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Normas do
Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 05/2008
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
30/06/2008
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| Data de publicação: |
08/07/2008
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| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 -
pp.590/594 (Jud.)
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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| Indexação: |
Trâmite;
petição; padrão; serviço; VT; agravo; autos;
registro; cópia; retorno; informatização;
endereço; execução; ampliação; réu; lei;
certidão; assinatura;
rubrica; magistrado; servidor; indicação;
signatário;
carimbo; manuscrito; folha; retificação;
anotação;
juiz; autenticação; perito; livro; nomeação;
endereço; estagiário; telefone; advogado;
secretaria. prazo;
carga; termo; CPC; devolução; ofício; expedição;
intimação; devolução; mandado; apreensão;
arquivamento; caixa; guarda; acervo; apartado;
apensado; processo; carta;
sentença; contracapa; remessa; parte; DOE;
decisão; instalação;
comissão; avaliação; documento; correspondência;
retorno; eliminação; indicação;
desentranhamento;
CTPS; GEDEQ; superintendência; emprego;
consulta; relatório;
período; extração; autorização; sigiloso;
vistoria; setor; autuação; cartolina;
reautuação;
abertura; volume; encerramento; numeração;
procuração;
contrato; declaração; isenção; custas; modelo;
devolução; carta; precatória; rogatória;
notificação;
pagamento; despesa; prazo; despacho; tradução;
expedição;
departamento; recuperação; cooperação; emissão;
unidade; atendimento; distribuição; seção;
arrecadação; DARF; procuradoria; dívida;
diligência; CLT; estado; município; autarquia;
fundação; relator; recurso; emolumento;
comprovação; TST; encerramento; trânsito;
publicação; acórdão; emissão; instrução;
recepção; penhora; solicitação; precatório;
requisição; hasta; bem; imóvel; veículo;
alienação; edital; cadastro; oficial;
testemunha; resolução; chancela; padrão; folha;
ordem; suporte; juntada; andamento; autor;
abreviatura; CPF; RG; PIS; PASEP; NIT; data;
nome; CEP; assinatura; INSS; proprietária;
sócio; empresa; sindicato; contestação;
inscrição; CEI; pena; protocolo; SISDOC;
usuário; diretor; internet; lei; destinatário;
tramitação; SDC; SDI; conflito; competência;
suspeição; liquidação; assessoria; reclamação;
regulamentação.
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| Situação: |
REVOGADO |
| Observações: |
altera Provimento
GP/CR nº 13/2006
Revogado pelo Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 05/2008
de 30 de junho de 2008
Revogado pelo Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do
Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região
[editada pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3
junho de 2026]
Altera
a Consolidação das Normas da
Corregedoria deste Tribunal.
A
PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais:
CONSIDERANDO a necessidade de
constantes adequações das normas para
conferir maior celeridade aos trâmites
processuais e os estudos que vêm sendo
realizados por unidades afins deste
Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os artigos 6º,
10, 11-A e 12 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
6º.
.............................
Parágrafo
único. A petição e as peças
deverão ser apresentadas já numeradas pelo
interessado, a partir de fls. 2, no canto
superior direito, e perfuradas (dois furos -
padrão), para maior presteza dos serviços,
em seu próprio benefício.”
“Art.
10. Quando do retorno à Vara do
Agravo de Instrumento processado em autos
apartados, seu resultado será registrado no
sistema informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos principais
que o instruíram serão eliminadas,
certificando-se no feito tal ato e o
apensamento.”
“Art.
11-A.
.............................
Parágrafo
único. Quando do retorno à Vara
do Agravo de Petição processado em autos
apartados, seu resultado será registrado no
sistema informatizado e, antes do seu
apensamento, as cópias dos autos principais
que o instruíram serão eliminadas,
certificando-se no feito tal ato e o
apensamento.”
“Art.
12.
.............................
.............................
X
- Registro no sistema
informatizado:
-
de alteração de nome e endereço das partes
-
da ampliação do pólo passivo na execução
(campo “réu”)
-
de tramitação preferencial no campo
“Observações” da folha de rosto e na lombada
dos autos, quando a parte comprovar as
condições previstas em lei
.............................”
Art. 2º. O Capítulo III
da Consolidação das Normas da Corregedoria
fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO
I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
Art. 12-A. As assinaturas e
rubricas dos magistrados e servidores,
apostas nos autos, serão seguidas da
indicação do nome completo do signatário e
da função, graficamente, por carimbo ou
manuscritos em letra de forma. Excetua-se
esse procedimento na numeração das folhas.
Art. 12-B. As retificações e
anotações lançadas nos autos serão
devidamente rubricadas pelo servidor que as
procedeu, observada a forma prescrita no
artigo anterior.
Art. 12-C. Salvo disposição
contrária do Juiz, os termos de compromisso
dos peritos judiciais serão elaborados em
livro próprio, tendo validade para todas as
nomeações, onde deverá constar, além de seu
endereço profissional, o respectivo
credenciamento para o exercício de suas
funções.”
Art. 3º. O Capítulo V da
Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
.............................
Art.
49. Havendo a necessidade da
retirada de autos para obtenção de cópias e
eventual autenticação de peças (carga
rápida), o advogado não constituído ou o
estagiário autorizado o fará após
identificação pessoal e preenchimento de
termo de responsabilidade, que conterá nome,
endereço e telefone comprovados por cartão
de visita e assinatura. O advogado é
responsável solidário na hipótese de
retirada de autos por estagiário.
§
1º. Os estagiários não
constituídos somente poderão obter cópias
desde que munidos de autorização expressa
para esse fim, assinada por advogado
constituído nos autos.
§
2º. Se o processo tramitar em
segredo de justiça, somente o advogado
constituído poderá examinar os autos em
Secretaria, sendo que cópia das decisões
poderá ser fornecida, desde que autorizada
pelo Magistrado.
§
3º. No transcurso de prazo comum
às partes, os autos somente poderão ser
retirados em carga para obtenção de cópias e
eventual autenticação de peças.
§
4º. O termo de responsabilidade
previsto no caput pode ser registrado no
livro de carga (art. 326 desta Consolidação)
ou no formulário para carga disponibilizado
no sistema informatizado, que deverá
permanecer em poder da Secretaria da Vara
até a devolução dos autos.
.............................
Art.
51. O prazo para a carga será o
estipulado pelo juízo para a providência e,
quando não assinado, prevalecerá o prazo de
5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do
CPC. Para obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças (carga rápida), a
devolução dos autos não excederá a 30
(trinta) minutos.
.............................
Art.
53.
.............................
Parágrafo
único. A Secretaria, de ofício,
efetuará a cobrança dos autos mediante
expedição de intimação para devolução em 24
horas e, em caso negativo, o Juiz
determinará a expedição de mandado de busca
e apreensão.
SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art.
54. As Varas do Trabalho e as
Secretarias do Tribunal acondicionarão os
autos em caixas apropriadas para o
arquivamento.
§ 1º. No arquivamento
definitivo, o acondicionamento dos autos se
fará em caixas de papelão de cor parda e, em
se tratando de provisório, na cor branca.
§ 2º. Os autos arquivados
definitivamente e avaliados como de guarda
permanente no acervo histórico serão
acondicionados em caixas plásticas de cor
cinza.
§ 3º. No sistema informatizado
será registrado o tipo de arquivamento,
conforme previsto no § 1º, para os autos
principais, apensos e apartados.
§ 4º. Nos processos em que houve
apensamento anterior à exigência dos artigos
5º, 10, 121 e 338-A desta Consolidação, as
cópias de peças existentes nos autos
principais - juntadas em Carta de Sentença,
Agravo de Instrumento, Agravo de Petição ou
na contracapa - serão eliminadas quando da
remessa ao arquivo, certificando-se nos
autos.
§ 5º. As capas plásticas serão
retiradas para reutilização e as folhas de
rosto juntadas ao final do respectivo
volume.
§ 6º. No envio ao Arquivo Geral
de volumes de autos que se encontram
arquivados, a Secretaria solicitará o seu
desarquivamento, rearquivando-os todos em
nova relação.
§ 7º. As partes serão intimadas
pelo Diário Oficial Eletrônico da decisão
que determina o arquivamento definitivo ou
provisório, a fim de que requeiram o que de
direito.
§ 8º. O arquivamento em caixas
seguirá os procedimentos constantes de
manual disponibilizado no sítio deste
Tribunal.
§ 9º. As Varas do Trabalho da
Sede e as Secretarias do Tribunal
encaminharão as caixas ao Arquivo Geral do
Tribunal e as demais as manterão em arquivo
próprio, até a instalação de arquivo único
para toda a 2ª Região.
Art.
55. Os processos autuados até
1989, inclusive, são considerados de guarda
permanente e serão arquivados conforme
previsto no § 2º do art. 54.
Parágrafo único. Os processos
autuados após 1990, inclusive, poderão ser
considerados de guarda permanente pelo
magistrado, se assim entender, em qualquer
momento processual, ocasião em que a
Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos (CPAD) será cientificada por
correspondência eletrônica
(gestaodocumental@trtsp.jus.br), para fins
de avaliação quanto à destinação final dos
autos.
Art.
56. Não será procedido o
arquivamento de autos ou volumes se não
observadas as condições regulares para
tanto, devendo ser devolvidos à origem para
a regularização imediata e o seu retorno ao
Arquivo Geral em 10 (dez) dias.
Art.
56-A. O arquivamento provisório
somente será realizado depois de exauridas
as tentativas de prosseguimento da execução,
inclusive as de ofício.
Art.
56-B. O Arquivo Geral não
realizará qualquer conferência dos autos
arquivados em caixas de papelão de cor parda
que forem destinados à eliminação,
competindo exclusivamente à Secretaria de
origem a responsabilidade pela indicação do
tipo de arquivamento e pelo desentranhamento
de documentos e em especial da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 1º. As Varas intimarão a parte
ou seu representante legal para a retirada
da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e, em caso negativo, mandará entregar
o documento por Oficial de Justiça.
§ 2º. Frustradas as medidas
previstas no parágrafo anterior, as
Carteiras de Trabalho serão encaminhadas
pelas Varas ao GEDEQ (Grupo de Estudo e
Desenvolvimento para a Qualidade), por
relação contendo: número da CTPS, nome,
número do processo e Vara.
§ 3º. O GEDEQ enviará as
Carteiras de Trabalho, por ofício assinado
pelo Presidente do Tribunal, à
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no Estado de São Paulo, e
disponibilizará lista no sítio do Tribunal,
para consulta pública.
SEÇÃO III
DA VISTA, DA CARGA E DO
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO
GERAL
Art.
57. O pedido de vista de autos
que se encontram no Arquivo Geral será
providenciado pelo interessado no sítio do
Tribunal, em “Serviços On Line”, ocasião em
que será apresentado, no “Relatório de
Solicitação de Vistas”, o período em que os
autos estarão disponíveis no balcão do
referido setor.
§ 1º. O Relatório previsto no
caput é pessoal e intransferível e deverá
ser apresentado, no balcão, juntamente com
documento original de identificação do
solicitante.
§ 2º. Cada solicitante poderá
requerer até 5 (cinco) autos para vista por
dia.
§ 3º. Os pedidos serão atendidos
em ordem cronológica de solicitação, exceto
os reputados urgentes.
Art.
58. Os autos consultados no
balcão poderão ser retirados em carga para
extração de cópia por advogado, estagiário
de Direito constituído ou munido de
autorização assinada por advogado
constituído e perito judicial que atuou nos
autos.
§ 1º. Para a retirada de autos
em carga, deverá ser preenchido e assinado
“Termo de Carga e Retirada de Autos”,
constante da parte inferior do “Relatório de
Solicitação de Desarquivamento”, e
providenciado o indispensável registro no
sistema informatizado.
§ 2º. Os autos deverão ser
devolvidos ao Arquivo Geral em 24 (vinte e
quatro) horas e, em caso negativo, será
expedido mandado de busca e apreensão pela
Vara, mediante comunicação feita pelo
Arquivo Geral.
§ 3º. Dar-se-á de imediato
a respectiva baixa no sistema informatizado
quando da restituição dos autos ao Arquivo
Geral.
§ 4º. O interessado, no ato da
devolução dos autos, poderá requerer a
reserva por mais 7 dias para eventual vista,
sendo que essa informação constará no
Relatório de Solicitação.
Art.
59. Para o desarquivamento, os
autos deverão ser retirados em carga no
Arquivo Geral para encaminhamento à
Secretaria da Vara ou do Tribunal, pelo
próprio advogado, estagiário de Direito
constituído ou munido de autorização
assinada por advogado constituído e perito
judicial que atuou nos autos, acompanhado de
pedido fundamentado e de justificativa
plausível para o prosseguimento do feito,
sob pena de não-atendimento.
§ 1º. O pedido de
desarquivamento será analisado em 24 (vinte
e quatro) horas pelo Diretor de Secretaria
que, atendidos os requisitos do caput,
providenciará a imediata baixa da carga e a
anotação no sistema informatizado.
Indeferido, caberá ao interessado a imediata
devolução dos autos ao Arquivo Geral sob
pena de responsabilidade.
§ 2º. No desarquivamento,
adotadas as providências cabíveis, o novo
envio dos autos em pacotes individualizados,
via malote, ao Arquivo Geral, será precedido
de baixa manual no sistema informatizado,
para que voltem à relação original de
arquivamento.
Art.
60. A carga de autos no Arquivo
Geral fica, no mais, disciplinada pelas
disposições da Seção I deste Capítulo.
Art.
61. Não serão juntadas quaisquer
petições em processos arquivados, devendo a
Secretaria intimar o peticionário para a sua
retirada, sob pena de serem descartadas após
30 (trinta) dias da intimação.
SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO
NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE
Art.
62. Para o levantamento de
numerário existente em autos arquivados
provisoriamente, será necessária a
ratificação de poderes por meio hábil.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO FINAL DE AUTOS
FINDOS
Art.
62-A. Os processos que
tramitaram em segredo de justiça ou que
contenham documentos considerados sigilosos,
destinados à eliminação, serão
necessariamente fragmentados no Setor
de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.
Art.
62-B. Por ocasião da destinação
final, compete ao Setor de Vistoria e
Eliminação de Autos Findos recolher para
transferência ao arquivo permanente, todos
os processos autuados até o ano de 1989,
inclusive, que foram arquivados em pacotes
amarrados.
Parágrafo único. Além dos autos
findos autuados até o ano de 1989 inclusive,
e daqueles indicados pelos magistrados para
a guarda permanente, a Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos aplicará
critérios de amostragem estratificada
proporcional para constituição do acervo
histórico do Tribunal.”
Art. 4º. O Capítulo
VI da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
VI
DA AUTUAÇÃO
Art.
63. As Secretarias das Varas e
demais unidades de 1º Grau observarão as
seguintes formalidades na autuação dos
feitos:
I
- utilização de capa de cartolina branca
revestida por capa plástica (modelo único
para todas as classes processuais; v. ANEXO
III);
II - preservação da capa
plástica, que é reutilizável;
III - aposição de folha de
rosto, que contém os dados
da autuação, no bolso da capa plástica
(modelo e cor
de acordo com a classe processual; v. ANEXO
V);
IV - afixação das peças
processuais dentro da capa de cartolina;
V
- registro no sistema das alterações nos
dados da autuação e impressão de nova folha
de rosto para substituição da anterior;
VI - no caso de reautuação,
aposição da nova folha de rosto no bolso da
capa plástica, mantendo a(s) anterior(es)
até o arquivamento dos autos, respeitada a
ordem cronológica das autuações;
VII - registro, no campo
“Observações” da folha de rosto, de
anotações relativas a segredo de justiça,
tramitação
preferencial, neste caso com a indicação
obrigatória
do motivo, existência de volume de
documentos e de pacote, bem como
outras informações de interesse;
VIII - registro da tramitação
preferencial também na lombada dos autos,
para fácil visualização;
IX - registro no sistema, nos
casos de ação plúrima e
substituição processual, do nome de todas as
partes e de
todos os substituídos;
X
- abertura de novo volume processual quando
atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas,
sem que a peça final seja desmembrada,
realizada obrigatoriamente pela Secretaria
onde for atingido o número de folhas
referido, sob pena de devolução para
cumprimento de tal providência. O segundo
volume e os seguintes conterão capa
plástica, folha de rosto, termo de abertura
e identificação do volume no canto superior
direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II
/ Vol. III). Os volumes encerrados conterão
termo de encerramento com quantidade de
folhas;
XI - abertura opcional de volume
de documentos, quando atingidas cerca de 200
(duzentas) folhas, que conterá etiquetas de
autuação e identificação no canto superior
direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol.
com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs.
do réu), ficando dispensados o termo de
abertura e encerramento e
a numeração de folhas. A identificação de
cada volume, conforme exemplo anterior, será
registrada, via sistema, no campo
“Observações” da folha de rosto dos autos
principais, que será impressa e substituirá
a anterior (v. ANEXO IV). Permanecerão no
volume processual a petição e, se houver, a
procuração, os documentos de identificação
da parte, original ou cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, original ou
cópia de contrato de trabalho, declaração de
pobreza e pedido de isenção de custas;
XII - acondicionamento em pacote
dos documentos que não puderem ser
encartados em autos devido às suas
características físicas
(exs.: livro, fita de vídeo). A
identificação de cada
pacote será registrada, via sistema, no
campo “Observações” da folha de rosto dos
autos principais;
XIII - retirada das capas
plásticas para reutilização quando da
remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião
em que as folhas
de rosto serão juntadas ao final do
respectivo volume.
§ 1º. Os processos autuados
antes da instituição do modelo único de
autuação (capas de cartolina branca e
plástica e folha de rosto) serão
regularizados, antes do envio do feito à
Instância Superior.
§ 2º. A não-observância do
previsto no parágrafo anterior ensejará a
devolução dos autos à Vara de origem, para
as providências ali previstas.
§ 3º. Aplicam-se os mesmos
procedimentos de autuação aos autos oriundos
de outros órgãos, sendo dispensada a
renumeração de folhas.
§ 4º. Incumbe à Secretaria da
Vara do Trabalho zelar pela integridade
material da autuação, substituindo a capa de
cartolina sempre que necessário, em especial
quando da remessa dos autos à Instância
Superior.”
Arts.
64 ao 72. REVOGADOS.”
Art. 5º. O Capítulo VIII
da Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com nova denominação e
acrescido da Seção II-A, nos seguintes
termos:
“CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E
ROGATÓRIAS
.............................
SEÇÃO II-A
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art.
78-A. As Cartas Rogatórias
emitidas pelos juízos de 1º Grau observarão
os seguintes requisitos:
- indicação e assinatura
do juízo de origem;
-
informação do nome e do endereço completos
da pessoa
a ser citada, notificada, intimada ou
inquirida;
- informação
do nome e do endereço completos da pessoa,
no destino, responsável pelo pagamento de
despesas processuais decorrentes da carta,
se for o caso;
-
indicação do ato a ser cumprido (objeto da
Carta);
-
solicitação do prazo para cumprimento da
Carta.
§ 1º. A Carta Rogatória original
deverá estar acompanhada dos seguintes
documentos:
-
cópia da Carta Rogatória;
-
original e cópia de documentos julgados
indispensáveis (dentre
eles: inteiro teor da petição, do
instrumento de mandato
e do despacho judicial);
-
original e cópia da tradução juramentada da
Carta
(exceto Portugal);
-
original e cópia da tradução juramentada dos
documentos
julgados indispensáveis (exceto Portugal).
§ 2º. Deverão, ainda, ser
observados Atos, Provimentos ou Portarias
específicos do Ministério das Relações
Exteriores, para a competente e adequada
expedição da Carta.
§ 3º. As Cartas Rogatórias serão
enviadas pelo juízo de origem ou pela parte
interessada, por via postal ou pessoalmente,
ao Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional, cujo
endereço está disponível no sítio do
Tribunal.
Art.
78-B. Havendo mais de uma Carta
Rogatória de Varas distintas com os mesmos
destinatário e objeto, será providenciada a
emissão de Carta Rogatória Unificada pelo
Juízo Auxiliar das Varas respectivas, que
atua na Unidade de Atendimento ou Serviço de
Distribuição local.
Parágrafo único. A Carta
Rogatória Unificada especificará os
processos e as Varas de origem e observará
as demais disposições desta Seção.”
Art. 6º. O caput do
artigo 95 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
95. Para o recolhimento de
custas pertinentes à fase de execução, será
preenchido Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF da seguinte forma:”
Art. 7º. O Capítulo X da
Consolidação das Normas da Corregedoria fica
acrescido da SEÇÃO II-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO
II-A
DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS
Art.
97-A. Havendo determinação do
Juiz para cobrança de custas processuais, o
devedor será intimado pelo Diário Oficial
Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para
o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de execução na forma prevista no art.
149 e parágrafos desta Consolidação.
Art.
97-B. Não havendo o cumprimento
da obrigação pelo executado, será emitido
ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para inscrição como Dívida Ativa da União,
desde que o valor seja superior ao
estipulado pelo Ministério da Fazenda,
conforme modelo constante do Anexo VI desta
Consolidação.
Art.
97-C. As cartas de ordem para a
execução de custas, recebidas do Tribunal,
observarão as regras previstas no art. 149 e
parágrafos desta Consolidação e, se
negativas as diligências, serão devolvidas à
Secretaria respectiva do Tribunal, a quem
caberá adotar a providência prevista no
artigo anterior.”
Art. 8º. Os artigos 102 e
113 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
102. São isentos de pagamento de
custas e emolumentos os entes elencados no
art. 790-A da CLT.
.............................”
“Art.
113.
....................................
Parágrafo único. ........................
....................................................
d) integrarem a lide, como
parte, a União, os Estados, os Municípios,
as Autarquias e as Fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que não
exploram atividade
econômica.”
Art. 9º. A Seção I do
Capítulo XIII da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO I
DA CARTA DE SENTENÇA
Art.
119. A execução provisória
dar-se-á por carta de sentença que,
independentemente da localização dos autos,
será extraída pela Vara de origem.
Parágrafo
único. Recebido o pedido de
extração e estando os autos no 2º Grau, a
petição será encaminhada ao Relator ou
Presidente do Tribunal, no caso de Recurso
de Revista recebido, que, deferindo a
solicitação, remeterá os autos à Vara de
origem, em diligência, para imediata
providência e devolução dos autos ao
Tribunal.
SUBSEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS E DA
FORMAÇÃO
Art.
120. Cabe ao requerente o
cálculo e a comprovação do pagamento dos
emolumentos, quando da apresentação das
peças necessárias à formação da carta de
sentença, observada a tabela constante do
inciso XV da IN 20/2002 do TST - Anexo VIII
desta Consolidação.
§ 1º. É vedado às Secretarias
das Varas efetuar serviços de reprografia
para o público externo e autenticar cópias
apresentadas pelos interessados (IN 20/2002
do TST, inciso XVII), exceto em caso de
segredo de justiça, quando serão observadas
as disposições do Capítulo XXI-A.
§ 2º. São isentos do pagamento
de emolumentos os beneficiários da justiça
gratuita, se comprovada essa condição, e os
entes elencados no art. 790-A da CLT.”
§ 3º. A petição e as peças
deverão ser apresentadas já numeradas pelo
interessado, a partir de fls. 2, no canto
superior direito, e perfuradas (dois furos -
padrão), para maior presteza dos serviços,
em seu próprio benefício.
SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Art.
121. A Carta de Sentença
encerrada poderá ser juntada, apensada ou
acondicionada como autos apartados aos autos
principais, conforme o volume e a
deliberação judicial.
Parágrafo único. Antes da
providência mencionada no caput, a Vara
eliminará as cópias dos autos principais que
instruíram a Carta de Sentença, certificando
no feito tal ato, o apensamento ou o
acondicionamento como autos apartados,
conforme o caso.
Arts. 122
ao 127. REVOGADOS”
Art. 10. A Seção IV do
Capítulo XIII da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO IV
DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO
Art.
146. O decurso de prazo legal
sem a interposição de recurso e a baixa
definitiva dos autos à Vara de origem pela
Instância recursal, após a publicação do
respectivo acórdão, presumem o trânsito em
julgado da decisão, sendo dispensada a
emissão de certidão para esse fim.
Parágrafo único. Havendo
necessidade de certidão de trânsito em
julgado para instrução de ação rescisória, a
expedição será de responsabilidade da
unidade onde se verificou, mediante
solicitação verbal do interessado:
a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º
Grau: Secretaria da Vara;
b) Se o trânsito em julgado ocorreu em
Instância recursal:
Setor de Expediente do Serviço de Recepção e
Procedimento Recursal do Tribunal.”
Art. 11. O parágrafo
único do art.
168 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§
1º. A solicitação de penhora no
rosto de autos de processos em curso em
Varas do Trabalho deste Regional e a
respectiva resposta serão transmitidas por
correspondência eletrônica institucional,
sendo que a solicitação e a resposta serão
protocoladas no sistema informatizado pelas
Varas destinatária e solicitante,
respectivamente.
§
2º. A solicitação de penhora no
rosto de autos observará o modelo disponível
no sítio do Tribunal.”
Art. 12. A Subseção II da
Seção XXI do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO
II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art.
235. Nas execuções que exigem a
formação de precatório (art. 233 desta
Consolidação), as Secretarias das Varas
expedirão ofício requisitório (art. 730,
inciso I, CPC) acompanhado da memória de
cálculos e demais peças referidas na
Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV desta
Consolidação), que também disciplina o rito
pertinente à tramitação dos precatórios.
Parágrafo único. O ofício
requisitório, devidamente instruído, será
encaminhado à Secretaria de Precatórios em
até 30 dias contados do despacho do Juiz que
determinou a sua expedição.”
Art. 13. Os artigos
241-D, 242 e 276 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
241-D.
....................................
Parágrafo
único. Incumbe à Central de
Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que
veículos de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves levados à hasta não foram
objeto de alienação judicial ou adjudicação
anterior válida.”
“Art.
242. Caberá às Secretarias das
Varas:
a) arrolar os bens que serão
levados à alienação;
b) providenciar cópia dos
expedientes necessários à elaboração dos
editais e das intimações pela Central de
Hastas Públicas;
c) informar nome e endereço de
terceiros que devam ser obrigatoriamente
intimados;
d) manter atualizado o cadastro,
no sistema informatizado, dos nomes e
endereços das partes;
e) informar à Central de Hastas
Públicas todas as adjudicações de veículos
de via terrestre, bens imóveis, navios e
aeronaves, para que possa ser cumprido o
disposto no parágrafo único do art. 241-D;
f) praticar todos os demais atos
que se fizerem necessários.
.............................”
“Art.
276. Na hipótese prevista no
art. 264 desta Consolidação, as comunicações
por via postal dar-se-ão por carta simples,
exceto nos seguintes casos, em que a remessa
se dará por carta registrada, cujo número de
registro permite o rastreamento e a
verificação da data de entrega no sítio dos
Correios:
.............................”
Art. 14. A Seção IV do
Capítulo XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria fica acrescida da Subseção
III-A, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO III-A
DA PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
Art.
282-A. Nas execuções fiscais, as
Varas do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através do encaminhamento
semanal dos autos à Central de Mandados,
mediante carga registrada no sistema
informatizado em nome da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional.
§ 1º. A Procuradoria efetuará a
retirada dos autos no último dia útil de
cada semana, datando e assinando a folha de
carga.
§ 2º. O prazo começará a fluir
no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à
retirada dos autos.
§ 3º. Os autos serão devolvidos
à Central de Mandados, para retirada pela
própria Vara.
Art.
282-B. Nas Varas fora da
Capital, as intimações serão efetuadas por
oficial de justiça, na forma da lei.”
Art. 15. A Seção VII do
Capítulo XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO VII
DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
Art.
305. Salvo determinação judicial
contrária, faculta-se às partes a entrega
das intimações às suas testemunhas.”
Art. 16. A Seção I do
Capítulo XVI da Consolidação das Normas da
Corregedoria fica acrescida do artigo 311-A,
com a seguinte redação:
“Art.
311-A. Havendo designação de
Juiz Auxiliar, prevalecerão as disposições
da Resolução GP nº 2/2008.”
Art. 17. As Seções I, II
e V do Capítulo XIX da Consolidação das
Normas da Corregedoria passam a vigorar com
a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES E DOS
DOCUMENTOS - FORMALIDADES
Art.
329. As petições e os documentos
deverão ser
apresentados seguindo as disposições a
seguir, para maior presteza dos serviços, em
benefício do próprio interessado:
I
- Petições:
a) papel tamanho A4, sem a
utilização do verso;
b) texto grafado, preferencialmente, com
fonte “Courier new”, tamanho 12;
c) a disposição do texto deverá conservar
margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro)
centímetros, para possibilitar sua leitura
na formação dos autos, e margem direita de 2
(dois) centímetros. Na primeira página do
petitório, o espaço superior entre o
endereçamento e o início do texto deverá ser
de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para
possibilitar
a chancela de protocolo e o despacho;
d) perfurados (dois furos - padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente no
seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1;
Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica e os
semelhantes, em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados de modo a
viabilizar a leitura de ambas;
d) quando instruírem o pedido, apresentados,
por segurança, em cópias;
e) afixados em folha tamanho A4, quando
necessário, que servirá como suporte para
até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de
modo que permaneçam com, aproximadamente,
uma terça parte visível. A quantidade de
documentos anexados deverá ser indicada na
parte central inferior da referida folha.
III - Petições iniciais e
documentos que a acompanham (documentos
tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de
documentos):
a) numerados seqüencialmente a
partir de fls. 3, no canto superior direito;
b) perfurados (dois furos - padrão).
IV - Petições de Agravo de
Instrumento e de formação de Carta de
Sentença e respectivas peças:
a) numeradas seqüencialmente a
partir de fls. 2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos - padrão).
Art.
330. Nas Secretarias das Varas e
demais unidades de 1º Grau, as seguintes
formalidades serão observadas:
a) as folhas dos autos receberão
numeração seqüencial, mediante aposição de
rubrica, inclusive naquelas já apresentadas
numeradas (art. 329, III e IV);
b) as retificações de numeração constarão de
certidão, sendo vedado repetir-se o número
da folha anterior acrescido de letra do
alfabeto;
c) será preenchida folha de andamento
processual (Ato GDGSET GP
nº 182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada de expedientes na
contracapa dos autos, exceto quando
indispensável ou necessária ao bom andamento
dos trabalhos e, nesses casos, antes de
eventual remessa dos autos a outra unidade
ou Instância, os referidos expedientes serão
eliminados.”
Arts.
331 ao 338. REVOGADOS”
“SEÇÃO II
DA
PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - DADOS
OBRIGATÓRIOS
Art.
339. A petição inicial e a
contestação deverão obrigatoriamente conter
os seguintes dados:
I
- Petição inicial - Autor pessoa física:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG, e
respectivo Órgão expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de
Inscrição do Trabalhador no INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo, inclusive com código
de endereçamento postal (CEP);
i) se houver, nome completo do assistente ou
do representante, sem abreviaturas, o
respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP;
j) o valor atribuído à causa.
II - Petição inicial - Autor
pessoa jurídica:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico do
INSS);
d) endereço completo, inclusive com código
de endereçamento postal (CEP);
e) cópia do contrato social ou da última
alteração feita no contrato original,
constando o número do CPF dos proprietários
e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número de
registro junto ao Ministério do Trabalho.
III - Contestação - Réu pessoa
jurídica
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro Específico do
INSS);
d) endereço completo, inclusive com código
de endereçamento postal (CEP);
e) acompanhadas de cópia do contrato social
ou da última
alteração feita no contrato original,
constando o número
do CPF dos proprietários e dos sócios da
empresa;
f) no caso de Sindicato, o número de
registro junto ao Ministério do Trabalho.
IV - Contestação - Réu pessoa
física:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de identidade - RG e
respectivo Órgão expedidor;
d) endereço completo, inclusive com código
de endereçamento postal (CEP);
e) se houver, nome completo do assistente ou
do representante, sem abreviaturas, o
respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP.
§ 1º. Na hipótese de
inexistência ou na impossibilidade de
obtenção de inscrições e de documentos
previstos nesta Seção, tal circunstância
deverá ser declarada na petição, respondendo
o declarante pela veracidade da afirmação,
sob as penas da lei.
§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a
petição inicial deverá conter também os
dados constantes do Anexo VII desta
Consolidação.
§ 3º. Os casos omissos serão
decididos pelo Juiz competente.”
“SEÇÃO V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (SISDOC)
SUBSEÇÃO I
DO SISDOC
Art.
343. O Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos (SisDoc) permite o
envio de quaisquer petições e documentos,
inclusive procurações, substabelecimentos,
guias de custas e de depósito recursal,
sendo dispensada a apresentação posterior de
originais e fotocópias autenticadas, nos
termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Art.
344. As petições e documentos
enviados em modo digital serão imediatamente
protocolizados no sistema e receberão
chancela institucional específica, contendo
data, hora, número seqüencial e
identificação do usuário.
Parágrafo
único. O protocolo eletrônico
caracteriza ato processual, interrompe o
prazo, implica, em princípio, cumprimento de
ordem judicial
e torna possível a consulta eletrônica do
documento por qualquer
interessado, exceto se o processo tramitar
em segredo de justiça.
SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO
Art.
345. O uso do SisDoc é
facultativo e depende do cadastramento do
usuário no “Cadastro Unificado de Serviços”
disponível no sítio do Tribunal, ocasião em
que receberá uma senha de acesso, que valerá
como assinatura digital.
§ 1º. O acesso ao SisDoc valerá
como autorização do lançamento do nome do
usuário como subscritor da peça processual.
§ 2º. Incumbe ao Diretor da Vara
do Trabalho, ou ao servidor a quem for
delegada esta atribuição, a impressão diária
das petições remetidas pelo SisDoc.
Art.
346. A segurança do sistema será
provida de todos os recursos disponíveis na
plataforma tecnológica do Tribunal, sendo
que o sigilo da senha certificada é de
exclusiva responsabilidade do usuário.
Art.
347. São da exclusiva
responsabilidade do usuário as condições das
linhas de comunicação e acesso ao seu
provedor da Internet.
Art.
348. Para aferição da
tempestividade das manifestações enviadas
por meio do SisDoc, considerar-se-á o
horário da confirmação do protocolo pelo
sistema, observadas as disposições do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº
11.419/2006.
Arts. 349
ao 353. REVOGADOS”
Art. 18. O Capítulo XXI
da Consolidação das Normas da Corregedoria
fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO IV-A
DA REMESSA DE AUTOS AO
TRIBUNAL
Art.
383-A. O encaminhamento de autos
ao Tribunal observará corretamente o
destinatário para que se garanta celeridade
à tramitação processual.
§1°. Serão encaminhados ao Setor
de Registro e Autuação do Serviço de
Distribuição dos Feitos de 2ª Instância:
I) agravos de instrumento e de
petição;
II) medidas cautelares quando haja recurso
ordinário processado;
e
III) recursos ordinários e ex officio.
§ 2°. Serão encaminhados ao
Setor de Distribuição do Serviço de
Distribuição dos Feitos de 2ª Instância os
autos já autuados na Instância recursal, mas
pendentes
de distribuição, e que tenham retornado à 1ª
Instância por solicitação da Vara de origem.
§ 3°. Serão encaminhados à
Secretaria da Turma respectiva os autos já
autuados e distribuídos, mas pendentes de
julgamento, e que tenham retornado à 1ª
Instância em diligência.
§ 4°. Não tramitarão pelos
Setores de Registro e Autuação e de
Distribuição do Serviço de Distribuição dos
Feitos de 2ª Instância, mas serão
endereçados diretamente às secretarias e
órgãos competentes:
I
- Carta de ordem cumprida - Secretaria de
Dissídios Individuais
II - a) Conflito de competência;
b) Exceção de incompetência;
c) Exceção de suspeição - Diretoria Geral de
Coordenação Judiciária
III - Ofício Requisitório de
Expedição de Precatório - Assessoria
Jurídica em Expedição de Precatórios
IV - Precatório para realização
de conta de liquidação - Assessoria
Sócio-Econômica
V
- Reclamação Correcional - Secretaria da
Corregedoria Regional)”
Art. 19. A Consolidação
das Normas da Corregedoria fica acrescida do
Capítulo XXI-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
“Art.
387-A. A regulamentação da
tramitação de autos em segredo de justiça e
de documentos sigilosos encontra-se
disciplinada pelo Provimento GP nº 01/2008.”
Art. 20. O título da Seção
II do Capítulo XV da
Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação: “DAS
COMUNICAÇÕES POR VIA POSTAL”.
Art. 21. Nos Anexos III,
IV, V e VI da Consolidação das Normas da
Corregedoria, onde consta: “CAPÍTULO X -
ART. 94, CUSTAS NA EXECUÇÃO”, “CAPÍTULO VI -
ART. 64”, “CAPÍTULO VI - ART. 68” e
“CAPÍTULO VI - ART. 65”, passará a constar:
“CAPÍTULO X - ART.
97-B, CUSTAS”, “CAPÍTULO VI - ART.
63, I”, “CAPÍTULO VI - ART.
63, XI” e “CAPÍTULO VI - ART.
63, III”, respectivamente.
Art. 22. Revogam-se os
artigos 11,
94
e 265,
o parágrafo
único do art. 263, o inciso
IV do art. 283, a Seção
VI do Capítulo XV, a Seção
II do Capítulo XVI, a Seção
VI do Capítulo XIX, o Capítulo
XXIV e o Anexo
XXI, todos da Consolidação das
Normas da Corregedoria.
Art. 23. Este provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador Presidente do
Tribunal
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor
Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
30/04/2008 - pp.590/594 (Jud.)
|
Secretaria
da Corregedoria
Secretaria da Gestão
Jurisprudencial,Normativa e Documental
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