|   
             Normas do Tribunal 
               
             
            
              
                
                  
                    | Nome: | 
                    PROVIMENTO GP/CR Nº
                        14/2006 
                       | 
                   
                  
                    | Origem: | 
                    Gabinete da Presidência / Corregedoria 
                       | 
                   
                  
                    | Data de edição: | 
                    01/09/2006 
                       | 
                   
                  
                    | Data de publicação: | 
                    04/09/2006  | 
                   
                  
                    | Fonte: | 
                    
                       DOE/SP-PJ
                            - Cad 1 - Parte 1 – 04/09/2006 – pp. 243/244
                            (Adm.) 
                            DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/09/2006 -
                            p. 88 (Jud.)  
                     | 
                   
                  
                    | Vigência: | 
                     
                       | 
                   
                  
                    | Tema: | 
                    Institui
                        o Sistema Integrado de Protocolização de
                        Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc. 
                     | 
                   
                  
                    | Indexação: | 
                     Sistema
                        integrado; protocolização; documento; SisDoc;
                        ato; programa; processo; CPC; lei; ICP; TST; IN;
                        PET; partes; advogado; procurador; perito;
                        internet; petição;
                        computador; rede; SAP; usuário. autenticidade;
                        cadastro; autorização; servidor; VT; diretor;
                        remessa; laudo; juiz; comunicação; expediente;
                        horário; chancela; cronograma; implantaçao;
                        manual; senha; assinatura. 
                     | 
                   
                  
                    | Situação: | 
                    REVOGADO 
                     | 
                   
                  
                    | Observações: | 
                    Alterado pelo Provimento GP
                          02/2010.  
                        Revogado
                            pelo Provimento
                              GP/CR 01/2020  
                     | 
                   
                
               
               
            
                
                   
                
                
              
            
              
                
                  
                    PROVIMENTO GP/CR Nº
                          14/2006, de 01 de
                          setembro de 2006 
                      (Texto inserido na Consolidação das
                          Normas da Corregedoria) 
                          As alterações  ocorridas  não estão
                          aqui registradas.   
                        Vide arts. 343 e
                        segs. do Provimento
                          GP/CR 13/2006 
                        (Alterado pelo Provimento
                          GP 02/2010)
                       (Revogado pelo Provimento
                                GP/CR 01/2020) 
                      
                      
                        
                           
                            
                              Institui, no
                                    âmbito da Justiça do Trabalho da
                                    2ª Região, o Sistema Integrado de
                                    Protocolização
                                    de Documentos Físicos e Eletrônicos
                                    - SisDoc.  
                               
                             
                            
                            A JUÍZA PRESIDENTA e o JUIZ
                              CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
                              TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
                              atribuições legais e regimentais; 
                            
                            CONSIDERANDO o contido no Ato GP nº 06/2003,
                              de 03/07/2003, que institui o Programa de
                              Modernização deste Regional, e os estudos
                              técnicos
                              de redesenho de processos de trabalho; 
                            
                            CONSIDERANDO o disposto no
                              parágrafo único do artigo 154 do Código de
                                Processo Civil, com a redação dada pela
                                Lei
                                  11.280, de 16 de fevereiro de
                              2006, que atribui competência aos
                              Tribunais para regulamentar a prática de
                              atos processuais
                              eletrônicos no âmbito de sua jurisdição,
                              desde
                              que atendidos os requisitos de
                              autenticidade, integridade, validade
                              jurídica
                              e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
                              Chaves Públicas Brasileira
                              - ICP - Brasil; 
                            
                            CONSIDERANDO as vantagens
                              propiciadas pela tecnologia que permite a
                              transmissão de dados de maneira remota,
                              criando facilidade de acesso e economia de
                              tempo e de custos ao jurisdicionado; 
                            
                            CONSIDERANDO a diretriz traçada
                              pelo Colendo Tribunal Superior do
                              Trabalho,
                              contida na Instrução
                                  Normativa nº 28, que institui,
                              no âmbito da Justiça do Trabalho, o
                              Sistema Integrado de Protocolização e
                              Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc); e
                            
                            
                            CONSIDERANDO, ainda, a
                              relevância da experiência deste Regional
                              com a utilização do PET - Processo
                              Eletrônico Trabalhista, instituído pelo Provimento GP nº
                                  05/2002, e a necessidade de
                              ampliar-lhe o escopo, 
                            
                            RESOLVEM: 
                            
                            Seção I -
                                Do SisDoc  
                             
                            
                            Art. 1º Instituir o Sistema de
                              Protocolização de Documentos Físicos e
                              Eletrônicos, denominado SisDoc, com a
                              finalidade de permitir às partes,
                              advogados, procuradores e peritos utilizar
                              a Rede Mundial de Computadores - internet
                              - para a prática de
                              atos processuais dependentes de petição
                              escrita. 
                            
                            Parágrafo único. São premissas
                              institucionais do SisDoc: 
                            
                            I. Facilitar, através de meios
                              tecnológicos disponíveis, o envio e o
                              recebimento de petições ao TRT da 2ª
                              Região; 
                            
                            II. Otimizar a prática de atos
                              processuais, por meio do registro em tempo
                              real dos respectivos trâmites no Sistema
                              de Acompanhamento Processual, quando do
                              recebimento dos expedientes enviados,
                              mesmo se o interessado utilizar-se do
                              protocolo integrado; 
                            
                            III. Viabilizar a atualização
                              imediata do SAP (Sistema de Acompanhamento
                              Processual), prescindindo do cadastramento
                              da petição pela unidade destinatária; 
                            
                            IV. Potencializar a interação
                              processual de maneira remota, evitando
                              deslocamentos das partes, interessados e
                              advogados, bem como a formação de filas
                              nos balcões das unidades judiciárias; 
                            
                            Art. 2º Os expedientes serão
                              processados pelo sistema, conforme a
                              necessidade de sua apresentação física. 
                            
                            § 1º Petições que, pela natureza
                              da manifestação, não ensejam a juntada de
                              documentos, serão enviadas, processadas e
                              protocolizadas em linha, com a geração do
                              respectivo trâmite processual no SAP. 
                            
                            § 2º Quando a natureza da
                              manifestação ensejar o acompanhamento de
                              documentos físicos, procede-se ao
                              cadastro, processamento e
                              impressão do expediente por meio do
                              sistema, que será apresentado
                              fisicamente nos postos de protocolo, em
                              conjunto com os documentos que
                              o acompanham, para validação e geração de
                              trâmite processual no SAP. 
                            
                            § 3º Os arquivos eletrônicos dos
                              expedientes processados nas
                              hipóteses dos §§ 1º e 2º receberão
                              chancela
                              institucional específica, contendo data,
                              hora, número seqüencial
                              e identificação do usuário. 
                            
                            Seção II -
                                Das condições gerais de uso  
                             
                            
                            Art. 3º O uso do SisDoc é
                              facultativo aos advogados, procuradores e
                              terceiros que atuem, ou venham a atuar nos
                              processos. 
                            
                            § 1º A utilização do SisDoc
                              depende de identidade digital do usuário,
                              atribuída por certificado que atenda aos
                              requisitos de autenticidade, integridade,
                              validade jurídica e interoperabilidade da
                              Infra-Estrutura de Chaves Públicas
                              Brasileira - ICP-Brasil,
                              e está sujeita à aceitação das condições
                              do serviço, que poderão ser obtidas no
                              site do Tribunal
                              (www2.trtsp.jus.br/Petição
                              Digital/Petições de Andamento - SisDoc). 
                            
                            § 2º Uma vez aceitas tais
                              condições, o interessado deverá proceder
                              ao seu cadastramento completo através da
                              internet, no
                              site do Tribunal
                              (www2.trtsp.jus.br/Petição
                              Digital/Cadastro
                              Unificado de Usuários). 
                            
                            § 3º O acesso ao SisDoc,
                              conforme descrito no § 1º, valerá como
                              autorização do lançamento do nome do
                              usuário como subscritor da peça
                              processual. 
                            
                            § 4º Os documentos enviados
                              deverão ser assinados por certificado
                              digital que atenda aos requisitos de
                              autenticidade, integridade, validade
                              jurídica e interoperabilidade da
                              Infra-Estrutura de Chaves Públicas
                              Brasileira - ICP-Brasil. 
                            
                            § 5º A peça lançada com a
                              assinatura eletrônica não dependerá de
                              ratificação posterior perante o Juízo
                              destinatário, nem de remessa de cópia com
                              assinatura física. 
                            
                            § 6º Incumbe ao Diretor da Vara
                              do Trabalho, ou ao servidor a quem
                              for delegada essa atribuição, o acesso
                              diário ao
                              módulo específico destinado ao recebimento
                              e à impressão das petições remetidas pelo
                              SisDoc. 
                            
                            § 7º As respostas de ofícios e
                              expedientes dos bancos conveniados com o
                              Tribunal, bem como os laudos e
                              esclarecimentos periciais deverão,
                              necessariamente, ser enviados
                              eletronicamente pelo SisDoc. 
                            
                            Art. 4º A segurança do sistema
                              será provida de todos os
                              recursos disponíveis na plataforma
                              tecnológica do Tribunal. 
                            
                            § 1º O sigilo da senha
                              certificada é de exclusiva
                              responsabilidade do usuário, não sendo
                              admissível, em nenhuma hipótese, a
                              alegação de uso indevido. 
                            
                            § 2º Eventual irregularidade no
                              uso do sistema deverá ser alegada perante
                              o Juiz da causa. 
                            
                            Art. 5º São da exclusiva
                              responsabilidade do usuário as
                              condições das linhas de comunicação e
                              acesso
                              ao seu provedor da internet. 
                            
                            § 1º O serviço do Tribunal,
                              viabilizado pelo SisDoc, limita-se à
                              recepção e processamento dos dados que
                              partirem do usuário, à certificação da
                              autenticidade da origem - assinatura
                              eletrônica - e ao direcionamento do
                              expediente ao Juízo ou Unidade
                              destinatária. 
                            
                            § 2º A confirmação do
                              recebimento dos expedientes dar-se-á por
                              meio do disposto no § 3º do artigo 2º. 
                            
                            § 3º Os arquivos eletrônicos
                              relativos aos expedientes processados pelo
                              sistema, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º
                              do artigo 2º, ficarão disponíveis para
                              consulta através do site do Tribunal. 
                            
                            Art. 6º Para aferição da
                              tempestividade das manifestações por meio
                              do SisDoc, considerar-se-á o horário da
                              confirmação do protocolo pelo sistema. 
                            
                            § 1º Para as petições
                              protocolizadas remotamente (§ 1º do art.
                              2º), serão considerados a data e o horário
                              da chancela aposta eletronicamente pelo
                              SisDoc, quando da confirmação do
                              recebimento, no arquivo processado do
                              documento. 
                            
                            § 2º Para as peças cadastradas
                              junto ao SisDoc, e entregues
                              fisicamente (§ 2º do art. 2º), serão
                              considerados
                              a data e o horário da validação no posto
                              de protocolo
                              que as receber, consignados na chancela
                              aposta no ato. 
                            
                            § 3º Não serão considerados,
                              para efeito de tempestividade, o horário
                              da conexão do usuário, o horário de acesso
                              ao site do Tribunal ou qualquer outra
                              referência de evento. 
                            
                            Art. 7º A peça processual deverá
                              estar formatada com a
                              seguinte configuração: 
                            
                            I. Grafada apenas no anverso, em
                              papel tamanho "A4", com 210 (duzentos e
                              dez) milímetros de largura por 297
                              (duzentos e noventa e sete)
                              milímetros de altura; 
                            
                            II. Primeira página com espaço
                              superior entre o endereçamento e o texto
                              com 10 (dez) centímetros; 
                            
                            III. Margem superior de, no
                              mínimo, 4 (quatro) centímetros e
                              margens esquerda, inferior e direita de,
                              no mínimo 2 (dois) centímetros. 
                            
                            Parágrafo único. A logomarca do
                              peticionário será preservada desde que
                              observadas essas dimensões. 
                            
                            Seção III -
                                Das disposições finais e transitórias  
                             
                            
                            Art. 8º O uso inadequado do
                              SisDoc, que venha a causar prejuízo às
                              partes ou à atividade jurisdicional,
                              importa bloqueio
                              do cadastramento do usuário, a ser
                              determinado pela autoridade judiciária
                              competente. 
                            
                            Art. 9º A operação das rotinas
                              relativas ao SisDoc está descrita no
                              Manual de Procedimentos, disponível no
                              site deste
                              Tribunal. 
                            
                            Art. 10. O cronograma de
                              implantação do SisDoc para as localidades
                              e demais unidades que integram o protocolo
                              integrado (Capítulo XX, da Consolidação
                                das Normas da Corregedoria)
                              será objeto de Portaria específica. 
                            
                            Art. 11. Os casos omissos serão
                              resolvidos conjuntamente pela Presidência
                              e pela Corregedoria deste Regional. 
                            
                            Art. 12. Revogam-se o
                                Provimento GP nº 05/2002, a Portaria
                                GP/CR nº 24/2005, o art. 1º da
                                Recomendação GP/CR nº 07/2005, e todos
                                os artigos da Seção V, do Capítulo XIX,
                                da
                                Consolidação das Normas da Corregedoria.
                                Os artigos deste
                                Provimento serão inseridos na citada
                                Seção V, observando-se
                                a numeração do capítulo. O art. 14, da
                                Seção
                                IV, do Capítulo XIX, da Consolidação das
                                Normas da
                                Corregedoria vigorará até a data
                                prevista no § 1º
                                do art. 13 deste Provimento.
                             
                              Art. 12. Revogam-se a
                              Portaria
                                  GP/CR nº 24/2005, o art.
                                1º da Recomendação
                                GP/CR nº 07/2005,
                              e todos os artigos da Seção V, do
                              Capítulo XIX, da
                                Consolidação das
                                Normas da Corregedoria. Os artigos
                              deste Provimento serão inseridos
                              na citada Seção V, observando-se a
                              numeração
                              do capítulo. O art. 14, da Seção
                              IV, do Capítulo XIX, da Consolidação
                                das Normas da Corregedoria vigorará
                              até a data prevista
                              no § 1º do art. 13 deste Provimento. (Artigo alterado pelo Provimento
                                    GP nº 02/2010 - DOEletrônico
                                  13/01/2010)
                            
                            Art. 13.
                              Este Provimento entra em vigor na data de
                              sua publicação. 
                            
                            § 1º Os §§ 1º e 4º do art. 3º
                              entrarão em vigor dentro de noventa dias
                              contados da publicação
                              deste Provimento. 
                            
                            § 2º Durante o período
                              mencionado no § 1º deste artigo, será
                              considerada como assinatura eletrônica a
                              senha do usuário, registrada quando do
                              cadastramento mencionado no § 2º do art.
                              3º, certificada pelo Tribunal através do
                              SisDoc. 
                            
                            § 3º A senha mencionada no § 2º
                              é de uso pessoal
                              e intransferível, e seu sigilo é de
                              exclusiva responsabilidade do usuário, não
                              sendo admissível, em nenhuma hipótese, a
                              alegação de uso indevido. 
                           
                           
                            Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.  
                             
                            São Paulo, 1º de setembro de 2006.  
                             
                          
                          (a)DORA VAZ
                              TREVIÑO  
                            Juíza Presidenta do Tribunal  
                             
                            (a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO  
                            Juiz Corregedor Regional  
                           
                           
                             
                              DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 04/09/2006 –
                              pp. 243/244 (Adm.) 
                              DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/09/2006
                              - p. 88 (Jud.) 
                            
                       
                     
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             Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
                  Normativa e Documental 
             
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