PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2009
de 29 de abril de 2009
Revogado
pela Consolidação das Normas da
Corregedoria [CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada pelo Provimento
n. 4/GP.CR, de 3 junho de 2026]
Altera a
Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes
adequações das normas para conferir maior
celeridade aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados por
unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º A Subsessão III da Seção IV do
Capítulo XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SUBSEÇÃO
III
DA PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL
(arrecadação das
contribuições previdenciárias)
Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, §
4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho e demais intervenções da
Procuradoria-Geral Federal nas execuções de
contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença trabalhista, excetuados os casos
previstos na Portaria nº 283/2008 do
Ministro de Estado da Fazenda, as
Varas do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através do encaminhamento dos
autos dos processos à sala localizada no
subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa,
mediante carga registrada no sistema
informatizado em nome da Procuradoria-Geral
Federal.
§ 1º Os autos serão encaminhados completos,
com volumes principais e de documentos.
§ 2º O encaminhamento dos autos será
realizado sempre no penúltimo dia útil da
semana, de acordo com o seguinte cronograma:
I - da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada
mês;
II - da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada
mês;
III - da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de
cada mês; e
IV - da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada
mês.
§ 3º A Procuradoria efetuará a retirada dos
autos, por servidores autorizados, no último
dia útil de cada semana, apondo carimbo
datador na folha de carga juntada aos autos.
§ 4º Os autos serão devolvidos no mesmo
local, também no último dia útil de cada
semana, ordenados por Vara, a qual
providenciará a retirada, ocasião em que
assinará recibo.
§ 5º Nas Varas fora da Capital, as
intimações serão realizadas na própria Vara
do Trabalho, mediante o comparecimento em
Secretaria do Procurador para tanto
designado.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caso o Procurador
deixe de comparecer na Secretaria da Vara no
prazo acordado ou deixe de analisar os
processos que lhe são apresentados,
reiteradamente, as intimações serão feitas
por oficial de justiça, na forma da lei.
§ 7º O prazo começará a fluir no 1º dia útil
subsequente à retirada em carga dos autos e,
se analisados em Secretaria, a partir da
data em que o Procurador tomar ciência nos
autos.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
São Paulo, 29 de abril de 2009
DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
LAURA ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
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