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Normas do
Tribunal
PROVIMENTO
GP/CR Nº 06/2008
de 14 de agosto de 2008
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO a
necessidade de constantes
adequações das normas para
conferir maior celeridade aos
trâmites processuais e os estudos
que vêm sendo realizados por
unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. Para
dar efetividade à substituição do
termo de penhora de bem imóvel por
mandado, os arts. 151, 152 e 167
da Consolidação
das Normas da Corregedoria
passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 151.
...........................................................
Parágrafo
único. A penhora de bem
imóvel realizar-se-á por mandado,
conforme modelo constante do
sistema informatizado, fazendo-se
constar a nomeação de depositário
fiel. O mandado será encaminhado,
juntamente com cópia das certidões
previstas no caput, para
cumprimento pelo Executante de
Mandados.”
“Art. 152.
Penhorado e avaliado o imóvel, o
Executante de Mandados dará
ciência da constrição ao executado
e ao depositário nomeado.
...........................................................................”
“Art. 167.
Os mandados de penhora e avaliação
de bem imóvel deverão estar
acompanhados de cópia de Certidão
do Registro de Imóveis e de
Certidão de Dados Cadastrais do
Imóvel - IPTU, devidamente
atualizadas (vide Seção VIII deste
Capítulo).”
Art. 2º. O
título do Capítulo XXIII e os
arts. 114, 340, 392 e 393 da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passam a vigorar com
a redação a seguir transcrita,
tendo em vista a instalação de
outras unidades de atendimento
fora da capital e a alteração de
sua denominação:
“Capitulo
XXIII - DAS UNIDADES DE
ATENDIMENTO (UA)”
“Art. 114.
...........................................................
...........................................................................
§ 2º.
Havendo mais de 1 (uma) Vara, o
pedido deverá ser formulado à
Unidade de Atendimento - UA ou ao
Serviço de Distribuição da
jurisdição.
...........................................................................”
“Art. 340.
Nas jurisdições da Justiça do
Trabalho onde
existe mais de um Órgão de 1º Grau
(Vara), após triagem, as
reclamações verbais serão
reduzidas a termo, utilizando
formulário próprio, cuja impressão
se dará em tantas vias quantas
necessárias, seguida de
distribuição, pelas Unidades de
Atendimento – UA ou Serviço de
Distribuição correspondente,
observando-se o seguinte:
...........................................................................”
“Art. 392.
As Unidades de Atendimento (UA) e,
onde não instaladas, os Serviços
de Distribuição, executam os
seguintes serviços que
compreendem:
...........................................................................
XIII -
correspondências pertinentes à UA.
...........................................................................
§ 3º. As
atividades das Unidades de
Atendimento estão subordinadas ao
Diretor do Serviço de Distribuição
de Feitos daquela jurisdição, o
qual deverá se reportar, quando
houver, ao Juiz Coordenador
designado.”
“Art. 393.
...........................................................
§ 1º. Os
orientadores prestam
esclarecimentos ao público em
geral sobre os serviços
existentes, principalmente os da
Unidade de Atendimento (UA), e
efetuam o devido encaminhamento,
além de prestar informações sobre
audiências, identificação e
situação dos feitos constante no
sistema informatizado.
§ 2º. O
“Guia de Informações ao
Jurisdicionado”, disponível no
site do Tribunal, consolida as
orientações necessárias à obtenção
dos serviços jurisdicionais
atinentes à UA.
§ 3º.
..................................................................”
Art. 3º.
Disponibilizada pelo Tribunal a
planilha de bens arrematados em
hasta pública, a consulta por
parte dos executantes de mandados,
antes da penhora, e pelas Varas do
Trabalho, antes do envio dos
expedientes à Central de Hastas, é
medida que se impõe, pelo que os
arts. 149 e 242 da Consolidação
das Normas da Corregedoria passam
a ter a seguinte redação:
“Art. 149.
...........................................................
...........................................................................
§ 3º.
Infrutíferas as constrições
previstas nos parágrafos
anteriores, seguir-se-á a execução
por meio de mandado de penhora e
avaliação a ser cumprido por
executante de mandados, que
deverá, obrigatoriamente,
consultar a planilha
de bens arrematados em hasta antes
da efetivação da penhora.
...........................................................................
§ 5º.
Observar-se-á, no que tange aos
mandados de penhora, as
disposições contidas nos arts. 173
e 174 desta Consolidação.”
“Art. 242.
.................................................................
a)
arrolar os bens que serão levados
à alienação, após consulta à
planilha de bens já arrematados em
leilão;
...........................................................................”
Art. 4º. Os
créditos disponíveis aos peritos
judiciais poderão ser verificados
por cópia autenticada dos ofícios
de transferência mantida na
agência do Banco do Brasil que
atende o Fórum respectivo, pelo
que o teor do art. 231 da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a ser o que se
segue:
“Art. 231.
...........................................................
...........................................................................
§ 3º. Os
ofícios para levantamento dos
honorários periciais serão
elaborados no sistema em duas
vias, sendo uma juntada aos autos
e a outra enviada ao Banco pela
mesma relação prevista no § 1º. O
Banco providenciará cópia
autenticada de
sua via que será mantida na
agência à disposição dos peritos.
...........................................................................”
Art. 5º. Para
divulgar e regulamentar o
constante de Termo de Compromisso,
firmado por este Tribunal e pela
Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais da Procuradoria da
República em São Paulo,
relacionado à troca de mensagem
eletrônicas com validade jurídica
pelos compromissários, a
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com o
acréscimo da Seção VIII ao
Capítulo III, com o seguinte teor:
“SEÇÃO VIII
DA EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA
COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO
PÚBLICA
Art. 27-A.
Eventuais crimes de ação pública,
ocorridos nos autos dos processos
desta Justiça, deverão ser
comunicados por ofício ao
Ministério Público Federal, com a
observância dos termos
do art. 40 do Código de Processo
Penal, fazendo-se acompanhar de
cópias
ou documentos que possam sustentar
a conclusão de existência
de crime.
§ 1º. As demais
comunicações, referentes ao número
atribuído à Peça Informativa (PI)
pela Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais Criminais da
Procuradoria da República no
Estado de São Paulo e às outras
solicitações das Varas e
respectivas respostas sobre o
andamento dos autos dessas Peças,
se
darão por meio eletrônico.
§ 2º. Todas as
correspondências eletrônicas
trocadas na forma do § 1º deste
artigo têm validade jurídica, de
acordo com Termo de Compromisso
firmado por este Tribunal e pela
Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais da Procuradoria da
República em São Paulo.”
Art. 6º. Com a
implantação definitiva do Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal,
que se deu a partir de 2 de maio
de 2007, o art. 272 da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 272
- O Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região é o Órgão Oficial de
publicação deste Regional e,
atendendo às determinações legais,
substituiu definitivamente, desde
de 2 de maio de 2007, as
publicações do Diário Oficial do
Estado de São Paulo.”
Art. 7º. Ficam
revogados o art. 273 da Consolidação das
Normas da Corregedoria, bem
como o Ofício
Circular CR nº 105/2006.
Art. 8º. Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de agosto de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. -
18/08/2008 - p. 571
(Jud.)
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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