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Normas do Tribunal
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos do convênio
firmado com o Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil -
Seção de São Paulo e com os dez
Tabeliães de Protesto da Capital
com o objetivo de viabilizar o
protesto de crédito trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de
definir e regulamentar os
procedimentos a serem observados
para o protesto de título
executivo judicial consubstanciado
em certidão de crédito trabalhista
emitida pelas Varas do
Trabalho da Capital,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo
XIII do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Do protesto do crédito trabalhista
Art. 251. Nas Varas da Capital,
promovida a execução definitiva do
crédito trabalhista sem êxito, o
magistrado competente poderá
determinar a expedição de pedido
de protesto de crédito trabalhista
ao Distribuidor do Serviço Central
de Protesto de Títulos de São
Paulo (SCPT).
§ 1º O pedido será formalizado com
a emissão
de certidão de crédito trabalhista
e respectivo envio eletrônico com
certificação digital.
§ 2º O Tabelião fará constar a
respectiva Vara
como apresentante do título
enviado a protesto e o credor
trabalhista
principal como beneficiário.
Art. 252. A certidão de crédito
trabalhista, lavrada de acordo com
modelo disponível no sítio do
Distribuidor do SCPT na
rede mundial de computadores,
conterá obrigatoriamente:
a) número do processo judicial;
b) identificação do credor;
c) qualificação do devedor
principal e, quando houver,
do devedor subsidiário e/ou
solidário responsáveis pelo
pagamento do título executivo
judicial;
d) valor nominal do crédito;
e) valor das custas e demais
despesas processuais.
Parágrafo único. Os valores
constantes da certidão de crédito
trabalhista serão atualizados até
o 1º dia útil imediatamente
posterior ao envio eletrônico que
ocorrerá, diariamente, até as 11h.
Art. 253. Fica vedada a emissão de
guia de depósito pela Vara do
Trabalho, sob pena de
responsabilidade, no período
compreendido entre a emissão do
pedido de protesto e sua
efetivação pelo Tabelionato.
§ 1º Quitado o crédito trabalhista
no Cartório
de Protestos, a partir do primeiro
dia útil seguinte o pagamento
efetuado, identificado com o
número no processo, ficará à
disposição da instituição bancária
indicada
pelo Tribunal que, ao retirá-lo,
efetivará o respectivo depósito
em conta judicial à disposição do
juízo competente.
§ 2º Lavrado o protesto, o
respectivo termo será retirado
pela instituição bancária indicada
pelo Tribunal e
entregue às Varas competentes para
controle e apensamento aos autos.
§ 3º O cancelamento de protesto
lavrado só se efetivará por
determinação judicial após a
quitação integral das custas e
emolumentos devidos ao Tabelionato
de acordo com os valores
estabelecidos em tabela própria.
Art. 254. A determinação judicial
para sustação do protesto e
eventual requerimento de
desistência do pedido se efetivará
por meio eletrônico, com
certificação digital, até as 16h
do último dia do tríduo anterior à
lavratura
do protesto, informando-se,
obrigatoriamente, o número do
protocolo
gerado quando do envio do pedido
de protesto.
Art. 255. No caso de equívoco da
Vara solicitante, devidamente
certificado pelo responsável, a
desistência do pedido de protesto
e o cancelamento de protesto já
lavrado não ensejarão o pagamento
de
emolumentos e de outras despesas
destinadas aos tabelionatos.
Parágrafo único. As Varas do
Trabalho adotarão
a cautelas necessárias para evitar
requerimentos reiterados de
desistência ou cancelamento por
equívoco ou remessa indevida.
Art. 256. Realizado o pagamento em
juízo após a lavratura do
protesto, o cancelamento
respectivo será solicitado por
meio eletrônico com certificação
digital, cabendo à Vara
responsável, através de ofício de
transferência bancária para a
conta indicada, o repasse ao
Tabelionato dos valores referentes
às custas e emolumentos
decorrentes do cancelamento.
Parágrafo único. Quitada a dívida
trabalhista em
juízo sem o pagamento das custas e
emolumentos devidos ao
Tabelionato,
o cancelamento do protesto não
poderá ser determinado pela
Vara, devendo a parte interessada
promovê-lo diretamente no
Tabelionato
respectivo mediante a comprovação
do pagamento referido.
Art. 257. Toda a comunicação com
os Tabelionatos será eletrônica,
com certificação digital, sendo
vedada a
utilização de qualquer outro meio.
Art. 258 a 260 - Revogados.”
Art. 2º Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)TANIA BIZARRO
QUIRINO DE MORAIS
Desembargadora Auxiliar da
Corregedoria
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 13/01/2010
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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