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Normas do Tribunal
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos do convênio
firmado com o Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil -
Seção de São Paulo e com os dez
Tabeliães de Protesto da Capital
com o objetivo de viabilizar o
protesto de crédito trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de
definir e regulamentar os
procedimentos a serem observados
para o protesto de título
executivo judicial consubstanciado
em certidão de crédito trabalhista
emitida pelas Varas do Trabalho da
Capital,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo
XIII do Provimento GP/CR
nº 13/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Do protesto do crédito trabalhista
Art. 251. Nas Varas da Capital,
promovida a execução definitiva do
crédito trabalhista sem êxito, o
magistrado competente poderá
determinar a expedição de pedido
de protesto de crédito trabalhista
ao Distribuidor do Serviço Central
de Protesto de Títulos de São
Paulo (SCPT).
§ 1º O pedido será formalizado com
a emissão de certidão de crédito
trabalhista e respectivo envio
eletrônico com certificação
digital.
§ 2º O Tabelião fará constar a
respectiva Vara como apresentante
do título enviado a protesto e o
credor trabalhista principal como
beneficiário.
Art. 252. A certidão de crédito
trabalhista, lavrada de acordo com
modelo disponível no sítio do
Distribuidor do SCPT na rede
mundial de computadores, conterá
obrigatoriamente:
a) número do processo judicial;
b) identificação do credor;
c) qualificação do devedor
principal e, quando houver, do
devedor subsidiário e/ou solidário
responsáveis pelo pagamento do
título executivo judicial;
d) valor nominal do crédito;
e) valor das custas e demais
despesas processuais.
Parágrafo único. Os valores
constantes da certidão de crédito
trabalhista serão atualizados até
o 1º dia útil imediatamente
posterior ao envio eletrônico que
ocorrerá, diariamente, até as 11h.
Art. 253. Fica vedada a emissão de
guia de depósito pela Vara do
Trabalho, sob pena de
responsabilidade, no período
compreendido entre a emissão do
pedido de protesto e sua
efetivação pelo Tabelionato.
§ 1º Quitado o crédito trabalhista
no Cartório de Protestos, a partir
do primeiro dia útil seguinte o
pagamento efetuado, identificado
com o número no processo, ficará à
disposição da instituição bancária
indicada pelo Tribunal que, ao
retirá-lo, efetivará o respectivo
depósito em conta judicial à
disposição do juízo competente.
§ 2º Lavrado o protesto, o
respectivo termo será retirado
pela instituição bancária indicada
pelo Tribunal e entregue às Varas
competentes para controle e
apensamento aos autos.
§ 3º O cancelamento de protesto
lavrado só se efetivará por
determinação judicial após a
quitação integral das custas e
emolumentos devidos ao Tabelionato
de acordo com os valores
estabelecidos em tabela própria.
Art. 254. A determinação judicial
para sustação do protesto e
eventual requerimento de
desistência do pedido se efetivará
por meio eletrônico, com
certificação digital, até as 16h
do último dia do tríduo anterior à
lavratura do protesto,
informando-se, obrigatoriamente, o
número do protocolo gerado quando
do envio do pedido de protesto.
Art. 255. No caso de equívoco da
Vara solicitante, devidamente
certificado pelo responsável, a
desistência do pedido de protesto
e o cancelamento de protesto já
lavrado não ensejarão o pagamento
de emolumentos e de outras
despesas destinadas aos
tabelionatos.
Parágrafo único. As Varas do
Trabalho adotarão a cautelas
necessárias para evitar
requerimentos reiterados de
desistência ou cancelamento por
equívoco ou remessa indevida.
Art. 256. Realizado o pagamento em
juízo após a lavratura do
protesto, o cancelamento
respectivo será solicitado por
meio eletrônico com certificação
digital, cabendo à Vara
responsável, através de ofício de
transferência bancária para a
conta indicada, o repasse ao
Tabelionato dos valores referentes
às custas e emolumentos
decorrentes do cancelamento.
Parágrafo único. Quitada a dívida
trabalhista em juízo sem o
pagamento das custas e emolumentos
devidos ao Tabelionato, o
cancelamento do protesto não
poderá ser determinado pela Vara,
devendo a parte interessada
promovê-lo diretamente no
Tabelionato respectivo mediante a
comprovação do pagamento referido.
Art. 257. Toda a comunicação com
os Tabelionatos será eletrônica,
com certificação digital, sendo
vedada a utilização de qualquer
outro meio.
Art. 258 a 260 - Revogados.”
Art. 2º Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)TANIA BIZARRO
QUIRINO DE MORAIS
Desembargadora Auxiliar da
Corregedoria
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 13/01/2010
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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