Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
14/2006
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Corregedoria
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Data de edição: |
01/09/2006
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Data de publicação: |
04/09/2006 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ
- Cad 1 - Parte 1 – 04/09/2006 – pp. 243/244
(Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/09/2006 -
p. 88 (Jud.)
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Vigência: |
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Tema: |
Institui
o Sistema Integrado de Protocolização de
Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.
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Indexação: |
Sistema
integrado; protocolização; documento; SisDoc;
ato; programa; processo; CPC; lei; ICP; TST; IN;
PET; partes; advogado; procurador; perito;
internet; petição;
computador; rede; SAP; usuário. autenticidade;
cadastro; autorização; servidor; VT; diretor;
remessa; laudo; juiz; comunicação; expediente;
horário; chancela; cronograma; implantaçao;
manual; senha; assinatura.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Alterado pelo Provimento GP
02/2010.
Revogado
pelo Provimento
GP/CR 01/2020
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PROVIMENTO GP/CR Nº
14/2006, de 01 de
setembro de 2006
(Texto inserido na Consolidação das
Normas da Corregedoria)
As alterações ocorridas não estão
aqui registradas.
Vide arts. 343 e
segs. do Provimento
GP/CR 13/2006
(Alterado pelo Provimento
GP 02/2010)
(Revogado pelo Provimento
GP/CR 01/2020)
Institui, no
âmbito da Justiça do Trabalho da
2ª Região, o Sistema Integrado de
Protocolização
de Documentos Físicos e Eletrônicos
- SisDoc.
A JUÍZA PRESIDENTA e o JUIZ
CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o contido no Ato GP nº 06/2003,
de 03/07/2003, que institui o Programa de
Modernização deste Regional, e os estudos
técnicos
de redesenho de processos de trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo único do artigo 154 do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela
Lei
11.280, de 16 de fevereiro de
2006, que atribui competência aos
Tribunais para regulamentar a prática de
atos processuais
eletrônicos no âmbito de sua jurisdição,
desde
que atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade
jurídica
e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil;
CONSIDERANDO as vantagens
propiciadas pela tecnologia que permite a
transmissão de dados de maneira remota,
criando facilidade de acesso e economia de
tempo e de custos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO a diretriz traçada
pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho,
contida na Instrução
Normativa nº 28, que institui,
no âmbito da Justiça do Trabalho, o
Sistema Integrado de Protocolização e
Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc); e
CONSIDERANDO, ainda, a
relevância da experiência deste Regional
com a utilização do PET - Processo
Eletrônico Trabalhista, instituído pelo Provimento GP nº
05/2002, e a necessidade de
ampliar-lhe o escopo,
RESOLVEM:
Seção I -
Do SisDoc
Art. 1º Instituir o Sistema de
Protocolização de Documentos Físicos e
Eletrônicos, denominado SisDoc, com a
finalidade de permitir às partes,
advogados, procuradores e peritos utilizar
a Rede Mundial de Computadores - internet
- para a prática de
atos processuais dependentes de petição
escrita.
Parágrafo único. São premissas
institucionais do SisDoc:
I. Facilitar, através de meios
tecnológicos disponíveis, o envio e o
recebimento de petições ao TRT da 2ª
Região;
II. Otimizar a prática de atos
processuais, por meio do registro em tempo
real dos respectivos trâmites no Sistema
de Acompanhamento Processual, quando do
recebimento dos expedientes enviados,
mesmo se o interessado utilizar-se do
protocolo integrado;
III. Viabilizar a atualização
imediata do SAP (Sistema de Acompanhamento
Processual), prescindindo do cadastramento
da petição pela unidade destinatária;
IV. Potencializar a interação
processual de maneira remota, evitando
deslocamentos das partes, interessados e
advogados, bem como a formação de filas
nos balcões das unidades judiciárias;
Art. 2º Os expedientes serão
processados pelo sistema, conforme a
necessidade de sua apresentação física.
§ 1º Petições que, pela natureza
da manifestação, não ensejam a juntada de
documentos, serão enviadas, processadas e
protocolizadas em linha, com a geração do
respectivo trâmite processual no SAP.
§ 2º Quando a natureza da
manifestação ensejar o acompanhamento de
documentos físicos, procede-se ao
cadastro, processamento e
impressão do expediente por meio do
sistema, que será apresentado
fisicamente nos postos de protocolo, em
conjunto com os documentos que
o acompanham, para validação e geração de
trâmite processual no SAP.
§ 3º Os arquivos eletrônicos dos
expedientes processados nas
hipóteses dos §§ 1º e 2º receberão
chancela
institucional específica, contendo data,
hora, número seqüencial
e identificação do usuário.
Seção II -
Das condições gerais de uso
Art. 3º O uso do SisDoc é
facultativo aos advogados, procuradores e
terceiros que atuem, ou venham a atuar nos
processos.
§ 1º A utilização do SisDoc
depende de identidade digital do usuário,
atribuída por certificado que atenda aos
requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil,
e está sujeita à aceitação das condições
do serviço, que poderão ser obtidas no
site do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Petições de Andamento - SisDoc).
§ 2º Uma vez aceitas tais
condições, o interessado deverá proceder
ao seu cadastramento completo através da
internet, no
site do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Cadastro
Unificado de Usuários).
§ 3º O acesso ao SisDoc,
conforme descrito no § 1º, valerá como
autorização do lançamento do nome do
usuário como subscritor da peça
processual.
§ 4º Os documentos enviados
deverão ser assinados por certificado
digital que atenda aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 5º A peça lançada com a
assinatura eletrônica não dependerá de
ratificação posterior perante o Juízo
destinatário, nem de remessa de cópia com
assinatura física.
§ 6º Incumbe ao Diretor da Vara
do Trabalho, ou ao servidor a quem
for delegada essa atribuição, o acesso
diário ao
módulo específico destinado ao recebimento
e à impressão das petições remetidas pelo
SisDoc.
§ 7º As respostas de ofícios e
expedientes dos bancos conveniados com o
Tribunal, bem como os laudos e
esclarecimentos periciais deverão,
necessariamente, ser enviados
eletronicamente pelo SisDoc.
Art. 4º A segurança do sistema
será provida de todos os
recursos disponíveis na plataforma
tecnológica do Tribunal.
§ 1º O sigilo da senha
certificada é de exclusiva
responsabilidade do usuário, não sendo
admissível, em nenhuma hipótese, a
alegação de uso indevido.
§ 2º Eventual irregularidade no
uso do sistema deverá ser alegada perante
o Juiz da causa.
Art. 5º São da exclusiva
responsabilidade do usuário as
condições das linhas de comunicação e
acesso
ao seu provedor da internet.
§ 1º O serviço do Tribunal,
viabilizado pelo SisDoc, limita-se à
recepção e processamento dos dados que
partirem do usuário, à certificação da
autenticidade da origem - assinatura
eletrônica - e ao direcionamento do
expediente ao Juízo ou Unidade
destinatária.
§ 2º A confirmação do
recebimento dos expedientes dar-se-á por
meio do disposto no § 3º do artigo 2º.
§ 3º Os arquivos eletrônicos
relativos aos expedientes processados pelo
sistema, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º
do artigo 2º, ficarão disponíveis para
consulta através do site do Tribunal.
Art. 6º Para aferição da
tempestividade das manifestações por meio
do SisDoc, considerar-se-á o horário da
confirmação do protocolo pelo sistema.
§ 1º Para as petições
protocolizadas remotamente (§ 1º do art.
2º), serão considerados a data e o horário
da chancela aposta eletronicamente pelo
SisDoc, quando da confirmação do
recebimento, no arquivo processado do
documento.
§ 2º Para as peças cadastradas
junto ao SisDoc, e entregues
fisicamente (§ 2º do art. 2º), serão
considerados
a data e o horário da validação no posto
de protocolo
que as receber, consignados na chancela
aposta no ato.
§ 3º Não serão considerados,
para efeito de tempestividade, o horário
da conexão do usuário, o horário de acesso
ao site do Tribunal ou qualquer outra
referência de evento.
Art. 7º A peça processual deverá
estar formatada com a
seguinte configuração:
I. Grafada apenas no anverso, em
papel tamanho "A4", com 210 (duzentos e
dez) milímetros de largura por 297
(duzentos e noventa e sete)
milímetros de altura;
II. Primeira página com espaço
superior entre o endereçamento e o texto
com 10 (dez) centímetros;
III. Margem superior de, no
mínimo, 4 (quatro) centímetros e
margens esquerda, inferior e direita de,
no mínimo 2 (dois) centímetros.
Parágrafo único. A logomarca do
peticionário será preservada desde que
observadas essas dimensões.
Seção III -
Das disposições finais e transitórias
Art. 8º O uso inadequado do
SisDoc, que venha a causar prejuízo às
partes ou à atividade jurisdicional,
importa bloqueio
do cadastramento do usuário, a ser
determinado pela autoridade judiciária
competente.
Art. 9º A operação das rotinas
relativas ao SisDoc está descrita no
Manual de Procedimentos, disponível no
site deste
Tribunal.
Art. 10. O cronograma de
implantação do SisDoc para as localidades
e demais unidades que integram o protocolo
integrado (Capítulo XX, da Consolidação
das Normas da Corregedoria)
será objeto de Portaria específica.
Art. 11. Os casos omissos serão
resolvidos conjuntamente pela Presidência
e pela Corregedoria deste Regional.
Art. 12. Revogam-se o
Provimento GP nº 05/2002, a Portaria
GP/CR nº 24/2005, o art. 1º da
Recomendação GP/CR nº 07/2005, e todos
os artigos da Seção V, do Capítulo XIX,
da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
Os artigos deste
Provimento serão inseridos na citada
Seção V, observando-se
a numeração do capítulo. O art. 14, da
Seção
IV, do Capítulo XIX, da Consolidação das
Normas da
Corregedoria vigorará até a data
prevista no § 1º
do art. 13 deste Provimento.
Art. 12. Revogam-se a
Portaria
GP/CR nº 24/2005, o art.
1º da Recomendação
GP/CR nº 07/2005,
e todos os artigos da Seção V, do
Capítulo XIX, da
Consolidação das
Normas da Corregedoria. Os artigos
deste Provimento serão inseridos
na citada Seção V, observando-se a
numeração
do capítulo. O art. 14, da Seção
IV, do Capítulo XIX, da Consolidação
das Normas da Corregedoria vigorará
até a data prevista
no § 1º do art. 13 deste Provimento. (Artigo alterado pelo Provimento
GP nº 02/2010 - DOEletrônico
13/01/2010)
Art. 13.
Este Provimento entra em vigor na data de
sua publicação.
§ 1º Os §§ 1º e 4º do art. 3º
entrarão em vigor dentro de noventa dias
contados da publicação
deste Provimento.
§ 2º Durante o período
mencionado no § 1º deste artigo, será
considerada como assinatura eletrônica a
senha do usuário, registrada quando do
cadastramento mencionado no § 2º do art.
3º, certificada pelo Tribunal através do
SisDoc.
§ 3º A senha mencionada no § 2º
é de uso pessoal
e intransferível, e seu sigilo é de
exclusiva responsabilidade do usuário, não
sendo admissível, em nenhuma hipótese, a
alegação de uso indevido.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2006.
(a)DORA VAZ
TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 04/09/2006 –
pp. 243/244 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/09/2006
- p. 88 (Jud.)
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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