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Normas do Tribunal
Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de atingir maior
celeridade no procedimento para
apuração de crimes contra a
administração da justiça,
inclusive para evitar a prescrição
da punibilidade,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar
a Seção VIII do Capítulo III
do Provimento GP/CR
13/2006 (Consolidação das Normas
da Corregedoria), que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA A COMUNICAÇÃO DE
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA E DEMAIS INFORMAÇÕES À
DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL
Art. 27-A.
Nos casos em que o Juiz do
Trabalho vislumbre a possível
existência de crime contra a
administração da justiça, deverá
comunicá-la, por ofício, ao
Ministério Público Federal,
fazendo-se acompanhar de cópias e
de documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Para os crimes a seguir
elencados, o ofício previsto no caput
será acompanhado dos seguintes
documentos:
I -
desobediência (art. 330 do CP): cópia
da decisão judicial descumprida e
do respectivo comprovante de
recebimento da intimação para
cumprimento.
II - falso
testemunho (art. 342 do CP): cópia
da respectiva ata de audiência,
contendo a qualificação completa
da testemunha, com os seguintes
dados: RG, CPF, filiação, data e
local de nascimento e endereço
residencial.
III -
patrocínio infiel ou simultâneo
(art. 355 do CP): cópia
das peças subscritas pelo(s)
advogado(s) envolvido(s) e demais
documentos que o juízo entender
pertinentes.
Art. 27-B.
As demais solicitações e
comunicações oriundas da notícia
do crime prevista no artigo
anterior, entre a Delegacia da
Polícia Federal e a Vara do
Trabalho, para o fim de instruir
Inquérito Policial, darse-ão por
meio eletrônico, devendo a Vara
encaminhar a resposta e eventuais
documentos escaneados ao endereço
eletrônico de origem, cujo padrão
da Polícia Federal sempre segue o
formato “nnnnn.iii@dpf.gov.br”,
onde “nnnnn” é o nome do servidor
e “iii”, as iniciais do nome do
servidor.
Parágrafo
único. Não havendo o cumprimento
do solicitado pela Vara do
Trabalho, a Corregedoria Regional
poderá ser acionada pela Delegacia
da Polícia Federal, via
correspondência eletrônica, para
as providências cabíveis.”
Art. 2º Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 14 de junho de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 16/06/2010
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