que
relaciona o
benefício
“Auxílio
Saúde” no rol
de assuntos
disponibilizados
no sistema
PROAD -
Processo
Administrativo
Virtual, no
âmbito deste
Tribunal;
CONSIDERANDO a
necessidade de
manter os
normativos
atualizados e
compatíveis
com as
necessidades
institucionais;
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A
Assistência à
Saúde deste
Tribunal será
oferecida em
02 (duas)
modalidades:
I. Auxílio
Saúde, pago em
pecúnia;
II. Plano de
Saúde
contratado
pelo Tribunal,
regulamentado
em Portaria
própria.
§ 1º As 02
(duas)
modalidades de
benefícios não
são
cumulativas
para o mesmo
Titular.
§ 2º A opção
do Titular
vinculará seus
Dependentes à
mesma
modalidade.
§ 3º O
ingresso de
dependentes
está vinculado
à inscrição
do(a) Titular.
(Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
Do
Benefício
Art. 2º A
Assistência à
Saúde deste
Tribunal, na
modalidade de
Auxílio Saúde,
pago em
pecúnia,
observará o
disposto nesta
Portaria e
demais
normativos
legais
pertinentes à
matéria.
Art. 3º O
Auxílio Saúde
destina-se,
exclusivamente,
a cobrir
despesas
mensais fixas,
do
beneficiário
Titular e de
seus
Dependentes,
com a
contratação de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular.
I - O
ressarcimento
em pecúnia
será concedido
de forma
escalonada, de
acordo com a
faixa etária
do
beneficiário,
com efeitos
financeiros a
partir do mês
subsequente ao
respectivo
aniversário, e
corresponderá
às despesas
com a
mensalidade de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
limitado ao
valor da
contribuição
oferecida pelo
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região aos que
aderirem ao
Plano de Saúde
por esse
contratado,
nos limites da
disponibilidade
orçamentária;
II -
Não serão
incluídos no
cálculo da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde do
beneficiário,
contratado de
modo
particular,
eventuais
valores a
título de
coparticipação,
taxa de
implantação ou
angariação;
II - Não serão
incluídos no
cálculo da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde do(a)
beneficiário(a),
contratado de
modo
particular,
eventuais
valores a
título de
coparticipação,
serviços
extraordinários,
taxa de
implantação ou
angariação; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
III - O
benefício
Auxílio Saúde
não será
incorporado ao
vencimento ou
considerado
como vantagem
para qualquer
efeito;
IV – Competirá
ao Titular do
Auxílio Saúde
resolver
eventuais
demandas com
seu plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
sem qualquer
intervenção
deste
Tribunal.
Art. 4º O
Auxílio Saúde
será creditado
mensalmente,
mediante
consignação em
folha de
pagamento, a
partir do mês
subsequente ao
protocolo da
completa
documentação
para obtenção
do benefício,
não havendo
pagamento pro
rata die.
Art.
5º Em hipótese
alguma haverá
concessão e
pagamento do
Auxílio Saúde
de forma
retroativa.
Art. 5º Todas
as
solicitações
referentes ao
benefício
Auxílio-Saúde,
tais como
inclusões,
alterações,
comprovações e
exclusões
deverão ser
feitas,
exclusivamente,
via Processo
Administrativo
Virtual –
PROAD, no
assunto:
“Auxílio saúde
(pago em
pecúnia)”. (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
Dos
Beneficiários
Art. 6º São
considerados
beneficiários
do Auxílio
Saúde:
I - na
qualidade de
Titulares,
desde que não
cadastrados no
Plano de Saúde
contratado
pelo Tribunal
e que
comprovem a
adesão a plano
ou seguro
privado de
assistência à
saúde,
contratado de
modo
particular:
a) magistrados
e servidores,
ativos e
inativos,
exceto aqueles
que estiverem
em licença sem
vencimentos;
b) servidores
de outros
Órgãos do
Poder
Judiciário da
União à
disposição
deste
Tribunal,
desde que não
recebam o
benefício pelo
Órgão de
origem;
c) servidores
em gozo de
licença
trânsito,
removidos/cedidos,
desde que não
percebam o
benefício pelo
Órgão em que
se encontravam
cedidos;
d) servidores
removidos/cedidos
para outros
Órgãos que
optarem pela
manutenção do
Auxílio Saúde
deste
Tribunal.
II - na
qualidade de
Dependentes
dos
beneficiários
Titulares:
a) cônjuge ou
companheiro(a);
b) filhos e
enteados
solteiros até
a data em que
completarem 21
anos, ou até a
data de
aniversário de
24 anos, se
universitários;
c)
menor sob
guarda do
Titular, até
18 anos;
c) menor sob
guarda do(a)
Titular, até
completar 18
anos; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
d)
tutelados do
Titular, até
18 anos;
d)
tutelados(as)
do Titular,
até completar
18 anos; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
e) filhos
inválidos, sem
limite de
idade,
atestados por
laudo médico
atualizado,
emitido pelo
médico
assistente e
avaliados por
Junta Médica
Oficial do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
§ 1º Nos casos
estabelecidos
no art. 6º,
II, b, desta
Portaria, a
condição de
universitário
deverá ser
comprovada por
meio de
declaração de
matrícula em
curso de
graduação,
emitida pelo
estabelecimento
de ensino, a
qual deverá
ser renovada
anualmente até
31 de março,
sob pena de
supressão do
benefício no
mês
subsequente.
§ 2º A
comprovação
exigida no §
1º deste
artigo aos
beneficiários
de 21 anos,
completados a
partir de
janeiro até o
mês de março,
deverá ser
efetuada até
31 de março;
aos
beneficiários
de 21 anos,
aniversariantes
dos demais
meses, a
comprovação
deverá ser
efetuada no
prazo máximo
de até 30
dias, contados
da data do
aniversário.
§3º Competirá
ao Titular do
Auxílio Saúde
solicitar a
exclusão do
Dependente
universitário
no prazo
máximo de 30
dias, a contar
da data do
aniversário de
24 anos,
mediante
apresentação
do último
comprovante de
pagamento do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
sob pena de
devolução
retroativa dos
valores
indevidamente
recebidos.
Art. 6º-A
Excepcionalmente,
no ano de
2021, o
titular
inscrito no
Auxílio Saúde,
deverá
comprovar a
condição de
universitário
de seu(s)
dependente(s),
até o dia 30
de abril de
2021, por meio
de declaração
de matrícula
em curso de
graduação
emitida pelo
estabelecimento
de ensino, sob
pena de
supressão do
benefício a
partir do mês
subsequente.
(Incluído pela
Portaria n. 23/GP, de 14 de abril
de 2021)
Da
Inclusão no
Benefício
Art.
7º A inclusão
de Titulares e
seus
Dependentes no
Auxílio Saúde
poderá ser
efetuada
anualmente, no
mês de agosto,
por meio de
requerimento
protocolizado
via Processo
Administrativo
Virtual –
PROAD, e o
ressarcimento
pecuniário
ocorrerá a
partir do mês
subsequente ao
do protocolo
da completa
documentação.
(Prazo
anual suspenso
pela Portaria
n. 31/GP, de
25 de maio de
2023,
no ano de 2023)
Art. 7º A
inclusão de
Titulares e
seus
dependentes no
Auxílio-Saúde
poderá ser
efetuada a
qualquer
tempo, por
meio de
requerimento
protocolizado
via Processo
Administrativo
Virtual
(Proad), e o
ressarcimento
pecuniário
ocorrerá a
partir do mês
subsequente ao
do protocolo
da completa
documentação.
(Redação
dada pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto de 2024)
§ 1º A
inclusão de
novos
beneficiários
no Auxílio
Saúde será
efetuada a
qualquer
momento, nos
seguintes
casos:
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
a)
investidura no
cargo de
magistrado ou
servidor;
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
b)
recondução;
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
c)
reintegração;
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
d)
casamento;
d)
do(a) cônjuge,
na hipótese de
casamento;
desde que o(a)
titular esteja
inscrito(a) no
benefício; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
e)
união estável;
e)
do(a)
companheiro(a),
na hipótese de
união estável;
desde que o(a)
titular esteja
inscrito(a) no
benefício; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
f)
nascimento de
filhos;
f)
nascimento de
filhos(as);
desde que o(a)
titular esteja
inscrito(a) no
benefício; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024) (Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
g)
adoção;
g)
adoção; desde
que o(a)
titular esteja
inscrito(a) no
benefício; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
(Revogado pela
Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
h)
guarda e
tutela de
menor;
h)
guarda e
tutela de
menor; desde
que o(a)
titular esteja
inscrito(a) no
benefício; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
(Revogado pela
Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
i)
ingresso de
servidor
requisitado,
removido ou
redistribuído
de outros
Órgãos do
Poder
Judiciário da
União;
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
j)
retorno de
servidor
cedido ou
removido;
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
k)
retorno de
magistrado ou
servidor em
licença para
tratar de
assuntos
particulares;
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
l)
retorno de
servidor em
licença por
motivo de
afastamento do
cônjuge ou
companheiro;
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
m)
retorno de
magistrado ou
servidor em
estudo ou
missão no
exterior.
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
§ 2º
Nas hipóteses
previstas no §
1º deste
artigo, o
Titular terá o
prazo de até
30 (trinta)
dias, contados
do evento
ensejador,
para requerer
a inclusão no
Auxílio Saúde,
por meio do
Processo
Administrativo
Virtual –
PROAD, cujos
efeitos
ocorrerão a
partir do mês
subsequente ao
requerimento
de inclusão.
(Revogado
pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto
de 2024)
§ 3º
Caso a
solicitação do
Auxílio Saúde
seja
protocolizada
e verificada a
ausência de
documentos ou
dados, o
requerente
será
notificado
para a devida
complementação,
no prazo
máximo de até
60 (sessenta)
dias, contados
a partir:
a) da
abertura do
prazo de
inclusão anual
estabelecido
no caput
deste artigo;
b) do evento
ensejador,
especificado
em uma das
hipóteses
previstas no
§1º deste
artigo.
§ 3º Caso a
solicitação do
Auxílio-Saúde
seja
protocolizada
e verificada a
ausência de
documentos ou
dados, o(a)
requerente
será
notificado(a)
para a devida
complementação,
no prazo
máximo de até
60 (sessenta)
dias, contados
a partir da
data do
protocolo do
pedido. (Redação
dada pela Portaria n. 33/GP, de 5 de agosto de 2024)
§4º
Após a entrega
da completa
documentação,
a concessão do
benefício será
deferida e
paga, sem
efeito
retroativo, a
partir do mês
subsequente.
Art. 8º É
vedada a
inclusão ou a
manutenção no
Auxílio Saúde,
que se torna
indevida, de
qualquer
Titular ou
Dependente que
já receba
benefício
semelhante de
outro Órgão da
Administração
Pública Direta
ou Indireta,
em todos os
seus níveis.
Dos
documentos
para inclusão
no Benefício
Art.
9º A inclusão
de Titulares e
seus
Dependentes no
Auxílio Saúde
será efetuada
mediante
protocolo de
requerimento
encaminhado à
Secretaria de
Serviços
Integrados à
Promoção da
Qualidade de
Vida, via
PROAD -
Processo
Administrativo
Virtual,
devendo conter
necessariamente:
Art. 9º A
inclusão de
Titulares e
seus(suas)
Dependentes no
Auxílio-saúde
será efetuada
mediante
protocolo de
requerimento
encaminhado à
Coordenadoria
de Serviços
Integrados à
Promoção da
Qualidade de
Vida, via
PROAD -
Processo
Administrativo
Virtual, no
assunto:
“Auxílio-saúde
(pago em
pecúnia)”,
devendo conter
necessariamente:
(Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
I - O contrato
ou a
Declaração da
empresa de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
com os
seguintes
requisitos:
a) número do
registro na
Agência
Nacional de
Saúde
Suplementar
(ANS);
b) razão
social e
Cadastro
Nacional de
Pessoa
Jurídica
(CNPJ) da
empresa de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular;
c) valor
mensal
individualizado
por
beneficiário;
d) data da
vigência do
contrato, por
beneficiário.
II - nome e
matrícula do
Titular;
III - nome
do(s)
Dependente (s)
e os
respectivos
documentos de
identificação;
IV - o último
comprovante de
pagamento
efetuado à
empresa de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
sendo que:
a) nos
pagamentos
realizados por
meio de débito
automático,
deverá ser
anexado o
comprovante
bancário do
débito junto
ao boleto;
b) nos
pagamentos
realizados por
meio de
consignação em
folha de
pagamento,
deverá ser
anexada cópia
de parte do
contracheque
que
identifique o
débito.
§ 1º o
comprovante
bancário de
pagamento
agendado não
se presta à
comprovação
exigida.
§ 2º A
concessão do
Auxílio Saúde
para os
beneficiários
especificados
no art. 6º, I,
“b”, c” e “d”
condiciona-se
à apresentação
de declaração
negativa de
recebimento do
mesmo
benefício por
outro Órgão.
Art. 10. Para
comprovação
dos
beneficiários
do Auxílio
Saúde serão
necessários os
seguintes
documentos:
I - Cônjuge:
a) cópia
simples da
certidão de
casamento;
b) cópia
simples do CPF
do cônjuge.
II -
Companheiro
(a):
a) comprovação
do estado
civil do
Titular e do
(a)
companheiro
(a), por meio
de cópia
simples de
certidão de
nascimento
atualizada,
com validade
de 6 (seis)
meses;
certidão de
casamento com
averbação
(divorciados/separados
judicialmente)
e certidão de
óbito
(viúvos);
b) cópia
simples de
Escritura
Declaratória
de União
Estável
emitida por
Cartório;
c) cópia
simples do CPF
do (a)
companheiro
(a);
d) cópia
simples do RG
do (a)
companheiro
(a).
III - Filho
solteiro até
21 (vinte e um
anos):
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento;
b) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores).
IV - Filho
solteiro
universitário
de 21 (vinte e
um) até 24
(vinte e
quatro) anos:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento
atualizada com
validade de 6
(seis) meses;
b)
cópia simples
do CPF;
b) cópia
simples do
CPF; (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
b)
declaração de
matrícula
(somente
cursos de
graduação)
emitida pelo
estabelecimento
de ensino, nos
termos do
artigo 6º, II,
“b”, desta
Portaria.
c) declaração
de matrícula
(somente
cursos de
graduação)
emitida pelo
estabelecimento
de ensino, nos
termos do
artigo 6º, II,
“b”, desta
Portaria. (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
V - Filhos
inválidos, sem
limite de
idade:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento;
b) laudo
atualizado do
médico
assistente;
c) avaliação
mediante
Perícia Médica
Oficial do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região;
d) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores).
VI -
Menor sob a
guarda do
Titular, até
18 (dezoito)
anos:
VI - Menor sob
a guarda do(a)
Titular, até
completar 18
(dezoito)
anos: (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento do
menor;
b) cópia
simples do
Termo de
Guarda. Se
provisória,
deverá ser
comprovada a
cada
renovação, sob
pena de
supressão do
benefício no
mês
subsequente à
data de
validade da
guarda;
c) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores).
VII -
Tutelados do
Titular, até
18 (dezoito)
anos:
VII –
Tutelados(as)
do(a) Titular,
até completar
18 (dezoito)
anos: (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento do
tutelado;
b) cópia de
documentação
comprobatória
da tutela;
c) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores).
VIII -
Enteado:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento do
enteado;
b) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores);
c) cópia
simples do
documento de
identidade do
cônjuge ou
companheiro
(a)
genitor(a);
d) declaração
do Imposto de
Renda de
Pessoa Física
(IRPF) do
Titular
requerente,
constando o
enteado como
Dependente;
e) declaração
do Titular de
que o enteado
reside no
mesmo
domicílio;
f) entre 21 e
24 anos e
solteiros,
declaração de
matrícula em
curso de
graduação
emitida pelo
estabelecimento
de ensino,
renovada
anualmente até
31 de março,
sob pena de
supressão do
benefício no
mês
subsequente.
Da
Comprovação
Anual do
Benefício
Art.
11. O Titular
inscrito no
Auxílio Saúde
deverá
apresentar uma
vez ao ano, no
mês de maio,
comprovante de
pagamento e/ou
declaração de
quitação do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
referente ao
mês de abril
do mesmo ano,
com os valores
individualizados
e a
identificação
da empresa de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
por Titular e
Dependentes,
se houver.
Art. 11. O
Titular
inscrito no
Auxílio-Saúde
deverá
apresentar uma
vez ao ano, no
mês de maio,
comprovante de
pagamento e/ou
declaração de
quitação do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
referente ao
mês de abril
do mesmo ano,
com os valores
individualizados
e a
identificação
da empresa de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
por Titular e
Dependentes,
se houver. (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
§ 1º A
falta de
comprovação
referida no caput
deste
artigo
implicará, a
partir do mês
de junho, na
suspensão do
benefício e/ou
na devolução
dos valores
indevidamente
recebidos.
§ 1º A falta
de comprovação
referida no caput
deste artigo
implicará, a
partir do mês
de agosto, na
suspensão do
benefício e/ou
na devolução
dos valores
indevidamente
recebidos. (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
§ 2º O
Titular que
tiver o
benefício
suspenso em
razão da não
comprovação de
despesa com
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, no
prazo
estabelecido
no caput
deste artigo,
poderá
requerer o
restabelecimento
do Auxílio
Saúde,
mediante
protocolo de
formulário
devidamente
preenchido,
via PROAD, com
a comprovação
do último
pagamento. A
reativação do
benefício
ocorrerá no
mês
subsequente ao
do protocolo
do pedido com
a documentação
completa e, em
hipótese
alguma, haverá
restituição
dos valores
descontados.
§ 2º O(A)
Titular que
tiver o
benefício
suspenso em
razão da não
comprovação de
despesa com
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, no
prazo
estabelecido
no caput
deste artigo,
poderá
requerer o
restabelecimento
do
Auxílio-Saúde,
mediante
protocolo de
formulário
devidamente
preenchido,
via PROAD, com
a comprovação
do último
pagamento. A
reativação do
benefício
ocorrerá no
mês
subsequente ao
do protocolo
do pedido com
a documentação
completa. (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
§ 3º A
ausência de
manifestação
especificada
no § 2º deste
artigo, até o
dia 31 de
julho,
implicará na
exclusão do
benefício,
devolução dos
valores
recebidos
desde a última
comprovação de
despesas e
sujeitará o
beneficiário
às regras de
inclusão
anual.
§ 3º O(A)
beneficiário(a)
que requerer o
restabelecimento
do
Auxílio-Saúde
receberá os
valores
retroativos,
referentes ao
período em que
houve a
suspensão do
benefício.
Caso a
solicitação
seja feita até
o dia 15 de
dezembro do
mesmo ano, o
crédito será
realizado por
meio de folha
suplementar no
corrente
exercício.
Decorrido esse
prazo, o
montante
poderá ser
inscrito em
Restos a
Pagar, cujo
pagamento
dependerá de
disponibilidade
orçamentária
no exercício
seguinte. (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
§ 4º A
Administração
poderá
solicitar
documento
complementar
de quitação de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
caso não se
comprove,
devidamente, a
despesa
exigida no caput
deste artigo.
§ 4º A
Administração
poderá
solicitar
documento
complementar
de quitação de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
caso não se
comprove,
devidamente, a
despesa
exigida no caput
deste artigo.
(Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
§ 5º A
manutenção do
Auxílio Saúde
poderá ser
indeferida
quando a
documentação
comprobatória
for incompleta
e/ou ilegível.
A critério da
Administração,
poderá ser
solicitado
documento
original de
pagamento do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular.
§ 5º A
manutenção do
Auxílio-Saúde
poderá ser
indeferida
quando a
documentação
comprobatória
for incompleta
e/ou ilegível.
A critério da
Administração,
poderá ser
solicitado
documento
original de
pagamento do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular. (Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
§ 6º
Aplica-se o caput
deste artigo
ao Titular que
tenha
autorizado a
consignação da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, em
folha de
pagamento
deste
Tribunal.
§ 6º
Fica
dispensado da
comprovação
prevista no
caput
deste artigo o
Titular que
tenha
autorizado a
consignação da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, em
folha de
pagamento
deste
Tribunal.
(Alterado pela
Portaria n. 34/GP, de 7 de junho
de 2021)
§
6º Aplica-se o
caput
deste artigo
ao Titular que
tenha
autorizado a
consignação da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, em
folha de
pagamento
deste
Tribunal. (Repristinado
pela Portaria n. 44/GP, de 27 de outubro de 2022)
§
6º Será
excluído do
Auxílio-Saúde
o(a) Titular
que deixar de
comprovar, até
o dia 30 de
abril do
exercício
seguinte, a
exigência
prevista no §
2º ou no § 4º
deste artigo,
devendo ainda
devolver os
valores
recebidos
desde a última
comprovação de
despesas.(Redação
dada pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
§
7º As
comprovações
referidas
neste artigo
serão
efetuadas
mediante
protocolo de
formulário
padrão,
devidamente
preenchido no
PROAD -
Processo
Administrativo
Virtual.
(Revogado
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
Art.
11-A.
Excepcionalmente,
no ano de
2020, o
Titular
inscrito no
Auxílio Saúde
deverá
apresentar, no
prazo
compreendido
entre os meses
de maio e
junho de 2020,
comprovante de
pagamento e/ou
declaração de
quitação,
referente ao
mês de abril
do mesmo ano,
do plano ou
seguro de
assistência à
saúde
contratado de
modo
particular,
discriminando
os valores
individualizados
e a
identificação
da empresa,
por Titular e
por
Dependentes,
se houver. (Incluído
pela Portaria GP nº 20/2020 - DeJT
17/06/2020)
(Revogado pela Portaria n. 31/GP, de 25 de maio de 2023)
Parágrafo
único. A falta
de comprovação
dentro do
prazo
estipulado no
caput
deste artigo
implicará, a
partir do mês
de julho de
2020, a
suspensão do
benefício e/ou
a devolução
dos valores
indevidamente
recebidos.
(Incluído
pela Portaria GP nº 20/2020 -
DeJT
17/06/2020)
(Revogado pela
Portaria n. 31/GP, de 25 de
maio de 2023)
Art.
11-B. Os
requerimentos
protocolizados
dentro do
prazo previsto
no caput do
art.11 poderão
ser analisados
pelo setor
responsável
até 31 de
julho do mesmo
ano, sem
prejuízo de
eventual
atualização de
valores do
benefício. (Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
Parágrafo
único. Após a
análise do
processo, o
efeito
financeiro
incidirá na
folha de
pagamento do
mês
subsequente,
sem prejuízo
do pagamento
de eventuais
diferenças
ao(à)
beneficiário(a).
(Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
Art.
11-C. Fica
dispensado(a)
da comprovação
prevista no caput
do art. 11
o(a) Titular
que tenha
autorizado,
junto à
administradora
do respectivo
plano de
saúde, a
consignação de
débito da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, em
folha de
pagamento
deste
Tribunal,
desde que a
empresa
consignatária
apresente a
este Regional
os valores
individualizados
dos(as)
beneficiários(as)
inscritos(as)
no
Auxílio-Saúde.
(Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
§
1º O Anexo I
desta Portaria
é destinado à
relação
das(dos)
consignatárias(os)
que atendem
aos requisitos
previstos no caput
deste artigo.
(Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
§
2º Fica
mantida a
necessidade da
comprovação
prevista no caput
do art. 11
pelo(a)
Titular que
efetue o
pagamento da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
por meio de
consignação em
folha de
pagamento
deste
Tribunal, cuja
empresa não
forneça a este
Regional os
valores
individualizados
dos(as)
beneficiários(as)
inscritos(as)
no
Auxílio-Saúde. (Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
Da
Alteração e
Exclusão no
Benefício
Art. 12.
Compete ao
Titular do
Auxílio Saúde,
na hipótese de
alteração do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
apresentar a
documentação
especificada
no artigo 9º
desta Portaria
juntamente
com:
a) o último
comprovante de
pagamento
efetuado à
empresa de
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
anterior;
b) o primeiro
comprovante de
pagamento
correspondente
à mensalidade
efetuada à
nova empresa
de plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular.
Parágrafo
único. Caso
fique
constatado
período sem
comprovação de
despesa com
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, o
valor
indevidamente
recebido, a
título de
Auxílio Saúde,
será
ressarcido ao
Tribunal,
mediante
desconto em
folha de
pagamento do
Titular do
benefício.
Art.12-A. Cabe
ao(à) Titular
do benefício,
em caso de
alteração de
valores das
mensalidades,
informar o
reajuste a
este Tribunal,
apresentando
documento da
empresa de
plano de saúde
com valores
individualizados
e último
comprovante de
pagamento
realizado, com
os valores
reajustados,
inclusive para
o(a) Titular
que efetue o
pagamento da
mensalidade do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular,
por meio de
consignação em
folha de
pagamento
deste
Tribunal, cuja
empresa não
forneça a este
Regional os
valores
individualizados
dos(as)
beneficiários(as)
inscritos(as)
no
Auxílio-Saúde.
(Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
§
1º Caso se
aplique, o
efeito
financeiro
relativo às
alterações de
valores das
mensalidades
ocorrerá no
mês
subsequente à
entrega da
documentação
completa, não
havendo
pagamento
retroativo de
eventuais
diferenças. (Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
§
2º Fica
dispensada a
comprovação de
alteração de
valores das
mensalidades
pelos(as)
titulares
inscritos(as)
nos planos de
saúde
particulares,
desde que a
empresa
consignatária
apresente a
este Regional
os valores
individualizados
dos(as)
beneficiários(as)
inscritos(as)
no
Auxílio-Saúde
e constem na
listagem do
Anexo I desta
Portaria. (Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
Art. 13.
Alterações que
impliquem em
perda da
condição de
beneficiário
ou em redução
no valor do
Auxílio Saúde
são de
responsabilidade
do Titular,
que responderá
por eventual
ressarcimento
pecuniário a
ser consignado
em folha de
pagamento, sem
prejuízo de
responsabilização
administrativa
e/ou penal.
Art. 14. O
beneficiário
será excluído
do Auxílio
Saúde nas
seguintes
hipóteses:
a) licença
para tratar de
interesses
particulares
(art. 91 da Lei nº 8.112/90);
b) licença por
motivo de
afastamento do
cônjuge ou
companheiro,
sem
remuneração
(art. 84, §
1º, da Lei nº 8.112/90);
c) afastamento
para estudo ou
missão no
exterior, sem
remuneração;
d) exoneração;
e) demissão;
f) retorno ao
Órgão de
origem do
servidor
requisitado,
removido;
g)
aposentadoria
de servidor
removido de
outro Órgão;
h) solicitação
do Titular;
i) cessada a
condição de
Dependente em
relação ao
Titular;
j)
redistribuição;
k)
falecimento.
Parágrafo
único. A
exclusão
deverá ser
solicitada por
meio de
protocolo no
Processo
Administrativo
Virtual -
PROAD,
anexando-se o
último
comprovante de
pagamento do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular. A
não
apresentação
do comprovante
de quitação
importará na
devolução ao
Tribunal dos
valores
recebidos nos
meses cuja
despesa não
ficar
comprovada.
(Revogado
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
§ 1º A
exclusão
deverá ser
solicitada por
meio de
protocolo no
Processo
Administrativo
Virtual -
PROAD, no
assunto:
“Auxílio-Saúde
(pago em
pecúnia)”,
anexando-se o
último
comprovante de
pagamento do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular. A
não
apresentação
do comprovante
de quitação
importará na
devolução ao
Tribunal dos
valores
recebidos nos
meses cuja
despesa não
ficar
comprovada. (Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
§
2º No caso de
falecimento
do(a) Titular
inscrito(a) no
Auxílio-Saúde,
a exclusão
será efetivada
com a
apresentação
da certidão de
falecimento
por familiares
ou
responsáveis.
(Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril
de 2024)
Do
Falecimento do
Titular do
Benefício
Art. 15. Nos
casos de
falecimento de
Titular
inscrito no
Auxílio Saúde,
o Tribunal
admitirá a
permanência
dos
Dependentes,
já cadastrados
no benefício
na data do
óbito, que se
qualificarem
como
Pensionistas,
nas seguintes
condições:
I - O direito
ao benefício
será limitado,
exclusivamente,
ao Dependente
Pensionista do
Titular
falecido;
II - a
permanência no
benefício será
condicionada à
manifestação
por escrito do
interessado,
mediante
preenchimento
de termo
próprio;
III - O
beneficiário
receberá o
Auxílio Saúde
pelo prazo
improrrogável
de até 6
(seis) meses,
contado a
partir da data
do óbito do
Titular;
IV - durante o
período
disposto no
inciso III
deste artigo,
deverá ser
apresentada
comprovação
mensal de
pagamento do
plano ou
seguro privado
de assistência
à saúde,
contratado de
modo
particular, do
Dependente,
sob pena de:
a) exclusão do
benefício, a
partir do mês
subsequente à
não
comprovação
mensal;
b) devolução
dos valores
indevidamente
recebidos.
Disposições
Gerais
Art. 16. O
recebimento
indevido do
Auxílio Saúde
por fraude,
dolo ou má-fé
implicará na
devolução
compulsória da
importância
correspondente
ao desembolso
efetuado pelo
Tribunal, sem
prejuízo de
sua
responsabilização
penal e
administrativa,
e na forma
prevista pelo
art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Art. 17. Os
casos omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência do
Tribunal.
Art. 18. Esta
Portaria
entrará em
vigor na data
de sua
publicação e
revoga a Portaria GP nº 36/2014 e
demais
disposições em
contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Data: 28 de
junho de 2018
WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do
Tribunal
ANEXO I
(Incluído
pela Portaria n. 17/GP, de 30 de abril de 2024)
Consignatárias(os)
que atendem
aos requisitos
do caput
do art. 11-C
da
Portaria GP n.
39, de 28 de
junho de 2018
ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS
JUÍZES DO
TRABALHO -
ABAS 15.
|
DeJT
- CAD.
ADM.
04/07/2018
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |