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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 04/2008
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
25/04/2008
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| Data de publicação: |
30/04/2008
19/06/2008 - Retificação |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 -
pp.656/657 (Jud.)
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. - 19/06/2008 - p.456
(Jud.) - Retificação
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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| Indexação: |
Alteração;
trâmite; agravo; secretaria; VT; despacho;
servidor; juiz; desentranhamento; documento;
requerimento; extinção; ofício; processo;
trânsito em julgado; arquivo; devolução;
petição; encaminhamento; assessoria; sócio; CLT;
execução; precatório; precatória; expediente;
hasta pública; expedição; certidão; junta
comercial; diretor; intimação; endereço;
regularização; sentença; liquidação; laudo;
advogado; prazo; CTPS; guia. rescisão; contrato;
seguro; desemprego; juntada; comprovante;
quitação; homologação; custas; emolumentos;
assistente; RF; procuração; testemunha;
notificação; oficial; perícia; autor. CGJT;
registro; renovação; destinatário; solicitação;
mandado; central; mandado; crédito; comprovante;
transferência; renumeração; diligência;
protocolo; folha; assinatura; capa; cartolina;
volume; etiqueta; atuação; identificação;
encerramento; declaração; isenção; débito;
emissão; penhora; embargos; distribuição.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 13/GP.CR, de 30 de agosto
de 2006]
Revogado pela Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 04/2008
de 25 de abril de 2008
Altera a Consolidação das Normas da
Corregedoria deste Tribunal.
O Presidente
e o Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade
aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados
por unidades afins deste
Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. Acrescentar o Capítulo
II-A à Consolidação das Normas
da Corregedoria, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO
II-A
DO AGRAVO
DE PETIÇÃO
Art. 11-A.
Caso seja determinado o
processamento do agravo de
petição em apartado, a
Secretaria da Vara intimará o
agravante para fornecer as
peças necessárias, ficando
desobrigada de conferi-las.”
Art. 2º. As
Seções I a IV do Capítulo III da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar
com a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DOS ATOS
MERAMENTE ORDINATÓRIOS
Art. 12.
As providências a seguir
relacionadas tratam-se de atos
meramente ordinatórios e, como
tais, independem de despacho e
são praticadas de ofício pelo
servidor e revistas pelo juiz,
se necessário:
I - Desentranhamento
de documentos, após
requerimento, em caso de
extinção do processo sem
resolução do mérito com
trânsito em julgado,
arquivamento ou autos findos
II - Devolução
de petição ao peticionário,
por apócrifa ou por não
permitir a identificação do
processo
III - Encaminhamento:
- de autos
à Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal, ultrapassada a
fase do § 1º-B do art. 879 da
CLT, nos casos de execução por
precatório (art. 234 desta
Consolidação)
- de autos
ao Arquivo Geral (arquivamento
definitivo ou provisório)
- de autos
de Carta Precatória à origem,
se cumprida ou requisitada
pelo juízo deprecante
- de autos
de Carta Precatória a juízo
diverso, diante do seu caráter
itinerante
- de
autos, petições e outros
expedientes ao Tribunal
- de cópia
dos expedientes necessários à
realização da Hasta Pública
Unificada
- de
petições ao juízo competente,
por endereçadas erroneamente à
Vara
IV - Expedição:
- de
certidão requerida
- de
ofício à Junta Comercial para
solicitar cópia do contrato
social do executado, quando
necessário
- de
resposta a ofício dirigido ao
Diretor
V - Formação
de instrumento
VI - Intimação:
- da parte
para fornecer endereço atual
para prosseguimento
- da parte
para juntar peças para
formação de instrumento
- da parte
para regularização da
representação processual
- da União
para manifestação sobre a
sentença de liquidação (art.
879, § 3º da CLT)
- das
partes para apresentação de
cálculos de liquidação,
inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das
partes para juntada de
documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das
partes para manifestação sobre
esclarecimentos periciais
- das
partes para manifestação sobre
laudo pericial
- do
advogado ou do perito para
devolver autos retirados em
carga com prazo vencido
- do autor
para entregar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor
para retirar Guia de Seguro
Desemprego e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- do
interessado para apresentação
de cópia de guia de custas ou
emolumentos
- do réu
para retirar, anotar e
entregar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do autor, na forma do
julgado
VII - Juntada:
- de
comprovante de quitação de
acordo homologado
- de
comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal, de
custas e emolumentos
- de
contra-razões e contraminutas,
sem prejudiciais
- de laudo
de assistente técnico
- de
ofício resposta da Secretaria
da Receita Federal, arquivando
documentos sigilosos em pasta
reservada
- de
procuração e
substabelecimento, registrando
eventuais alterações de nome e
endereço de advogado no
sistema informatizado
- de
razões finais
- de rol
de testemunhas deferido pelo
juízo
- de
solicitação de providência já
adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“
VIII - Marcação
de data de audiência
IX - Notificação:
- da parte
contrária ou terceiro
interessado sobre petição ou
documento juntados
- da parte
quanto à certidão negativa do
Oficial de Justiça
- das
partes sobre o dia, a hora e o
local da perícia
- do autor
para exercer o direito de
renúncia, a fim de
possibilitar a expedição da
Requisição de Pequeno Valor
- do
executado do bloqueio on line
efetuado em sua conta (art.
62, § 2º da Consolidação dos
Provimentos da CGJT)
X - Registro
no sistema informatizado:
- de
alteração de nome e endereço
das partes
- da
ampliação do pólo passivo na
execução (campo “réu”)
XI - Renovação
de citação, intimação ou
notificação por Oficial de
Justiça, nas hipóteses de
recusa, ausência ou
desconhecimento do
destinatário
XII - Solicitação:
- de
desarquivamento de autos
- de
devolução de mandado pela
Central de Mandados
- de envio
de aviso de crédito ou de
comprovante de transferência
de numerário pela instituição
financeira
§ 1º. O
desentranhamento de documentos
deverá constar de certidão a
ser juntada aos autos no lugar
dos documentos desentranhados,
indicando em seu canto
superior direito a numeração
das folhas retiradas, o que
dispensa a renumeração das
folhas posteriores.
§ 2º. A
intimação das partes para
manifestação sobre laudo
pericial contábil, na fase de
liquidação de sentença, não se
trata de ato ordinatório,
diante da faculdade do juízo
em decidir sobre o momento
oportuno (arts. 879, § 2º e
884 da CLT).
§ 3º.
Cumprida a diligência pelo
destinatário do ato
ordinatório, a Secretaria da
Vara deverá executar a
providência subseqüente.
§ 4º. O
indeferimento de atos
ordinatórios deverá constar
expressamente dos autos.
SEÇÃO
II
DA JUNTADA
DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA
E SENTENÇA
Art. 13.
Fica dispensada a aposição de
termo de juntada de: petição e
termo de audiência nos autos,
valendo como certificação o
lançamento do protocolo da
petição e do resultado da
audiência no sistema
informatizado de
acompanhamento processual.
§ 1º.
Deverá ser aposto o respectivo
termo nos autos caso a juntada
de petição ou termo de
audiência não obedecer à ordem
cronológica lançada no
sistema, ou se o documento
acostado aos autos não estiver
protocolado no sistema.
§ 2º. Fica
dispensada a aposição de termo
de juntada de defesa e outros
documentos entregues em
audiência, desde que
expressamente constar do termo
de audiência a determinação de
seu acostamento.
§ 3º. As
sentenças deverão
obrigatoriamente ser juntadas
aos autos mediante termo de
juntada.
Art. 13-A.
No verso da última folha de
autos apensos deverá ser
aposta indicação de que o
respectivo volume está
encerrado, a fim de se evitar
juntadas indevidas.
Art. 13-B.
Não é necessário constar dos
termos de audiência e das
sentenças a assinatura do
Diretor de Secretaria da Vara.
SEÇÃO
III
DOS
REGISTROS NO SISTEMA
INFORMATIZADO
Art. 14.
Os registros efetuados no
sistema informatizado, desde
que não correspondam a atos
ordinatórios, devem retratar
fielmente as determinações
constantes expressamente dos
autos.
SEÇÃO
IV
DOS
DESPACHOS
Art. 15.
Toda petição cuja providência
não configure ato meramente
ordinatório deverá conter, na
forma legal, despacho
fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido.
Parágrafo
único. A inobservância do
procedimento contido no caput
poderá resultar em
responsabilidade funcional.”
Art. 3º. Os
artigos 52, 64 e 68 da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
52.
.......................................
§
1º. O interessado
na obtenção imediata de
comprovante de devolução
deverá apresentá-lo com os
seguintes dados: número do
processo, Vara, número de
volumes e data da devolução.
§
2º. O recibo, que
será firmado pelo servidor
responsável, comprova apenas a
entrega física dos autos no
balcão, sem prejuízo de
posterior exação de seu
conteúdo.”
“Art.
64.
.......................................
Parágrafo
único. As peças
relativas aos atos processuais
subseqüentes também serão
acostadas dentro da capa de
cartolina e eventual
reautuação dispensará a
colocação de nova capa,
alterando-se apenas os dados
cadastrais, na forma do artigo
seguinte.”
"Art.
68. Os volumes
processuais, abertos em
conformidade com o disposto no
art. 335 desta Consolidação,
deverão conter capa plástica,
folha de rosto, termo de
abertura e identificação do
volume no canto superior
direito da capa de cartolina
(Exs.: Vol. I / Vol. II).
§ 1º. Os
volumes processuais encerrados
deverão conter termo de
encerramento com quantidade de
folhas.
§ 2º.
Sempre que o número de
documentos que acompanham a
petição atingir cerca de 200
(duzentas) folhas, poderá ser
formado volume de documentos
em apartado, que deverá conter
etiquetas de autuação e
identificação do volume no
canto superior direito da capa
de cartolina (Exs.: 1º vol.
com 30 docs. do autor / 2º
vol. com 20 docs. do réu),
ficando dispensado o termo de
abertura e encerramento e a
numeração de folhas. A
identificação do volume também
deverá ser registrada, via
sistema, no campo
“Observações” da folha de
rosto dos autos principais,
que será impressa e
substituirá a anterior.
§ 3º.
Deverão permanecer no volume
processual a petição e, se
houver, a procuração, os
documentos de identificação da
parte, original ou cópia da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social, original
ou cópia de contrato de
trabalho, declaração de
pobreza e pedido de isenção de
custas.”
Art. 4º. A
Seção I do Capítulo VIII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com
a seguinte redação:
“SEÇÃO
I
DA
DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75.
As Cartas Precatórias serão
devolvidas quando solicitadas
ou, ainda:
a) se
cumprida a diligência ou
negativa sem meios de
prosseguimento;
b) se
houver quitação do débito ou
garantia da execução;
c) após
emissão e retirada de carta de
arrematação, sem meios ou sem
necessidade de prosseguimento
da execução.
§ 1º. Os
embargos à penhora são de
competência do juízo
deprecado, salvo se o bem
penhorado foi especificado ou
individualizado pelo
deprecante.
§ 2º.
Realizada a penhora de bem nos
autos da Carta Precatória,
cabe à Vara deprecada extrair
e encaminhar as cópias
necessárias à realização da
hasta pública unificada.
§ 3º. As
Cartas Precatórias cumpridas e
devolvidas às Varas
deprecantes desta 2ª Região
poderão ser juntadas,
apensadas ou acondicionadas
como autos apartados aos autos
principais, conforme o volume
e a deliberação judicial.”
Art. 5º.
Acrescentar o Capítulo XI-A à
Consolidação das Normas da
Corregedoria, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO
XI-A
DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Art.
117-A. A Secretaria da Vara
certificará nos autos
principais o recebimento de
petição de embargos de
terceiro, fazendo constar o
número e a data do protocolo e
o nome do embargante, e a
encaminhará, na mesma data,
para distribuição por
dependência.
Art.
117-B. A Secretaria da Vara
juntará aos autos principais
cópia da decisão e certidão de
trânsito em julgado dos
embargos de terceiro, e os
enviará ao arquivo geral com
baixa definitiva“.”
Art. 6º. O
art. 330 da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
330.
.......................................
IV-A
- Preferencialmente
apresentados em cópia e, na
impossibilidade, acompanhados
de declaração de tal fato.
.....................................................
VI
- a formação de volume(s) de
documentos em apartado deverá
observar a forma estabelecida
nos §§ 2º e 3º do art. 68
desta Consolidação.
.....................................................”
Art. 7º. O
art. 357 da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a
vigorar com a seguinte redação:
(Retificado no
DOEletrônico de 19/06/2008)
“Art.
357.
.......................................
§
1º. As petições e
documentos que forem
incorretamente recebidos via
protocolo, por não estarem
endereçados aos órgãos ou não
corresponderem a processos da
2ª Região ou, ainda, por não
permitirem a identificação,
serão devolvidos ao
peticionário, a quem cabe a
responsabilidade pelo ato.
§
2º. Compete ao
Serviço de Protocolo e
Informações Processuais a
devolução ao peticionário das
petições incorretamente
recebidas, independentemente
de despacho do magistrado
destinatário.
§
3º. As Secretarias
das Varas deverão receber os
substabelecimentos
apresentados no balcão,
mediante lançamento imediato
no sistema e juntada aos
autos, desde que estes sejam
com reservas de poderes e não
ensejem alteração do advogado
designado para receber
notificações e intimações.
Art. 8º.
Revogam-se a Seção
VI do Capítulo III,
a Seção
XIII do Capítulo IV
e o Anexo
II da Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional.
Art. 9º. Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 25 de abril de 2008.
(a)ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. -
30/04/2008 -
pp.656/657
(Jud.)
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. -
19/06/2008 -
p.456 (Jud.) -
Retificaçao
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Secretaria
de Gestão, Jurisprudencial, Normativa e Divulgação
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