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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 05/2008
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
30/06/2008
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| Data de publicação: |
08/07/2008
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| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 -
pp.590/594 (Jud.)
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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| Indexação: |
Trâmite;
petição; padrão; serviço; VT; agravo; autos;
registro; cópia; retorno; informatização;
endereço; execução; ampliação; réu; lei;
certidão; assinatura; rubrica; magistrado;
servidor; indicação; signatário; carimbo;
manuscrito; folha; retificação; anotação; juiz;
autenticação; perito; livro; nomeação; endereço;
estagiário; telefone; advogado; secretaria.
prazo; carga; termo; CPC; devolução; ofício;
expedição; intimação; devolução; mandado;
apreensão; arquivamento; caixa; guarda; acervo;
apartado; apensado; processo; carta; sentença;
contracapa; remessa; parte; DOE; decisão;
instalação; comissão; avaliação; documento;
correspondência; retorno; eliminação; indicação;
desentranhamento; CTPS; GEDEQ; superintendência;
emprego; consulta; relatório; período; extração;
autorização; sigiloso; vistoria; setor;
autuação; cartolina; reautuação; abertura;
volume; encerramento; numeração; procuração;
contrato; declaração; isenção; custas; modelo;
devolução; carta; precatória; rogatória;
notificação; pagamento; despesa; prazo;
despacho; tradução; expedição; departamento;
recuperação; cooperação; emissão; unidade;
atendimento; distribuição; seção; arrecadação;
DARF; procuradoria; dívida; diligência; CLT;
estado; município; autarquia; fundação; relator;
recurso; emolumento; comprovação; TST;
encerramento; trânsito; publicação; acórdão;
emissão; instrução; recepção; penhora;
solicitação; precatório; requisição; hasta; bem;
imóvel; veículo; alienação; edital; cadastro;
oficial; testemunha; resolução; chancela;
padrão; folha; ordem; suporte; juntada;
andamento; autor; abreviatura; CPF; RG; PIS;
PASEP; NIT; data; nome; CEP; assinatura; INSS;
proprietária; sócio; empresa; sindicato;
contestação; inscrição; CEI; pena; protocolo;
SISDOC; usuário; diretor; internet; lei;
destinatário; tramitação; SDC; SDI; conflito;
competência; suspeição; liquidação; assessoria;
reclamação; regulamentação.
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| Situação: |
REVOGADO |
| Observações: |
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 05/2008
de 30 de junho de 2008
Altera
a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a necessidade de
constantes adequações das normas para
conferir maior celeridade aos trâmites
processuais e os estudos que vêm sendo
realizados por unidades afins deste
Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os artigos 6º,
10, 11-A e 12 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
6º.
.............................
Parágrafo
único. A petição e as peças
deverão ser apresentadas já numeradas pelo
interessado, a partir de fls. 2, no canto
superior direito, e perfuradas (dois furos
- padrão), para maior presteza dos
serviços, em seu próprio benefício.”
“Art.
10. Quando do retorno à Vara
do Agravo de Instrumento processado em
autos apartados, seu resultado será
registrado no sistema informatizado e,
antes do seu apensamento, as cópias dos
autos principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal
ato e o apensamento.”
“Art.
11-A.
.............................
Parágrafo
único. Quando do retorno à
Vara do Agravo de Petição processado em
autos apartados, seu resultado será
registrado no sistema informatizado e,
antes do seu apensamento, as cópias dos
autos principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal
ato e o apensamento.”
“Art.
12.
.............................
.............................
X
- Registro no sistema
informatizado:
- de alteração de nome e
endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo
na execução (campo “réu”)
- de tramitação preferencial
no campo “Observações” da folha de rosto e
na lombada dos autos, quando a parte
comprovar as condições previstas em lei
.............................”
Art. 2º. O Capítulo III
da Consolidação das Normas da Corregedoria
fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte
redação:“SEÇÃO
I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
Art. 12-A. As assinaturas e
rubricas dos magistrados e servidores,
apostas nos autos, serão seguidas da
indicação do nome completo do signatário e
da função, graficamente, por carimbo ou
manuscritos em letra de forma. Excetua-se
esse procedimento na numeração das folhas.
Art. 12-B. As retificações e
anotações lançadas nos autos serão
devidamente rubricadas pelo servidor que
as procedeu, observada a forma prescrita
no artigo anterior.
Art. 12-C. Salvo disposição
contrária do Juiz, os termos de
compromisso dos peritos judiciais serão
elaborados em livro próprio, tendo
validade para todas as nomeações, onde
deverá constar, além de seu endereço
profissional, o respectivo credenciamento
para o exercício de suas funções.”
Art. 3º. O Capítulo V da
Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
.............................
Art.
49. Havendo a necessidade da
retirada de autos para obtenção de cópias
e eventual autenticação de peças (carga
rápida), o advogado não constituído ou o
estagiário autorizado o fará após
identificação pessoal e preenchimento de
termo de responsabilidade, que conterá
nome, endereço e telefone comprovados por
cartão de visita e assinatura. O advogado
é responsável solidário na hipótese de
retirada de autos por estagiário.
§
1º. Os estagiários não
constituídos somente poderão obter cópias
desde que munidos de autorização expressa
para esse fim, assinada por advogado
constituído nos autos.
§
2º. Se o processo tramitar em
segredo de justiça, somente o advogado
constituído poderá examinar os autos em
Secretaria, sendo que cópia das decisões
poderá ser fornecida, desde que autorizada
pelo Magistrado.
§
3º. No transcurso de prazo
comum às partes, os autos somente poderão
ser retirados em carga para obtenção de
cópias e eventual autenticação de peças.
§
4º. O termo de
responsabilidade previsto no caput pode
ser registrado no livro de carga (art. 326
desta Consolidação) ou no formulário para
carga disponibilizado no sistema
informatizado, que deverá permanecer em
poder da Secretaria da Vara até a
devolução dos autos.
.............................
Art.
51. O prazo para a carga será
o estipulado pelo juízo para a providência
e, quando não assinado, prevalecerá o
prazo de 5 (cinco) dias, determinado no
art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e
eventual autenticação de peças (carga
rápida), a devolução dos autos não
excederá a 30 (trinta) minutos.
.............................
Art.
53.
.............................
Parágrafo
único. A Secretaria, de
ofício, efetuará a cobrança dos autos
mediante expedição de intimação para
devolução em 24 horas e, em caso negativo,
o Juiz determinará a expedição de mandado
de busca e apreensão.
SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art.
54. As Varas do Trabalho e as
Secretarias do Tribunal acondicionarão os
autos em caixas apropriadas para o
arquivamento.
§ 1º. No arquivamento
definitivo, o acondicionamento dos autos
se fará em caixas de papelão de cor parda
e, em se tratando de provisório, na cor
branca.
§ 2º. Os autos arquivados
definitivamente e avaliados como de guarda
permanente no acervo histórico serão
acondicionados em caixas plásticas de cor
cinza.
§ 3º. No sistema informatizado
será registrado o tipo de arquivamento,
conforme previsto no § 1º, para os autos
principais, apensos e apartados.
§ 4º. Nos processos em que
houve apensamento anterior à exigência dos
artigos 5º, 10, 121 e 338-A desta
Consolidação, as cópias de peças
existentes nos autos principais - juntadas
em Carta de Sentença, Agravo de
Instrumento, Agravo de Petição ou na
contracapa - serão eliminadas quando da
remessa ao arquivo, certificando-se nos
autos.
§ 5º. As capas plásticas serão
retiradas para reutilização e as folhas de
rosto juntadas ao final do respectivo
volume.
§ 6º. No envio ao Arquivo
Geral de volumes de autos que se encontram
arquivados, a Secretaria solicitará o seu
desarquivamento, rearquivando-os todos em
nova relação.
§ 7º. As partes serão
intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico
da decisão que determina o arquivamento
definitivo ou provisório, a fim de que
requeiram o que de direito.
§ 8º. O arquivamento em caixas
seguirá os procedimentos constantes de
manual disponibilizado no sítio deste
Tribunal.
§ 9º. As Varas do Trabalho da
Sede e as Secretarias do Tribunal
encaminharão as caixas ao Arquivo Geral do
Tribunal e as demais as manterão em
arquivo próprio, até a instalação de
arquivo único para toda a 2ª Região.
Art.
55. Os processos autuados até
1989, inclusive, são considerados de
guarda permanente e serão arquivados
conforme previsto no § 2º do art. 54.
Parágrafo único. Os processos
autuados após 1990, inclusive, poderão ser
considerados de guarda permanente pelo
magistrado, se assim entender, em qualquer
momento processual, ocasião em que a
Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos (CPAD) será cientificada por
correspondência eletrônica
(gestaodocumental@trtsp.jus.br), para fins
de avaliação quanto à destinação final dos
autos.
Art.
56. Não será procedido o
arquivamento de autos ou volumes se não
observadas as condições regulares para
tanto, devendo ser devolvidos à origem
para a regularização imediata e o seu
retorno ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.
Art.
56-A. O arquivamento
provisório somente será realizado depois
de exauridas as tentativas de
prosseguimento da execução, inclusive as
de ofício.
Art.
56-B. O Arquivo Geral não
realizará qualquer conferência dos autos
arquivados em caixas de papelão de cor
parda que forem destinados à eliminação,
competindo exclusivamente à Secretaria de
origem a responsabilidade pela indicação
do tipo de arquivamento e pelo
desentranhamento de documentos e em
especial da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
§ 1º. As Varas intimarão a
parte ou seu representante legal para a
retirada da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) e, em caso
negativo, mandará entregar o documento por
Oficial de Justiça.
