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Normas do Tribunal
PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2007
de 18 de abril de 2007
Revogado
pela Consolidação das Normas da
Corregedoria [CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada pelo Provimento
n. 4/GP.CR, de 3 junho de 2026]
Dispõe sobre as
Hastas Públicas Unificadas; altera a
Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das
Normas da Corregedoria deste
Tribunal e dá outras providências.
Presidente e o Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
considerando:
1) as alterações relativas ao Processo de
Execução, introduzidas ao Código
de Processo Civil pela Lei
nº 11.382/2006;
2) os objetivos traçados pelo Programa de
Modernização, instituído pelo Ato
GP 06/2003 e os estudos e
avaliações, realizados
pelo GEDEQ - Grupo de Estudos e
Desenvolvimento para a Qualidade deste
Regional, dos resultados da utilização dos
Leilões
Unificados e da Central de Leilões
implantados neste Tribunal pelo Provimento
GP/CR nº 01/2006, já consolidado
nas normas da Corregedoria Regional;
3) os princípios da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da CF
88), da economia processual e da
concentração de atos, e que é
responsabilidade desta Instituição valer-se
de meios eficazes e céleres para o integral
cumprimento
das decisões dos seus Órgãos jurisdicionais;
4) a necessidade de abreviar os processos em
fase de execução, divulgar amplamente as
expropriações judiciais e intensificar as
arrematações;
5) as dificuldades criadas no curso das
execuções quando da nomeação de fiel
depositário nos casos de recusa do
executado, de não aceitação do exeqüente ou
de condições especiais dos bens penhorados,
tornando muitas
vezes necessária a sua remoção,
RESOLVEM:
Art. 1º. A Seção XXII do Capítulo XIII
da Consolidação das Normas da
Corregedoria deste Tribunal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXII
Da hasta pública unificada e da Central de
Hastas Públicas
Art. 241. Os bens constritos em execução
pelas Varas vinculadas a este Regional
poderão ser reunidos e alienados, a critério
do juízo, em hasta pública unificada.
Art. 241-A. A hasta pública unificada ficará
a cargo da Comissão de Hastas Públicas,
integrada por Juízes e servidores, todos
designados pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz
designado pela Presidência do Tribunal,
dentre os seus integrantes, e será
substituído, nas suas ausências ou
impedimentos, pelo Juiz
da Comissão mais antigo na carreira.
§ 2º. Os juízes e servidores designados
atuarão na Comissão sem prejuízo das suas
demais atribuições jurisdicionais e
funcionais.
§ 3º. O Juiz Substituto que presidir a hasta
pública unificada atuará como auxiliar das
Varas participantes.
Art. 241-B. Cabe à Comissão, dentre outras
atribuições necessárias à realização das
hastas públicas unificadas:
a) determinar as datas e horários para a
realização do ato;
b) preparar a realização das hastas;
c) coletar cópias dos editais, conferi-los e
providenciar sua
remessa ao leiloeiro.
Art. 241-C. À Central de Hastas Públicas,
subordinada à Comissão e coordenada por
servidor para esse fim designado pela
Presidência do Tribunal, caberá a execução
dos
serviços administrativos necessários à
realização
das hastas públicas unificadas.
Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas
participantes:
a) arrolar os bens que serão levados à
alienação;
b) providenciar cópia dos expedientes
necessários à elaboração dos editais e às
intimações pela Central de Hastas Públicas;
c) informar nome e endereço de terceiros que
devam ser obrigatoriamente intimados;
d) manter atualizado o cadastro, no sistema
informatizado, quanto aos nomes e endereços
das partes;
e) praticar todos os demais atos que se
fizerem necessários.
Parágrafo único. Todos os incidentes
anteriores e posteriores à hasta serão
apreciados e decididos pelo juízo da
execução.
Subseção I - Da hasta
Art. 243. A hasta pública unificada será
realizada nas
dependências do Fórum Ruy Barbosa ou,
excepcionalmente, em
local determinado pela Comissão de Hastas
Públicas.
Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a
hasta:
a) decidir os incidentes processuais
relativos apenas ao ato;
b) receber e determinar o encaminhamento, ao
juízo da execução, para deliberações, das
petições e demais expedientes relativos aos
processos em pauta;
c) estabelecer o lance mínimo para alienação
de
cada um dos bens levados à hasta, quando não
estabelecido
pelo juízo da execução, bem como analisar e
deliberar,
de plano, sobre eventual lance que não seja
aquele definido previamente;
d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e
manter a ordem no decorrer da realização da
hasta.
Art. 244. Os bens serão anunciados um a um,
indicados os valores da avaliação e do lanço
mínimo, nas condições e estado em que se
encontrem, conforme descrição constante do
lote anunciado no respectivo edital.
§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o
cadastro, antecipadamente, via e-mail, junto
à Central de Hastas Públicas ou,
pessoalmente, com uma hora de antecedência,
no local da hasta pública. Em ambas as
hipóteses, os lançadores deverão apresentar,
no dia designado para hasta, documento de
identificação pessoal.
§ 2º. Estão impedidas de participar da hasta
pública, além daquelas definidas na lei, as
pessoas físicas e jurídicas que deixaram de
cumprir suas obrigações em hastas
anteriores, bem como aquelas que criaram
embaraços, como arrematantes, em processo de
quaisquer das Varas da Segunda Região, bem
como, ainda, as que não realizaram o
cadastro referido no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 3º. O credor que não adjudicar os bens
constritos
perante o juízo da execução, antes da
publicação do edital, só poderá adquiri-los
em hasta pública
unificada na condição de arrematante, mas
com preferência
na hipótese de igualar o maior lance.
§ 4º. Serão admitidos apenas os lances
apresentados
na própria hasta, de "viva voz" ou por meio
de proposta escrita,
logo após a anunciação do lote.
§ 5º. Os bens que não forem objeto de
arrematação poderão ser, na mesma data e a
critério do Juiz que preside o ato,
novamente apregoados ao final, mantida,
nessa hipótese, a
regra prevista no parágrafo anterior. Ao
Juiz que preside o ato incumbirá propor
lance mínimo.
Art. 245. O arrematante pagará, no ato do
acerto de contas da
hasta pública, a título de sinal, e como
garantia, uma primeira
parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do valor do lance, além da comissão do
leiloeiro.
§ 1º. O sinal será recolhido através de guia
de depósito em conta do juízo da execução. A
comissão do leiloeiro será paga diretamente
a ele, mediante
recibo emitido em duas vias, uma das quais
será anexada aos autos
do processo de execução.
§ 2º. O restante do preço deverá ser pago em
vinte e quatro horas após a hasta,
diretamente na agência
bancária autorizada, mediante guia emitida
por ocasião da
hasta.
§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou
não efetuar o depósito do saldo, perderá o
sinal dado em garantia e também a comissão
paga ao leiloeiro.
Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo
credor e se o
valor do lance for superior ao do crédito, a
ele caberá depositar a diferença, em três
dias contados da hasta, sob pena de se
tornar sem efeito a arrematação ou, então,
de se atribuí-la ao licitante concorrente,
na hipótese prevista no art. 244, § 3º,
parte final, desta Consolidação.
Parágrafo único. Ao credor, na condição de
arrematante, caberá pagar a comissão do
leiloeiro, na forma prevista no parágrafo
1º, segunda parte, do artigo anterior,
ainda que o valor da arrematação seja
inferior ao crédito.
Art. 245-B. Apenas na hipótese de bem imóvel
será admitido lance para pagamento
parcelado, porém mediante depósito, no ato
da arrematação, de sinal correspondente a
30% do valor do lance.
Parágrafo único. Não serão admitidas
parcelas inferiores a 1/10 (um décimo) do
saldo do valor da arrematação, nos termos do
parágrafo 1º do art. 690 do Código
de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei
nº. 11.382 de 6 de dezembro de 2006.
Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de
várias penhoras sujeitar-se-á a uma única
venda judicial em hasta pública, observada a
precedência legal, de acordo com o disposto
no art. 711 do Código
de Processo Civil.
Art. 245-D. Os autos negativos de praça e
leilão serão emitidos ao final e subscritos
pelo leiloeiro e pelo Juiz que preside a
sessão; os autos de arrematação, emitidos no
ato, serão
assinados apenas pelo leiloeiro e pelo
arrematante, a quem será entregue
cópia, e depois encaminhados à consideração
do Juiz da execução.
Art. 245-E. O resultado da hasta pública e
eventuais incidentes serão circunstanciados
em ata, no encerramento dos trabalhos,
subscrita pelo coordenador da Central, pelo
leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a
sessão.
Art. 245-F. Não serão levados à hasta os
bens em relação aos quais o juízo da
execução comunicar a suspensão da alienação,
por escrito, até às 18h do dia anterior ao
evento.
Subseção II - Do leiloeiro
Art. 246. Os leiloeiros interessados em
promover a hasta pública unificada deverão
providenciar o credenciamento junto à
Presidência deste Tribunal e só atuarão após
assinar compromisso.
Art. 247. São requisitos para o
credenciamento do leiloeiro:
a) exercício efetivo da atividade de
leiloeiro oficial por mais de cinco anos,
mediante declaração com firma reconhecida
subscrita por três testemunhas;
b) apresentação de currículo de sua atuação
como leiloeiro;
c) comprovação de registro na Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP,
na atividade de leiloeiro, mediante certidão
expedida a, no máximo, trinta dias;
d) comprovação de inscrição junto à
Previdência Social e Receita Federal,
acompanhada de certidão negativa de débitos;
e) apresentação de cópias reprográficas
autenticadas de documento oficial de
identificação e de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
bem como comprovante de residência
atualizado e certidão atualizada negativa de
antecedentes criminais;
f) declaração com firma reconhecida, sob as
penas da lei, de não ser cônjuge ou
convivente, parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau, de juiz integrante dos quadros do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região;
g) declaração de que dispõe de depósito ou
galpões cobertos, destinados à guarda e
conservação dos bens removidos, com área
suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da Segunda
Região;
h) declaração de que possui sistema
informatizado de controle dos bens
removidos, com fotos e especificações, para
disponibilização de consulta on line pelo
Tribunal;
i) declaração de que dispõe de equipamentos
para gravação ou filmagem do ato público de
venda judicial dos bens, se necessário;
j) declaração de que possui condições para
ampla divulgação da alienação judicial, com
a utilização de todos os meios possíveis de
comunicação, tais como, dentre outros,
publicações em jornais de grande circulação,
rede mundial de computadores e mala direta.
Art. 248. Da relação de leiloeiros
credenciados e em situação regular, atuarão
os doze primeiros, um de cada vez,
observados o
critério do rodízio e a ordem do protocolo
de entrega de documentos
para credenciamento. Os demais aguardarão
eventual descredenciamento
dos anteriores ou necessidade de ampliação
do quadro.
Parágrafo único. Um dos leiloeiros
credenciados, preferencialmente aquele que
se incumbirá da hasta seguinte, será nomeado
pelo juízo da execução para remover bens e
atuar como depositário judicial, caso
necessário.
Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:
I - Pessoalmente:
a) providenciar ampla divulgação da hasta e
comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por
escrito, até sete
dias antes do ato, todos os procedimentos e
meios para tanto utilizados;
b) remover, armazenar e zelar pelos bens,
sempre que o juízo da execução assim o
determinar, caso em que assumirá,
mediante compromisso, a condição e os
deveres de depositário
judicial;
c) responder, de imediato, a todas as
indagações formuladas pelos Juízos da
execução e, na impossibilidade,
justificá-la;
d) comparecer ao local da hasta pública que
estiver a seu cargo com antecedência mínima
de uma hora;
e) observar a ordem cronológica dos editais;
f) permitir a visitação pública dos bens
removidos, no horário das 8h às 18h, de
segunda a sexta-feira;
g) exibir, no ato da hasta pública, as fotos
digitais dos bens, se delas dispuser;
h) comprovar, documentalmente, as despesas
decorrentes de remoção, guarda e conservação
dos bens;
i) excluir bens da hasta pública sempre que
assim determinar o Juiz da execução;
j) participar imediatamente ao Juiz da
execução qualquer dano, avaria ou
deterioração do bem removido, mesmo após a
realização da hasta pública, sob pena de
responder pelos prejuízos decorrentes, com
perda da remuneração que lhe for devida;
l) comparecer a todas as reuniões e eventos
designados pela Comissão de Hastas Públicas;
m) manter seus dados cadastrais atualizados;
n) atuar com lisura e atentar para o bom e
fiel cumprimento de seu mister.
II - Através de equipe por ele previamente
designada:
a) retirar e entregar os expedientes
pertinentes ao procedimento da hasta pública
nas Varas do Trabalho de toda a Segunda
Região, bem como na Central de Hastas
Públicas;
b) cadastrar todos os interessados em
participar do certame e encaminhar a relação
à Comissão de Hastas Públicas.
Parágrafo único. O não cumprimento de
qualquer das obrigações contidas neste
artigo implicará o descredenciamento.
Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar à
Comissão de Hasta Públicas, com antecedência
mínima de quinze dias, a impossibilidade de
comparecer à hasta.
§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro
comunicar a ausência a tempo, o coordenador
da Central de Hastas Públicas realizará o
pregão, hipótese em que a comissão do
leiloeiro ficará limitada às despesas com
divulgação, comprovadas documentalmente à
Comissão, no prazo improrrogável de cinco
dias após a realização da hasta pública, sob
pena de perder o valor investido.
§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá
ser justificada documentalmente, no prazo
máximo e improrrogável de cinco dias após a
realização da hasta pública, sob pena de
descredenciamento. Caberá à Comissão, por
decisão fundamentada, aceitar ou não a
justificativa apresentada pelo leiloeiro
ausente.
§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a
Comissão de Hastas Públicas designará, para
a hasta, o leiloeiro que se seguir na
relação de credenciamento.
Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que
haja removido bens por determinação do juízo
da execução, permanecerá na condição de fiel
depositário daqueles bens, sem constar,
contudo, da listagem para novas nomeações.
Art. 249-C. As despesas decorrentes de
armazenagem e as relativas à remoção, guarda
e conservação dos bens serão acrescidas à
execução. Cumprirá ao leiloeiro, para
cômputo no montante da dívida e reembolso,
juntar, aos autos do processo, os recibos
respectivos.
§ 1º. Se o valor da arrematação for superior
ao crédito do exeqüente, as despesas
referidas no caput poderão ser deduzidas do
produto da arrematação.
§ 2º. O executado suportará o total das
despesas previstas neste artigo, inclusive
se, depois da remoção, sobrevier
substituição da penhora, conciliação,
pagamento,
remição ou adjudicação.
Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os
bens:
a) que não forem retirados do depósito, por
quem de direito, no prazo de trinta dias
contados da ciência da autorização legal
para a providência. Na hipótese de os bens
estarem à disposição do juízo falimentar,
aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias
após a ciência referida;
b) cuja venda judicial em hasta pública
resultou negativa por
três vezes consecutivas, observados lotes
distintos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto
na alínea "a" ou na ocorrência da hipótese
da alínea "b", os
bens passam a ser de titularidade daquele
que mantém a guarda, depositário judicial ou
leiloeiro oficial, que os receberá como
dação em pagamento.
Art. 250. Constituirá remuneração do
leiloeiro:
a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação, a cargo do arrematante;
b) comissão de 2% (dois por cento) do valor
da avaliação, a cargo do executado, se
efetuado o pagamento da dívida ou se firmado
acordo com o credor após a publicação do
edital, mas antes da hasta, e desde que o
leiloeiro tenha já providenciado a
ampla divulgação do ato;
c) comissão diária de 0,1% (um décimo por
cento) do valor de avaliação, pela guarda e
conservação dos bens, na forma do art.
789-A, VIII, da CLT,
com a redação dada pela Lei
nº. 10.537/2002.
§ 1º. O percentual referido na alínea "a"
poderá ser reduzido, para alguns ou todos os
lotes, a critério da Comissão de Hastas
Públicas, hipótese em que tal condição
deverá constar do edital de convocação do
certame.
§ 2º. No caso de resultado negativo da hasta
pública, a execução da comissão do leiloeiro
far-se-á nos autos do processo de execução,
incorporado tal crédito à dívida do
executado.
§ 3º. Anulada a arrematação, o arrematante
será ressarcido do valor pago ao leiloeiro a
título de comissão, observada a mesma regra
do parágrafo anterior."
Art. 2º. Revogam-se o Ato
GP nº 10/2006, o Provimento
GP nº 01/2007, os Anexos XXIII
e XXIV da Consolidação
das Normas da Corregedoria Regional,
bem como todas as demais disposições em
contrário.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor a
partir do primeiro dia útil do mês de maio
de 2007.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de abril de 2007.
(a)ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz
Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I -
19/04/2007 - pp. 333/334
(Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. -
19/04/2007 - pp.191/192 (Jud.)
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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