Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA CR Nº 06/2020
Origem: Corregedoria
Data de edição: 5/05/2020
Data de disponibilização: 6/05/2020
Fonte:
DeJT  CAD ADM. - 6/05/2020

Vigência:
Tema:
Regulamenta a realização de atos telepresenciais nas Varas do Trabalho, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pela Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Atos; telepresenciais; varas; isolamento; prevenção; Covid-19.
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Portaria CR n° 07/2020
Alterada pela Portaria CR n° 05/2021
Revogada pelo
Ato n. 2/CR, de 6 de novembro de 2023


PORTARIA CR Nº 06/2020
Revogada pelo Ato n. 2/CR, de 6 de novembro de 2023

Regulamenta a realização de atos telepresenciais nas Varas do Trabalho, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pela Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril 2020, que regulamenta os prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e fixa outras diretrizes;

CONSIDERANDO as disposições do Ato GP nº 08, de 27 de abril de 2020, quanto à manutenção da suspensão do expediente presencial, à retomada da contagem de prazos processuais e à adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas do Trabalho deste Tribunal, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pela Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos adotados pelas Unidades Judiciárias da 1ª Instância deste Tribunal, nos termos do art. 31 do Ato GP nº 08, de 27 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus fica vedada, expressamente, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial.

Art. 2º Para a realização de atos telepresenciais deverá ser utilizada, exclusivamente, a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, observados os procedimentos previstos no Ato GP nº 08, de 27 de abril de 2020.

§ 1º O magistrado deverá fundamentar expressamente sua decisão de realizar ou não audiências por videoconferência e consultar previamente partes e advogados do processo sobre a viabilidade de participar das audiências por videoconferência.

§ 1º O magistrado deverá realizar as audiências unas e de instrução por videoconferência e justificar devidamente sua decisão em caso de impossibilidade da prática do ato. (Parágrafo alterado pela Portaria CR n° 07/2020 - DeJT 1/06/2020)

§ 2º As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

§ 3º Quando necessária, a colheita dos depoimentos de partes e testemunhas poderá ser procedida na forma estabelecida nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil - CPC, por meio de videoconferência, devendo os depoentes exibir documento de identificação com foto.

§ 4º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado. Se a impossibilidade técnica for de qualquer uma das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das partes.

Art. 3º Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos magistrados a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.

Art. 3° Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos magistrados a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa. (Alterado pela Portaria n. 5/CR, de 8 de julho de 2021)

§ 1º Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento ou, se necessário, adiar para audiência de instrução, observando-se o disposto no § 1º do inciso II do art. 11 do Ato GP nº 08, de 2020.

§ 2º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação a sentença de liquidação, embargos à execução, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, de modo que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

§ 3º Poderá o Juiz facultar a participação das partes nos atos processuais atinentes à conciliação, desde que os patronos constituídos tenham poderes específicos de representação para transigir e firmar acordo.

Art. 4º Nos processos em que se tratar de matéria eminentemente de direito ou quando não houver necessidade de produzir novas provas ou, ainda, quando o juiz se convencer de que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, poderá o magistrado encerrar a instrução processual e, em seguida, conceder prazo para razões finais e designar julgamento.

Art. 5º No caso de necessidade de se produzir prova técnica e não ser possível a sua realização em face das medidas restritivas de locomoção e de isolamento provenientes do contágio do novo coronavírus, poderá o magistrado prosseguir na colheita de outras provas.

Parágrafo único. Quando não for possível dar o regular seguimento do processo, o magistrado deverá motivadamente manter o feito em regular pauta de audiência, ficando vedado o adiamento sem nova designação de data da próxima audiência, na forma como dispõe o art. 34, parágrafo único do Provimento GP/CR nº 13, de 30 de agosto de 2006 (CNC).

Art. 6º Durante a manutenção da suspensão do expediente presencial, ficam mantidas as disposições contidas no art. 319 e seguintes da CNC no tocante à vinculação de julgamento pelo magistrado.

Parágrafo único. Faculta-se a divisão de trabalho entre juízes atuantes na mesma Unidade Judiciária pelo critério par ou ímpar da numeração final do processo.

Art. 7º Enquanto permanecer o regime de trabalho diferenciado, os magistrados deverão envidar esforços para movimentar os processos mediante realização de atos processuais por meio virtual ou por videoconferência, observando-se as disposições contidas no art. 11, do Ato GP nº 08, de 2020.

Art. 8º Compete à Corregedoria Regional exercer a fiscalização dos trabalhos dos magistrados e servidores das Unidades Judiciárias, notadamente quanto às atividades envolvendo o aprazamento de audiência e a produtividade, nos termos do artigo 73 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Para efeito de dados estatísticos a Corregedoria considerará a situação atípica e excepcional do regime de trabalho decorrente das condições epidemiológicas do momento.

Art. 9º No caso de alteração das situações decorrentes da calamidade pública e havendo necessidade de se adequar os trabalhos em regime diferenciado, a Corregedoria poderá ofertar novas orientações e diretrizes por meio de comunicados, ofícios circulares ou recomendações.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional do Tribunal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de maio de 2020.


LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional



DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD ADM. 6/05/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental