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PROVIMENTO GP/CR Nº
06/2007
de 18 de julho de 2007
Altera
a Consolidação das
Normas da Corregedoria deste
Tribunal.
O Presidente e o Corregedor do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a necessidade de
constantes adequações das normas deste
Tribunal para conferir maior segurança e
celeridade aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados por
unidades afins deste Regional,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os art. 343, 344, 345,
346, 347, 348 e 353 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 343. O Sistema de
Protocolização de Documentos Físicos e
Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de
petições e documentos por meio eletrônico.
Parágrafo único. Todas as
petições e documentos, inclusive
procurações, substabelecimentos, guias de
custas e de depósito recursal, poderão ser
enviados eletronicamente, dispensada a
apresentação posterior de originais e
fotocópias autenticadas, nos termos do art.
11 da Lei 11.419/2006."
"Art. 344. As petições e
documentos enviados em modo digital serão
imediatamente protocolizados no sistema; as
petições que encaminharem documentos físicos
serão precedidas de cadastro, impressão e
assinatura pelo próprio subscritor, para
posterior entrega nos postos de protocolo e
consequente validação.
§ 1º. O protocolo
eletrônico caracteriza ato processual,
interrompe o prazo, implica, em princípio,
cumprimento da ordem judicial e torna
possível a consulta eletrônica do documento
por qualquer interessado, exceto se o
processo tramitar em segredo de justiça.
§ 2º. O simples
pré-cadastro não caracteriza ato processual,
ou seja, não tem validade jurídica. O prazo
processual ou judicial só é interrompido
quando da validação no ato da entrega do
expediente nos postos de protocolo. Após a
validação, a petição torna-se disponível
para consulta eletrônica, na forma do
parágrafo anterior."
"Art. 345. O uso do
SisDoc é facultativo.
.........................................
§ 2º. Uma vez aceitas
tais condições, o interessado deverá
proceder ao seu cadastramento completo
através da Internet, no site do Tribunal.
.........................................
§ 4º. REVOGADO
§ 5º. REVOGADO
§ 6º. Incumbe ao Diretor
da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem
for delegada essa atribuição, a impressão
das petições remetidas pelo SisDoc.
§ 7º. REVOGADO."
"Art. 346. A segurança do
sistema será provida de todos os recursos
disponíveis na plataforma tecnológica do
Tribunal, sendo que o sigilo da senha
certificada é de exclusiva responsabilidade
do usuário."
"Art. 347. São da
exclusiva responsabilidade do usuário as
condições das linhas de comunicação e acesso
ao seu provedor da Internet.
Parágrafo único. A
confirmação do recebimento dos expedientes
dar-se-á por chancela institucional
específica."
"Art. 348. Para aferição
da tempestividade das manifestações por meio
do SisDoc, considerar-se-á o horário da
confirmação do protocolo pelo sistema,
observadas as disposições do parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 11.419/2006."
"Art. 353. O § 1º do art.
345 entrará em vigor em data oportuna a ser
amplamente divulgada por este Tribunal.
Parágrafo único. Até que
sobrevenha a vigência completa do art. 345,
será considerada como assinatura eletrônica
a senha do usuário, registrada quando do
cadastramento mencionado no § 2º do art.
345, certificada pelo Tribunal através do
SisDoc."
Art. 2º. Fica alterado o § 3º do
art. 357 da Consolidação das Normas da
Corregedoria, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 3º. As Secretarias das
Varas deverão receber os substabelecimentos
apresentados no balcão, mediante lançamento
imediato no sistema e juntada aos autos,
desde que estes sejam com reservas de
poderes e não ensejem alteração do advogado
designado para receber notificações e
intimações."
Art. 3º. Tendo em vista a
implantação do Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, os arts. 11, 16, 46, 180,
262, 265, 267, 283, 379 e 390 passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 11. As partes serão
intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região, do dia e hora do
julgamento de ambos os recursos, facultada a
sustentação oral quanto ao exame de recurso
principal, em caso de provimento do Agravo."
"Art. 16.
................................
§ 1º. O serviço TRT-Mail
é meramente informativo, ou seja, não possui
caráter intimatório, citatório ou
notificatório. Para fins de contagem de
prazo, subsistem as publicações no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, as
notificações e as intimações pelos Correios
e as demais notificações na forma da lei.
.........................................."
"Art 46.
Independentemente da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da
síntese da decisão proferida no respectivo
termo, caberá ao Diretor de Secretaria da
Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem
delegar, devidamente identificável, a
responsabilidade de inserir no Sistema
Informatizado, diariamente, o resultado das
audiências efetuadas, incluídas as de
julgamento.
.........................................."
"Art. 180. Penhorados os
bens, com a devida avaliação, seguir-se-á a
arrematação por hasta pública, que será
anunciada por edital afixado na sede do
Juízo e publicado, em resumo, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
observadas, no que couber, as disposições
pertinentes aos leilões constantes da Seção
XXII, deste Capítulo.
.........................................."
"Art. 262. As intimações,
notificações e outras comunicações judiciais
expedidas às partes, com advogados
constituídos, serão feitas nas pessoas
destes e publicadas, diariamente, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região."
"Art. 265. Os acórdãos
são publicados, de forma resumida, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
.........................................."
"Art. 267. Todas as
comunicações dos atos processuais a que se
refere o art. 262, desta Consolidação, serão
feitas aos advogados, em classificação
alfabética."
"Art. 283.
................................
...........................................
§ 3º. A intimação da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
(item I), nos casos de redesignação de
audiência, será feita através de publicação
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª
Região, sendo desnecessária a remessa de
autos.
.........................................."
"Art. 379.
................................
...........................................
II - a data em que o
extrato da decisão foi publicado no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;
.........................................."
"Art. 390.
................................
...........................................
II - até a data da
publicação do extrato no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região, quando a
intimação não ocorrer na forma do inciso
anterior."
Art. 4º. A Seção I, do Capítulo
XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a ser denominada DA
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
Art. 5º. Ficam revogados os
arts. 182, 349, 350,
351 e 352 da Consolidação das Normas da
Corregedoria.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
São Paulo, 18 de julho de 2007.
(a)ANTÔNIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I -
30/07/2007 - pp. 222/224 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
30/07/2007 - p. 443 (Jud.
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