Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 14/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 01/09/2006
Data de publicação: 04/09/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 04/09/2006 – pp. 243/244 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/09/2006 - p. 88 (Jud.)
Vigência:
Tema: Institui o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.
Indexação: Sistema integrado; protocolização; documento; SisDoc; ato; programa; processo; CPC; lei; ICP; TST; IN; PET; partes; advogado; procurador; perito; internet; petição; computador; rede; SAP; usuário. autenticidade; cadastro; autorização; servidor; VT; diretor; remessa; laudo; juiz; comunicação; expediente; horário; chancela; cronograma; implantaçao; manual; senha; assinatura.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Provimento GP 02/2010.
Revogado pelo Provimento GP/CR 01/2020


PROVIMENTO GP/CR Nº 14/2006, de 01 de setembro de 2006
(Texto inserido na Consolidação das Normas da Corregedoria)
As alterações  ocorridas  não estão aqui registradas.  
Vide arts. 343 e segs. do Provimento GP/CR 13/2006
(Alterado pelo Provimento GP 02/2010)
(Revogado pelo Provimento GP/CR 01/2020)

Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.

A JUÍZA PRESIDENTA e o JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o contido no Ato GP nº 06/2003, de 03/07/2003, que institui o Programa de Modernização deste Regional, e os estudos técnicos de redesenho de processos de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que atribui competência aos Tribunais para regulamentar a prática de atos processuais eletrônicos no âmbito de sua jurisdição, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira remota, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO a diretriz traçada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, contida na Instrução Normativa nº 28, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc); e

CONSIDERANDO, ainda, a relevância da experiência deste Regional com a utilização do PET - Processo Eletrônico Trabalhista, instituído pelo Provimento GP nº 05/2002, e a necessidade de ampliar-lhe o escopo,

RESOLVEM:

Seção I - Do SisDoc

Art. 1º Instituir o Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos, denominado SisDoc, com a finalidade de permitir às partes, advogados, procuradores e peritos utilizar a Rede Mundial de Computadores - internet - para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

Parágrafo único. São premissas institucionais do SisDoc:

I. Facilitar, através de meios tecnológicos disponíveis, o envio e o recebimento de petições ao TRT da 2ª Região;

II. Otimizar a prática de atos processuais, por meio do registro em tempo real dos respectivos trâmites no Sistema de Acompanhamento Processual, quando do recebimento dos expedientes enviados, mesmo se o interessado utilizar-se do protocolo integrado;

III. Viabilizar a atualização imediata do SAP (Sistema de Acompanhamento Processual), prescindindo do cadastramento da petição pela unidade destinatária;

IV. Potencializar a interação processual de maneira remota, evitando deslocamentos das partes, interessados e advogados, bem como a formação de filas nos balcões das unidades judiciárias;

Art. 2º Os expedientes serão processados pelo sistema, conforme a necessidade de sua apresentação física.

§ 1º Petições que, pela natureza da manifestação, não ensejam a juntada de documentos, serão enviadas, processadas e protocolizadas em linha, com a geração do respectivo trâmite processual no SAP.

§ 2º Quando a natureza da manifestação ensejar o acompanhamento de documentos físicos, procede-se ao cadastro, processamento e impressão do expediente por meio do sistema, que será apresentado fisicamente nos postos de protocolo, em conjunto com os documentos que o acompanham, para validação e geração de trâmite processual no SAP.

§ 3º Os arquivos eletrônicos dos expedientes processados nas hipóteses dos §§ 1º e 2º receberão chancela institucional específica, contendo data, hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Seção II - Das condições gerais de uso

Art. 3º O uso do SisDoc é facultativo aos advogados, procuradores e terceiros que atuem, ou venham a atuar nos processos.

§ 1º A utilização do SisDoc depende de identidade digital do usuário, atribuída por certificado que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e está sujeita à aceitação das condições do serviço, que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br/Petição Digital/Petições de Andamento - SisDoc).

§ 2º Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento completo através da internet, no site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br/Petição Digital/Cadastro Unificado de Usuários).

§ 3º O acesso ao SisDoc, conforme descrito no § 1º, valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 4º Os documentos enviados deverão ser assinados por certificado digital que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 5º A peça lançada com a assinatura eletrônica não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.

§ 6º Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada essa atribuição, o acesso diário ao módulo específico destinado ao recebimento e à impressão das petições remetidas pelo SisDoc.

§ 7º As respostas de ofícios e expedientes dos bancos conveniados com o Tribunal, bem como os laudos e esclarecimentos periciais deverão, necessariamente, ser enviados eletronicamente pelo SisDoc.

Art. 4º A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.

§ 1º O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.

§ 2º Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa.

Art. 5º São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da internet.

§ 1º O serviço do Tribunal, viabilizado pelo SisDoc, limita-se à recepção e processamento dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem - assinatura eletrônica - e ao direcionamento do expediente ao Juízo ou Unidade destinatária.

§ 2º A confirmação do recebimento dos expedientes dar-se-á por meio do disposto no § 3º do artigo 2º.

§ 3º Os arquivos eletrônicos relativos aos expedientes processados pelo sistema, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 2º, ficarão disponíveis para consulta através do site do Tribunal.

Art. 6º Para aferição da tempestividade das manifestações por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema.

§ 1º Para as petições protocolizadas remotamente (§ 1º do art. 2º), serão considerados a data e o horário da chancela aposta eletronicamente pelo SisDoc, quando da confirmação do recebimento, no arquivo processado do documento.

§ 2º Para as peças cadastradas junto ao SisDoc, e entregues fisicamente (§ 2º do art. 2º), serão considerados a data e o horário da validação no posto de protocolo que as receber, consignados na chancela aposta no ato.

§ 3º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

Art. 7º A peça processual deverá estar formatada com a seguinte configuração:

I. Grafada apenas no anverso, em papel tamanho "A4", com 210 (duzentos e dez) milímetros de largura por 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura;

II. Primeira página com espaço superior entre o endereçamento e o texto com 10 (dez) centímetros;

III. Margem superior de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros e margens esquerda, inferior e direita de, no mínimo 2 (dois) centímetros.

Parágrafo único. A logomarca do peticionário será preservada desde que observadas essas dimensões.

Seção III - Das disposições finais e transitórias

Art. 8º O uso inadequado do SisDoc, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

Art. 9º A operação das rotinas relativas ao SisDoc está descrita no Manual de Procedimentos, disponível no site deste Tribunal.

Art. 10. O cronograma de implantação do SisDoc para as localidades e demais unidades que integram o protocolo integrado (Capítulo XX, da Consolidação das Normas da Corregedoria) será objeto de Portaria específica.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional.

Art. 12. Revogam-se o Provimento GP nº 05/2002, a Portaria GP/CR nº 24/2005, o art. 1º da Recomendação GP/CR nº 07/2005, e todos os artigos da Seção V, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Os artigos deste Provimento serão inseridos na citada Seção V, observando-se a numeração do capítulo. O art. 14, da Seção IV, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria vigorará até a data prevista no § 1º do art. 13 deste Provimento.

Art. 12. Revogam-se a Portaria GP/CR nº 24/2005, o art. 1º da Recomendação GP/CR nº 07/2005, e todos os artigos da Seção V, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Os artigos deste Provimento serão inseridos na citada Seção V, observando-se a numeração do capítulo. O art. 14, da Seção IV, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria vigorará até a data prevista no § 1º do art. 13 deste Provimento.
(Artigo alterado pelo Provimento GP nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010)

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os §§ 1º e 4º do art. 3º entrarão em vigor dentro de noventa dias contados da publicação deste Provimento.

§ 2º Durante o período mencionado no § 1º deste artigo, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 3º, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.

§ 3º A senha mencionada no § 2º é de uso pessoal e intransferível, e seu sigilo é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 1º de setembro de 2006.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 04/09/2006 – pp. 243/244 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/09/2006 - p. 88 (Jud.)


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental