Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 39/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/06/2018
Data de disponibilização: 04/07/2018
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. 04/07/2018
Vigência:
Tema:
Regulamenta a Assistência à Saúde, na modalidade Auxílio Saúde, pago em pecúnia, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Saúde; modalidade Auxílio; pagamento; pecúnia; assistência; benefício; titulares; dependentes; alteração; documentos; prazos; carência; Lei nº 8112/90; PROAD.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga a Portaria GP nº 36/2014
Alterada pela Portaria GP nº 20/2020
Alterada pela Portaria GP nº 23/2021
Alterada pela Portaria GP nº 34/2021
Alterada pela Portaria n. 44/GP, de 27 de outubro de 2022
Alterada pela Portaria n. 31/GP, de 25 de maio de 2023


PORTARIA GP Nº 39/2018

Regulamenta a Assistência à Saúde, na modalidade Auxílio Saúde, pago em pecúnia, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO a Portaria GP nº 22/2018, que relaciona o benefício “Auxílio Saúde” no rol de assuntos disponibilizados no sistema PROAD - Processo Administrativo Virtual, no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os normativos atualizados e compatíveis com as necessidades institucionais;

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Assistência à Saúde deste Tribunal será oferecida em 02 (duas) modalidades:

I. Auxílio Saúde, pago em pecúnia;

II. Plano de Saúde contratado pelo Tribunal, regulamentado em Portaria própria.

§ 1º As 02 (duas) modalidades de benefícios não são cumulativas para o mesmo Titular.

§ 2º A opção do Titular vinculará seus Dependentes à mesma modalidade.

Do Benefício

Art. 2º A Assistência à Saúde deste Tribunal, na modalidade de Auxílio Saúde, pago em pecúnia, observará o disposto nesta Portaria e demais normativos legais pertinentes à matéria.

Art. 3º O Auxílio Saúde destina-se, exclusivamente, a cobrir despesas mensais fixas, do beneficiário Titular e de seus Dependentes, com a contratação de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular.

I - O ressarcimento em pecúnia será concedido de forma escalonada, de acordo com a faixa etária do beneficiário, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao respectivo aniversário, e corresponderá às despesas com a mensalidade de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, limitado ao valor da contribuição oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aos que aderirem ao Plano de Saúde por esse contratado, nos limites da disponibilidade orçamentária;

II - Não serão incluídos no cálculo da mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à saúde do beneficiário, contratado de modo particular, eventuais valores a título de coparticipação, taxa de implantação ou angariação;

III - O benefício Auxílio Saúde não será incorporado ao vencimento ou considerado como vantagem para qualquer efeito;

IV – Competirá ao Titular do Auxílio Saúde resolver eventuais demandas com seu plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, sem qualquer intervenção deste Tribunal.

Art. 4º O Auxílio Saúde será creditado mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, a partir do mês subsequente ao protocolo da completa documentação para obtenção do benefício, não havendo pagamento pro rata die.

Art. 5º Em hipótese alguma haverá concessão e pagamento do Auxílio Saúde de forma retroativa.

Dos Beneficiários

Art. 6º São considerados beneficiários do Auxílio Saúde:

I - na qualidade de Titulares, desde que não cadastrados no Plano de Saúde contratado pelo Tribunal e que comprovem a adesão a plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular:

a) magistrados e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem em licença sem vencimentos;

b) servidores de outros Órgãos do Poder Judiciário da União à disposição deste Tribunal, desde que não recebam o benefício pelo Órgão de origem;

c) servidores em gozo de licença trânsito, removidos/cedidos, desde que não percebam o benefício pelo Órgão em que se encontravam cedidos;

d) servidores removidos/cedidos para outros Órgãos que optarem pela manutenção do Auxílio Saúde deste Tribunal.

II - na qualidade de Dependentes dos beneficiários Titulares:

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filhos e enteados solteiros até a data em que completarem 21 anos, ou até a data de aniversário de 24 anos, se universitários;

c) menor sob guarda do Titular, até 18 anos;

d) tutelados do Titular, até 18 anos;

e) filhos inválidos, sem limite de idade, atestados por laudo médico atualizado, emitido pelo médico assistente e avaliados por Junta Médica Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º. Nos casos estabelecidos no art. 6º, II, b, desta Portaria, a condição de universitário deverá ser comprovada por meio de declaração de matrícula em curso de graduação, emitida pelo estabelecimento de ensino, a qual deverá ser renovada anualmente até 31 de março, sob pena de supressão do benefício no mês subsequente.

§ 2º. A comprovação exigida no § 1º deste artigo aos beneficiários de 21 anos, completados a partir de janeiro até o mês de março, deverá ser efetuada até 31 de março; aos beneficiários de 21 anos, aniversariantes dos demais meses, a comprovação deverá ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias, contados da data do aniversário.

§3º. Competirá ao Titular do Auxílio Saúde solicitar a exclusão do Dependente universitário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do aniversário de 24 anos, mediante apresentação do último comprovante de pagamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, sob pena de devolução retroativa dos valores indevidamente recebidos.

Art. 6º-A Excepcionalmente, no ano de 2021, o titular inscrito no Auxílio Saúde, deverá comprovar a condição de universitário de seu(s) dependente(s), até o dia 30 de abril de 2021, por meio de declaração de matrícula em curso de graduação emitida pelo estabelecimento de ensino, sob pena de supressão do benefício a partir do mês subsequente. (Incluído pela Portaria n. 23/GP, de 14 de abril de 2021)

Da Inclusão no Benefício

Art. 7º A inclusão de Titulares e seus Dependentes no Auxílio Saúde poderá ser efetuada anualmente, no mês de agosto, por meio de requerimento protocolizado via Processo Administrativo Virtual – PROAD, e o ressarcimento pecuniário ocorrerá a partir do mês subsequente ao do protocolo da completa documentação.
(Prazo anual suspenso pela Portaria n. 31/GP, de 25 de maio de 2023, no ano de 2023)

§ 1º. A inclusão de novos beneficiários no Auxílio Saúde será efetuada a qualquer momento, nos seguintes casos:

a) investidura no cargo de magistrado ou servidor;

b) recondução;

c) reintegração;

d) casamento;

e) união estável;

f) nascimento de filhos;

g) adoção;

h) guarda e tutela de menor;

i) ingresso de servidor requisitado, removido ou redistribuído de outros Órgãos do Poder Judiciário da União;

j) retorno de servidor cedido ou removido;

k) retorno de magistrado ou servidor em licença para tratar de assuntos particulares;

l) retorno de servidor em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

m) retorno de magistrado ou servidor em estudo ou missão no exterior.

§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Titular terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do evento ensejador, para requerer a inclusão no Auxílio Saúde, por meio do Processo Administrativo Virtual – PROAD, cujos efeitos ocorrerão a partir do mês subsequente ao requerimento de inclusão.

§ 3º. Caso a solicitação do Auxílio Saúde seja protocolizada e verificada a ausência de documentos ou dados, o requerente será notificado para a devida complementação, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir:

a) da abertura do prazo de inclusão anual estabelecido no caput deste artigo;

b) do evento ensejador, especificado em uma das hipóteses previstas no §1º deste artigo.

§4º. Após a entrega da completa documentação, a concessão do benefício será deferida e paga, sem efeito retroativo, a partir do mês subsequente.

Art. 8º É vedada a inclusão ou a manutenção no Auxílio Saúde, que se torna indevida, de qualquer Titular ou Dependente que já receba benefício semelhante de outro Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os seus níveis.

Dos documentos para inclusão no Benefício

Art. 9º A inclusão de Titulares e seus Dependentes no Auxílio Saúde será efetuada mediante protocolo de requerimento encaminhado à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, via PROAD - Processo Administrativo Virtual, devendo conter necessariamente:

I - O contrato ou a Declaração da empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, com os seguintes requisitos:

a) número do registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular;

c) valor mensal individualizado por beneficiário;

d) data da vigência do contrato, por beneficiário.

II - nome e matrícula do Titular;

III - nome do(s) Dependente (s) e os respectivos documentos de identificação;

IV - o último comprovante de pagamento efetuado à empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, sendo que:

a) nos pagamentos realizados por meio de débito automático, deverá ser anexado o comprovante bancário do débito junto ao boleto;

b) nos pagamentos realizados por meio de consignação em folha de pagamento, deverá ser anexada cópia de parte do contracheque que identifique o débito.

§ 1º. o comprovante bancário de pagamento agendado não se presta à comprovação exigida.

§ 2º. A concessão do Auxílio Saúde para os beneficiários especificados no art. 6º, I, “b”, c” e “d” condiciona-se à apresentação de declaração negativa de recebimento do mesmo benefício por outro Órgão.

Art. 10. Para comprovação dos beneficiários do Auxílio Saúde serão necessários os seguintes documentos:

I- Cônjuge:

a) cópia simples da certidão de casamento;

b) cópia simples do CPF do cônjuge.

II - Companheiro (a):

a) comprovação do estado civil do Titular e do (a) companheiro (a), por meio de cópia simples de certidão de nascimento atualizada, com validade de 6 (seis) meses; certidão de casamento com averbação (divorciados/separados judicialmente) e certidão de óbito (viúvos);

b) cópia simples de Escritura Declaratória de União Estável emitida por Cartório;

c) cópia simples do CPF do (a) companheiro (a);

d) cópia simples do RG do (a) companheiro (a).

III - Filho solteiro até 21 (vinte e um anos):

a) cópia simples da certidão de nascimento;

b) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários a partir de 08 anos, sujeito a alterações normativas posteriores).

IV - Filho solteiro universitário de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos:

a) cópia simples da certidão de nascimento atualizada com validade de 6 (seis) meses;

b) cópia simples do CPF;

b) declaração de matrícula (somente cursos de graduação) emitida pelo estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 6º, II, “b”, desta Portaria.

V - Filhos inválidos, sem limite de idade:

a) cópia simples da certidão de nascimento;

b) laudo atualizado do médico assistente;

c) avaliação mediante Perícia Médica Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

d) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários a partir de 08 anos, sujeito a alterações normativas posteriores).

VI - Menor sob a guarda do Titular, até 18 (dezoito) anos:

a) cópia simples da certidão de nascimento do menor;

b) cópia simples do Termo de Guarda. Se provisória, deverá ser comprovada a cada renovação, sob pena de supressão do benefício no mês subsequente à data de validade da guarda;

c) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários a partir de 08 anos, sujeito a alterações normativas posteriores).

VII - Tutelados do Titular, até 18 (dezoito) anos:

a) cópia simples da certidão de nascimento do tutelado;

b) cópia de documentação comprobatória da tutela;

c) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários a partir de 08 anos, sujeito a alterações normativas posteriores).

VIII - Enteado:

a) cópia simples da certidão de nascimento do enteado;

b) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários a partir de 08 anos, sujeito a alterações normativas posteriores);

c) cópia simples do documento de identidade do cônjuge ou companheiro (a) genitor(a);

d) declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do Titular requerente, constando o enteado como Dependente;

e) declaração do Titular de que o enteado reside no mesmo domicílio;

f) entre 21 e 24 anos e solteiros, declaração de matrícula em curso de graduação emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31 de março, sob pena de supressão do benefício no mês subsequente.

Da Comprovação Anual do Benefício

Art. 11. O Titular inscrito no Auxílio Saúde deverá apresentar uma vez ao ano, no mês de maio, comprovante de pagamento e/ou declaração de quitação do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, referente ao mês de abril do mesmo ano, com os valores individualizados e a identificação da empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, por Titular e Dependentes, se houver.

§ 1º. A falta de comprovação referida no caput deste artigo implicará, a partir do mês de junho, na suspensão do benefício e/ou na devolução dos valores indevidamente recebidos.

§ 2º. O Titular que tiver o benefício suspenso em razão da não comprovação de despesa com plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá requerer o restabelecimento do Auxílio Saúde, mediante protocolo de formulário devidamente preenchido, via PROAD, com a comprovação do último pagamento. A reativação do benefício ocorrerá no mês subsequente ao do protocolo do pedido com a documentação completa e, em hipótese alguma, haverá restituição dos valores descontados.

§ 3º. A ausência de manifestação especificada no § 2º deste artigo, até o dia 31 de julho, implicará na exclusão do benefício, devolução dos valores recebidos desde a última comprovação de despesas e sujeitará o beneficiário às regras de inclusão anual.

§ 4º. A Administração poderá solicitar documento complementar de quitação de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, caso não se comprove, devidamente, a despesa exigida no caput deste artigo.

§ 5º. A manutenção do Auxílio Saúde poderá ser indeferida quando a documentação comprobatória for incompleta e/ou ilegível. A critério da Administração, poderá ser solicitado documento original de pagamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular.

§ 6º. Aplica-se o caput deste artigo ao Titular que tenha autorizado a consignação da mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à  saúde, contratado de modo particular, em folha de pagamento deste Tribunal.

§ 6º. Fica dispensado da comprovação prevista no caput deste artigo o Titular que tenha autorizado a consignação da mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, em folha de pagamento deste Tribunal. (Alterado pela Portaria n. 34/GP, de 7 de junho de 2021)

§ 6º. Aplica-se o caput deste artigo ao Titular que tenha autorizado a consignação da mensalidade do plano ou seguro privado de assistência à  saúde, contratado de modo particular, em folha de pagamento deste Tribunal. (Repristinado pela Portaria n. 44/GP, de 27 de outubro de 2022)
 
§ 7º. As comprovações referidas neste artigo serão efetuadas mediante protocolo de formulário padrão, devidamente preenchido no PROAD - Processo Administrativo Virtual.

Art. 11-A. Excepcionalmente, no ano de 2020, o Titular inscrito no Auxílio Saúde deverá apresentar, no prazo compreendido entre os meses de maio e junho de 2020, comprovante de pagamento e/ou declaração de quitação, referente ao mês de abril do mesmo ano, do plano ou seguro de assistência à saúde contratado de modo particular, discriminando os valores individualizados e a identificação da empresa, por Titular e por Dependentes, se houver. (Incluído pela Portaria GP nº 20/2020 - DeJT 17/06/2020) (Revogado pela Portaria n. 31/GP, de 25 de maio de 2023

Parágrafo único. A falta de comprovação dentro do prazo estipulado no caput deste artigo implicará, a partir do mês de julho de 2020, a suspensão do benefício e/ou a devolução dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Portaria GP nº 20/2020 - DeJT 17/06/2020) (Revogado pela Portaria n. 31/GP, de 25 de maio de 2023

Da Alteração e Exclusão no Benefício

Art. 12. Compete ao Titular do Auxílio Saúde, na hipótese de alteração do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, apresentar a documentação especificada no artigo 9º desta Portaria juntamente com:

a) o último comprovante de pagamento efetuado à empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, anterior;

b) o primeiro comprovante de pagamento correspondente à mensalidade efetuada à nova empresa de plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular.

Parágrafo único. Caso fique constatado período sem comprovação de despesa com plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, o valor indevidamente recebido, a título de Auxílio Saúde, será ressarcido ao Tribunal, mediante desconto em folha de pagamento do Titular do benefício.

Art. 13. Alterações que impliquem em perda da condição de beneficiário ou em redução no valor do Auxílio Saúde são de responsabilidade do Titular, que responderá por eventual ressarcimento pecuniário a ser consignado em folha de pagamento, sem prejuízo de responsabilização administrativa e/ou penal.

Art. 14. O beneficiário será excluído do Auxílio Saúde nas seguintes hipóteses:

a) licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei nº 8.112/90);

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração (art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90);

c) afastamento para estudo ou missão no exterior, sem remuneração;

d) exoneração;

e) demissão;

f) retorno ao Órgão de origem do servidor requisitado, removido;

g) aposentadoria de servidor removido de outro Órgão;

h) solicitação do Titular;

i) cessada a condição de Dependente em relação ao Titular;

j) redistribuição;

k) falecimento.

Parágrafo único. A exclusão deverá ser solicitada por meio de protocolo no Processo Administrativo Virtual - PROAD, anexando-se o último comprovante de pagamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular. A não apresentação do comprovante de quitação importará na devolução ao Tribunal dos valores recebidos nos meses cuja despesa não ficar comprovada.

Do Falecimento do Titular do Benefício

Art. 15. Nos casos de falecimento de Titular inscrito no Auxílio Saúde, o Tribunal admitirá a permanência dos Dependentes, já cadastrados no benefício na data do óbito, que se qualificarem como Pensionistas, nas seguintes condições:

I - O direito ao benefício será limitado, exclusivamente, ao Dependente Pensionista do Titular falecido;

II - a permanência no benefício será condicionada à manifestação por escrito do interessado, mediante preenchimento de termo próprio;

III - O beneficiário receberá o Auxílio Saúde pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses, contado a partir da data do óbito do Titular;

IV - durante o período disposto no inciso III deste artigo, deverá ser apresentada comprovação mensal de pagamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde, contratado de modo particular, do Dependente, sob pena de:

a) exclusão do benefício, a partir do mês subsequente à não comprovação mensal;

b) devolução dos valores indevidamente recebidos.

Disposições Gerais

Art. 16. O recebimento indevido do Auxílio Saúde por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado pelo Tribunal, sem prejuízo de sua responsabilização penal e administrativa, e na forma prevista pelo art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria GP nº 36/2014 e demais disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Data: 28 de junho de 2018


WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal




DeJT - CAD. ADM. 04/07/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental