Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA CR Nº
06/2020
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
5/05/2020
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Data de disponibilização: |
6/05/2020 |
Fonte: |
DeJT CAD
ADM. -
6/05/2020
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta a realização de atos
telepresenciais nas Varas do Trabalho,
durante a vigência das medidas de isolamento
social para a prevenção do contágio pela
Covid-19, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Atos;
telepresenciais; varas; isolamento; prevenção;
Covid-19.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Alterada pela Portaria
CR
n° 07/2020
Alterada pela Portaria
CR
n° 05/2021
Revogada pelo Ato n. 2/CR, de 6 de
novembro de 2023
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Regulamenta
a realização
de atos
telepresenciais
nas Varas do
Trabalho,
durante a
vigência das
medidas de
isolamento
social para a
prevenção do
contágio pela
Covid-19, no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
O
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os termos do Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril 2020, que
regulamenta os
prazos
processuais
relativos a
atos
processuais
que demandem
atividades
presenciais,
assim como a
uniformização
dos
procedimentos
para registro
e
armazenamento
das audiências
em áudio e
vídeo e fixa
outras
diretrizes;
CONSIDERANDO
as disposições
do Ato GP nº 08, de 27 de abril de
2020,
quanto à
manutenção da
suspensão do
expediente
presencial, à
retomada da
contagem de
prazos
processuais e
à adoção de
meios virtuais
e
telepresenciais
para a
realização de
audiências e
sessões de
julgamento nas
Varas do
Trabalho deste
Tribunal,
durante a
vigência das
medidas de
isolamento
social para a
prevenção do
contágio pela
Covid-19;
CONSIDERANDO a
necessidade de
regulamentar
os
procedimentos
adotados pelas
Unidades
Judiciárias da
1ª Instância
deste
Tribunal, nos
termos do art.
31 do Ato GP nº 08, de 27 de abril de
2020,
RESOLVE:
Art. 1º
Durante a
vigência das
medidas de
isolamento
social para a
prevenção do
contágio pelo
coronavírus
fica vedada,
expressamente,
a designação
de atos
presenciais,
tais como
audiências,
depoimentos,
tradição e
assinatura de
documentos
físicos
determinados
por decisão
judicial.
Art. 2º Para a
realização de
atos
telepresenciais
deverá ser
utilizada,
exclusivamente,
a Plataforma
Emergencial de
Videoconferência
para
Atos
Processuais,
instituída
pela Portaria nº 61, de 31 de março de
2020, do
Conselho
Nacional de
Justiça,
observados os
procedimentos
previstos no Ato
GP nº 08, de
27 de abril de
2020.
§ 1º
O magistrado
deverá
fundamentar
expressamente
sua decisão de
realizar ou
não audiências
por
videoconferência
e consultar
previamente
partes e
advogados do
processo sobre
a viabilidade
de participar
das audiências
por
videoconferência.
§ 1º
O magistrado
deverá
realizar as
audiências
unas e de
instrução por
videoconferência
e justificar
devidamente
sua decisão em
caso de
impossibilidade
da prática do
ato.
(Parágrafo
alterado pela
Portaria CR n° 07/2020 - DeJT
1/06/2020)
§ 2º As
audiências por
meio
telepresencial
devem
considerar as
dificuldades
de intimação
de partes e
testemunhas,
realizando-se
esses atos
somente quando
for possível a
participação,
vedada a
atribuição de
responsabilidade
aos advogados
e procuradores
em
providenciarem
o
comparecimento
de partes e
testemunhas a
qualquer
localidade
fora de
prédios
oficiais do
Poder
Judiciário
para
participação
em atos
virtuais.
§ 3º Quando
necessária, a
colheita dos
depoimentos de
partes e
testemunhas
poderá ser
procedida na
forma
estabelecida
nos artigos
385 e 453
do Código de Processo Civil - CPC,
por meio de
videoconferência,
devendo os
depoentes
exibir
documento de
identificação
com foto.
§ 4º Os atos
processuais
que
eventualmente
não puderem
ser praticados
pelo meio
eletrônico ou
virtual, por
absoluta
impossibilidade
técnica ou
prática a ser
apontada por
qualquer dos
envolvidos no
ato,
devidamente
justificada
nos autos,
deverão ser
adiados após
decisão
fundamentada
do magistrado.
Se a
impossibilidade
técnica for de
qualquer uma
das
testemunhas,
poderá o juiz
prosseguir com
o
interrogatório
das partes.
Art.
3º Preservada
a
possibilidade
de as partes
requererem a
qualquer
tempo, em
conjunto (art.
190 do CPC), a
realização de
audiência
conciliatória,
fica facultado
aos
magistrados a
utilização do
rito
processual
estabelecido
no artigo 335
do CPC quanto à
apresentação
de defesa,
inclusive sob
pena de
revelia,
respeitado o
início da
contagem do
prazo em 4 de
maio de 2020.
Art.
3° Preservada
a
possibilidade
de as partes
requererem a
qualquer
tempo, em
conjunto (art.
190 do CPC), a realização de
audiência
conciliatória,
fica facultado
aos
magistrados a
utilização do
rito
processual
estabelecido
no artigo 335
do CPC quanto à apresentação de
defesa. (Alterado
pela Portaria n. 5/CR, de 8 de julho
de 2021)
§ 1º Na
hipótese do caput,
deverá o(a)
magistrado(a)
possibilitar
vista à parte
autora dos
documentos
apresentados
com a(s)
defesa(s), e
assinalar
prazo para que
as partes
especifiquem
as provas que
pretendem
produzir, sua
pertinência e
finalidade,
para então
proferir
julgamento
conforme o
estado do
processo ou
decisão de
saneamento ou,
se necessário,
adiar para
audiência de
instrução,
observando-se
o disposto no
§ 1º do inciso
II do art. 11
do Ato GP nº 08, de 2020.
§ 2º Os prazos
processuais
para
apresentação
de
contestação,
impugnação a
sentença de
liquidação,
embargos à
execução,
inclusive
quando
praticados em
audiência, e
outros que
exijam a
coleta prévia
de elementos
de prova
somente serão
suspensos se,
durante a sua
fluência, a
parte informar
ao juízo
competente a
impossibilidade
de prática do
ato, de modo
que o prazo
será
considerado
suspenso na
data do
protocolo da
petição com
essa
informação.
§ 3º Poderá o
Juiz facultar
a participação
das partes nos
atos
processuais
atinentes à
conciliação,
desde que os
patronos
constituídos
tenham poderes
específicos de
representação
para transigir
e firmar
acordo.
Art. 4º Nos
processos em
que se tratar
de matéria
eminentemente
de direito ou
quando não
houver
necessidade de
produzir novas
provas ou,
ainda, quando
o juiz se
convencer de
que as provas
documentais
produzidas nos
autos são
suficientes
para o
deslinde da
controvérsia,
poderá o
magistrado
encerrar a
instrução
processual e,
em seguida,
conceder prazo
para razões
finais e
designar
julgamento.
Art. 5º No
caso de
necessidade de
se produzir
prova técnica
e não ser
possível a sua
realização em
face das
medidas
restritivas de
locomoção e de
isolamento
provenientes
do contágio do
novo
coronavírus,
poderá o
magistrado
prosseguir na
colheita de
outras provas.
Parágrafo
único. Quando
não for
possível dar o
regular
seguimento do
processo, o
magistrado
deverá
motivadamente
manter o feito
em regular
pauta de
audiência,
ficando vedado
o adiamento
sem nova
designação de
data da
próxima
audiência, na
forma como
dispõe o art.
34, parágrafo
único do Provimento GP/CR nº 13, de 30 de
agosto de 2006
(CNC).
Art. 6º
Durante a
manutenção da
suspensão do
expediente
presencial,
ficam mantidas
as disposições
contidas no
art. 319 e
seguintes da CNC no tocante à vinculação de julgamento
pelo
magistrado.
Parágrafo
único.
Faculta-se a
divisão de
trabalho entre
juízes
atuantes na
mesma Unidade
Judiciária
pelo critério
par ou ímpar
da numeração
final do
processo.
Art. 7º
Enquanto
permanecer o
regime de
trabalho
diferenciado,
os magistrados
deverão
envidar
esforços para
movimentar os
processos
mediante
realização de
atos
processuais
por meio
virtual ou por
videoconferência,
observando-se
as disposições
contidas no
art. 11, do Ato
GP nº 08, de
2020.
Art. 8º
Compete à
Corregedoria
Regional
exercer a
fiscalização
dos trabalhos
dos
magistrados e
servidores das
Unidades
Judiciárias,
notadamente
quanto às
atividades
envolvendo o
aprazamento de
audiência e a
produtividade,
nos termos do
artigo 73 do Regimento
Interno.
Parágrafo
único. Para
efeito de
dados
estatísticos a
Corregedoria
considerará a
situação
atípica e
excepcional do
regime de
trabalho
decorrente das
condições
epidemiológicas
do momento.
Art. 9º No
caso de
alteração das
situações
decorrentes da
calamidade
pública e
havendo
necessidade de
se adequar os
trabalhos em
regime
diferenciado,
a Corregedoria
poderá ofertar
novas
orientações e
diretrizes por
meio de
comunicados,
ofícios
circulares ou
recomendações.
Art. 10. Os
casos omissos
serão
dirimidos pelo
Corregedor
Regional do
Tribunal.
Art. 11. Esta
Portaria entra
em vigor na
data de sua
publicação.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 05
de maio de
2020.
LUIZ
ANTONIO
MOREIRA
VIDIGAL
Desembargador
Corregedor
Regional
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD
ADM. 6/05/2020
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |