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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 04/2008
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
25/04/2008
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| Data de publicação: |
30/04/2008
19/06/2008 - Retificação |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 -
pp.656/657 (Jud.)
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. - 19/06/2008 - p.456
(Jud.) - Retificação
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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| Indexação: |
Alteração;
trâmite; agravo; secretaria; VT; despacho;
servidor; juiz; desentranhamento; documento;
requerimento; extinção; ofício; processo;
trânsito em julgado; arquivo; devolução;
petição; encaminhamento; assessoria; sócio; CLT;
execução; precatório; precatória; expediente;
hasta pública; expedição; certidão; junta
comercial; diretor; intimação; endereço;
regularização; sentença; liquidação; laudo;
advogado; prazo; CTPS; guia. rescisão; contrato;
seguro; desemprego; juntada; comprovante;
quitação; homologação; custas; emolumentos;
assistente; RF; procuração; testemunha;
notificação; oficial; perícia; autor. CGJT;
registro; renovação; destinatário; solicitação;
mandado; central; mandado; crédito; comprovante;
transferência; renumeração; diligência;
protocolo; folha; assinatura; capa; cartolina;
volume; etiqueta; atuação; identificação;
encerramento; declaração; isenção; débito;
emissão; penhora; embargos; distribuição.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
altera Provimento
GP/CR nº 13/2006
Revogado pela Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 04/2008
de 25 de abril de 2008
Revogado pela Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do
Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região
[editada pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3
junho de 2026]
Altera a
Consolidação das Normas
da Corregedoria deste
Tribunal.
O Presidente e o Corregedor do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade
aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados
por unidades afins deste
Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. Acrescentar o Capítulo
II-A à Consolidação das Normas
da Corregedoria, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO
II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 11-A. Caso seja determinado
o processamento do agravo de
petição em apartado, a
Secretaria da Vara intimará o
agravante para fornecer as peças
necessárias, ficando desobrigada
de conferi-las.”
Art. 2º. As Seções I a IV do
Capítulo III da Consolidação das
Normas da Corregedoria passam a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
Art. 12. As providências a
seguir relacionadas tratam-se de
atos meramente ordinatórios e,
como tais, independem de
despacho e são praticadas de
ofício pelo servidor e revistas
pelo juiz, se necessário:
I - Desentranhamento de
documentos, após requerimento,
em caso de extinção do processo
sem resolução do mérito com
trânsito em julgado,
arquivamento ou autos findos
II - Devolução de
petição ao peticionário, por
apócrifa ou por não permitir a
identificação do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria
Sócio-Econômica do Tribunal,
ultrapassada a fase do § 1º-B do
art. 879 da CLT, nos casos de
execução por precatório (art.
234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral
(arquivamento definitivo ou
provisório)
- de autos de Carta Precatória à
origem, se cumprida ou
requisitada pelo juízo
deprecante
- de autos de Carta Precatória a
juízo diverso, diante do seu
caráter itinerante
- de autos, petições e outros
expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes
necessários à realização da
Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo
competente, por endereçadas
erroneamente à Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial
para solicitar cópia do contrato
social do executado, quando
necessário
- de resposta a ofício dirigido
ao Diretor
V - Formação de
instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer
endereço atual para
prosseguimento
- da parte para juntar peças
para formação de instrumento
- da parte para regularização da
representação processual
- da União para manifestação
sobre a sentença de liquidação
(art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação
de cálculos de liquidação,
inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de
documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das partes para manifestação
sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação
sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para
devolver autos retirados em
carga com prazo vencido
- do autor para entregar a
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) ou
retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de
Seguro Desemprego e Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para
apresentação de cópia de guia de
custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e
entregar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do
autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de
acordo homologado
- de comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal, de
custas e emolumentos
- de contra-razões e
contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da
Secretaria da Receita Federal,
arquivando documentos sigilosos
em pasta reservada
- de procuração e
substabelecimento, registrando
eventuais alterações de nome e
endereço de advogado no sistema
informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido
pelo juízo
- de solicitação de providência
já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“
VIII - Marcação de data
de audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro
interessado sobre petição ou
documento juntados
- da parte quanto à certidão
negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora
e o local da perícia
- do autor para exercer o
direito de renúncia, a fim de
possibilitar a expedição da
Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on
line efetuado em sua conta (art.
62, § 2º da Consolidação dos
Provimentos da CGJT)
X - Registro no sistema
informatizado:
- de alteração de nome e
endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo
na execução (campo “réu”)
XI - Renovação de
citação, intimação ou
notificação por Oficial de
Justiça, nas hipóteses de
recusa, ausência ou
desconhecimento do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela
Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito
ou de comprovante de
transferência de numerário pela
instituição financeira
§ 1º. O desentranhamento de
documentos deverá constar de
certidão a ser juntada aos autos
no lugar dos documentos
desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a
numeração das folhas retiradas,
o que dispensa a renumeração das
folhas posteriores.
§ 2º. A intimação das partes
para manifestação sobre laudo
pericial contábil, na fase de
liquidação de sentença, não se
trata de ato ordinatório, diante
da faculdade do juízo em decidir
sobre o momento oportuno (arts.
879, § 2º e 884 da CLT).
§ 3º. Cumprida a diligência pelo
destinatário do ato ordinatório,
a Secretaria da Vara deverá
executar a providência
subseqüente.
§ 4º. O indeferimento de atos
ordinatórios deverá constar
expressamente dos autos.
SEÇÃO
II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE
AUDIÊNCIA E SENTENÇA
Art. 13. Fica dispensada a
aposição de termo de juntada de:
petição e termo de audiência nos
autos, valendo como certificação
o lançamento do protocolo da
petição e do resultado da
audiência no sistema
informatizado de acompanhamento
processual.
§ 1º. Deverá ser aposto o
respectivo termo nos autos caso
a juntada de petição ou termo de
audiência não obedecer à ordem
cronológica lançada no sistema,
ou se o documento acostado aos
autos não estiver protocolado no
sistema.
§ 2º. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de defesa e
outros documentos entregues em
audiência, desde que
expressamente constar do termo
de audiência a determinação de
seu acostamento.
§ 3º. As sentenças deverão
obrigatoriamente ser juntadas
aos autos mediante termo de
juntada.
Art. 13-A. No verso da última
folha de autos apensos deverá
ser aposta indicação de que o
respectivo volume está
encerrado, a fim de se evitar
juntadas indevidas.
Art. 13-B. Não é necessário
constar dos termos de audiência
e das sentenças a assinatura do
Diretor de Secretaria da Vara.
SEÇÃO
III
DOS REGISTROS NO SISTEMA
INFORMATIZADO
Art. 14. Os registros efetuados
no sistema informatizado, desde
que não correspondam a atos
ordinatórios, devem retratar
fielmente as determinações
constantes expressamente dos
autos.
SEÇÃO
IV
DOS DESPACHOS
Art. 15. Toda petição cuja
providência não configure ato
meramente ordinatório deverá
conter, na forma legal, despacho
fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. A inobservância
do procedimento contido no caput
poderá resultar em
responsabilidade funcional.”
Art. 3º. Os artigos 52, 64 e 68
da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
52.
.......................................
§
1º. O interessado na
obtenção imediata de comprovante
de devolução deverá apresentá-lo
com os seguintes dados: número
do processo, Vara, número de
volumes e data da devolução.
§
2º. O recibo, que
será firmado pelo servidor
responsável, comprova apenas a
entrega física dos autos no
balcão, sem prejuízo de
posterior exação de seu
conteúdo.”
“Art.
64.
.......................................
Parágrafo
único. As peças
relativas aos atos processuais
subseqüentes também serão
acostadas dentro da capa de
cartolina e eventual reautuação
dispensará a colocação de nova
capa, alterando-se apenas os
dados cadastrais, na forma do
artigo seguinte.”
"Art.
68. Os volumes
processuais, abertos em
conformidade com o disposto no
art. 335 desta Consolidação,
deverão conter capa plástica,
folha de rosto, termo de
abertura e identificação do
volume no canto superior direito
da capa de cartolina (Exs.: Vol.
I / Vol. II).
§ 1º. Os volumes processuais
encerrados deverão conter termo
de encerramento com quantidade
de folhas.
§ 2º. Sempre que o número de
documentos que acompanham a
petição atingir cerca de 200
(duzentas) folhas, poderá ser
formado volume de documentos em
apartado, que deverá conter
etiquetas de autuação e
identificação do volume no canto
superior direito da capa de
cartolina (Exs.: 1º vol. com 30
docs. do autor / 2º vol. com 20
docs. do réu), ficando
dispensado o termo de abertura e
encerramento e a numeração de
folhas. A identificação do
volume também deverá ser
registrada, via sistema, no
campo “Observações” da folha de
rosto dos autos principais, que
será impressa e substituirá a
anterior.
§ 3º. Deverão permanecer no
volume processual a petição e,
se houver, a procuração, os
documentos de identificação da
parte, original ou cópia da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original ou
cópia de contrato de trabalho,
declaração de pobreza e pedido
de isenção de custas.”
Art. 4º. A Seção I do Capítulo
VIII da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas Precatórias
serão devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a diligência ou
negativa sem meios de
prosseguimento;
b) se houver quitação do débito
ou garantia da execução;
c) após emissão e retirada de
carta de arrematação, sem meios
ou sem necessidade de
prosseguimento da execução.
§ 1º. Os embargos à penhora são
de competência do juízo
deprecado, salvo se o bem
penhorado foi especificado ou
individualizado pelo deprecante.
§ 2º. Realizada a penhora de bem
nos autos da Carta Precatória,
cabe à Vara deprecada extrair e
encaminhar as cópias necessárias
à realização da hasta pública
unificada.
§ 3º. As Cartas Precatórias
cumpridas e devolvidas às Varas
deprecantes desta 2ª Região
poderão ser juntadas, apensadas
ou acondicionadas como autos
apartados aos autos principais,
conforme o volume e a
deliberação judicial.”
Art. 5º. Acrescentar o Capítulo
XI-A à Consolidação das Normas
da Corregedoria, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO
XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 117-A. A Secretaria da Vara
certificará nos autos principais
o recebimento de petição de
embargos de terceiro, fazendo
constar o número e a data do
protocolo e o nome do
embargante, e a encaminhará, na
mesma data, para distribuição
por dependência.
Art. 117-B. A Secretaria da Vara
juntará aos autos principais
cópia da decisão e certidão de
trânsito em julgado dos embargos
de terceiro, e os enviará ao
arquivo geral com baixa
definitiva“.”
Art. 6º. O art. 330 da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
330.
.......................................
IV-A
- Preferencialmente apresentados
em cópia e, na impossibilidade,
acompanhados de declaração de
tal fato.
.....................................................
VI
- a formação de volume(s) de
documentos em apartado deverá
observar a forma estabelecida
nos §§ 2º e 3º do art. 68 desta
Consolidação.
.....................................................”
Art. 7º. O art. 357 da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com
a seguinte redação: (Retificado
no
DOEletrônico de 19/06/2008)
“Art.
357.
.......................................
§
1º. As petições e
documentos que forem
incorretamente recebidos via
protocolo, por não estarem
endereçados aos órgãos ou não
corresponderem a processos da 2ª
Região ou, ainda, por não
permitirem a identificação,
serão devolvidos ao
peticionário, a quem cabe a
responsabilidade pelo ato.
§
2º. Compete ao
Serviço de Protocolo e
Informações Processuais a
devolução ao peticionário das
petições incorretamente
recebidas, independentemente de
despacho do magistrado
destinatário.
§
3º. As Secretarias
das Varas deverão receber os
substabelecimentos apresentados
no balcão, mediante lançamento
imediato no sistema e juntada
aos autos, desde que estes sejam
com reservas de poderes e não
ensejem alteração do advogado
designado para receber
notificações e intimações.
Art. 8º. Revogam-se a Seção
VI do Capítulo III,
a Seção
XIII do Capítulo IV
e o Anexo
II da Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional.
Art. 9º. Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 25 de abril de 2008.
(a)ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. -
30/04/2008 -
pp.656/657
(Jud.)
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. -
19/06/2008 -
p.456 (Jud.) -
Retificaçao
|
Secretaria
da Corregedoria
Secretaria de Gestão, Jurisprudencial,
Normativa e Divulgação
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