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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 03/2008
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
17/04/2008
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| Data de publicação: |
22/04/2008 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 22/04/2008 -
pp.596/598 (Jud.)
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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| Indexação: |
Consolidação; alteração; pregão; celeridade;
trâmite; penhora; sentença; citação; acordo;
decisão; devedora; INSS; execução; CLT; valor;
depósito; CPC; juiz; bloqueio; Bacen Jud;
crédito; convênio; DETRAN; ARISP; mandado;
avaliação; oficial de justiça; apreensão;
certidão; imóvel; IPTU; averbação; VT; nomeação;
cônjuge; intimação; cartório; banco; secretaria;
emissão; CNPJ; CPF; diligência; diretor;
endereço; advogado; patrono; prazo; audiência;
expedição; constrição; depositário; remoção;
consulta; destinatário; CEP; remessa; carta
precatória; leiloeiro; arrematação; cargo;
edital; divulgação; súmula; TST; DOE;
expediente; recesso; ministro; férias; cadastro;
identificação; lance; lote; quitação; aquisição;
ressarcimento; ITBI; alvará; taxa; escritura;
IPVA; veículo; CEF; BB; Código Penal; fraude;
detenção; credor; contrato; locação;
transferência. |
| Situação: |
EM VIGOR
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| Observações: |
Altera o Provimento GP/CR Nº 13/2006
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 17/2012
Alterado pelo Provimento n.
1/GP.CR, de 27 de março de 2026
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 03/2008
de 17 de abril de 2008
Altera a
Consolidação das Normas da
Corregedoria deste
Tribunal e divulga as
Normas e Condições do
Pregão Judicial.
O Presidente
e o Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes
adequações das normas para
conferir maior celeridade aos
trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados
por unidades afins deste
Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. A
Seção VI do Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 148. As
sentenças transitadas em julgado
e os acordos não cumpridos,
consubstanciados em obrigação de
pagar, ensejarão a citação da
parte devedora, a fim de que
cumpra a decisão ou acordo,
inclusive quanto às
contribuições sociais devidas ao
INSS, para que pague, em 48
(quarenta e oito) horas, o valor
devido ou garanta a execução,
sob pena de penhora (art. 880 da
CLT).
Art. 149. A
parte devedora que não pagar a
importância fixada na condenação
ou no acordo poderá, nos termos
do art. 882, da CLT,
garantir a execução mediante
depósito do valor
correspondente, devidamente
atualizado, acrescido de todos
os encargos decorrentes e das
despesas processuais que lhe
forem imputadas ou nomear bens à
penhora, observada a ordem
estabelecida no artigo 655, do
Código de Processo Civil.
§ 1º. Se o
executado não proceder ao
pagamento da quantia devida nem
garantir a execução, o juiz
emitirá ordem judicial de
bloqueio via Sistema Bacen Jud,
com precedência sobre outras
modalidades de constrição
judicial (art. 53 da
Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho).
§ 2º.
Negativo o bloqueio via Sistema
Bacen Jud, o juiz verificará o
banco de créditos remanescentes
existente no sistema
informatizado. Não havendo
crédito, o juiz emitirá ordem de
consulta e/ou bloqueio de bens
mediante os convênios on line
firmados pelo Tribunal, de que
são exemplos o INFOJUD e os
convênios com o DETRAN e a
ARISP.
§ 3º.
Infrutíferas as constrições
previstas nos parágrafos
anteriores, seguir-se-á a
execução por meio de mandado de
penhora e avaliação a ser
cumprido por oficial de justiça.
§ 4º. Em
qualquer fase processual, é
permitido à parte executada
substituir a penhora por
depósito em dinheiro.
§ 5º.
Observar-se-á, no que tange aos
mandados de penhora, as
disposições contidas nos arts.
173 ao 179 desta Consolidação.
Art. 149-A. O
Oficial de Justiça, quando em
diligência destinada à penhora,
sempre que lhe for apresentado
documento, pelo devedor ou
responsável, que se mostre
suficiente para demonstrar, de
plano, a inviabilidade da
constrição, seja em relação ao
bem ou à pessoa, não efetuará de
imediato a apreensão sem antes
submeter o documento à
apreciação do Juiz, acompanhado
de certidão circunstanciada.”
Art. 2º. A
Seção VIII do Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 151. Na
penhora de bem imóvel, será
exigida da parte interessada a
comprovação da titularidade do
bem, por meio de Certidão do
Registro de Imóveis, se não for
possível obtê-la pelo Convênio
ARISP, e Certidão de Dados
Cadastrais do Imóvel - IPTU,
devidamente atualizadas, o que
permitirá a sua individualização
e averbação com os dados
necessários.
Parágrafo
único. A penhora de bem imóvel
realizar-se-á por Termo de
Penhora lavrado pela Vara do
Trabalho, conforme modelo
constante do sistema
informatizado, independentemente
da Comarca onde se localize o
imóvel. No Termo constará a
nomeação do depositário fiel.
Art. 152. A
Vara do Trabalho emitirá mandado
de avaliação e o encaminhará,
juntamente com o Termo de
Penhora e cópia das Certidões,
previstos no artigo anterior, ao
Oficial de Justiça, para
avaliação do bem e ciência da
constrição ao executado e da
nomeação ao depositário.
§ 1º. Se a
parte executada for pessoa
física, o seu cônjuge também
deverá ser intimado da
constrição, em razão do disposto
no § 2º do art. 655 do CPC.
§ 2º.
Cumpridas as providências
previstas no caput, a Vara do
Trabalho emitirá certidão,
conforme modelo constante do
Anexo XII desta Consolidação, a
ser apresentada pelo exeqüente
no Cartório de Registro
Imobiliário pertinente, para o
fim de ser averbado o gravame.”
Art.
3º. A Seção XIV do Capítulo
XIII da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a
vigorar com a seguinte
redação: (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
161. As intimações e
notificações somente serão
realizadas por mandado a ser
cumprido por oficial de
justiça após tentativa
frustrada pelo sistema postal.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
162. As Secretarias das Varas
deverão utilizar os modelos de
mandados disponíveis no
sistema informatizado, sendo
vedada a substituição dos
referidos modelos por outros
documentos com força de
mandado. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 1º.
Para possibilitar a emissão do
mandado, o destinatário deverá
ser incluído no sistema
informatizado como parte no
processo ou como “outros”,
dependendo da hipótese.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 2º.
Deverá ser registrado no
sistema informatizado,
obrigatoriamente, o CNPJ ou
CPF do destinatário do mandado
e, na falta de tal informação
ou na hipótese de CNPJ ou CPF
inválido, haverá emissão
automática de certidão, que
será juntada aos autos e
constará da tramitação
processual. Nesta última
hipótese, a emissão do mandado
será liberada, todavia o
resultado da diligência não
alimentará o Banco de
Diligências. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 3º.
Para cada executado ou
endereço deverá ser expedido
um mandado, sendo vedada a
inclusão de mais de um
executado ou endereço em um
mesmo mandado. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 4º.
Os mandados serão subscritos
apenas pelo Diretor de
Secretaria ou pelo seu
Assistente. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
163. Nas diligências que
demandem acompanhamento, as
Varas do Trabalho, quando da
emissão do mandado, deverão
registrar no termo respectivo
o nome e o telefone ou
endereço eletrônico do
advogado do exeqüente. Caso
não haja advogado constituído
nos autos, serão registrados
os dados do acompanhante
indicado. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de
março de 2026)
§ 1º.
Na hipótese de constrição de
numerário na “boca do caixa”,
é obrigatório o acompanhamento
na diligência da parte
beneficiária ou de seu
patrono, que atuará como
depositário fiel de eventual
valor arrecadado, devendo
depositar o montante, em conta
judicial do processo
respectivo, no prazo de 48
horas após o recebimento.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 2º.
Incumbe ao oficial de justiça
entrar em contato com o
acompanhante para agendar a
diligência e na hipótese deste
não comparecer, o mandado será
devolvido à Vara sem
cumprimento. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 3º. Os atos
relativos ao acompanhamento
devem ser restritos à indicação
de pessoa ou de bem, cabendo
exclusivamente ao oficial de
justiça a prática de todos os
atos relacionados à diligência.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art. 164. Os
mandados de intimação para
comparecimento em audiência
deverão ser encaminhados para
cumprimento antes de no mínimo
10 (dez) dias da data da
respectiva audiência, a fim de
que sejam cumpridos de modo
tempestivo. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
165. Os mandados de citação
inicial deverão ser
encaminhados com contrafé para
cumprimento. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
166. Os mandados que envolvam
constrição de dinheiro deverão
indicar os valores devidamente
atualizados, até a data da
expedição. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Parágrafo
único. As constrições de
créditos existentes em bancos
deverão ser efetuadas por meio
do Sistema BACEN-JUD.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
167. Os mandados de avaliação
de bem imóvel deverão estar
acompanhados do Termo de
Penhora e de cópia de Certidão
do Registro de Imóveis e
Certidão de Dados Cadastrais
do Imóvel - IPTU, devidamente
atualizadas (vide Seção VIII
deste Capítulo). (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
168. Os mandados de penhora no
rosto de autos de processos em
curso em outras Justiças
deverão ser acompanhados de
ofício dirigido ao juízo,
solicitando permissão para que
o oficial de justiça realize a
constrição. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Parágrafo
único. As solicitações de
penhora no rosto de autos de
processos em curso em outras
Varas do Trabalho deste
Regional deverão ser
realizadas por correspondência
eletrônica assinada
digitalmente pelo Diretor de
Secretaria ou pelo seu
Assistente. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
169. Os mandados e
contramandados de prisão
deverão ser elaborados em 3
(três) vias na sede e 5
(cinco) vias fora da sede.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
170. Os mandados que
contiverem incorreções, dados
incompletos e não estiverem
instruídos com as informações
e peças necessárias serão
devolvidos às Secretarias das
Varas de origem para
regularização. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art. 171. Se a
constrição recair sobre
dinheiro, bens móveis ou
semoventes, os autos de
depósito deverão ser assinados
por sócio ou proprietário da
empresa executada, e não por
empregado, sujeito à dispensa
imotivada, passível de
transformar-se em infiel
depositário, a qualquer tempo.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Parágrafo
único. O compromisso do
depositário deverá ser
assumido, preferencialmente,
no ato da penhora ou, havendo
recusa, o oficial de justiça
deverá assinar o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para
que o referido compromisso
seja firmado na Secretaria da
Vara, sendo que o não
atendimento importará na
remoção do bem. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
172. Os oficiais de justiça
deverão lançar o inteiro teor
de todas as certidões das
diligências no sítio do
Tribunal, ocasião em que será
alimentado o Banco de
Diligências, ferramenta do
sistema informatizado que
permitirá a consulta dos
resultados das diligências por
CNPJ ou CPF do destinatário.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
173. As Varas do Trabalho,
quando da emissão do mandado,
fornecerão o CNPJ ou CPF do
destinatário e o código de
endereçamento postal (CEP) do
endereço de cumprimento e, em
seguida, o sistema apresentará
à Vara a quantidade de
eventuais diligências
negativas constante do Banco
de Diligências. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Parágrafo
único. Na hipótese do "caput"
e se o sistema informatizado
não fornecer endereço de uma
diligência positiva mais
recente, a Vara não emitirá o
mandado e imprimirá a referida
informação de diligência
negativa, para as providências
cabíveis. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art.
174. Havendo Central de
Mandados na Comarca, todos os
mandados serão para lá
encaminhados, em lotes
distintos para os mandados
urgentes, com o código de
endereçamento postal (CEP)
grifado, para melhor
visualização. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 1º.
As Secretarias das Varas do
Trabalho deverão observar
rigorosamente o calendário de
remessa de mandados estipulado
pela Central de Mandados.
(Revogado pelo
Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
§ 2º.
A Central de Mandados
controlará o cumprimento dos
mandados por meio do sistema
informatizado e, assim que
cumpridos, os devolverá às
Varas de origem. (Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março
de 2026)
Art. 4º. Os
artigos 221, 222, 250, 264 e 276
da Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221.
O pedido de emissão de guia de
depósito será efetuado pelo
interessado no sítio do
Tribunal, onde constam as
necessárias instruções, e
enviado eletronicamente à
respectiva Vara do Trabalho ou
Central de Cartas Precatórias.”
“Art. 222.
A Vara do Trabalho ou a Central
de Cartas Precatórias emitirá a
guia de depósito no Sistema
Informatizado e a enviará ao
endereço eletrônico informado
pelo interessado, no prazo de um
dia útil.”
“Art. 250.
Constituirá remuneração do
leiloeiro:
a) comissão
de 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação, a cargo do
arrematante;
b) comissão
diária de 0,1% (um décimo por
cento) do valor de avaliação,
pela guarda e conservação dos
bens, na forma do art. 789-A,
VIII, da CLT,
com a redação dada pela Lei nº
10.537/2002.
§ 1º. Não é
devida comissão ao leiloeiro na
hipótese de anulada a
arrematação ou se negativo o
resultado da hasta pública.
§ 2º. Se
anulada a arrematação, o
leiloeiro devolverá ao
arrematante o valor recebido a
título de comissão tão logo
receba a comunicação do Juízo da
Execução.
§ 3º. É
devida indenização ao leiloeiro,
para ressarcimento das despesas
realizadas, à razão de 2% (dois
por cento), a cargo do
executado, calculada com base no
valor pago ao exeqüente, ou do
acordo firmado ou da avaliação
do bem, considerando-se, para
tanto, o de menor valor, bem
como se a ocorrência deu-se após
a publicação do edital e antes
da hasta, e que o leiloeiro
tenha providenciado a ampla
divulgação do ato.”
“Art. 264.
A parte, seja no pólo ativo ou
passivo do processo, sem
advogado constituído, será
notificada por via postal.”
“Art. 276. Na
hipótese prevista no art. 264
desta Consolidação, as
comunicações por via postal
dar-se-ão por carta simples,
exceto nos seguintes casos, em
que a remessa se dará por carta
registrada:
I - Citação
na fase de conhecimento (art.
841, § 1º, da CLT);
II -
Notificação que gera início de
prazo legal;
III -
Correspondência com peso
superior a 500 (quinhentos)
gramas;
IV - Demais
casos previstos em lei.
Parágrafo
único. No texto da carta
registrada para citação na fase
de conhecimento deverá constar
que compete ao advogado ou à
parte comunicar ao juízo
qualquer mudança de endereço,
sob pena de se reputar válidas
as notificações ou intimações
enviadas para o endereço
constante dos autos (art. 39 do
CPC).”
Art. 5º. A
Seção I do Capítulo XXI da
Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 379.
Para a aferição da
tempestividade do recurso, a
Vara de Trabalho deverá
observar:
I - a data da
notificação pertinente, se por
via postal (disponibilizada em
campo próprio, gerado pelo
Sistema Informatizado, a ser
preenchido), observada a
presunção a que se refere à
Súmula nº 16, do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO
- PROVA DE SEU RECEBIMENTO -
NOVA REDAÇÃO: Presume-se
recebida a notificação 48
(quarenta e oito) horas depois
de sua postagem. O seu não
recebimento ou a entrega após o
decurso desse prazo constitui
ônus de prova do destinatário.
(RA TST nº 121, Rep. DJU,
25/11/2003).”
II - a data
em que o extrato da decisão foi
publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região;
III - a data
do julgamento, quando a
notificação for estabelecida em
conformidade com a Súmula nº
197, do TST, verbis:
“PRAZO:
O prazo para recurso da parte
que, intimada, não comparecer à
audiência em prosseguimento para
a prolação da sentença conta-se
de sua publicação (RA TST nº 03,
DJU 01/04/1985).”
§ 1º. Para
efeito do octídio recursal, não
são computados como dias de
início ou de termo final,
quando, nas respectivas datas,
houver suspensão de expediente
forense, observadas as portarias
editadas anualmente.
§ 2º. Quando
do recesso, no período de 20
(vinte) de dezembro a 06 (seis)
de janeiro subseqüente, o prazo
fica suspenso (CPC,
art. 179) como entendido pelo
TST, no inciso II, da Súmula nº
262, verbis:
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU
INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO
FORENSE.
I -
.....................................................................................................
II - O
recesso forense e as férias
coletivas dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho
(art. 177, § 1º, do RITST)
suspendem os prazos recursais
(inciso inserido pela Res. TST
nº 129, DJU de 20/04/2005).”
Art. 6º.
Divulgar as “Condições de Venda
em Hasta Pública Unificada”,
disponíveis no sítio do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br \ Leilões): (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 17/2012, de
29/10/2012 - DOEletrônico
31/10/2012)
“NORMAS E
CONDIÇÕES DO PREGÃO JUDICIAL
01. Para
todas as Varas do Trabalho
deste Regional, a Hasta
Pública Unificada realizada,
obrigatoriamente, nas datas,
locais e horários constantes
dos respectivos editais.
02. Os bens
serão anunciados um a um,
indicando-se o valor da
avaliação e o valor do lanço
mínimo, nas condições e estado
em que se encontrem, conforme
descrição(ões) constante(s)
no(s) lote(s) anunciado(s) no
respectivo edital.
03. Os
lançadores deverão efetuar o
cadastro, antecipadamente, via
site: www2.trtsp.jus.br -
Serviços e Informações -
Leilões judiciais - cadastro
de licitantes ou,
pessoalmente, caso em que
deverão comparecer ao local da
hasta pública com 01 (uma)
hora de antecedência. Em ambas
as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia
designado para hasta pública,
documento de identificação
pessoal. O cadastro será
válido para as hastas públicas
subseqüentes, cabendo aos
lançadores, tão somente, a
atualização de dados, se for o
caso.
04. Estarão
impedidas de participar da
hasta pública, pessoas físicas
e jurídicas que deixaram de
cumprir suas obrigações em
hastas anteriores, criaram
embaraços na qualidade de
arrematantes, em processo de
qualquer das Varas da Segunda
Região ou não realizaram o
cadastro referido no item 03.
05. Os bens
penhorados que foram
removidos, quer pelo
depositário judicial da
Capital quer por leiloeiro
oficial compromissado, terão
preferência na designação de
data para hasta pública, em
razão das despesas havidas com
sua guarda e conservação.
06. Os
lances somente serão aceitos
se ofertados de "viva voz" no
local da hasta pública.
07. Os bens
que não forem objeto de
arrematação no decorrer da
venda judicial serão
apregoados novamente
(repassados) ao final do
evento, na mesma data. O lance
mínimo, nesta hipótese,
observará o mesmo percentual
considerado para o lote como
um todo.
08. Os
lotes poderão ser desmembrados
para venda em hasta pública na
situação prevista no item 07
(repasse), caso haja interesse
de eventual licitante,
mantendo-se, neste caso, a
regra prevista no mesmo item,
no que pertine ao lance
mínimo.
09. Os bens
móveis e imóveis poderão ser
vistoriados previamente pelos
interessados no local em que
se encontram
depositados/localizados. Para
tanto, deverá o interessado
contatar o leiloeiro
responsável.
10. Ao
arrematante não é dado o
direito à devolução do bem
móvel ou imóvel, sob a
alegação de vícios não
aparentes (redibitórios).
11. O
cheque para pagamento do sinal
ou do valor integral da
arrematação, deverá ser
nominal à Vara do Trabalho
responsável por aquele lote,
sendo que no verso deverá
constar o número do processo a
que se refere. Para cada lote
adquirido o arrematante deverá
dispor de um cheque para
depósito do sinal e outro para
pagamento da comissão do
leiloeiro. Todavia, o
leiloeiro autorizará aquele
que adquirir vários lotes, a
dispor de um único cheque para
quitação da comissão
respectiva.
12. O
exeqüente que não adjudicar os
bens constritos perante o
Juízo da execução antes da
publicação do edital, só
poderá adquiri-los em hasta
pública unificada na condição
de arrematante, mas com
preferência na hipótese de
igualar o maior lance.
13. Caso o
valor da arrematação seja
superior ao crédito exeqüendo,
o exeqüente deverá depositar a
diferença no prazo de três
dias, sob pena de restar
prejudicado o pedido e de ser
mantida a arrematação, caso
esta tenha ocorrido.
14. Na
hipótese do arrematante ser o
exeqüente da ação, tendo
havido disputa na aquisição do
bem, o auxiliar do leiloeiro
deverá receber e encaminhar a
documentação e demais dados
para elaboração do auto, não
apenas do exeqüente, mas
também do segundo interessado
no bem.
15. A
comissão do leiloeiro, no
importe de 5% (cinco por
cento), na hipótese do
exeqüente ser o arrematante,
deverá ser paga no ato e
diretamente ao leiloeiro,
mediante recibo emitido em
três vias, uma das quais será
anexada aos autos do processo
de execução.
16. O
exeqüente poderá arrematar
pelo valor do lance mínimo,
ainda que não haja qualquer
outro interessado no bem.
17. Se o
executado efetuar o pagamento
da condenação ou celebrar
acordo após a expedição do
edital, mas antes da
realização da hasta pública, e
desde que o leiloeiro tenha
feito plena divulgação, a
indenização devida ao
leiloeiro, para ressarcimento
das despesas realizadas, a
cargo do executado, será de 2%
calculados sobre: o valor pago
ao exeqüente, o acordo ou a
avaliação do bem,
considerando-se, para tanto, o
de menor valor.
18. O auto
de arrematação deverá ser
assinado pelo leiloeiro e pelo
arrematante, no ato da hasta
pública.
19. Não é
devida comissão ao leiloeiro
nas hipóteses de anulação da
arrematação ou se negativo o
resultado da hasta pública.
20. Serão
de responsabilidade do
arrematante todas as
providências e despesas com
IPTU, inclusive aquelas
relativas à transferência dos
imóveis, tais como ITBI, foro,
laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras,
registros e outras despesas
pertinentes, inclusive débitos
apurados junto ao INSS
oriundos de construção ou
reformas não averbados no
Órgão competente e, ainda,
dívidas relativas ao
condomínio, resguardada a
possibilidade de ação
regressiva contra o devedor
principal, perante o Órgão
competente. Não é de
responsabilidade do
adquirente-arrematante ônus
relativo à hipoteca sobre bem
imóvel, nos termos do art.
1.499, VI, do Código Civil.
21. As
despesas relativas à multas de
trânsito, IPVA e transferência
de veículos junto ao Detran
serão de responsabilidade do
arrematante, resguardada a
possibilidade de ação
regressiva contra a executada,
perante o Órgão competente.
Eventual alienação é de
responsabilidade do réu da
ação ou do titular do bem.
22. Compete
apenas ao interessado no(s)
bem(ns) eventual pesquisa de
débito junto aos diversos
Órgãos.
23. Aquele
que ofertar lance e alegar não
ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às
penalidades previstas no art.
358 do Código Penal:
"Art. 358.
Impedir, perturbar ou fraudar
arrematação judicial; afastar
ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por
meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem: Pena - detenção,
de dois meses a um ano, ou
multa, além da pena
correspondente à violência."
24. O
arrematante, que não o credor,
pagará, no ato do acerto de
contas da hasta pública, uma
primeira parcela na ordem de
20% (vinte por cento), do
valor do lance como sinal e
garantia, mais a integralidade
dos 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro,
calculados sobre o valor da
arrematação. A primeira
parcela será recolhida através
de guia de depósito, na conta
corrente do Juízo da execução,
perante o Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal,
conforme a hipótese. Já a
comissão do leiloeiro será
paga diretamente a ele
mediante recibo emitido em
três vias, sendo uma para
anexar ao processo de
execução.
25. A
segunda parcela do valor do
lance, na ordem de 80%
(oitenta por cento), será
satisfeita, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após a
hasta pública, diretamente na
Agência Bancária autorizada,
mediante guia emitida por
ocasião da hasta.
26. O
sinal, na hipótese de imóvel,
deverá ser de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do lance,
mais a integralidade da
comissão do leiloeiro, 5%
(cinco por cento) sobre o
valor do lance. Os 70%
(setenta por cento) restantes
serão satisfeitos, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após
a realização da hasta pública,
diretamente na Agência
Bancária autorizada, mediante
guia emitida por ocasião da
hasta. Todavia, referido saldo
poderá ser parcelado em até
dez vezes, se o valor da
arrematação for igual ou
superior ao de avaliação.
27. Por ato
voluntário, o arrematante
poderá efetuar o pagamento da
primeira parcela em percentual
superior a 20% ou 30%,
conforme a hipótese do bem ser
móvel ou imóvel, bem como
poderá depositar 100% do valor
de arrematação.
28. Aquele
que desistir da arrematação,
ressalvada a hipótese do
artigo 746, § 1º, do CPC, ou
não efetuar o depósito do
saldo do valor ofertado,
perderá o sinal dado em
garantia, bem como a comissão
paga ao leiloeiro e ficará
proibido de licitar em hasta
pública.
29.
Autorizado o parcelamento do
saldo de 70% (setenta por
cento) da arrematação de bem
imóvel e na hipótese de atraso
no pagamento de qualquer das
parcelas, a arrematação ficará
prejudicada, todo o valor
depositado será revertido em
favor da execução e nova data
será designada para a venda
judicial do referido bem,
sendo que o arrematante
inadimplente ficará impedido
de arrematar aquele bem
novamente, nos termos do art.
695 do CPC com a redação dada
pela Lei 11.382/06.
30.
Decorrido o prazo para
apresentação de embargos à
arrematação e não havendo
óbice que impeça a emissão da
carta, a Secretaria da Vara
emitirá o documento e intimará
o interessado para retirá-lo e
então receber os bens móveis e
as transferências dos bens
imóveis.
31. O prazo
para oferta de embargos à
arrematação é de cinco dias
após a realização da hasta
pública, conforme preceitua o
artigo 746, caput, do CPC,
observada a nova redação dada
pela Lei 11.382/06, ainda que
haja parcelamento do saldo na
hipótese de bem imóvel.
32. A
arrematação ou adjudicação
deverá ser averbada na
certidão de matrícula do
imóvel objeto de venda
judicial ou de adjudicação,
junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, a teor do que
dispõe o art. 142 combinado
com o art. 167, item 26, da
Lei 6.015/1973.
33. A
penhora realizada no rosto dos
autos de um processo onde foi
constrito judicialmente um bem
imóvel, deverá ser averbada na
certidão de matrícula
respectiva, junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, a teor
do que preceitua o art. 142 da
Lei 6015/1973.
34. Na
hipótese do imóvel arrematado
estar alugado, deverá ser
observado o que dispõe o art.
8º da Lei 8245/1991:
"Art. 8º.
Se o imóvel for alienado
durante a locação, o
adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de
noventa dias para a
desocupação, salvo se a
locação for por tempo
determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência
em caso de alienação e estiver
averbado junto à matrícula do
imóvel.
...
§2º. A
denúncia deverá ser exercida
no prazo de noventa dias
contados do registro da venda
ou do compromisso,
presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na
manutenção da locação."
35. A
Justiça do Trabalho não é
competente para dirimir
controvérsia entre arrematante
e locatário do bem arrematado,
devendo o interessado, se
entender necessário, pleitear
seus direitos no Foro
competente.
36. De
posse da Carta de Arrematação,
o interessado deverá entrar em
contato com o depositário do
bem móvel e marcar dia e hora
para sua retirada. Tratando-se
de bem imóvel ou de veículo, o
interessado deverá dirigir-se
diretamente ao Cartório de
Registro de Imóveis ou ao
Detran, respectivamente, para
proceder à transferência de
propriedade, no prazo de 15
(quinze) dias.
37. Em se
tratando de bem imóvel e
havendo moradores no local, o
arrematante deverá formular
requerimento ao Juízo da
execução para emissão do
mandado de intimação para
desocupação do imóvel.
38. Se,
eventualmente, ocorrer a
impossibilidade de retirada ou
transferência do bem, o
arrematante deverá comunicar o
fato, por escrito, ao Juízo da
Execução.
39. A
comunicação prevista no item
anterior deverá ocorrer no
prazo de 15 (quinze) dias para
bens móveis e de 20 (vinte)
dias para bens imóveis e
semoventes, contados do
recebimento da Carta de
Arrematação, sob pena de
presumir-se consumada a
tradição ou a transferência do
bem.
40. Tão
logo recebida a Carta, o
arrematante deverá requerer o
levantamento de outras
penhoras, arrestos ou
quaisquer ordens judiciais,
acaso incidentes sobre aquele
bem, devendo encaminhar o
pedido nos próprios autos em
que a ordem judicial foi
proferida.
41. Não é
possível remir o bem após a
arrematação em face da
revogação do artigo 788 do
Código de Processo Civil pela
Lei 11382/06, sendo a matéria
disciplinada atualmente pelo
art. 651 do CPC:
"Art. 651.
Antes de adjudicados ou
alienados os bens, pode o
executado, a todo tempo, remir
a execução, pagando ou
consignando a importância
atualizada da dívida, mais
juros, custas e honorários
advocatícios."
42. Os
casos omissos serão resolvidos
pelo Juízo da Execução.”
“Condições de
Venda em Hasta Pública Unificada
01. Para todas as Varas do
Trabalho deste Regional, a Hasta
Pública Unificada realizada,
obrigatoriamente, nas datas,
locais e horários constantes dos
respectivos editais.
02. Os bens serão anunciados um
a um, indicando-se o valor da
avaliação e o valor do lanço
mínimo, nas condições e estado
em que se encontrem, conforme
descrição(ões) constante(s)
no(s) lote(s) anunciado(s) no
respectivo edital.
03. Os lançadores deverão
efetuar o cadastro,
antecipadamente, via site:
www2.trtsp.jus.br - Serviços e
Informações - Leilões judiciais
– cadastro de licitantes ou,
pessoalmente, caso em que
deverão comparecer ao local da
hasta pública com 01 (uma) hora
de antecedência. Em ambas as
hipóteses, os lançadores deverão
apresentar, no dia designado
para hasta pública, documento de
identificação pessoal. O
cadastro será válido para as
hastas públicas subsequentes,
cabendo aos lançadores, tão
somente, a atualização de dados,
se for o caso.
04. Estarão impedidas de
participar da hasta pública
pessoas físicas e jurídicas que
deixaram de cumprir suas
obrigações em hastas anteriores,
criaram embaraços na qualidade
de arrematantes, em processo de
qualquer das Varas da Segunda
Região ou não realizaram o
cadastro referido no item 03.
05. Os bens penhorados que foram
removidos, quer pelo depositário
judicial da Capital quer por
leiloeiro oficial compromissado,
terão preferência na designação
de data para hasta pública, em
razão das despesas havidas com
sua guarda e conservação.
06. Os lances somente serão
aceitos se ofertados de "viva
voz" no local da hasta pública,
ou através da internet,
obedecendo as normas
complementares específicas para
o Leilão Eletrônico.
07. Os bens que não forem objeto
de arrematação no decorrer da
venda judicial serão apregoados
novamente (repassados) ao final
do evento, na mesma data. O
lance mínimo, nesta hipótese,
observará o mesmo percentual
considerado para o lote como um
todo.
08. Os lotes poderão ser
desmembrados para venda em hasta
pública na situação prevista no
item 07 (repasse), caso haja
interesse de eventual licitante,
mantendo-se, neste caso, a regra
prevista no mesmo item, no que
pertine ao lance mínimo.
09. Os bens móveis e imóveis
poderão ser vistoriados
previamente pelos interessados
no local em que se encontram
depositados/localizados. Para
tanto, deverá o interessado
contatar o leiloeiro
responsável.
10. Ao arrematante não é dado o
direito à devolução do bem móvel
ou imóvel, sob a alegação de
vícios não aparentes
(redibitórios).
11. O sinal e a comissão do
leiloeiro poderão ser pagos em
cheque desde que proveniente de
conta corrente de titularidade
do arrematante. O cheque para
pagamento do sinal ou do valor
integral da arrematação, deverá
ser nominal à Vara do Trabalho
responsável por aquele lote,
sendo que no verso deverá
constar o número do processo a
que se refere. Para cada lote
adquirido o arrematante deverá
dispor de um cheque para
depósito do sinal e outro para
pagamento da comissão do
leiloeiro. Todavia, o leiloeiro
autorizará aquele que adquirir
vários lotes, a dispor de um
único cheque para quitação da
comissão respectiva.
12. O exequente que não
adjudicar os bens constritos
perante o Juízo da execução
antes da publicação do edital,
só poderá adquiri-los em hasta
pública unificada na condição de
arrematante, mas com preferência
na hipótese de igualar o maior
lance.
13. Caso o valor da arrematação
seja superior ao crédito
exequendo, o exequente deverá
depositar a diferença no prazo
de três dias, sob pena de restar
prejudicado o pedido e de ser
mantida a arrematação, caso esta
tenha ocorrido.
14. Na hipótese do arrematante
ser o exequente da ação, tendo
havido disputa na aquisição do
bem, o auxiliar do leiloeiro
deverá receber e encaminhar a
documentação e demais dados para
elaboração do auto, não apenas
do exequente, mas também do
segundo interessado no bem.
15. A comissão do leiloeiro, no
importe de 5% (cinco por cento),
na hipótese do exequente ser o
arrematante, deverá ser paga no
ato e diretamente ao leiloeiro,
mediante recibo emitido em três
vias, uma das quais será anexada
aos autos do processo de
execução.
16. O exequente poderá arrematar
pelo valor do lance mínimo,
ainda que não haja qualquer
outro interessado no bem.
17. O auto de arrematação deverá
ser assinado pelo leiloeiro e
pelo arrematante, no ato da
hasta pública.
18. Não é devida comissão ao
leiloeiro nas hipóteses de
anulação da arrematação ou se
negativo o resultado da hasta
pública.
19. Serão de responsabilidade do
arrematante todas as
providências e despesas
relativas à transferência dos
imóveis, tais como ITBI, foro,
laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, registros
e outras despesas pertinentes,
inclusive débitos apurados junto
ao INSS oriundos de construção
ou reformas não averbados no
Órgão competente e, ainda,
dívidas relativas ao condomínio,
resguardada a possibilidade de
ação regressiva contra o devedor
principal, perante o Órgão
competente.
20. As despesas relativas a
multas de trânsito, IPVA e
transferência de veículos junto
ao DETRAN serão de
responsabilidade do arrematante,
resguardada a possibilidade de
ação regressiva contra a
executada, perante o Órgão
competente.
21. Compete ao interessado no(s)
bem(ns) pesquisa dos valores de
débitos junto aos diversos
Órgãos.
22. Aquele que ofertar lance e
alegar não ter, no ato, cheque
ou dinheiro, estará sujeito às
penalidades previstas no art.
358 do Código
Penal:
"Art.358 - Impedir, perturbar ou
fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por
meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de
vantagem: Pena - detenção, de
dois meses a um ano, ou multa,
além da pena correspondente à
violência."
23. O arrematante, que não o
credor, pagará, no ato do acerto
de contas da hasta pública, uma
primeira parcela na ordem de 20%
(vinte por cento), do
valor do lance como sinal e
garantia, mais a integralidade
dos 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro,
calculados sobre o valor da
arrematação. A primeira parcela
será recolhida através de guia
de depósito, na conta corrente
do Juízo da execução, perante o
Banco depositário, conforme a
hipótese. Já a comissão do
leiloeiro será paga diretamente
a ele mediante recibo emitido em
três vias, sendo uma para anexar
ao processo de execução.
24. A segunda parcela do valor
do lance, na ordem de 80%
(oitenta por cento), será
satisfeita, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após a
hasta pública, diretamente na
Agência Bancária autorizada,
mediante guia emitida por
ocasião da hasta.
25. O sinal, na hipótese de
imóvel, deverá ser de 30%
(trinta por cento) sobre o valor
do lance, mais a integralidade
da comissão do leiloeiro, 5%
(cinco por cento) sobre o valor
do lance. Os 70% (setenta por
cento) restantes serão
satisfeitos, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após a
realização da hasta pública,
diretamente na Agência Bancária
autorizada, mediante guia
emitida por ocasião da hasta.
Todavia, referido saldo poderá
ser parcelado em até dez vezes,
se o valor da arrematação for
igual ou superior ao de
avaliação.
26. Por ato voluntário, o
arrematante poderá efetuar o
pagamento da primeira parcela em
percentual superior a 20% ou
30%, conforme a hipótese do bem
ser móvel ou imóvel, bem como
poderá depositar 100% do valor
de arrematação.
27. Aquele que desistir da
arrematação, ressalvada a
hipótese do artigo
746, § 1º, do CPC,
ou não efetuar o depósito do
saldo do valor ofertado, perderá
o sinal dado em garantia, bem
como a comissão paga ao
leiloeiro e ficará proibido de
licitar em hasta pública.
28. Autorizado o parcelamento do
saldo de 70% (setenta por cento)
da arrematação de bem imóvel e
na hipótese de atraso no
pagamento de qualquer das
parcelas, a arrematação ficará
prejudicada, todo o valor
depositado será revertido em
favor da execução e nova data
será designada para a venda
judicial do referido bem, sendo
que o arrematante inadimplente
ficará impedido de arrematar
aquele bem novamente, nos termos
do art. 695 do CPC
com a redação dada pela Lei
11.382/06.
29. Decorrido o prazo para
apresentação de embargos à
arrematação e não havendo óbice
que impeça a emissão da carta, a
Secretaria da Vara emitirá o
documento e intimará o
interessado para retirá-lo e
então receber os bens móveis e
as transferências dos bens
imóveis.
30. O prazo para oferta de
embargos à arrematação é de
cinco dias após a realização da
hasta pública, conforme
preceitua o artigo
746, caput, do CPC,
observada a nova redação dada
pela Lei
11.382/06, ainda que
haja parcelamento do saldo na
hipótese de bem imóvel.
31. A arrematação ou adjudicação
deverá ser averbada na certidão
de matrícula do imóvel objeto de
venda judicial ou de
adjudicação, junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, a teor
do que dispõe o art. 142,
combinado com o art. 167, item
26, da Lei
6.015/1973.
32. A penhora realizada no rosto
dos autos de um processo onde
foi constrito judicialmente um
bem imóvel deverá ser averbada
na certidão de matrícula
respectiva, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, a teor do
que preceitua o art. 142 da Lei
6.015/1973.
33. Na hipótese do imóvel
arrematado estar alugado, deverá
ser observado o que dispõe o
art. 8º da Lei
8.245/1991:
"Art. 8º Se o imóvel for
alienado durante a locação, o
adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo
se a locação for por tempo
determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em
caso de alienação e estiver
averbado junto à matrícula do
imóvel.
.......................................
§ 2º A denúncia deverá ser
exercida no prazo de noventa
dias contados do registro da
venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo,
a concordância na manutenção da
locação."
34. A Justiça do Trabalho não é
competente para dirimir
controvérsia entre arrematante e
locatário do bem arrematado,
devendo o interessado, se
entender necessário, pleitear
seus direitos no Foro
competente.
35. De posse da Carta de
Arrematação, o interessado
deverá entrar em contato com o
depositário do bem móvel e
marcar dia e hora para sua
retirada. Tratando-se de bem
imóvel ou de veículo, o
interessado deverá dirigir-se
diretamente ao Cartório de
Registro de Imóveis ou ao
Detran, respectivamente, para
proceder à transferência de
propriedade, no prazo de 15
(quinze) dias.
36. Em se tratando de bem imóvel
e havendo moradores no local, o
arrematante deverá formular
requerimento ao Juízo da
execução para emissão do mandado
de intimação para desocupação do
imóvel.
37. Se, eventualmente, ocorrer a
impossibilidade de retirada ou
transferência do bem, o
arrematante deverá comunicar o
fato, por escrito, ao Juízo da
Execução.
38. A comunicação prevista no
item anterior deverá ocorrer no
prazo de 15 (quinze) dias para
bens móveis e de 20 (vinte) dias
para bens imóveis e semoventes,
contados do recebimento da Carta
de Arrematação, sob pena de
presumir-se consumada a tradição
ou a transferência do bem.
39. Tão logo recebida a Carta, o
arrematante deverá requerer o
levantamento de outras penhoras,
arrestos ou quaisquer ordens
judiciais, acaso incidentes
sobre aquele bem, devendo
encaminhar o pedido nos próprios
autos em que a ordem judicial
foi proferida.
40. Não é possível remir o bem
após a arrematação em face da
revogação do artigo 788
do Código
de Processo Civil pela Lei
11.382/06, sendo a
matéria disciplinada atualmente
pelo art. 651 do CPC.
"Art. 651. Antes de adjudicados
ou alienados os bens, pode o
executado, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando
a importância atualizada da
dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios."
41. A participação na modalidade
eletrônica de leilão judicial
exige cadastro no site do TRT-2ª
Região com antecedência mínima
de dez dias, assinatura do
contrato de adesão e remessa das
cópias dos documentos apontados
no artigo 245-H do Provimento
GP/CR nº 13/2006, as quais
deverão ser recebidas pelo Setor
de Hastas Públicas com
antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da data de realização do
leilão.
42. O arrematante que participar
da modalidade eletrônica deverá,
em 24 horas do pagamento do
sinal, enviar cópia do
comprovante do depósito, via fax
ou e-mail, ao leiloeiro
designado.
43. O direito de preferência só
poderá ser exercido na
modalidade presencial.
44. Na hipótese de repasse de
lote, a arrematação parcial só
poderá ocorrer na modalidade
presencial.
45. O licitante, ao participar
da modalidade eletrônica de
leilão judicial, compromete-se a
tomar pleno e prévio
conhecimento dos termos
previstos nos artigos
245-G a 245-P do Provimento
GP/CR nº 13/2006.
46. Os casos omissos serão
resolvidos pela Comissão de
Hastas Públicas.”
Art. 7º. No Anexo XII da
Consolidação
das Normas da Corregedoria,
onde consta “CAPÍTULO XIII -
ART. 151”, passará a constar
“Art. 152, § 2º”.
Art. 8º.
Revogam-se as Seções IX,
X, XI, XII
e XIII do Capítulo XIII,
o parágrafo único artigo 150
do , os artigos 175 ao 179
e o Anexo XVIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional.
Art. 9º. Este
Provimento entra em vigor na
data de sua publicação, exceto
os artigos 221, 222
e 276, que entrarão em
vigor em 25 de abril de 2008.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 17 de abril de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE
CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 22/04/2008 -
pp.596/598
(Jud.)
|
Secretaria
de Gestão, Jurisprudencial, Normativa e Documental
|