§ 2º. Frustradas as medidas
previstas no parágrafo anterior, as
Carteiras de Trabalho serão encaminhadas
pelas Varas ao GEDEQ (Grupo de Estudo e
Desenvolvimento para a Qualidade), por
relação contendo: número da CTPS, nome,
número do processo e Vara.
§ 3º. O GEDEQ enviará as
Carteiras de Trabalho, por ofício assinado
pelo Presidente do Tribunal, à
Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no Estado de São Paulo, e
disponibilizará lista no sítio do
Tribunal, para consulta pública.
SEÇÃO III
DA VISTA, DA CARGA E DO
DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO
GERAL
Art.
57. O pedido de vista de autos
que se encontram no Arquivo Geral será
providenciado pelo interessado no sítio do
Tribunal, em “Serviços On Line”, ocasião
em que será apresentado, no “Relatório de
Solicitação de Vistas”, o período em que
os autos estarão disponíveis no balcão do
referido setor.
§ 1º. O Relatório previsto no
caput é pessoal e intransferível e deverá
ser apresentado, no balcão, juntamente com
documento original de identificação do
solicitante.
§ 2º. Cada solicitante poderá
requerer até 5 (cinco) autos para vista
por dia.
§ 3º. Os pedidos serão
atendidos em ordem cronológica de
solicitação, exceto os reputados urgentes.
Art.
58. Os autos consultados no
balcão poderão ser retirados em carga para
extração de cópia por advogado, estagiário
de Direito constituído ou munido de
autorização assinada por advogado
constituído e perito judicial que atuou
nos autos.
§ 1º. Para a retirada de autos
em carga, deverá ser preenchido e assinado
“Termo de Carga e Retirada de Autos”,
constante da parte inferior do “Relatório
de Solicitação de Desarquivamento”, e
providenciado o indispensável registro no
sistema informatizado.
§ 2º. Os autos deverão ser
devolvidos ao Arquivo Geral em 24 (vinte e
quatro) horas e, em caso negativo, será
expedido mandado de busca e apreensão pela
Vara, mediante comunicação feita pelo
Arquivo Geral.
§ 3º. Dar-se-á de
imediato a respectiva baixa no sistema
informatizado quando da restituição dos
autos ao Arquivo Geral.
§ 4º. O interessado, no ato da
devolução dos autos, poderá requerer a
reserva por mais 7 dias para eventual
vista, sendo que essa informação constará
no Relatório de Solicitação.
Art.
59. Para o desarquivamento, os
autos deverão ser retirados em carga no
Arquivo Geral para encaminhamento à
Secretaria da Vara ou do Tribunal, pelo
próprio advogado, estagiário de Direito
constituído ou munido de autorização
assinada por advogado constituído e perito
judicial que atuou nos autos, acompanhado
de pedido fundamentado e de justificativa
plausível para o prosseguimento do feito,
sob pena de não-atendimento.
§ 1º. O pedido de
desarquivamento será analisado em 24
(vinte e quatro) horas pelo Diretor de
Secretaria que, atendidos os requisitos do
caput, providenciará a imediata baixa da
carga e a anotação no sistema
informatizado. Indeferido, caberá ao
interessado a imediata devolução dos autos
ao Arquivo Geral sob pena de
responsabilidade.
§ 2º. No desarquivamento,
adotadas as providências cabíveis, o novo
envio dos autos em pacotes
individualizados, via malote, ao Arquivo
Geral, será precedido de baixa manual no
sistema informatizado, para que voltem à
relação original de arquivamento.
Art.
60. A carga de autos no
Arquivo Geral fica, no mais, disciplinada
pelas disposições da Seção I deste
Capítulo.
Art.
61. Não serão juntadas
quaisquer petições em processos
arquivados, devendo a Secretaria intimar o
peticionário para a sua retirada, sob pena
de serem descartadas após 30 (trinta) dias
da intimação.
SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO DE
NUMERÁRIO NOS AUTOS ARQUIVADOS
PROVISORIAMENTE
Art.
62. Para o levantamento de
numerário existente em autos arquivados
provisoriamente, será necessária a
ratificação de poderes por meio hábil.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO FINAL DE
AUTOS FINDOS
Art.
62-A. Os processos que
tramitaram em segredo de justiça ou que
contenham documentos considerados
sigilosos, destinados à eliminação, serão
necessariamente fragmentados no Setor de
Vistoria e Eliminação de Autos Findos.
Art.
62-B. Por ocasião da
destinação final, compete ao Setor de
Vistoria e Eliminação de Autos Findos
recolher para transferência ao arquivo
permanente, todos os processos autuados
até o ano de 1989, inclusive, que foram
arquivados em pacotes amarrados.
Parágrafo único. Além dos
autos findos autuados até o ano de 1989
inclusive, e daqueles indicados pelos
magistrados para a guarda permanente, a
Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos aplicará critérios de
amostragem estratificada proporcional para
constituição do acervo histórico do
Tribunal.”
Art. 4º. O Capítulo VI da
Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
VI
DA AUTUAÇÃO
Art.
63. As Secretarias das Varas e
demais unidades de 1º Grau observarão as
seguintes formalidades na autuação dos
feitos:
I - utilização de capa de
cartolina branca revestida por capa
plástica (modelo único para todas as
classes processuais; v. ANEXO III);
II - preservação da capa
plástica, que é reutilizável;
III - aposição de folha de
rosto, que contém os dados da autuação, no
bolso da capa plástica (modelo e cor de
acordo com a classe processual; v. ANEXO
V);
IV - afixação das peças
processuais dentro da capa de cartolina;
V - registro no sistema das
alterações nos dados da autuação e
impressão de nova folha de rosto para
substituição da anterior;
VI - no caso de reautuação,
aposição da nova folha de rosto no bolso
da capa plástica, mantendo a(s)
anterior(es) até o arquivamento dos autos,
respeitada a ordem cronológica das
autuações;
VII - registro, no campo
“Observações” da folha de rosto, de
anotações relativas a segredo de justiça,
tramitação preferencial, neste caso com a
indicação obrigatória do motivo,
existência de volume de documentos e de
pacote, bem como outras informações de
interesse;
VIII - registro da tramitação
preferencial também na lombada dos autos,
para fácil visualização;
IX - registro no sistema, nos
casos de ação plúrima e substituição
processual, do nome de todas as partes e
de todos os substituídos;
X - abertura de novo volume
processual quando atingidas cerca de 200
(duzentas) folhas, sem que a peça final
seja desmembrada, realizada
obrigatoriamente pela Secretaria onde for
atingido o número de folhas referido, sob
pena de devolução para cumprimento de tal
providência. O segundo volume e os
seguintes conterão capa plástica, folha de
rosto, termo de abertura e identificação
do volume no canto superior direito da
capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol.
III). Os volumes encerrados conterão termo
de encerramento com quantidade de folhas;
XI - abertura opcional de
volume de documentos, quando atingidas
cerca de 200 (duzentas) folhas, que
conterá etiquetas de autuação e
identificação no canto superior direito da
capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30
docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do
réu), ficando dispensados o termo de
abertura e encerramento e a numeração de
folhas. A identificação de cada volume,
conforme exemplo anterior, será
registrada, via sistema, no campo
“Observações” da folha de rosto dos autos
principais, que será impressa e
substituirá a anterior (v. ANEXO IV).
Permanecerão no volume processual a
petição e, se houver, a procuração, os
documentos de identificação da parte,
original ou cópia da Carteira de Trabalho
e Previdência Social, original ou cópia de
contrato de trabalho, declaração de
pobreza e pedido de isenção de custas;
XII - acondicionamento em
pacote dos documentos que não puderem ser
encartados em autos devido às suas
características físicas (exs.: livro, fita
de vídeo). A identificação de cada pacote
será registrada, via sistema, no campo
“Observações” da folha de rosto dos autos
principais;
XIII - retirada das capas
plásticas para reutilização quando da
remessa dos autos ao Arquivo Geral,
ocasião em que as folhas de rosto serão
juntadas ao final do respectivo volume.
§ 1º. Os processos autuados
antes da instituição do modelo único de
autuação (capas de cartolina branca e
plástica e folha de rosto) serão
regularizados, antes do envio do feito à
Instância Superior.
§ 2º. A não-observância do
previsto no parágrafo anterior ensejará a
devolução dos autos à Vara de origem, para
as providências ali previstas.
§ 3º. Aplicam-se os mesmos
procedimentos de autuação aos autos
oriundos de outros órgãos, sendo
dispensada a renumeração de folhas.
§ 4º. Incumbe à Secretaria da
Vara do Trabalho zelar pela integridade
material da autuação, substituindo a capa
de cartolina sempre que necessário, em
especial quando da remessa dos autos à
Instância Superior.”
Arts.
64 ao 72. REVOGADOS.”
Art. 5º. O Capítulo VIII
da Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com nova denominação e
acrescido da Seção II-A, nos seguintes
termos:
“CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E
ROGATÓRIAS
.............................
SEÇÃO II-A
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art.
78-A. As Cartas Rogatórias
emitidas pelos juízos de 1º Grau
observarão os seguintes requisitos:
- indicação e assinatura
do juízo de origem;
- informação do nome e do
endereço completos da pessoa a ser citada,
notificada, intimada ou inquirida;
- informação
do nome e do endereço completos da pessoa,
no destino, responsável pelo pagamento de
despesas processuais decorrentes da carta,
se for o caso;
- indicação do ato a ser
cumprido (objeto da Carta);
- solicitação do prazo para
cumprimento da Carta.
§ 1º. A Carta Rogatória
original deverá estar acompanhada dos
seguintes documentos:
- cópia da Carta Rogatória;
- original e cópia de
documentos julgados indispensáveis (dentre
eles: inteiro teor da petição, do
instrumento de mandato e do despacho
judicial);
- original e cópia da tradução
juramentada da Carta (exceto Portugal);
- original e cópia da tradução
juramentada dos documentos julgados
indispensáveis (exceto Portugal).
§ 2º. Deverão, ainda, ser
observados Atos, Provimentos ou Portarias
específicos do Ministério das Relações
Exteriores, para a competente e adequada
expedição da Carta.
§ 3º. As Cartas Rogatórias
serão enviadas pelo juízo de origem ou
pela parte interessada, por via postal ou
pessoalmente, ao Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional, cujo endereço está
disponível no sítio do Tribunal.
Art.
78-B. Havendo mais de uma
Carta Rogatória de Varas distintas com os
mesmos destinatário e objeto, será
providenciada a emissão de Carta Rogatória
Unificada pelo Juízo Auxiliar das Varas
respectivas, que atua na Unidade de
Atendimento ou Serviço de Distribuição
local.
Parágrafo único. A Carta
Rogatória Unificada especificará os
processos e as Varas de origem e observará
as demais disposições desta Seção.”
Art. 6º. O caput do
artigo 95 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
95. Para o recolhimento de
custas pertinentes à fase de execução,
será preenchido Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF da seguinte
forma:”
Art. 7º. O Capítulo X da
Consolidação das Normas da Corregedoria fica
acrescido da SEÇÃO II-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO
II-A
DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS
Art.
97-A. Havendo determinação do
Juiz para cobrança de custas processuais,
o devedor será intimado pelo Diário
Oficial Eletrônico, na pessoa de seu
advogado, para o pagamento no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de execução na
forma prevista no art. 149 e parágrafos
desta Consolidação.
Art.
97-B. Não havendo o
cumprimento da obrigação pelo executado,
será emitido ofício à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição como
Dívida Ativa da União, desde que o valor
seja superior ao estipulado pelo
Ministério da Fazenda, conforme modelo
constante do Anexo VI desta Consolidação.
Art.
97-C. As cartas de ordem para
a execução de custas, recebidas do
Tribunal, observarão as regras previstas
no art. 149 e parágrafos desta
Consolidação e, se negativas as
diligências, serão devolvidas à Secretaria
respectiva do Tribunal, a quem caberá
adotar a providência prevista no artigo
anterior.”
Art. 8º. Os artigos 102 e
113 da Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
102. São isentos de pagamento
de custas e emolumentos os entes elencados
no art. 790-A da CLT.
.............................”
“Art.
113.
....................................
Parágrafo único.
........................
....................................................
d) integrarem a lide, como
parte, a União, os Estados, os Municípios,
as Autarquias e as Fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que não
exploram atividade econômica.”
Art. 9º. A Seção I do
Capítulo XIII da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO I
DA CARTA DE SENTENÇA
Art.
119. A execução provisória
dar-se-á por carta de sentença que,
independentemente da localização dos
autos, será extraída pela Vara de origem.
Parágrafo
único. Recebido o pedido de
extração e estando os autos no 2º Grau, a
petição será encaminhada ao Relator ou
Presidente do Tribunal, no caso de Recurso
de Revista recebido, que, deferindo a
solicitação, remeterá os autos à Vara de
origem, em diligência, para imediata
providência e devolução dos autos ao
Tribunal.
SUBSEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS E DA
FORMAÇÃO
Art.
120. Cabe ao requerente o
cálculo e a comprovação do pagamento dos
emolumentos, quando da apresentação das
peças necessárias à formação da carta de
sentença, observada a tabela constante do
inciso XV da IN 20/2002 do TST - Anexo
VIII desta Consolidação.
§ 1º. É vedado às Secretarias
das Varas efetuar serviços de reprografia
para o público externo e autenticar cópias
apresentadas pelos interessados (IN
20/2002 do TST, inciso XVII), exceto em
caso de segredo de justiça, quando serão
observadas as disposições do Capítulo
XXI-A.
§ 2º. São isentos do pagamento
de emolumentos os beneficiários da justiça
gratuita, se comprovada essa condição, e
os entes elencados no art. 790-A da CLT.”
§ 3º. A petição e as peças
deverão ser apresentadas já numeradas pelo
interessado, a partir de fls. 2, no canto
superior direito, e perfuradas (dois furos
- padrão), para maior presteza dos
serviços, em seu próprio benefício.
SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Art.
121. A Carta de Sentença
encerrada poderá ser juntada, apensada ou
acondicionada como autos apartados aos
autos principais, conforme o volume e a
deliberação judicial.
Parágrafo único. Antes da
providência mencionada no caput, a Vara
eliminará as cópias dos autos principais
que instruíram a Carta de Sentença,
certificando no feito tal ato, o
apensamento ou o acondicionamento como
autos apartados, conforme o caso.
Arts. 122
ao 127. REVOGADOS”
Art. 10. A Seção IV do
Capítulo XIII da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO
IV
DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO
Art.
146. O decurso de prazo legal
sem a interposição de recurso e a baixa
definitiva dos autos à Vara de origem pela
Instância recursal, após a publicação do
respectivo acórdão, presumem o trânsito em
julgado da decisão, sendo dispensada a
emissão de certidão para esse fim.
Parágrafo único. Havendo
necessidade de certidão de trânsito em
julgado para instrução de ação rescisória,
a expedição será de responsabilidade da
unidade onde se verificou, mediante
solicitação verbal do interessado:
a) Se o trânsito em julgado
ocorreu no 1º Grau: Secretaria da Vara;
b) Se o trânsito em julgado
ocorreu em Instância recursal: Setor de
Expediente do Serviço de Recepção e
Procedimento Recursal do Tribunal.”
Art. 11. O parágrafo
único do art.
168 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§
1º. A solicitação de penhora
no rosto de autos de processos em curso em
Varas do Trabalho deste Regional e a
respectiva resposta serão transmitidas por
correspondência eletrônica institucional,
sendo que a solicitação e a resposta serão
protocoladas no sistema informatizado
pelas Varas destinatária e solicitante,
respectivamente.
§
2º. A solicitação de penhora
no rosto de autos observará o modelo
disponível no sítio do Tribunal.”
Art. 12. A Subseção II da
Seção XXI do Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art.
235. Nas execuções que exigem
a formação de precatório (art. 233 desta
Consolidação), as Secretarias das Varas
expedirão ofício requisitório (art. 730,
inciso I, CPC) acompanhado da memória de
cálculos e demais peças referidas na
Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV desta
Consolidação), que também disciplina o
rito pertinente à tramitação dos
precatórios.
Parágrafo único. O ofício
requisitório, devidamente instruído, será
encaminhado à Secretaria de Precatórios em
até 30 dias contados do despacho do Juiz
que determinou a sua expedição.”
Art. 13. Os artigos
241-D, 242 e 276 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
241-D.
....................................
Parágrafo
único. Incumbe à Central de
Hastas Públicas, ainda, certificar-se de
que veículos de via terrestre, bens
imóveis, navios e aeronaves levados à
hasta não foram objeto de alienação
judicial ou adjudicação anterior válida.”
“Art.
242. Caberá às Secretarias das
Varas:
a) arrolar os bens que serão
levados à alienação;
b) providenciar cópia dos
expedientes necessários à elaboração dos
editais e das intimações pela Central de
Hastas Públicas;
c) informar nome e endereço de
terceiros que devam ser obrigatoriamente
intimados;
d) manter atualizado o
cadastro, no sistema informatizado, dos
nomes e endereços das partes;
e) informar à Central de
Hastas Públicas todas as adjudicações de
veículos de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves, para que possa ser
cumprido o disposto no parágrafo único do
art. 241-D;
f) praticar todos os demais
atos que se fizerem necessários.
.............................”
“Art.
276. Na hipótese prevista no
art. 264 desta Consolidação, as
comunicações por via postal dar-se-ão por
carta simples, exceto nos seguintes casos,
em que a remessa se dará por carta
registrada, cujo número de registro
permite o rastreamento e a verificação da
data de entrega no sítio dos Correios:
.............................”
Art. 14. A Seção IV do
Capítulo XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria fica acrescida da Subseção
III-A, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO III-A
DA PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
Art.
282-A. Nas execuções fiscais,
as Varas do Trabalho da Capital
providenciarão as intimações através do
encaminhamento semanal dos autos à Central
de Mandados, mediante carga registrada no
sistema informatizado em nome da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º. A Procuradoria efetuará
a retirada dos autos no último dia útil de
cada semana, datando e assinando a folha
de carga.
§ 2º. O prazo começará a fluir
no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à
retirada dos autos.
§ 3º. Os autos serão
devolvidos à Central de Mandados, para
retirada pela própria Vara.
Art.
282-B. Nas Varas fora da
Capital, as intimações serão efetuadas por
oficial de justiça, na forma da lei.”
Art. 15. A Seção VII do
Capítulo XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO VII
DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
Art.
305. Salvo determinação
judicial contrária, faculta-se às partes a
entrega das intimações às suas
testemunhas.”
Art. 16. A Seção I do
Capítulo XVI da Consolidação das Normas da
Corregedoria fica acrescida do artigo 311-A,
com a seguinte redação:
“Art.
311-A. Havendo designação de
Juiz Auxiliar, prevalecerão as disposições
da Resolução GP nº 2/2008.”
Art. 17. As Seções I, II
e V do Capítulo XIX da Consolidação das
Normas da Corregedoria passam a vigorar com
a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES E DOS
DOCUMENTOS - FORMALIDADES
Art.
329. As petições e os
documentos deverão ser apresentados
seguindo as disposições a seguir, para
maior presteza dos serviços, em benefício
do próprio interessado:
I - Petições:
a) papel tamanho A4, sem a
utilização do verso;
b) texto grafado,
preferencialmente, com fonte “Courier
new”, tamanho 12;
c) a disposição do texto
deverá conservar margem esquerda de, no
mínimo, 4 (quatro) centímetros, para
possibilitar sua leitura na formação dos
autos, e margem direita de 2 (dois)
centímetros. Na primeira página do
petitório, o espaço superior entre o
endereçamento e o início do texto deverá
ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo,
para possibilitar a chancela de protocolo
e o despacho;
d) perfurados (dois furos -
padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente
no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl.
1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica
e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) quando com duas faces,
afixados de modo a viabilizar a leitura de
ambas;
d) quando instruírem o
pedido, apresentados, por segurança, em
cópias;
e) afixados em folha tamanho
A4, quando necessário, que servirá como
suporte para até 6 (seis) documentos, e
sobrepostos de modo que permaneçam com,
aproximadamente, uma terça parte visível.
A quantidade de documentos anexados deverá
ser indicada na parte central inferior da
referida folha.
III - Petições iniciais e
documentos que a acompanham (documentos
tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de
documentos):
a) numerados seqüencialmente a
partir de fls. 3, no canto superior
direito;
b) perfurados (dois furos -
padrão).
IV - Petições de Agravo de
Instrumento e de formação de Carta de
Sentença e respectivas peças:
a) numeradas seqüencialmente a
partir de fls. 2, no canto superior
direito;
b) perfuradas (dois furos -
padrão).
Art.
330. Nas Secretarias das Varas
e demais unidades de 1º Grau, as seguintes
formalidades serão observadas:
a) as folhas dos autos
receberão numeração seqüencial, mediante
aposição de rubrica, inclusive naquelas já
apresentadas numeradas (art. 329, III e
IV);
b) as retificações de
numeração constarão de certidão, sendo
vedado repetir-se o número da folha
anterior acrescido de letra do alfabeto;
c) será preenchida folha de
andamento processual (Ato GDGSET GP nº
182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada de
expedientes na contracapa dos autos,
exceto quando indispensável ou necessária
ao bom andamento dos trabalhos e, nesses
casos, antes de eventual remessa dos autos
a outra unidade ou Instância, os referidos
expedientes serão eliminados.”
Arts.
331 ao 338. REVOGADOS”
“SEÇÃO II
DA
PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO -
DADOS OBRIGATÓRIOS
Art.
339. A petição inicial e a
contestação deverão obrigatoriamente
conter os seguintes dados:
I - Petição inicial - Autor
pessoa física:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas -
CPF;
c) número do documento de
identidade - RG, e respectivo Órgão
expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP ou do
NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no
INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
i) se houver, nome completo
do assistente ou do representante, sem
abreviaturas, o respectivo número de CPF
ou CNPJ e endereço completo, inclusive com
CEP;
j) o valor atribuído à causa.
II - Petição inicial - Autor
pessoa jurídica:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) cópia do contrato social
ou da última alteração feita no contrato
original, constando o número do CPF dos
proprietários e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o
número de registro junto ao Ministério do
Trabalho.
III - Contestação - Réu pessoa
jurídica
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) acompanhadas de cópia do
contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o
número do CPF dos proprietários e dos
sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o
número de registro junto ao Ministério do
Trabalho.
IV - Contestação - Réu pessoa
física:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas -
CPF;
c) número do documento de
identidade - RG e respectivo Órgão
expedidor;
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) se houver, nome completo
do assistente ou do representante, sem
abreviaturas, o respectivo número de CPF
ou CNPJ e endereço completo, inclusive com
CEP.
§ 1º. Na hipótese de
inexistência ou na impossibilidade de
obtenção de inscrições e de documentos
previstos nesta Seção, tal circunstância
deverá ser declarada na petição,
respondendo o declarante pela veracidade
da afirmação, sob as penas da lei.
§ 2º. Para o rito sumaríssimo,
a petição inicial deverá conter também os
dados constantes do Anexo VII desta
Consolidação.
§ 3º. Os casos omissos serão
decididos pelo Juiz competente.”
“SEÇÃO V
DO SISTEMA DE
PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
ELETRÔNICOS (SISDOC)
SUBSEÇÃO I
DO SISDOC
Art.
343. O Sistema de
Protocolização de Documentos Eletrônicos
(SisDoc) permite o envio de quaisquer
petições e documentos, inclusive
procurações, substabelecimentos, guias de
custas e de depósito recursal, sendo
dispensada a apresentação posterior de
originais e fotocópias autenticadas, nos
termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Art.
344. As petições e documentos
enviados em modo digital serão
imediatamente protocolizados no sistema e
receberão chancela institucional
específica, contendo data, hora, número
seqüencial e identificação do usuário.
Parágrafo
único. O protocolo eletrônico
caracteriza ato processual, interrompe o
prazo, implica, em princípio, cumprimento
de ordem judicial e torna possível a
consulta eletrônica do documento por
qualquer interessado, exceto se o processo
tramitar em segredo de justiça.
SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE
USO
Art.
345. O uso do SisDoc é
facultativo e depende do cadastramento do
usuário no “Cadastro Unificado de
Serviços” disponível no sítio do Tribunal,
ocasião em que receberá uma senha de
acesso, que valerá como assinatura
digital.
§ 1º. O acesso ao SisDoc
valerá como autorização do lançamento do
nome do usuário como subscritor da peça
processual.
§ 2º. Incumbe ao Diretor da
Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem
for delegada esta atribuição, a impressão
diária das petições remetidas pelo SisDoc.
Art.
346. A segurança do sistema
será provida de todos os recursos
disponíveis na plataforma tecnológica do
Tribunal, sendo que o sigilo da senha
certificada é de exclusiva
responsabilidade do usuário.
Art.
347. São da exclusiva
responsabilidade do usuário as condições
das linhas de comunicação e acesso ao seu
provedor da Internet.
Art.
348. Para aferição da
tempestividade das manifestações enviadas
por meio do SisDoc, considerar-se-á o
horário da confirmação do protocolo pelo
sistema, observadas as disposições do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº
11.419/2006.
Arts. 349
ao 353. REVOGADOS”
Art. 18. O Capítulo XXI
da Consolidação das Normas da Corregedoria
fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO IV-A
DA REMESSA DE AUTOS AO
TRIBUNAL
Art.
383-A. O encaminhamento de
autos ao Tribunal observará corretamente o
destinatário para que se garanta
celeridade à tramitação processual.
§1°. Serão encaminhados ao
Setor de Registro e Autuação do Serviço de
Distribuição dos Feitos de 2ª Instância:
I) agravos de instrumento e de
petição;
II) medidas cautelares quando
haja recurso ordinário processado; e
III) recursos ordinários e ex
officio.
§ 2°. Serão encaminhados ao
Setor de Distribuição do Serviço de
Distribuição dos Feitos de 2ª Instância os
autos já autuados na Instância recursal,
mas pendentes de distribuição, e que
tenham retornado à 1ª Instância por
solicitação da Vara de origem.
§ 3°. Serão encaminhados à
Secretaria da Turma respectiva os autos já
autuados e distribuídos, mas pendentes de
julgamento, e que tenham retornado à 1ª
Instância em diligência.
§ 4°. Não tramitarão pelos
Setores de Registro e Autuação e de
Distribuição do Serviço de Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância, mas serão
endereçados diretamente às secretarias e
órgãos competentes:
I - Carta de ordem cumprida -
Secretaria de Dissídios Individuais
II - a) Conflito de
competência;
b) Exceção de incompetência;
c) Exceção de suspeição -
Diretoria Geral de Coordenação Judiciária
III - Ofício Requisitório de
Expedição de Precatório - Assessoria
Jurídica em Expedição de Precatórios
IV - Precatório para
realização de conta de liquidação -
Assessoria Sócio-Econômica
V - Reclamação Correcional -
Secretaria da Corregedoria Regional)”
Art. 19. A Consolidação
das Normas da Corregedoria fica acrescida do
Capítulo XXI-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
“Art.
387-A. A regulamentação da
tramitação de autos em segredo de justiça
e de documentos sigilosos encontra-se
disciplinada pelo Provimento GP nº
01/2008.”
Art. 20. O título da Seção
II do Capítulo XV da
Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação: “DAS
COMUNICAÇÕES POR VIA POSTAL”.
Art. 21. Nos Anexos III,
IV, V e VI da Consolidação das Normas da
Corregedoria, onde consta: “CAPÍTULO X -
ART. 94, CUSTAS NA EXECUÇÃO”, “CAPÍTULO VI -
ART. 64”, “CAPÍTULO VI - ART. 68” e
“CAPÍTULO VI - ART. 65”, passará a constar:
“CAPÍTULO X - ART.
97-B, CUSTAS”, “CAPÍTULO VI - ART.
63, I”, “CAPÍTULO VI - ART.
63, XI” e “CAPÍTULO VI - ART.
63, III”, respectivamente.
Art. 22. Revogam-se os
artigos 11,
94
e 265,
o parágrafo
único do art. 263, o inciso
IV do art. 283, a Seção
VI do Capítulo XV, a Seção
II do Capítulo XVI, a Seção
VI do Capítulo XIX, o Capítulo
XXIV e o Anexo
XXI, todos da Consolidação das
Normas da Corregedoria.
Art. 23. Este provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2008.
ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do
Tribunal
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor
Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
30/04/2008 - pp.590/594 (Jud.)
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