|
Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 10/2010
|
| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
|
| Data de edição: |
01/07/2010
|
| Data de publicação: |
01/07/2010 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
-
01/07/2010
|
| Vigência: |
|
| Tema: |
Arquivamento
definitivo de processos. Procedimento. Altera
a Consolidação das Normas
da Corregedoria deste Tribunal.
|
| Indexação: |
CNC;
arquivamento definitivo; processo; certidão;
gestão documental; estatística; crédito;
extinção; distribuição; BACENJUD; RENAJUD; ARISP;
INFOJUD;
INFOSEG; CLT.
|
| Situação: |
Este
Provimento entra em vigor em 120 (cento e
vinte) dias contados da data de sua
publicação.
REVOGADO
|
| Observações: |
Altera o Provimento GP/CR
13/2006
Revogado
pelo Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do
Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região
[editada pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3
junho de 2026
|
Define o
procedimento a ser adotado
para o arquivamento
definitivo de processos
paralisados na fase de
execução, com a expedição de
Certidão de Crédito
Trabalhista. Altera a
Consolidação das Normas da
Corregedoria deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e
a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO as
disposições contidas na Lei
7.627/87, que
autorizam, no âmbito da Justiça do
Trabalho, a eliminação de autos
findos;
CONSIDERANDO o
Programa de Gestão Documental
instituído na 2ª Região pela Resolução
GP nº 02/2005;
CONSIDERANDO
que o Provimento
CGJT nº 4/2005
determina o preenchimento do
Boletim Estatístico pelas Varas do
Trabalho com o registro de
informações sobre a quantidade das
execuções reiniciadas a partir de
certidão de crédito expedida pela
Justiça do Trabalho e entregue ao
exequente;
CONSIDERANDO
que grande parte das execuções
mantidas em arquivo provisório não
apresenta perspectiva de quitação
do crédito apurado, conforme
observado em tentativas reiteradas
de constrição do patrimônio dos
devedores, ao longo do tempo;
CONSIDERANDO
que a remessa desses autos a
arquivo definitivo, sem extinção
da execução, minimizará
consideravelmente o problema de
acúmulo de processos em arquivo
provisório, contribuindo para a
redução da taxa de
congestionamento neste Regional;
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar os
procedimentos relativos às
execuções paralisadas em
decorrência da impossibilidade de
localização do devedor ou de bens,
suficientes para a garantia do
juízo,
RESOLVEM:
Art. 1º O
Capítulo XIII da Consolidação das
Normas da Corregedoria (Provimento
GP/CR nº 13/2006) fica
acrescido da Seção XXIV, com a
seguinte redação:
SEÇÃO XXIV
DO ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DO PROCESSO COM
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA
Art.
258. Verificada a
paralisação da execução pela
impossibilidade de localização do
devedor ou de bem(ns)
suficiente(s) para a garantia do
juízo, o processo será suspenso
pelo prazo de até um ano, com a
anotação da respectiva
movimentação processual no sistema
informatizado (Processo Suspenso
ou Sobrestado \ Execução
Frustrada), sendo que, nesse
período,
o processo permanecerá na
Secretaria da Vara, ficando vedada
sua remessa
para o arquivo provisório.
§
1º Para a suspensão de que trata o
caput é imprescindível que se
esgotem todas as tentativas de
localização do devedor ou de seus
bens, utilizando-se os meios
disponíveis para esse fim, tais
como os sistemas BACENJUD,
RENAJUD, ARISP, INFOJUD e INFOSEG,
e outras bases de informações que
vierem a ser disponibilizadas.
§
2º Excetuam-se do procedimento
previsto neste artigo as ações
executivas fiscais, que, se for o
caso, serão arquivadas
provisoriamente.
Art.
259. Decorrido o prazo
de suspensão de que trata o artigo
anterior,
o credor será intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, indicar
os meios efetivos para o
prosseguimento da execução, sob
pena
de arquivamento definitivo dos
autos.
Art.
260. Proceder-se-á a
imediata liberação ao autor de
créditos parciais existentes nos
autos, ainda que provenientes de
depósito recursal, mediante
compensação, bem como a
liberação de bens quando julgada
insubsistente a penhora.
Art.
260-A. Determinado o
arquivamento definitivo da
execução, será entregue ao credor
ou ao seu procurador, mediante
certificação nos autos, a Certidão
de Crédito Trabalhista oriunda do
protesto da sentença ou, se o
juízo não entendeu pertinente
o protesto, será emitida e
entregue a Certidão de Crédito
Trabalhista disponível no sistema
informatizado, consoante modelo
constante no Anexo XVII desta
norma, e proceder-se-á à baixa
do processo no sistema
informatizado como “arquivado
definitivamente com
expedição de certidão de crédito
trabalhista”,
para fins estatísticos e de
registro.
Art.
260-B. Aos processos
de execução arquivados
provisoriamente até a data da
edição desta norma, quando tiverem
retomado o andamento a pedido do
interessado, aplicar-se-ão as
disposições desta Seção, exceto
quanto à determinação de suspensão
prévia do processo.
Art.
260-C. O arquivamento
definitivo de que trata esta Seção
não implicará na exclusão do nome
do(s) devedor(es) do
cadastro do sistema informatizado,
para fins de expedição de
Certidão de Distribuição.
Art.
260-D. Caberá ao
credor, de posse da Certidão de
Crédito Trabalhista, depois de
encontrado o devedor e/ou bens
sobre os quais possa recair a
penhora, promover a execução de
seu crédito, na forma dos artigos
876 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art.
260-E. A petição
inicial da Ação de Execução de
Título Judicial fundamentada em
Certidão de Crédito Trabalhista,
atendidos os requisitos legalmente
definidos, deverá
indicar expressamente:
I - o nome e o
endereço do devedor ou
co-devedores, informando o número
do CPF, caso seja pessoa física,
ou CNPJ, se pessoa jurídica;
II - o
número do processo de conhecimento
que originou a expedição
da certidão de credito judicial;
III - a
indicação efetiva dos bens sobre
os quais deve recair a penhora e a
sua localização;
IV - o
pedido, com o valor do débito,
devidamente acrescido de juros e
correção monetária.
§
1º A inicial será instruída com a
Certidão de
Crédito Trabalhista.
§
2º Tratando-se de “jus
postulandi”, as informações
constantes
dos incisos I a III serão
reduzidas a termo na tomada da
reclamação.
§
3º Na hipótese do parágrafo
anterior, a Secretaria da
Vara do Trabalho providenciará a
atualização do débito,
juntando nos autos a planilha
respectiva.
§
4º A ação a qual se refere o caput
será autuada
como EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO JUDICIAL
e será distribuída à mesma Vara do
Trabalho que emitiu
a certidão (artigo
877 da CLT),
independentemente de compensação.
§
5º Aos trâmites e incidentes da
execução tratada
no caput aplicam-se as disposições
relativas à execução das decisões
transitadas em julgado.
Art.
260-F. Quitado
integralmente nos autos do
processo de execução o débito
objeto da Certidão de Crédito
Trabalhista, a
Secretaria da Vara procederá à
baixa do processo executivo no
sistema informatizado, arquivando
os autos em definitivo; no caso de
quitação parcial, o juízo emitirá
nova Certidão de Credito
Trabalhista, conforme os
procedimentos definidos nesta
Seção; e no caso
de não se obter qualquer
pagamento, será devolvida ao
credor
a Certidão de Crédito Trabalhista,
para fins do disposto no
art. 260-D.
Art. 2º O §
4º do art. 114 do
Provimento GP/CR nº 13/2006 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§
4º As Certidões de
Distribuição não abrangerão os
processos que constem no sistema
informatizado com a situação de
definitivamente arquivados pelo
cumprimento da obrigação.
Art. 3º O Anexo
XVII do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
NÚMERO
DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG nº:
Órgão
Expedidor:
CTPS nº:
Série:
CPF nº:
DADOS DOS
DEVEDORES
DEVEDOR
PRINCIPAL
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DOS
DEMAIS DEVEDORES
(SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DO CRÉDITO
TRABALHISTA
Valor
Principal:
Honorários
Periciais:
Honorários
Advocatícios:
IR:
INSS:
Custas/
Emolumentos:
Outros:
VALOR TOTAL DO CRÉDITO:
CERTIFICO
que os valores acima
consignados
correspondem fielmente
ao que consta dos
autos, reconhecidos em
sentença transitada
em
julgado, atualizados
até ___/___/___.
Data:
Juiz do
Trabalho |
Art. 4º Este
Provimento entra em vigor em 120
(cento e vinte) dias contados da
data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 1º de julho de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 01/07/2010
|
Secretaria da Corregedoria
Secretaria da Gestão
Jurisprudencial,Normativa e Documental |